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Petição - Civil e processo civil - Recurso de apelação de antecipação de provas


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RECURSO DE APELAÇÃO - CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO DE PROVAS

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ___.

Processo nº

Apelação

____________, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº ____________, com sede à Rua ____________, nº ____, CEP ______-___, em ____________, ___, por seu procurador ao fim assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato, o qual recebe intimações à Rua ____________, ____, s. ____, CEP ______-___, Fone/Fax ____________, ____________, ___, inconformada com a R. Sentença de fls. ___, proferida na AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, em que contende com ____________, por sua agência localizada à Rua ____________, ____, bairro ____________, CEP ______-___, ____________, ___, vem respeitosamente apresentar APELAÇÃO, forte nos arts. 513 e ss. do CPC, nos termos das razões anexas.

Isto Posto, requer o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos, encaminhando-se os autos ao E. TJRS bem como a juntada dos comprovantes de efetivação do preparo.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/

RAZÕES DE APELAÇÃO

Razões da Apelante ____________, na Ação Cautelar de Produção Antecipada de Provas, processo nº ____________, que move contra a Apelada ____________.

Egrégio Tribunal:

A sentença de fls. ___ dos autos, proferida pelo M.M. Juiz-Pretor da ___ª Vara Cível da Comarca de ____________ - ___, nos autos do processo nº ____________, data maxima venia, deve ser reformada, conforme adiante se aduz:

1. A Apelante contratou junto a Apelada seguro de suas instalações e equipamentos.

2. Em __/__/____ duas máquinas de propriedade da Apelante sofreram danos, os quais, em seu entender, foram causados em virtude de queda de raio.

3. Solicitou, então, a Apelada, que se desse início aos procedimentos necessários para o pagamento da indenização.

4. Tendo a seguradora vistoriado as máquinas, concluiu que a causa dos danos era de origem elétrica, descartando a hipótese de queda de raio.

5. Assim: a) ante a divergência com relação à causa dos danos; b) considerando a possibilidade de, com o passar do tempo, tornar-se difícil a verificação da causa em razão do desaparecimento de vestígios; c) e também em razão da necessidade urgentíssima de providenciar o conserto das máquinas para retomar a produção normal; a Apelante aforou ação cautelar para a produção antecipada da prova.

6. Foi deferido o processamento da cautelar, nomeando-se perito.

7. O perito inicialmente nomeado informou que não possuía capacidade técnica para proceder ao exame, motivo pelo qual recusava o encargo (fls. ___).

8. Foi nomeado então novo perito, que, dando-se por competente, vistoriou as máquinas e respondeu aos quesitos das partes.

9. A fls. ___, ao responder à primeira pergunta da relação formulada pela Apelante, o experto informou:

"Em havendo prováveis indícios de descarga atmosférica, que poderiam ter gerado disfunção na programação das máquinas, estes seriam nos componentes eletrônicos do módulo de controle XYCOM e microcomputador, o que requer diagnóstico do fabricante da máquina e/ou especialista em eletrônica e informática."

10. Tal assertiva foi reiterada no laudo complementar.

11. Uma vez que descobrir a causa dos danos é o objeto principal da ação, a Apelante solicitou, em __/__/____ (fls. ___), fosse realizada nova perícia.

12. Entendeu o magistrado a quo pela necessidade de audiência para esclarecimentos do perito.

13. Destaca a Apelante, do contido no termo de degravação de fls. ___:

"P: Falou provável indício de descarga atmosférica que pudesse ter causado isso, pode ser isso ou não, na programação das máquinas, poderia ter gerado disfunção na programação das máquinas?

R: A disfunção sim, como foi questionado no quesito, foi questionado que se um raio pudesse causar uma disfunção na parte eletrônica, eu disse que sim.

P: Podia ser que sim?

R: Podia ser que sim só que isso aí eu não teria como ver, por causa que esse comando, é um comando eletrônico, e eu não teria essa capacidade de analisar essa parte específica, é uma parte de esquadro de comando dessa máquina."

14. O próprio magistrado de origem, ao indeferir quesito feito pela Apelada, diz que (fls. ___): "Já está respondido, já esclareceu o que é sobretensão, já disse que não tem como ver."

