Contestação à ação de indenização, sob alegação de
encerramento de conta corrente conforme as normas do Banco Central.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
E1.AUTOS Nº ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de indenização interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A Autora insurge-se contra o Réu, aduzindo que celebrou contrato com a empresa
...., através de sua representante ...., para prestar serviços médicos aos
usuários do plano assegurado pela empresa mencionada. Ocorre que, foi solicitado
à autora a abertura de conta corrente junto ao requerido para a efetivação dos
depósitos relativos às consultas realizadas.
Afirma assim a autora que, recebendo avisos de crédito em sua conta corrente
emitiu cheques, os quais retornaram sem fundos, pelo motivo de a contar estar
encerrada. Afirma ainda que, realmente por mais de .... meses sua conta ficou
sem movimentação mas que não recebeu nenhum aviso do Banco informando do
fechamento de sua conta.
Pugna assim pela indenização dos danos morais ocorridos, fixando o valor da
mesma em .... (....) salários mínimos.
Eis o resumo.
Pelo exame dos fatos a seguir expostos, restará devidamente comprovada a isenção
de responsabilidade deste Réu e a conseqüente improcedência do pedido.
Cabe ao Réu trazer ao conhecimento de Vossa Excelência os fatos como realmente
se apresentam.
De fato, a Autora possuía conta corrente junto á agência do requerido - agência
..../conta .... a qual, por ausência de depósitos em período superior a ....
meses foi encerrada, procedimento autorizado, inclusive, pelo Banco Central.
Não é verdadeira a assertiva da autora de que o requerido mantinha acordo com a
.... para a abertura de contas correntes com a finalidade mencionada na inicial.
Apenas a empresa .... pertencia em parte ao requerido, o que não o ocorre mais.
Assim, o encerramento da conta corrente era medida que se impunha, uma vez que o
ato é gerado pelo próprio sistema do Banco o qual, ao verificar a inexistência
de saldo em conta durante um período superior a .... (....) meses a cancela. Ora
verifica-se dos próprios extratos juntados pela Autora que o saldo de sua conta
corrente foi de R$ .... durante pelo menos .... meses.
Para provar e justificar o encerramento da referida conta, o requerido pede a
concessão do prazo de .... (....) dias para a juntada dos extratos da mesma, os
quais estão sendo microfilmados.
Por outro lado, informa que o requerido mantém retido consigo valores
depositados pela empresa ...., os quais não lhe foram repassados.
Tal assertiva também não é verdadeira. Os valores creditados na conta encerrada,
estão à disposição da Autora que deve procurá-los na Agência respectiva,
existindo prontos .... cheques administrativos.
DO DIREITO
1. A INEXISTÊNCIA DE DANO - DO NÃO CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO
Não há, como faz supor a requerente, qualquer espécie de ato a ser indenizado
pois, agiu o requerido dentro dos ditames legais, cancelando a conta corrente
que há mais de .... meses não recebia depósitos.
Para que o direito a indenização tenha respaldo, há necessidade de ato ilícito,
dano e nexo causal. Efetivamente não é o que ocorre in casu, porquanto não estão
presentes nenhum dos requisitos a que alude a lei e a doutrina.
Neste sentido:
"É ponto pacífico que o devedor de indenizar requer a concordância de três
fatores: ato ilícito, dano e relação de causa e efeito entre o ato e o dano."
E1.(In Temas de Responsabilidade Civil, RT, p. 11, 1988, Mário Moacir Porto).
Ainda:
"Assim sendo, para que haja ato ilícito, necessário se faz a conjunção dos
seguintes fatores: a existência de uma ação; a violação da ordem jurídica; a
imputabilidade; a penetração na esfera de outrem.
Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo
(omissão), que, desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela
ofensa a bem ou a direito deste." (In Responsabilidade Civil e sua Interpretação
Jurisprudencial, Rui Stoco, RT, 1994, p. 41).
Oportuno ressaltar que, da prática do ato ilícito, decorre a responsabilidade do
agente em indenizar. Ora, in casu, é exatamente o que não ocorreu. Agiu o
requerido dentro do que lhe é licito, conforme acima exposto.
A conceituação do ato ilícito é clara para a doutrina, qual seja, ato ilícito é
o contrário ao direito, aos bons costumes, a moral e, principalmente aos
interesses sociais.
