AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - RAZÕES -
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO
EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE
DO SUL.
Recurso Esp./Ext. nº
Processo nº
COOPERATIVA ____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita
no CNPJ sob nº _____________, com sede a Rua _____________, ____, CEP
_____________, _____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual
tem endereço profissional a _____________, ____, s. ____, CEP _____________,
_____________, ___, Fone/Fax _____________, nos autos do juízo de
admissibilidade de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº _____________ (que tem
origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº _____________), em que contende
com _____________, qualificado nos autos, inconformada com a decisão que
inadmitiu os apelos extremos, vem apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA
NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, com base no art. 544 do CPC, forte nas razões
anexas.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
P.P. _____________
OAB/
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL
Razões de recurso apresentadas pela COOPERATIVA _____________, relativo a
decisão que inadmitiu Recurso Especial, que recebeu o nº _____________, em que
contende com _____________.
Exmo. Min. Relator:
Egrégia Turma do STJ:
A Agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea "a",
da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela ___ª Câmara
Cível do TJRS contraria lei federal.
a) Cooperativa de crédito e aplicação do CDC
A Agravante pretende que se reconheça que os dispositivos do Código de Defesa
do Consumidor não se aplicam às cooperativas de crédito.
Essa tem sido a defesa apresentada pela Agravante desde a Contestação, tendo
sido reprisada nas Razões e Contra-Razões de Apelação, e Razões do Recurso
Especial.
O fundamento legal invocado em tais peças processuais, no ponto a que ora se
refere, são, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º e 79, da Lei nº 5.764/71.
Contudo, o colegiado do TJRS, ao julgar a apelação, entendeu como aplicável o
art. 3º, § 2º, do CDC, não fazendo a devida distinção entre "ato cooperativo" e
"relação de consumo", e também não considerando a natureza jurídica da
cooperativa, que difere das demais instituições financeiras.
Assim, no que pertine a esse tema, apontou-se a violação dos referidos
dispositivos da Lei Cooperativista, bem como o art. 3º do CDC.
O acórdão, ao decidir a respeito dessa questão, valeu-se da mesma
interpretação que tem sido aplicada com relação aos bancos comerciais,
interpretação essa que, data venia, não se aplica às cooperativas de crédito.
Aos atos cooperativos aplica-se a legislação especial (Lei nº 5.764) e não o
CDC.
A Agravante tem insistido neste ponto, como já se afirmou, desde a fase
postulatória do processo, pelo que o tema foi devidamente debatido nos autos.
E, caso venha a ser afastada a aplicação do CDC, esvazia-se o fundamento da
revisão contratual operada, mantendo-se o contrato como originalmente pactuado.
Por outro lado, reconheceu a C. Câmara que "[...] as cooperativas de crédito
estão disciplinadas não só pela Lei 5.764/71 mas também pela Lei 4.595/64, e
demais normas que regulam as instituições financeiras em geral, submetendo-se à
fiscalização do Banco Central, uma das razões de sua excepcionalidade com
relação à interferência estatal" (fls. ___ do acórdão).
Ora, o que pretende a cooperativa é simplesmente isso, ou seja, que se
aplique à espécie o direito que lhe corresponde.
Em outras palavras, o contrato objeto de revisão deve ser analisado à luz da
lei cooperativista (Lei nº 5.764/71) e lei da reforma bancária (Lei nº
4.595/64), afastando-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.
O conceito de ato cooperativo (art. 79 da Lei nº 5.764/71) é absolutamente
incompatível com a idéia de relação de consumo.
Os julgadores reconhecem que "a cooperativa de crédito abarca, em sua
terminologia jurídica, a idéia de associação de pessoas, imbuídas em uma
pretensão de melhoria das suas condições pessoais, que na qualidade de
associados, organizam um fundo para concessão de empréstimos financeiros para si
próprios ou para outras cooperativas".
Essa afirmativa nada mais é que uma descrição do ato cooperativo.
Mas também representa outro aspecto importante.
Conforme lição de José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do
Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense
Universitária, 1997, p. 37/38):
"Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz
respeito a certa universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo,
associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou
não ser consideradas como fornecedores de serviços, como os relativos aos
associados ou então aos condôminos (...).
Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser
considerados como fornecedores.
E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no
que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é
deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados
ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação
direta em assembléias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos
soberanos nas chamadas ‘sociedades contingentes’.
Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os
próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados
pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes
comunitários, sejam enquadráveis no rótulo ‘fornecedores’, conforme a
nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor."
Ora, se no acórdão se reconhece que a cooperativa é "[...] uma associação de
pessoas, imbuídas em uma pretensão de melhoria das suas condições pessoais, que
na qualidade de associados, organizam um fundo para concessão de empréstimos
financeiros para si próprios [...]", à luz da lição acima referida, COMO É
POSSÍVEL CARACTERIZÁ-LA COMO FORNECEDOR???
Assim, em se reconhecendo essa realidade, e em não se aplicando o CDC às
cooperativas de crédito, carece de fundamento a revisão operada, e, por
conseqüência, o contrato deverá ser mantido nos termos em que firmado.
Esse é o objetivo de se manifestar a irresignação com relação aos arts. 3º,
4º, 5º e 79 da 5.764/71 e art. 3º da 8.078/90.
b) Julgamento extra petita
Na inicial, o Agravado não pediu que a revisão fosse estendida a contratos
extintos, nem a redução da multa moratória.
Mesmo assim, o colegiado assim determinou no acórdão.
A decisão, nesse ponto, infringe os arts. 128, 286, 293 e 460 do CPC, por
falta de pedido expresso na inicial acerca de tal revisão; bem como nos arts.
131, CPC e 360, I, do Código Civil, quando entendeu que não existia ânimo de
novar, valendo-se de circunstância estranha ao processo.
