DESAPROPRIAÇÃO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - EMBARGOS - CONTRA-RAZÕES
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________
Processo nº: _________
____________ por seus procuradores firmatários, nos autos da Ação de Execução
de sentença que move contra _________, vem respeitosamente à presença de V.
Exª., apresentar CONTRA-RAZÕES na Apelação interposta, consoante faculta o Art.
518 c/c o Art. 508, ambos do CPC., requerendo sua juntada e regular
processamento.
N. Termos
P. Deferimento
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p ____________
OAB/
APELAÇÃO CÍVEL
PROCESSO Nº _________
ORIGEM - _________ - UF
Apelante: ____________
Apelada: ____________
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO PELA APELADA
COLENDA CÂMARA EMÉRITOS JULGADORES
A respeitável sentença de fls. 24/27, bem apreciando o que consta no Caderno
processual, decidiu de forma correta, razão pela qual espera-se não seja
reformada.
A inconformidade da Recorrente, manifestada através do presente Recurso, não
merece prosperar, pois vem através de intempestivos e impertinentes argumentos
desvirtuar o posicionamento do pensamento do ínclito julgador monocrático.
Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou
mais do que comprovado que as alegações da Apelante, na forma exposta, não
merecem guarida.
Em respeito a essa DD. Côrte, de forma singela, passa-se a discorrer sobre o
tema.
Em suma, o recurso discorre sobre:
- O não pagamento do valor fixado na Ação de Servidão, à título de
Indenização, por estar incorreto;
- A inexistência de título exigível de pagamento de honorários;
- Ao final, requereu o acolhimento do recurso, no entanto, NADA POSTULANDO;
Preliminarmente cumpre salientar que:
Os Embargos à Execução de Sentença não poderiam, nem podem prosperar, uma vez
que não encontram-se amparados pela Lei.
O Código de Processo Civil, no seu Art. 741, dispõe as condições e temática
para sua aceitabilidade. Em nenhum de seus incisos, a pretensão da Apelante
encontra-se amparada, razão pela qual, deveria, e desde já requer, sejam
rejeitados liminarmente, consoante Art. 739, II, do mesmo diploma legal.
Também, cumpre recordar que ao descaso da Apelante, ocorreram as seguintes
intimações:
- Fl. 11- Observa-se às fl. 11 dos autos que houve intimação para a Apelante
se manifestar sobre a IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS: "Manifeste-se a embargante sobre
a impugnação de fl. 8". o que não o fez.
- Fl. 85- Processo de conhecimento em anexo - " Diga a Autora (___) sobre os
cálculos de fls. 81/84".
Injusto e inapropriado, a Apelante, utilizar-se do recurso da Apelação para
procrastinar mais ainda o pagamento do que é devido, vindo a utilizar-se, mais
uma vez, do poder judiciário para furtar-se as obrigações decorrentes da
desapropriação compulsória.
Além do que, não expôs, no recurso, o pedido ou a exposição do direito, se
não o fez, por certo é que tem consciência da preclusão da matéria.
Nesses casos é dominante a jurisprudência de que a Apelação não deve ser
conhecida. A seguir colaciona-se algumas:
Súmula 4 do 1º TASP: "Não se conhece de apelação quando não é feita a
exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". (RT 624/100 e
JTA/97/9).
"Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e
outras peças dos autos" (STJ-3ª Turma, Resp. 43.537-4-PR, rel Min. Eduardo
Ribeiro, j. 12.4.94, negaram provimento, v.u., DJU 16.5.94 16.5.94, p. 11.767),
o que traduz "comodismo inaceitável" (STJ-2ª Turma, Resp. 23.115-6-MS, rel. Min.
Américo Luz, j. 7.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 9.8.93, p. 15.226).
