RECURSO DE APELAÇÃO - CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
Apelação
____________, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, com
sede à Rua ____________, nº ____, CEP ______-___, em ____________, ___, por seu
procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato, o qual
recebe intimações à Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, Fone/Fax
____________, ____________, ___, inconformada com a R. Sentença de fls. ___,
proferida na AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em que contende com
____________, por sua agência localizada à Rua ____________, ____, bairro
____________, CEP ______-___, ____________, ___, vem respeitosamente apresentar
APELAÇÃO, forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.
Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos,
encaminhando-se os autos ao E. TJRS bem como a juntada dos comprovantes de
efetivação do preparo.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões da Apelante ____________, na Ação Cautelar de Produção Antecipada de
Provas, processo nº ____________, que move contra a Apelada ____________.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz-Pretor da ___ª
Vara Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo nº
____________, data maxima venia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:
1. A Apelante contratou junto a Apelada seguro de suas instalações e
equipamentos.
2. Em __/__/____ duas máquinas de propriedade da Apelante sofreram danos, os
quais, em seu entender, foram causados em virtude de queda de raio.
3. Solicitou, então, a Apelada, que se desse início aos procedimentos
necessários para o pagamento da indenização.
4. Tendo a seguradora vistoriado as máquinas, concluiu que a causa dos danos
era de origem elétrica, descartando a hipótese de queda de raio.
5. Assim: a) ante a divergência com relação à causa dos danos; b)
considerando a possibilidade de, com o passar do tempo, tornar-se difícil a
verificação da causa em razão do desaparecimento de vestígios; c) e também em
razão da necessidade urgentíssima de providenciar o conserto das máquinas para
retomar a produção normal; a Apelante aforou ação cautelar para a produção
antecipada da prova.
6. Foi deferido o processamento da cautelar, nomeando-se perito.
7. O perito inicialmente nomeado informou que não possuía capacidade técnica
para proceder ao exame, motivo pelo qual recusava o encargo (fls. ___).
8. Foi nomeado então novo perito, que, dando-se por competente, vistoriou as
máquinas e respondeu aos quesitos das partes.
9. A fls. ___, ao responder à primeira pergunta da relação formulada pela
Apelante, o experto informou:
"Em havendo prováveis indícios de descarga atmosférica, que poderiam ter
gerado disfunção na programação das máquinas, estes seriam nos componentes
eletrônicos do módulo de controle XYCOM e microcomputador, o que requer
diagnóstico do fabricante da máquina e/ou especialista em eletrônica e
informática."
10. Tal assertiva foi reiterada no laudo complementar.
11. Uma vez que descobrir a causa dos danos é o objeto principal da ação, a
Apelante solicitou, em __/__/____ (fls. ___), fosse realizada nova perícia.
12. Entendeu o magistrado a quo pela necessidade de audiência para
esclarecimentos do perito.
13. Destaca a Apelante, do contido no termo de degravação de fls. ___:
"P: Falou provável indício de descarga atmosférica que pudesse ter causado
isso, pode ser isso ou não, na programação das máquinas, poderia ter gerado
disfunção na programação das máquinas?
R: A disfunção sim, como foi questionado no quesito, foi questionado que se
um raio pudesse causar uma disfunção na parte eletrônica, eu disse que sim.
P: Podia ser que sim?
R: Podia ser que sim só que isso aí eu não teria como ver, por causa que esse
comando, é um comando eletrônico, e eu não teria essa capacidade de analisar
essa parte específica, é uma parte de esquadro de comando dessa máquina."
14. O próprio magistrado de origem, ao indeferir quesito feito pela Apelada,
diz que (fls. ___): "Já está respondido, já esclareceu o que é sobretensão, já
disse que não tem como ver."
15. Assim, mais que confirmada ficou a incapacidade técnica do perito para a
apuração da causa do sinistro.
16. E, por esse motivo, reiterou a Apelante o pedido de nomeação de um
substituto, com a qualificação necessária para dar o diagnóstico.