Humberto Theodoro Jr. assim se manifesta a respeito dos requisitos da
responsabilidade civil aquiliana:
"No direito privado, a responsabilidade civil (isto é, o dever de indenizar o
dano alheio) nasce do 'ato ilícito', tendo-se como tal aquele fato do homem que
controvem aos ditames da ordem jurídica e ofende direito alheio, causando lesão
ao respectivo titular...
Sem que, portanto, o prejuízo da vítima tenha sido causado por comportamento
'culposo' ou 'doloso' do agente, não se há de cogitar a responsabilidade
aquiliana prevista no art. 159 do Código Civil. Seja o dano material ou moral, a
sua indenização dependerá de ser a conduta do respectivo causador enquadrada na
tipicidade do 'ato ilícito', onde a 'culpa' se manifesta como 'a fonte da
responsabilidade'."
Obs: Atualmente o art. 159/CC 1916 corresponde ao art. 186/CC 2002.
Não bastam o fato humano do agente e o dano da vítima; é, ainda, indispensável a
'ilicitude' do comportamento lesivo, intencional ou culposo, pois só se
considera 'ato ilícito' - como dispõe o Código Civil Italiano - o 'fato doloso
ou culposo', cha cagiona ad altri um danno ingiusto." E1.(Art. 2043, do Código
de 1942).
"No direito pátrio - tal como ocorre no francês e no italiano - 'a
responsabilidade civil' assenta (também) no 'princípio fundamental da culpa',
sem embargo de algumas disposições isoladas abrigarem a doutrina do risco."
(Caio Mário da Silva Pereira, "Responsabilidade Civil", 2ª ed., Rio, Forense,
1990, n. 31, p. 38).
"Isto quer dizer que, localizando-se a sede da matéria no art. 159 do Código
Civil, 'o âmago da responsabilidade está na pessoa do agente, e seu
comportamento contrário ao direito'. (Caio Mário, ob. cit., loc. cit.)." (In
Responsabilidade Civil - Doutrina e Jurisprudência, vol. 1., Aide, p. 17).
Obs: Atualmente o art. 159/CC 1916 corresponde ao art. 186/CC 2002
2. DAS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Há que se ressaltar ainda o contido no artigo 188, inciso I, do Código Civil:
"Não constituem atos ilícitos:
I - Os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido."
Ora, o "cancelamento" da conta, corrente, com mais de .... meses sem receber
depósito é efetivamente um direito reconhecido pelo próprio Banco Central.
Humberto Theodoro Jr. preleciona acerca das "Excludentes da Responsabilidade
Civil":
"Conforme se demonstrou até agora, nosso direito assenta a responsabilidade
civil sobre um tripé formado pelo dano da vítima, a culpa do agente e o nexo
causal entre a lesão daquela e a conduta ilícita deste. Faltando qualquer um
destes requisitos inocorre o dever jurídico de indenizar.
Coerente com este sistema, reza o artigo 188, n. I, do Código Civil que 'não
constituem atos ilícitos os praticados em legitima defesa ou no exercício
regular de um direito reconhecido'...
Quanto ao 'exercício regular de um direito', sua força de excluir a
responsabilidade civil se funda no princípio ético do qui uitur neminem laedit
('quem usa seu direito não causa dano a ninguém'), que é o mesmo que justifica a
excludente da legítima defesa.
Inexiste, nessa ordem de idéias, dano ressarcível, quando o desfalque
patrimonial ou moral suportado pela vítima se coloca como conseqüência de ato
praticado pelo agente, como titular de direito subjetivo, porque não é apenas a
lesão que estrutura a responsabilidade civil, mas é indispensável a concorrência
de sua 'injustiça'.
Assim, um mesmo tipo de ato danoso pode configurar ou não, a responsabilidade
civil aquiliana. Por exemplo: o protesto cambiario, abalando o nome e o crédito
do devedor, autoriza a pretensão indenizatória por dano moral, se praticado de
forma injusta pelo credor, como no caso de titulo já pago e quitado, (...). Já o
mesmo protesto não serve de fundamento à pretensão ressarcitória, se promovido
regularmente pelo credor, ainda que tenha gerado a falência e a ruína do
devedor." (ob. cit., pág. 19/20).
3. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN CASU
No que diz respeito ao dano moral, o pedido deve ser julgado totalmente
improcedente, porquanto conforme acima demonstrado não houve ilicitude no ato do
requerido, que agiu no exercício regular de direito.
