Contestação em que a ré, instituição financeira alega não utilizar de anatocismo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE..... -SEÇÃO JUDICIÁRIA
DE .....
AUTOS Nº .....
....., Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação proposta por ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DE AÇÃO/ IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A autora é carecedora do direito de ação no presente caso, pois o pedido
consignatório "in casu" é impossível juridicamente, como se verá.
O ilustre Cândido Rangel Dinamarco ensina que "há impossibilidade jurídica do
pedido quando o Estado, sem levar em conta as características peculiares da
situação jurídica concreta, nega aprioristicamente o poder de ação ao
particular, seja tendo em vista a natureza do pedido ou da causa petendi, seja
em consideração às prerrogativas de uma das partes".
Inadvertidamente, poder-se-ia deduzir que em tese haverá sempre a possibilidade
jurídica do pedido de consignação em pagamento.
Isto não ocorre, haja vista os casos de dívida de jogo.
No caso em tela, a dívida do valor mutuado é "portable", conforme ....
CLÁUSULA..... - CONDIÇÕES DO FINANCIAMENTO (fls.....), isto significa a
necessidade de o devedor pagar no local avençado pelo credor e ao credor. Assim,
ocorrendo negativa de recebimento por parte da instituição financeira, haveria
de ser comprovado nos autos, o que não ocorreu.
Jamais houve a recusa em receber o pagamento de prestações do mútuo avençado com
a autora. Não há como inverter o ônus dessa prova, exclusiva da pretensa
consignante.
É evidente que a autora, ao consignar as prestações em valores inferiores ao do
cobrados pela instituição financeira, ficara inadimplente, uma vez que prevalece
entre as partes o pactuado no contrato e não dos valores esboçado na petição de
fl......
Na jurisprudência também pode-se perceber esta orientação:
"Mora do devedor - Hipótese, aliás, de anterior ação de busca de veículo
financiado - Atraso de pagamento que importava na rescisão do contrato -
Carência da ação - Recurso não provido - Voto vencedor" (1º TACivSP - Apelação
286.298 - capital - 7ª C. - j. 24.11.81 - rel. Luís de Macedo; JTACSP 73/71).
DO MÉRITO
1. FATOS
A autora ingressou com a presente ação e, sob a alegação de que a instituição
financeira não estaria cumprindo o contrato de financiamento habitacional,
firmado pelo PES/CP, vem pedir providência judicial.
Assevera que o critério de atualizações das prestações do financiamento do
imóvel mencionado, estava previsto nas CLÁUSULAS ....
Extraiu, a Autora, do contrato firmado, que as prestações seriam reajustadas
apenas no ..... mês após o reajuste da categoria, com os índices pertinentes
atendendo aos princípios do Plano de Equivalência Salarial por Categoria
Profissional (PES/CP); enquanto que o saldo devedor seria reajustado pelos
índices que corrigem as cadernetas de poupança.
Embora a "ação de consignação em pagamento" não seja o foro correto para
discutir-se cálculos de prestações de mútuo, a Autora expendeu arrazoado onde
concluíram, de forma absurda, que as prestações foram reajustados acima do
devido; que o saldo devedor é maior que o indicado pela instituição financeira
e, em decorrência requerem os efeitos do pagamento por consignação.
Como se verá, os argumentos trazidos pela Autora são de todo falaciosos e
impertinentes, o que importará no acolhimento de preliminar de carência de ação,
ou, ainda, na improcedência de seus pedidos.
2. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO DA CONSIGNATÓRIA/TOTALIDADE DA PRESTAÇÃO
DEVIDA
Após a mutuária inadimplir propositadamente o pactuado, tenta iludir este Juízo
com alegação de que as prestações deveriam ser pelo valor do imóvel de R$ ....,
que é absurdo, visto que o valor financiado foi de R$ ....., segundo prova-se
pelo documento de fl. ....., valor da dívida.
Igualmente ao menos não teve o zelo de demonstrar por meio de planilha,
especificamente o prazo do financiamento, a taxa de juros, o índice de correção
que aplicou para chegar ao valor de R$ ....
Mergulhada na tese absurda que tenta fazer valer perante esse Juízo, esqueceu-se
de atender aos mínimos requisitos exigíveis para o atendimento à prestação
jurisdicional invocada.
A Autora criou um valor para as prestações ora consignadas que atendem apenas
aos seus interesses, pois conforme decorre do contrato de mútuo em questão além
do valor das prestações, há o seguro e outras parcelas.