17. Para sua surpresa, não houve decisão a respeito de seus dois
requerimentos e foi a prova homologada, com base no seguinte fundamento:
"E tal decisão se impõe, já que não há a prova inequívoca de não deter o
expert que realizou a prova pericial procedida condições técnicas para
realizá-la, o que se impunha, ainda, demonstrado na época adequada, quando de
sua nomeação.
(...)
Esta a solução a que se chega, ausente, no caso, demonstração de incapacidade
técnica do expert que produziu a prova pericial no presente caso."
18. Ora, foi o próprio perito que, após ter vistoriado as máquinas, percebeu
sua incapacidade.
19. E foi somente nesse momento que o experto percebeu que, para apurar-se a
ocorrência de queda de raio, era necessária a análise de equipamento eletrônico,
análise essa que deve ser feita por especialista no assunto.
20. E, tendo isso em vista, o próprio perito afirmou essa necessidade e disse
não ter condições de proceder a tal análise.
21. Assim, está deveras comprovada a impossibilidade técnica do perito, bem
como fica afastada a hipótese de que tal fato deveria ter sido argüido em
momento anterior à perícia, eis que somente foi possível ter conhecimento da
incapacidade após a realização da vistoria.
22. Não se pode, ainda, dar como formalmente regular a prova produzida se,
conforme dispõe o art. 437 do CPC, o juiz pode determinar, a requerimento da
parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer
suficientemente esclarecida.
23. Nesse sentido a doutrina:
"Se o juiz não está convencido com a perícia realizada, seja porque o
resultado é duvidoso e não esclarecedor, seja porque o subscritor do laudo
revelou-se pessoa não confiável, nova perícia, com o mesmo objetivo daquela já
realizada, deve ser efetivada."
(Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de
Processo Civil, vol. 5, tomo II, ed. RT, 2000, p. 358)
24. O juiz, ao homologar a prova, não disse que a matéria estava esclarecida.
25. E nem poderia, eis que a matéria é tão controvertida quanto estava ao
início do processo.
26. Lembre-se que o art. 437 se faz aplicável ao caso em questão, conforme
disposto no art. 850 do CPC.
27. Em suma, pelos motivos acima expostos, tem-se que a homologação da prova
se deu de forma equivocada.
28. Decidindo-se ao contrário, que utilidade se poderia extrair do presente
processo se seu objetivo, que é apurar a causa dos danos, não foi atingido?
29. Ainda, tendo em vista que o faturamento da empresa depende exclusivamente
das máquinas danificadas, e que o retardamento na realização da perícia vem
agravando a situação financeira da Apelante, necessário provimento liminar do
presente recurso.
30. Esse perigo na demora foi amplamente demonstrado na inicial, itens
______.
31. Tem-se que, passado um ano e dois meses da propositura da ação, esse
quadro somente agravou-se, o que está a justificar uma decisão de urgência.
32. A Apelada não contestou a cautelar, uma vez que também está empenhada no
descobrimento da origem dos danos.
33. Não se vislumbra, assim, qualquer prejuízo que uma decisão liminar
pudesse causar a Apelada, eis que também essa tem interesse na apuração da real
causa do sinistro.
34. Finalmente, demonstra-se com o comentário da doutrina que a apelação é
cabível no caso em tela:
"Rejeitada a argüição, ou inexistente esta, o procedimento deve prosseguir
para a realização da prova, encerrando-se com sentença homologatória, como
visto. Esta sentença, extinguindo o procedimento, desafia igualmente recurso de
apelação, como ocorre na generalidade das sentenças homologatórias e está
compreendido pelo sistema."
(C. A. Álvaro de Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol.
VIII, tomo II, ed. Forense, 1998, p. 253)
Isto Posto, requer a anulação da sentença homologatória, por decisão singular
do relator, conforme art. 557 do CPC, retornando os autos ao juízo de origem
para a realização de nova perícia.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/