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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Agravo de instrumento pela não admissão de recurso especial

Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento pela não admissão de recurso especial


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AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL - RAZÕES - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL.

Recurso Esp./Ext. nº

Processo nº

COOPERATIVA ____________ LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº _____________, com sede a Rua _____________, ____, CEP _____________, _____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, o qual tem endereço profissional a _____________, ____, s. ____, CEP _____________, _____________, ___, Fone/Fax _____________, nos autos do juízo de admissibilidade de RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO nº _____________ (que tem origem na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, proc. nº _____________), em que contende com _____________, qualificado nos autos, inconformada com a decisão que inadmitiu os apelos extremos, vem apresentar AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL, com base no art. 544 do CPC, forte nas razões anexas.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

_____________, ___ de _____________ de 20__.

P.P. _____________

OAB/

RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA NÃO-ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL

Razões de recurso apresentadas pela COOPERATIVA _____________, relativo a decisão que inadmitiu Recurso Especial, que recebeu o nº _____________, em que contende com _____________.

Exmo. Min. Relator:

Egrégia Turma do STJ:

A Agravante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, por entender que o acórdão proferido pela ___ª Câmara Cível do TJRS contraria lei federal.

a) Cooperativa de crédito e aplicação do CDC

A Agravante pretende que se reconheça que os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às cooperativas de crédito.

Essa tem sido a defesa apresentada pela Agravante desde a Contestação, tendo sido reprisada nas Razões e Contra-Razões de Apelação, e Razões do Recurso Especial.

O fundamento legal invocado em tais peças processuais, no ponto a que ora se refere, são, em especial, os arts. 3º, 4º, 5º e 79, da Lei nº 5.764/71.

Contudo, o colegiado do TJRS, ao julgar a apelação, entendeu como aplicável o art. 3º, § 2º, do CDC, não fazendo a devida distinção entre "ato cooperativo" e "relação de consumo", e também não considerando a natureza jurídica da cooperativa, que difere das demais instituições financeiras.

Assim, no que pertine a esse tema, apontou-se a violação dos referidos dispositivos da Lei Cooperativista, bem como o art. 3º do CDC.

O acórdão, ao decidir a respeito dessa questão, valeu-se da mesma interpretação que tem sido aplicada com relação aos bancos comerciais, interpretação essa que, data venia, não se aplica às cooperativas de crédito.

Aos atos cooperativos aplica-se a legislação especial (Lei nº 5.764) e não o CDC.

A Agravante tem insistido neste ponto, como já se afirmou, desde a fase postulatória do processo, pelo que o tema foi devidamente debatido nos autos.

E, caso venha a ser afastada a aplicação do CDC, esvazia-se o fundamento da revisão contratual operada, mantendo-se o contrato como originalmente pactuado.

Por outro lado, reconheceu a C. Câmara que "[...] as cooperativas de crédito estão disciplinadas não só pela Lei 5.764/71 mas também pela Lei 4.595/64, e demais normas que regulam as instituições financeiras em geral, submetendo-se à fiscalização do Banco Central, uma das razões de sua excepcionalidade com relação à interferência estatal" (fls. ___ do acórdão).

Ora, o que pretende a cooperativa é simplesmente isso, ou seja, que se aplique à espécie o direito que lhe corresponde.

Em outras palavras, o contrato objeto de revisão deve ser analisado à luz da lei cooperativista (Lei nº 5.764/71) e lei da reforma bancária (Lei nº 4.595/64), afastando-se os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor.

O conceito de ato cooperativo (art. 79 da Lei nº 5.764/71) é absolutamente incompatível com a idéia de relação de consumo.

Os julgadores reconhecem que "a cooperativa de crédito abarca, em sua terminologia jurídica, a idéia de associação de pessoas, imbuídas em uma pretensão de melhoria das suas condições pessoais, que na qualidade de associados, organizam um fundo para concessão de empréstimos financeiros para si próprios ou para outras cooperativas".

Essa afirmativa nada mais é que uma descrição do ato cooperativo.

Mas também representa outro aspecto importante.