15. Assim, mais que confirmada ficou a incapacidade técnica do perito para a apuração da causa do sinistro.

16. E, por esse motivo, reiterou a Apelante o pedido de nomeação de um substituto, com a qualificação necessária para dar o diagnóstico.

17. Para sua surpresa, não houve decisão a respeito de seus dois requerimentos e foi a prova homologada, com base no seguinte fundamento:

"E tal decisão se impõe, já que não há a prova inequívoca de não deter o expert que realizou a prova pericial procedida condições técnicas para realizá-la, o que se impunha, ainda, demonstrado na época adequada, quando de sua nomeação.

(...)

Esta a solução a que se chega, ausente, no caso, demonstração de incapacidade técnica do expert que produziu a prova pericial no presente caso."

18. Ora, foi o próprio perito que, após ter vistoriado as máquinas, percebeu sua incapacidade.

19. E foi somente nesse momento que o experto percebeu que, para apurar-se a ocorrência de queda de raio, era necessária a análise de equipamento eletrônico, análise essa que deve ser feita por especialista no assunto.

20. E, tendo isso em vista, o próprio perito afirmou essa necessidade e disse não ter condições de proceder a tal análise.

21. Assim, está deveras comprovada a impossibilidade técnica do perito, bem como fica afastada a hipótese de que tal fato deveria ter sido argüido em momento anterior à perícia, eis que somente foi possível ter conhecimento da incapacidade após a realização da vistoria.

22. Não se pode, ainda, dar como formalmente regular a prova produzida se, conforme dispõe o art. 437 do CPC, o juiz pode determinar, a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.

23. Nesse sentido a doutrina:

"Se o juiz não está convencido com a perícia realizada, seja porque o resultado é duvidoso e não esclarecedor, seja porque o subscritor do laudo revelou-se pessoa não confiável, nova perícia, com o mesmo objetivo daquela já realizada, deve ser efetivada."

(Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 5, tomo II, ed. RT, 2000, p. 358)

24. O juiz, ao homologar a prova, não disse que a matéria estava esclarecida.

25. E nem poderia, eis que a matéria é tão controvertida quanto estava ao início do processo.

26. Lembre-se que o art. 437 se faz aplicável ao caso em questão, conforme disposto no art. 850 do CPC.

27. Em suma, pelos motivos acima expostos, tem-se que a homologação da prova se deu de forma equivocada.

28. Decidindo-se ao contrário, que utilidade se poderia extrair do presente processo se seu objetivo, que é apurar a causa dos danos, não foi atingido?

29. Ainda, tendo em vista que o faturamento da empresa depende exclusivamente das máquinas danificadas, e que o retardamento na realização da perícia vem agravando a situação financeira da Apelante, necessário provimento liminar do presente recurso.

30. Esse perigo na demora foi amplamente demonstrado na inicial, itens ______.

31. Tem-se que, passado um ano e dois meses da propositura da ação, esse quadro somente agravou-se, o que está a justificar uma decisão de urgência.

32. A Apelada não contestou a cautelar, uma vez que também está empenhada no descobrimento da origem dos danos.

33. Não se vislumbra, assim, qualquer prejuízo que uma decisão liminar pudesse causar a Apelada, eis que também essa tem interesse na apuração da real causa do sinistro.

34. Finalmente, demonstra-se com o comentário da doutrina que a apelação é cabível no caso em tela:

"Rejeitada a argüição, ou inexistente esta, o procedimento deve prosseguir para a realização da prova, encerrando-se com sentença homologatória, como visto. Esta sentença, extinguindo o procedimento, desafia igualmente recurso de apelação, como ocorre na generalidade das sentenças homologatórias e está compreendido pelo sistema."

(C. A. Álvaro de Oliveira, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo II, ed. Forense, 1998, p. 253)

Isto Posto, requer a anulação da sentença homologatória, por decisão singular do relator, conforme art. 557 do CPC, retornando os autos ao juízo de origem para a realização de nova perícia.

N. Termos,

P. E. Deferimento.

____________, ___ de __________ de 20__.

p.p. ____________

OAB/


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