Assim o valor de R$ .... atribuído à prestação .... consignada, não representa a
totalidade do valor das prestações devidas.
Impugna-se o demonstrativo de cálculo esboçado nos autos às fl..... pela Autora,
pois foi elaborado arbitrariamente, em desrespeito ao pactuado porque no
demonstrativo das prestações não consta seus acréscimos legais e contratuais.
Retomando o magistério de Maria Helena Diniz, faz-se oportuna lembrança de que,
quanto aos requisitos objetivos, o consignante deverá demonstrar a existência de
"um débito líquido e certo, proveniente da relação negocial que se pretende
extinguir".
Assim, para que a Autora tivesse depositado a totalidade das prestações devidas
o valor consignado deveria ter sido outro que contemplasse ao menos o valor
calculado pela instituição financeira, acrescido de juros de mora e multa.
E, mesmo assim, a aceitação dos valores na forma acima descrita importaria em
mera liberalidade da instituição financeira, pois ante o inadimplemento
constatado a Autora motivou a antecipação do vencimento da dívida por eles
assumida, conforme CLÁUSULA .....
JURISPRUDÊNCIA
"Ação de consignação em pagamento de preço e ação ordinária de rescisão de
promessa de compra e venda de imóvel, cumulada com reintegração de posse,
havendo reconvenção.
Argüição de ofensa ao art. 153, § 3º, da Constituição Federal. Matéria não
pré-questionada, eis que se tratou do tem inadimplemento de obrigação
contratual, à vista, tão-somente, da legislação codificada.
Trata-se de fatos certos, erroneamente qualificados pelo acórdão recorrido.
Descumprimento de obrigação contratual, eis que houve depósito insuficiente na
ação de consignação em pagamento, decorrente da exclusão da correção monetária e
juros devidos. Negativa de vigência ao disposto nos arts. 973, inc. I e 899, do
Código Civil e do Código de Processo Civil, respectivamente, além de dissídio
com julgado segundo o qual improcedem a consignatória quando deixa de ser
oferecido o valor integral do débito.
Provimento do recurso, julgando-se improcedente a ação de consignação e
procedente a de rescisão do contrato, cumulada com a de reintegração de posse do
terreno em litígio, condenado o recorrido em perdas e danos nos limites fixados
no voto do Sr. Ministro Décio Miranda, custas e honorários de advogado na base
de 20% sobre o valor da condenação. Vencido, em parte, o relator. Vencido o Sr.
Ministro Moreira Alves, no conhecimento e no mérito. ( STF - RE 90.817, 2ª T. -
j. 14.10.80 - rel. Min. Djaci Falcão; RTJ 100/1.148).
"1. O art. 974 do Código Civil expressa que, para o fim de a consignação
produzir o efeito de pagamento, é mister concorram, em relação às pessoas, ao
objeto, modo e tempo, todos os requisitos necessários à validez do adimplemento.
Ë por isso que o CPC de 1939 e o CPC de 1973 exigem depósito integral (resp.
art. 316 e 896). Portanto, bem se vê que o depósito em consignação para o fim de
liberar o devedor não pode ser parcial.
2. Não se compreende que o devedor, ao ajuizar demanda de consignação em
pagamento, possa fá-lo em termos diversos daqueles que são peculiares ao
pagamento. Sim, porque o direito de o devedor extinguir sua dívida por meio de
consignação não é diferente do direito de extingui-la mediante pagamento. A
consignação é meio excepcional de liberação de devedor, mas a sua
substantividade é a mesma do pagamento. Por esta razão exige o direito positivo
que o objeto da consignação seja, o mesmo do pagamento.
1. Acórdão que, julgando matéria estranha à consignatória, ofende o art. 974 do
Código Civil.
2. Recurso extraordinário provido.
3. Voto divergente" (STF - RE 85.725 - DF, 1ª T. - j. 18.10.77 - rel. Min.
Antônio Neder; RTJ 84/257).
Acresça-se à tese em exposição que, com o vencimento antecipado da dívida, a
instituição financeira tem o direito de executar a mesma pela sua integralidade,
como prevê a CLÁUSULA .....
Portando o valor a ser consignado, sequer seria o da prestação ...., como tentam
fazer crer a Autora, mas sim o total da dívida que para o dia .... era de R$....
para o saldo devedor, este sim seria o valor que deveria ter sido depositado em
juízo na data supracitado, conforme demonstrativo de débito em anexo(doc. .....)