Com efeito, a partir da definição de dano moral sustentada por De Plácido e
Silva, (apud Vocabulário Jurídico, Ed. Forense, p. 474) é que podemos constatar
o não cabimento do dano moral in casu:
"DANO MORAL - Assim se diz da ofensa ou violação que não vem ferir os bens
patrimoniais, propriamente ditos, de uma pessoa, mas os bens de ordem moral,
tais sejam os que se referem à sua liberdade; a sua honra, à sua pessoa ou à sua
família."
Segue-lhe o renomado Wilson Melo de Souza, apud Enciclopédia Saraiva do Direito,
p. 226, in verbis:
"DANO MORAL, definimo-lo nós, é aquele que diz respeito às lesões sofridas pelo
sujeito físico ou pessoa natural (não jurídica), em seu patrimônio de valores
exclusivamente ideais, vale dizer, não econômicos."
Cabe, inclusive, diferenciar as duas espécies de danos, morais e materiais.
Os danos morais, como se sabe, são aqueles que habitam a esfera íntima do
lesado, limitando-se ao âmago da sua personalidade, representados pela "dor" ou
pela "angústia" sentida diante de uma ofensa.
Os materiais representam prejuízos de ordem pecuniária, em detrimento do
patrimônio do ofendido, passíveis de apuração.
Pois bem, no presente caso, a Autora não expressou os danos materiais que tenha
suportado com o evento narrado, limitando-se a pleitear indenização por danos
morais carecendo de ação quanto a esse evento.
Por outro lado, os danos morais, pelo que se depreende dos fatos narrados,
teriam se originado como reflexo de supostos danos materiais.
Ora, se perdas materiais o Autor não suportou muito menos sofreu qualquer dano
moral, uma vez que a "dor", a "angústia" e o "abalo à sua honra", não restam
configurados, pois a ação danosa não teve maiores repercussões e o resultado
alcançado não teve reflexo em seu patrimônio, impossível, assim, de ser
mensurado.
Ademais, o valor que a empresa seguradora teria repassado à Autora encontra-se à
sua disposição, podendo a mesma dirigir-se à agência do Banco e, a qualquer
momento sacar os cheques administrativos.
E o que o Professor Carlos Alberto Bittar denomina de Reintegração ao Estado
Anterior, que não comporta qualquer reparação, como vemos em sua obra "Reparação
Civil por Danos Morais", Ed. RT:
"...De fato, na idéia de reparação não se insere apenas a noção de atribuição de
valor pecuniário em substituição à obrigação descumprida ou em paga à lesão
causada."
Dessa forma, a restituição das coisas ao seu estado anterior, como ocorreu com a
Autora, uma vez que o valor da sua remuneração encontra-se à sua disposição,
tendo este fato a força de reparação do suposto dano sofrido, não cabendo mais
qualquer outra espécie de indenização.
Ademais, MM. Juiz de Direito, a Autora não faz prova alguma quanto à gravidade
do dano, sua extensão e duração, não trazendo aos autos indícios de sua
ocorrência no seio da sociedade, não demonstrando sua "dor", sua "angústia", ou
outro constrangimento qualquer, que justifique uma indenização, o que lhe
competia.
Com efeito, a Autora não trouxe qualquer indício de que tenha sofrido uma perda
patrimonial e um dano a sua imagem, pois não se vê nos autos algum documento
descriminando tal ocorrência, como lhe competia.
Segundo esse entendimento, os nossos Tribunais exigem a efetiva demonstração do
dano sofrido, sem a qual não se pode ser concedida qualquer reparação, como
vemos:
"INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL - Hipótese de absoluta falta
de provas de prejuízo sofrido - verba indevida - Recurso provido para esse fim."
(RJTJESP - 110/169).
"DANO MORAL - Ação de Indenização - Improcedência - Prejuízo não provado -
Apelação não provida." (RT - 548/212).
"INDENIZAÇÃO - Perdas e danos - Inexistência de prova - Meras alegações -
Inadmissibilidade - Obrigatoriedade da demonstração para justificar a
condenação. Não basta que as perdas e danos sejam alegadas, devem ser cabalmente
demonstradas para justificar a condenação, ainda que se pretenda a sua apuração
em liquidação de sentença..." (RT - 714/161).