Conforme lição de José Geraldo Brito Filomeno (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado pelos Autores do Anteprojeto, 5ª ed., ed. Forense Universitária, 1997, p. 37/38):

"Finalmente, um outro aspecto que deve ser levado em consideração diz respeito a certa universalidades de direito ou mesmo de fato, como, por exemplo, associações desportivas ou condomínios. Ou seja, indaga-se se elas poderiam ou não ser consideradas como fornecedores de serviços, como os relativos aos associados ou então aos condôminos (...).

Resta evidente que aqueles entes, despersonalizados ou não, não podem ser considerados como fornecedores.

E isto porque, quer no que diz respeito às entidades associativas, quer no que concerne aos condomínios em edificações, seu fim ou objetivo social é deliberado pelos próprios interessados, em última análise, sejam representados ou não por intermédio de conselhos deliberativos, ou então mediante participação direta em assembléias gerais que, como se sabe, são os órgãos deliberativos soberanos nas chamadas ‘sociedades contingentes’.

Decorre daí, por conseguinte, que quem delibera sobre seus destinos são os próprios interessados, não se podendo dizer que eventuais serviços prestados pelos seus empregados, funcionários ou diretores, síndico e demais dirigentes comunitários, sejam enquadráveis no rótulo ‘fornecedores’, conforme a nomenclatura do Código de Defesa do Consumidor."

Ora, se no acórdão se reconhece que a cooperativa é "[...] uma associação de pessoas, imbuídas em uma pretensão de melhoria das suas condições pessoais, que na qualidade de associados, organizam um fundo para concessão de empréstimos financeiros para si próprios [...]", à luz da lição acima referida, COMO É POSSÍVEL CARACTERIZÁ-LA COMO FORNECEDOR???

Assim, em se reconhecendo essa realidade, e em não se aplicando o CDC às cooperativas de crédito, carece de fundamento a revisão operada, e, por conseqüência, o contrato deverá ser mantido nos termos em que firmado.

Esse é o objetivo de se manifestar a irresignação com relação aos arts. 3º, 4º, 5º e 79 da 5.764/71 e art. 3º da 8.078/90.

b) Julgamento extra petita

Na inicial, o Agravado não pediu que a revisão fosse estendida a contratos extintos, nem a redução da multa moratória.

Mesmo assim, o colegiado assim determinou no acórdão.

A decisão, nesse ponto, infringe os arts. 128, 286, 293 e 460 do CPC, por falta de pedido expresso na inicial acerca de tal revisão; bem como nos arts. 131, CPC e 360, I, do Código Civil, quando entendeu que não existia ânimo de novar, valendo-se de circunstância estranha ao processo.

A decisão agravada entende que não houve pré-questionamento da matéria (fls. 298).

Com relação ao art. 360 do Código Civil, o mesmo foi expressamente mencionado na sentença (fls. ___): "Assim, estando evidenciada a ocorrência de novações (art. 360, I, do Código Civil) [...]".

Esse, e todos os demais dispositivos apontados como violados foram objeto de embargos de declaração, tendo sido invocada, ainda, a violação ao art. 535, II, do CPC.

Além disso, a violação se deu por ocasião do julgamento impugnado, que surge, conforme ressalta ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, "[...] nos casos de nulidade formal ou de vícios surgidos no próprio acórdão recorrido, que poderá ter sido proferido extra petita [...]" (Recurso Especial, Agravos e Agravo Interno, Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 33).

Desse modo, verifica-se que a questão foi devidamente debatida nos autos.

c) Juros

O acórdão determinou que os juros fossem limitados a 12% ao ano, assim como a capitalização dos mesmos se desse de forma anual.

Para tal, valeu-se do art. 3º, 6º, V, e 52, todos do CDC.

Como acima se afirmou, o CDC não se aplica à espécie.

De outra banda, conforme tem sido reconhecido, pelo STJ, mesmo que se aplique o CDC, as normas desse microssistema não atingem os juros remuneratórios, que encontram regulação especial na Lei nº 4.595/64 (AG 441.053-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeria, DJU de 14.06.2002; AGA 326.671-RS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 05.02.2001, p. 111; e REsp. 213.825-RS, 4ª Turma, Rel. Min. Barros monteiro, DJU de 27.11.2000, p. 167).

A Agravante, no que diz respeito ao método de cálculo dos juros, obedece ao disposto em regulamento do CMN.