Não há como considerar-se outro valor a ser consignado, pois existe cláusula
contratual que prevê que tendo faltado o pagamento de alguma das prestações de
juros ou de capital, ou de qualquer importância devida em seu vencimento,
vencer-se-ia automaticamente pela sua totalidade, é o efeito do princípio "pacta
sunt servanda", que deve ser declarado como operante nesse caso concreto sob
pena de violação ao art.5º, II, da Carta Magna.
Deve ser julgada improcedente a presente demanda ante a insuficiência dos
depósitos.
3. TAXA REFERENCIAL (TR) - INDEXADOR PARA REAJUSTES DOS SALDOS DEVEDORES
Inicialmente esclarece-se que no contrato de crédito rotativo não há menção da
TR como índice de correção monetária do débito.
A taxa de juros contratado foi de .....%, ao mês, ver fls......
Ficou pactuado no contrato que a TR seria utilizado nas operação com desconto de
títulos de créditos, os quais são: caução de cheque, caução de título de venda
mercantil, caução de título de prestação de serviço, caução de cheque
eletrônico, fatura de cartão de crédito, caução de depósito e aplicação
financeira.
Logo, se a instituição financeira está utilizando a TR de forma pactuada, sendo
o contrato firmado sem vícios, torna irrelevante discutir todos os preceitos
legais invocados na inicial, quer por não socorrer a tese da autora, quer por
disciplinar situação diversa daquela tratada nestes autos, quer por não ter o
condão de modificar o ato jurídico perfeito.
Esqueceu-se decerto a autora que a indexação dos descontos pelos coeficientes de
atualização monetária idênticos aos depósitos de poupança provêm de cláusula
contratual expressa e da Lei 8.177/91, apreciada pelo e. STF na ADin 493.
Portanto, se tem alguém merecendo o amparo Constitucional, este alguém é a
instituição financeira que firmou o contrato elegendo um indexador e que deve
ser observado em cumprimento ao pacta sunt servanda, ao que estabelece o art.
6º, da LICC e o que prevê o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que
protegem o ato jurídico perfeito e o direito adquirido.
Assim, é equivocada a afirmação de que a TR fora excluída do mundo jurídico por
inconstitucionalidade e o Supremo Tribunal Federal tratou logo de esclarecer os
desalinhos de interpretação de seu decisum, como se vê:
"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 165405-9-MG
EMENTA
CONSTITUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Adins 493, Relator o Sr.
Ministro Moreira Alves, 768, Relator o Sr. Ministro Marco Aurélio e 959-DF,
Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, não excluiu do universo jurídico a Taxa
Referencial, TR, vale dizer, NÃO DECIDIU NO SENTIDO DE QUE A TR NÃO PODE SER
IMPOSTA COMO ÍNDICE DE INDEXAÇÃO. O que o Supremo Tribunal decidiu, nas
referidas ADins, é que a TR não pode ser imposta em contratos firmados
anteriormente à Lei 8.177, de 01.03.91. Essa imposição violaria os princípios
constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido. C.F., art. 5º,
XXXVI.
II - No caso, não há falar em contrato em que ficara ajustado um certo índice de
indexação e que estivesse esse índice sendo substituído pela TR. É dizer, no
caso, não há nenhum contrato a impedir a aplicação da TR.
III - R.E. não admitido. Agravo improvido. (Acórdão publ. no DJU de 10/05/96,
pág. 15.138, Relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO).
Como visto o e. STF decidiu que a TR não pode ser utilizada como substituta de
outro Indexador contratado, e não que ela não possa ser utilizada quando
prevista contratualmente, como é o caso em questão.
Assim, imperiosa pela improcedência dos pedidos no que diz respeito à
substituição da TR por outro índice.
4. SEGURO COBRANÇA NOS TERMOS DO CONTRATO.
Com relação ao seguro, a instituição financeira é mera procuradora da autora,
deste modo qualquer inconformidade em relação ao seguro do financiamento deve
ser discutido com a seguradora.
Cabe destacar que o contrato de compra e venda com quitação e cancelamento
parcial firmado entre a instituição financeira e os ex-mutuários, na verdade,
compõe-se de 04 contratos a saber: 1) compra e venda; 2) mútuo; 3) a hipoteca; E
4) o seguro, sendo este último decorrente de imposição legal.
Cada um deles tem suas partes, sendo que o do seguro está implícito por força do
preceito legal inserto no art. 14, da Lei 4.380/64, que determina a
obrigatoriedade de integração do seguro de vida no contrato de financiamento.
