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Petição - Civil e processo civil - Execução de sentença de desapropriação


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DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - CONTRA-RAZÕES

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL

COMARCA DE _________

Processo nº: _________

____________ por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação de Execução de sentença que move contra _________, vem respeitosamente à presença de V. Exª., apresentar CONTRA-RAZÕES na Apelação interposta, consoante faculta o Art. 518 c/c o Art. 508, ambos do CPC., requerendo sua juntada e regular processamento.

N. Termos

P. Deferimento

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p ____________

OAB/

APELAÇÃO CÍVEL

PROCESSO Nº _________

ORIGEM - _________ - UF

Apelante: ____________

Apelada: ____________

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO PELA APELADA

COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES

A respeitável sentença de fls. 24/27, bem apreciando o que consta no Caderno processual, decidiu de forma correta, razão pela qual espera-se não seja reformada.

A inconformidade da Recorrente, manifestada através do presente Recurso, não merece prosperar, pois vem através de intempestivos e impertinentes argumentos desvirtuar o posicionamento do pensamento do ínclito julgador monocrático.

Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou mais do que comprovado que as alegações da Apelante, na forma exposta, não merecem guarida.

Em respeito a essa DD. Côrte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o tema.

Em suma, o recurso discorre sobre:

- O não pagamento do valor fixado na Ação de Servidão, à título de Indenização, por estar incorreto;

- A inexistência de título exigível de pagamento de honorários;

- Ao final, requereu o acolhimento do recurso, no entanto, NADA POSTULANDO;

Preliminarmente cumpre salientar que:

Os Embargos à Execução de Sentença não poderiam, nem podem prosperar, uma vez que não encontram-se amparados pela Lei.

O Código de Processo Civil, no seu Art. 741, dispõe as condições e temática para sua aceitabilidade. Em nenhum de seus incisos, a pretensão da Apelante encontra-se amparada, razão pela qual, deveria, e desde já requer, sejam rejeitados liminarmente, consoante Art. 739, II, do mesmo diploma legal.

Também, cumpre recordar que ao descaso da Apelante, ocorreram as seguintes intimações:

- Fl. 11- Observa-se às fl. 11 dos autos que houve intimação para a Apelante se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS: "Manifeste-se a embargante sobre a impugnação de fl. 8". o que não o fez.

- Fl. 85- Processo de conhecimento em anexo - " Diga a Autora (___) sobre os cálculos de fls. 81/84".

Injusto e inapropriado, a Apelante, utilizar-se do recurso da Apelação para procrastinar mais ainda o pagamento do que é devido, vindo a utilizar-se, mais uma vez, do poder judiciário para furtar-se as obrigações decorrentes da desapropriação compulsória.

Além do que, não expôs, no recurso, o pedido ou a exposição do direito, se não o fez, por certo é que tem consciência da preclusão da matéria.

Nesses casos é dominante a jurisprudência de que a Apelação não deve ser conhecida. A seguir colaciona-se algumas:

Súmula 4 do 1º TASP: "Não se conhece de apelação quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". (RT 624/100 e JTA/97/9).

"Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos" (STJ-3ª Turma, Resp. 43.537-4-PR, rel Min. Eduardo Ribeiro, j. 12.4.94, negaram provimento, v.u., DJU 16.5.94 16.5.94, p. 11.767), o que traduz "comodismo inaceitável" (STJ-2ª Turma, Resp. 23.115-6-MS, rel. Min. Américo Luz, j. 7.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 9.8.93, p. 15.226).

Por igual, não se deve conhecer de recurso em que apenas se fez menção aos argumentos da inicial (STJ-2ª Turma, Resp. 38.610-1-PR, rel. Min. José de Jesus Filho, j. 27.10.93, não conheceram, v.u., DJU 29.11.93, p. 25.872), pois as razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do movimento judicial recorrido, e devem profligar os argumentos destes, insubstituíveis (as razões) pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal "ad quem", pelos fundamentos, se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante, acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável". (RSTJ 54/192).

No Mérito, também, não vislumbra-se a possibilidade de êxito, manifesta-se a apelante, tão-somente, pela sua insatisfação e insurge-se sobre o valor fixado em sentença, à título Indenizatório, com trânsito em julgado.

Dos honorários advocatícios, também fixados na sentença ( seis URH's- fls. 76 dos autos em apenso), ao profissional que patrocinou a defesa, no caso, a ora Apelada.

Muito embora a sentença de fls.__/___, bem apreciando a matéria declarou, vale repetir, que a matéria ofertada nos embargos já encontrava-se preclusa, quando do oferecimento dos mesmos.

Na verdade, o único argumento repelido com originado na decisão dos Embargos, não precluso é a insatisfação na condenação a mais duas URH'S de honorários e despesas processuais.

Equivocou-se o magistrado ao declarar que os honorários advocatícios não podem ser cobrados nos mesmos autos. Fundamentou seu parecer no Art. 23 da Lei. 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto e a Ordem da Advocacia no Brasil, o qual, apenas, FACULTA a cobrança em autos autônomo, não tornando OBRIGAÇÃO do procurador promover a execução de seus préstimos serviçais, de natureza alimentar, nos mesmos autos em que tenha atuado.

O Art. 24, parágrafo 1º, da supra citada lei, é o permissivo legal que ampara a pretensão da cobrança dos honorários.

Art. 24, parágrafo 1º,- A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.

Não há de esquecer-se que não estamos mais diante de Ação Declaratória e sim em processo de Execução de sentença e como tal, o procurador obrou para obtenção do êxito. Também para esta nova condenação, não pode ser esquecido que a demanda vem se arrastando desde 1994, portanto, há mais de 05 anos encontra-se o profissional vinculado ao processo, atento dia a dia ao seu serviço, mantendo todas fases processuais o grau máximo de zelo e merecedor da sucumbência fixada.

Conforme verifica-se nos autos, a Execução de Sentença existiu porque voluntariamente o sucumbente não cumpriu sua obrigação determinada em sentença, tornando necessário novo processo, despendendo custas e novo trabalho do profissional que o patrocina.

O posicionamento dos nosso pretórios a respeito da sucumbência e despesas processuais é pacífico, e a seguir se reproduz alguns:

"Ônus da sucumbência. Aplicação independentemente da boa-fé com que tenha vencido. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota experimentada pela parte" (STJ-JTAERGS 77/332, maioria).

" Com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente injurídico, houver-lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem tenha razão" (STJ-3ª Turma, Resp. 43.366-5 RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 23.5.94, p. 12.606).

Face ao sucintamente exposto e pelo que consta dos autos, inegável o acerto no parecer do magistrado sentenciante que não acolheu os embargos opostos à Execução, não podendo prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão, nesse sentido, e requer-se a alteração da sentença no que diz respeito a proibição da execução de honorários nos mesmos autos, consoante razões expedidas acima.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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