Por igual, não se deve conhecer de recurso em que apenas se fez menção aos
argumentos da inicial (STJ-2ª Turma, Resp. 38.610-1-PR, rel. Min. José de Jesus
Filho, j. 27.10.93, não conheceram, v.u., DJU 29.11.93, p. 25.872), pois as
razões do recurso apelatório são deduzidas a partir do movimento judicial
recorrido, e devem profligar os argumentos destes, insubstituíveis (as razões)
pela simples referência a atos processuais anteriores, quando a sentença
inexistia, ainda. Impende, ademais, que o Tribunal "ad quem", pelos fundamentos,
se aperceba, desde logo, de quais as razões efetivamente postas, pelo apelante,
acerca do novo julgamento que lhe seja mais favorável". (RSTJ 54/192).
No Mérito, também, não vislumbra-se a possibilidade de êxito, manifesta-se a
apelante, tão-somente, pela sua insatisfação e insurge-se sobre o valor fixado
em sentença, à título Indenizatório, com trânsito em julgado.
Dos honorários advocatícios, também fixados na sentença ( seis URH's- fls. 76
dos autos em apenso), ao profissional que patrocinou a defesa, no caso, a ora
Apelada.
Muito embora a sentença de fls.__/___, bem apreciando a matéria declarou,
vale repetir, que a matéria ofertada nos embargos já encontrava-se preclusa,
quando do oferecimento dos mesmos.
Na verdade, o único argumento repelido com originado na decisão dos Embargos,
não precluso é a insatisfação na condenação a mais duas URH'S de honorários e
despesas processuais.
Equivocou-se o magistrado ao declarar que os honorários advocatícios não
podem ser cobrados nos mesmos autos. Fundamentou seu parecer no Art. 23 da Lei.
8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto e a Ordem da Advocacia no Brasil, o qual,
apenas, FACULTA a cobrança em autos autônomo, não tornando OBRIGAÇÃO do
procurador promover a execução de seus préstimos serviçais, de natureza
alimentar, nos mesmos autos em que tenha atuado.
O Art. 24, parágrafo 1º, da supra citada lei, é o permissivo legal que ampara
a pretensão da cobrança dos honorários.
Art. 24, parágrafo 1º,- A execução dos honorários pode ser promovida nos
mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Não há de esquecer-se que não estamos mais diante de Ação Declaratória e sim
em processo de Execução de sentença e como tal, o procurador obrou para obtenção
do êxito. Também para esta nova condenação, não pode ser esquecido que a demanda
vem se arrastando desde 1994, portanto, há mais de 05 anos encontra-se o
profissional vinculado ao processo, atento dia a dia ao seu serviço, mantendo
todas fases processuais o grau máximo de zelo e merecedor da sucumbência fixada.
Conforme verifica-se nos autos, a Execução de Sentença existiu porque
voluntariamente o sucumbente não cumpriu sua obrigação determinada em sentença,
tornando necessário novo processo, despendendo custas e novo trabalho do
profissional que o patrocina.
O posicionamento dos nosso pretórios a respeito da sucumbência e despesas
processuais é pacífico, e a seguir se reproduz alguns:
"Ônus da sucumbência. Aplicação independentemente da boa-fé com que tenha
vencido. Os encargos da sucumbência decorrem exclusivamente da derrota
experimentada pela parte" (STJ-JTAERGS 77/332, maioria).
" Com as despesas do processo haverá de arcar quem, de modo objetivamente
injurídico, houver-lhe dado causa, não podendo redundar em dano para quem tenha
razão" (STJ-3ª Turma, Resp. 43.366-5 RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 23.5.94,
p. 12.606).
Face ao sucintamente exposto e pelo que consta dos autos, inegável o acerto
no parecer do magistrado sentenciante que não acolheu os embargos opostos à
Execução, não podendo prosperar o recurso, devendo ser mantida a decisão, nesse
sentido, e requer-se a alteração da sentença no que diz respeito a proibição da
execução de honorários nos mesmos autos, consoante razões expedidas acima.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/