A decisão agravada entende que não houve pré-questionamento da matéria (fls.
298).
Com relação ao art. 360 do Código Civil, o mesmo foi expressamente mencionado
na sentença (fls. ___): "Assim, estando evidenciada a ocorrência de novações
(art. 360, I, do Código Civil) [...]".
Esse, e todos os demais dispositivos apontados como violados foram objeto de
embargos de declaração, tendo sido invocada, ainda, a violação ao art. 535, II,
do CPC.
Além disso, a violação se deu por ocasião do julgamento impugnado, que surge,
conforme ressalta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "[...] nos casos de nulidade formal ou
de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, que poderá ter sido proferido
extra petita [...]" (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, Rio de Janeiro:
Forense, 2001. p. 33).
Desse modo, verifica-se que a questão foi devidamente debatida nos autos.
c) Juros
O acórdão determinou que os juros fossem limitados a 12% ao ano, assim como a
capitalização dos mesmos se desse de forma anual.
Para tal, valeu-se do art. 3º, 6º, V, e 52, todos do CDC.
Como acima se afirmou, o CDC não se aplica à espécie.
De outra banda, conforme tem sido reconhecido, pelo STJ, mesmo que se aplique
o CDC, as normas desse microssistema não atingem os juros remuneratórios, que
encontram regulação especial na Lei nº 4.595/64 (AG 441.053-RS, 4ª Turma, Rel.
Min. Sálvio de Figueiredo Teixeria, DJU de 14.06.2002; AGA 326.671-RS, 3ª Turma,
Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2001, p. 111; e REsp.
213.825-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros monteiro, DJU de 27.11.2000, p. 167).
A Agravante, no que diz respeito ao método de cálculo dos juros, obedece ao
disposto em regulamento do CMN.
O referido regulamento tem origem no art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64.
Assim, a decisão que determina que se modifique a época da capitalização dos
juros infringe o disposto na referida verba legislativa.
O entendimento que a decisão agravada diz estar pacificado no âmbito do STJ
diz respeito a fundamento diverso, qual seja a aplicação da Lei de Usura.
Dessa forma, também neste ponto merece admissão o recurso.
d) Inversão do ônus da prova
Aplicou a ___ª Câmara do TJRS a regra do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90
para inverter o ônus da prova em favor do cooperado.
Mesmo que fosse o caso de aplicação das normas do CDC, o que acima se
demonstrou não ser possível, o referido dispositivo legal foi indevidamente
utilizado.
Ora, o cooperado sempre teve acesso a todos os documentos relativos às
operações realizadas com a cooperativa.
Não obstante esse fato, a Recorrente, independente de intimação para tal,
trouxe em contestação todos os documentos necessários para que o cooperado
demonstrasse em que ponto verificava-se onerosidade excessiva.
Além disso, demonstrou a cooperativa, com base em números, e não em meras
alegações genéricas como fez o Recorrido, que a alegada onerosidade não se fazia
presente.
Que houvera, ao contrário, benefício.
Assim, teve o Recorrido oportunidade de provar o fato em que baseou se
pedido.
Não o fez, e, uma vez que tinha o ônus de fazê-lo, deve sofrer as
conseqüências de sua inércia.
A inversão de tal ônus somente pode se dar em condições de desigualdade,
quando o consumidor não teria acesso ou possibilidade de comprovar as alegações,
o que não é o caso dos autos.
Por tais motivos, ausente a hipossuficiência, a decisão acerca da inversão é
contrária o art. 6º, VIII do CDC.
e) Preliminar de não conhecimento da apelação
O cooperado, em suas razões de apelação, simplesmente reiterou o quanto
aduziu na peça portal, sem se dar ao trabalho de demonstrar em que pontos
residia sua inconformidade e os motivos pelos quais devia ser a sentença
reformada.
Conforme jurisprudência do STJ, citada nas contra-razões, "mera referência a
contestação, à guiza de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do
‘decisum’ de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser
extirpado, à luz da sistemática processual":
Apelação – Razões
Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e outras
peças dos autos.
(Recurso Especial nº 43.537-4 PR, STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma,
j. 12/04/1994)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O
PEDIDO DE NOVA DECISÃO.
I – O art. 514 do CPC preceitua que a apelação deverá conter além dos nomes e
qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova
decisão. Assim, afigura-se correto o decisum atacado que não conheceu do recurso
que apenas reiterou os argumentos exarados na exordial.
II – Recurso não conhecido.
(Recurso Especial nº 38.610-1 PR, STJ, Rel. Min. José de Jesus Filho, 2ª
Turma, j. 27/10/1993)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
Razões. Preceitua o art. 514 do CPC, que a apelação, interposta por petição
dirigida ao Juiz, conterá, além dos nomes e a qualificação das partes, os
fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Mera referência à
contestação à guiza de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do "decisum"
de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser extirpado, à luz
da sistemática processual.
(Recurso Especial nº 23.115-6 MT, STJ, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma, j.
07/06/1993)
O Ilustre Relator, ao proferir seu voto, entendeu que, "apesar da ratificação
quanto às manifestações exaradas na exordial", era possível deduzir-se a vontade
do Apelante.
Todavia, tal entendimento afronta o contido no art. 514, II, do Código de
Processo Civil.
Também a doutrina leciona nesse sentido:
"As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem
constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é
intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas
as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos
por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é
satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam
relação com o teor da sentença."
(José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
V, 7ª ed., ed. Forense, 1998, p. 419)
Isto Posto, requer seja o recurso especial admitido, e ao final julgado
procedente, mantendo-se o contrato firmado nos termos em que pactuado.
N. T.
P. E. D.
_____________, ___ de _____________ de 20__.
P.P. _____________
OAB/