MM. Juiz, competia à Autora demonstrar, efetivamente, a ocorrência de dano moral
que tenha suportado com o evento.
Neste sentido, a nossa Jurisprudência vem se manifestando, como vemos:
"EMENTA: Responsabilidade civil. Dano moral. Nome de cliente colocado no
cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Providências imediatas do
estabelecimento Bancário no sentido de sanar o engano. Mera irregularidade.
Ausência de prejuízo. Sentença Reformada. Ação improcedente."
4. O VALOR RECLAMADO
Caso superada a exclusão de responsabilidade deste Réu, e, admitindo-se a
existência de dano moral a ser reparado, já que os materiais devem ser afastados
de plano, diante de sua cabal inexistência, necessário se faz notar que eventual
condenação, nesse aspecto, deve seguir critérios que atendam a equidade e a
Justiça, tomando-se por base a posição social da vítima, o comportamento do
ofensor (grau de culpa), a intensidade do sofrimento (extensão do dano); a
repercussão da ofensa (publicidade) e a retratação espontânea e eficaz do agente
(legítimo ou não).
Esses, como se sabe, são os parâmetros a serem respeitados pelo MM. Juiz
incumbido da missão quase impossível de estabelecer uma quantia destinada a
reparação de um dano exclusivamente íntimo, residente no âmago da personalidade
humana.
Inexistem valores pré-fixados e, tampouco, disposições legais ou jurídicas
estabelecendo patamares mínimos e máximos.
Mesmo ciente de que é isento de qualquer responsabilidade pelos supostos danos
suportados pela Autora, o ora Contestante, na busca da verdade e da Justiça,
espera que eventual condenação seja fundamentada nos parâmetros ora
apresentados, por ser a medida que mais se adapta à matéria em questão, como,
aliás, tem se pronunciado nossos doutrinadores, como vemos pelas linhas traçadas
pelo Professor Carlos Alberto Bittar:
"A primeira grande orientação a respeito de eventuais critérios, para definição
dos danos morais, é a de que a determinação da indenização depende de fatores
que cercam o caso concreto. No levantamento dessas condições, melhor andou o
código português, não obstante tenham o Código Brasileiro de Telecomunicações, a
Lei de Imprensa, e o próprio Código Civil, textos que permitem acolher essa
primeira orientação. O primeiro fator é o da intensidade da lesão, o segundo, o
da situação econômica e social do lesante, e, o terceiro, o da situação
econômica e social do lesado. Deve-se enfatizar, na análise das circunstâncias,
a intensidade do dolo, a repressão da ação lesiva e os reflexos sentidos pelo
lesado."
A jurisprudência predominante apontou, nesses casos, comprovada a
responsabilidade do Réu, para uma indenização por danos morais no limite de 50
salários mínimos, o que, caso seja julgado procedente o presente pedido, deve
prevalecer esse entendimento, justamente para evitar alguma espécie de
locupletamento ilícito, como vemos pelas seguintes citações:
"Ainda é de ter-se presente que o anteprojeto do Código de Obrigações
recomendava que a reparação por dano moral deveria ser... "moderadamente
arbitrada. Essa moderação tem por finalidade evitar perspectiva de lucro fácil e
generoso, enfim, do locupletamento indevido...
Com base nesses parâmetros, arbitro o quantum indenizatório de CR$ 700.000,00
(essa quantia equivalia, à época, a 7,69 salários mínimos)." (Resp. 8.768-SP, 4ª
Turma do STJ).
"O arbitramento em tela deve operar-se com moderação proporcionalmente ao nível
econômico dos autores, de sua finada filha e, ainda, ao porte da empresa
recorrida. As condições do acidente também não podem ser olvidadas. O que não se
deve estimular é o intento de lograr vantagem fácil e generosa com justificativa
de um triste evento, como é o retratado nestes autos." (Resp. 6048-0/RS, 4ª
Turma do STJ).
DOS PEDIDOS
Assim, forçoso concluir que a Autora não demonstrou ter suportado qualquer
prejuízo moral com o evento. É de rigor a improcedência do pedido, com a
conseqüente condenação da requerente nos ônus sucumbenciais.
Protesta provar os fatos alegados por todos os meios de prova permitidos por
lei, especialmente o depoimento pessoal do Autor e demais que se tornarem
necessários. Em específico a juntada dos extratos microfilmados da conta
corrente em questão.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]