O referido regulamento tem origem no art. 4º, VI, da Lei nº 4.595/64.

Assim, a decisão que determina que se modifique a época da capitalização dos juros infringe o disposto na referida verba legislativa.

O entendimento que a decisão agravada diz estar pacificado no âmbito do STJ diz respeito a fundamento diverso, qual seja a aplicação da Lei de Usura.

Dessa forma, também neste ponto merece admissão o recurso.

d) Inversão do ônus da prova

Aplicou a ___ª Câmara do TJRS a regra do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 para inverter o ônus da prova em favor do cooperado.

Mesmo que fosse o caso de aplicação das normas do CDC, o que acima se demonstrou não ser possível, o referido dispositivo legal foi indevidamente utilizado.

Ora, o cooperado sempre teve acesso a todos os documentos relativos às operações realizadas com a cooperativa.

Não obstante esse fato, a Recorrente, independente de intimação para tal, trouxe em contestação todos os documentos necessários para que o cooperado demonstrasse em que ponto verificava-se onerosidade excessiva.

Além disso, demonstrou a cooperativa, com base em números, e não em meras alegações genéricas como fez o Recorrido, que a alegada onerosidade não se fazia presente.

Que houvera, ao contrário, benefício.

Assim, teve o Recorrido oportunidade de provar o fato em que baseou se pedido.

Não o fez, e, uma vez que tinha o ônus de fazê-lo, deve sofrer as conseqüências de sua inércia.

A inversão de tal ônus somente pode se dar em condições de desigualdade, quando o consumidor não teria acesso ou possibilidade de comprovar as alegações, o que não é o caso dos autos.

Por tais motivos, ausente a hipossuficiência, a decisão acerca da inversão é contrária o art. 6º, VIII do CDC.

e) Preliminar de não conhecimento da apelação

O cooperado, em suas razões de apelação, simplesmente reiterou o quanto aduziu na peça portal, sem se dar ao trabalho de demonstrar em que pontos residia sua inconformidade e os motivos pelos quais devia ser a sentença reformada.

Conforme jurisprudência do STJ, citada nas contra-razões, "mera referência a contestação, à guiza de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do ‘decisum’ de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser extirpado, à luz da sistemática processual":

Apelação – Razões

Não satisfaz a exigência legal a simples e vaga referência a inicial e outras peças dos autos.

(Recurso Especial nº 43.537-4 PR, STJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 3ª Turma, j. 12/04/1994)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OMISSÃO DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO E O PEDIDO DE NOVA DECISÃO.

I – O art. 514 do CPC preceitua que a apelação deverá conter além dos nomes e qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Assim, afigura-se correto o decisum atacado que não conheceu do recurso que apenas reiterou os argumentos exarados na exordial.

II – Recurso não conhecido.

(Recurso Especial nº 38.610-1 PR, STJ, Rel. Min. José de Jesus Filho, 2ª Turma, j. 27/10/1993)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO

Razões. Preceitua o art. 514 do CPC, que a apelação, interposta por petição dirigida ao Juiz, conterá, além dos nomes e a qualificação das partes, os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. Mera referência à contestação à guiza de fundamentos pelos quais se pretende a reforma do "decisum" de primeiro grau, traduz comodismo inaceitável e que deve ser extirpado, à luz da sistemática processual.

(Recurso Especial nº 23.115-6 MT, STJ, Rel. Min. Américo Luz, 2ª Turma, j. 07/06/1993)

O Ilustre Relator, ao proferir seu voto, entendeu que, "apesar da ratificação quanto às manifestações exaradas na exordial", era possível deduzir-se a vontade do Apelante.

Todavia, tal entendimento afronta o contido no art. 514, II, do Código de Processo Civil.

Também a doutrina leciona nesse sentido:

"As razões de apelação (‘fundamentos de fato e de direito’), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença."

(José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, 7ª ed., ed. Forense, 1998, p. 419)

Isto Posto, requer seja o recurso especial admitido, e ao final julgado procedente, mantendo-se o contrato firmado nos termos em que pactuado.

N. T.

P. E. D.

_____________, ___ de _____________ de 20__.

P.P. _____________

OAB/


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