Diz o citado dispositivo:
"Os adquirentes de habitação financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação
contratarão seguro de vida de renda temporária, que integrará, obrigatoriamente,
o contrato de financiamento, nas condições fixadas pelo Banco Nacional da
Habitação". (grifamos)
Como a exigência de contratar seguro advém de Lei, sem qualquer fundamento a
alegação da autora de que houve "venda casada" .
O seguro, em razão deste dispositivo legal, foi pactuado na Cláusula ....
Tal "seguro habitacional", desde aquela época foi se adaptando às exigências,
tornando-se no caso o mais abrangente possível, porquanto hoje em dia abrange
tanto o seguro de morte e invalidez permanente quanto danos físicos no imóvel, o
que não ocorre com os seguros normais oferecidos no mercado.
A circular 08 de 18/04/95, da SUSEP, sistematizou todas as normas referentes à
Apólice de Seguro Habitacional deste, atualizando, de certa forma, a até vigente
desde a Circular SUSEP 76, de 23/11/77.
Portanto, no que toca aos índices e valores do prêmio de seguro, a SUSEP é o
órgão legalmente competente para estipulá-los e responsável, portanto, por
qualquer prejuízo que possa ter sofrido a autora no que tange a seguros, o que,
ressalta-se, em verdade não aconteceu, como já demonstrado.
A instituição financeira deve se utilizar dos seguros, conforme as determinações
da SUSEP, não tendo nem liberdade de estipular o seguro da maneira que lhe
convenha. Isto porque é a própria lei que exige a integração ao contrato de
compra e venda com financiamento, do seguro habitacional, que, de mais a mais
regulamentado de forma igual para todos os agentes financeiros que atual na
área, pela SUSEP e pelo BACEN.
É de se ver que não se trata de uma prática abusiva, pois faz parte das
condições do negócio o seguro daquilo que servirá de garantia à dívida, sendo
tal seguro colocado no contrato por expressa disposição legal.
Disto estava ciente a autora desde o momento da assinatura do contrato, já que
existe uma previsão no mesmo da cobrança do prêmio em questão, o que afasta
qualquer abusividade, pois a ciência de cláusula contratual descaracteriza o
abuso, ainda mais se tal estiver conforme a lei. Esta cláusula é que autoriza a
instituição financeira a exigir tal obrigação.
Afigura-se claro que nada está sendo exigido além do que previsto contratual e
legalmente.
É de chamar a atenção de que a autora somente realiza alegações, não
apresentando nenhum elemento ou prova de que outros seguros seriam mais baratos,
sendo que somente isso não seria reconhecedor de sua razão, pois necessário
seria apresentar quais as abrangências desses outros seguros, já que o
habitacional é bem específico e possui um leque bem maior de atendimento.
Desta maneira, restam impugnadas as alegações relativas às taxas de seguros.
5. DA INEXISTÊNCIA DOS JUROS CAPITALIZADOS
Mais uma vez a autora vem demonstrar desconhecimento acerca da matéria ao
sustentar a cobrança dos juros nominais em substituição aos efetivos, constantes
do contrato.
Alega que a Instituição financeira está aplicando mensalmente taxa de juros
compostos, o que não é verdade conforme pode ser observado da planilha juntada
documento anexo.
No contrato celebrado entre as partes, a instituição financeira buscou ser
transparente quanto a inclusão dos juros nominais (....% a.a., fls. ....) e
juros efetivos (...% a.a.). Esclarece-se que os mesmos são para demonstrar
transparência, ou seja, os juros de ....% a.a., na forma da lei e do contrato,
são cobrados mensalmente, implicando em um acumulado anual, em razão desta forma
legal e contratual de cobrança, de ....% a.a.
Além do mais os juros, bem como o seguro habitacional, são cobrados mensalmente,
ou seja, primeiramente deduz-se da prestação o seguro habitacional, depois os
juros, para somente após amortizar o saldo devedor com o restante da prestação,
se houver.
Não há, portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que a
instituição financeira descumpriu o contrato no que se refere aos juros
cobrados.
Quanto a aplicabilidade da Súmula 121 do i. STF, conforme demonstrado, a mesma
restou superada pela Súmula de n.º 596 editada com base no disposto na Lei
4.595/64, a qual, lembra-se também, foi elevada a condição de Lei Complementar.
Voltando as alegações de capitalizações de juros, é de se considerar,
inicialmente que o regime de capitalização dos juros podem ser classificados em
(1) simples, também conhecidos como linear e (2) composto.
Já quanto ao valor do capital inicial considerando como base de cálculo, podem
ser classificados em (1) nominais, (2) efetivos e (3) reais.
Denomina-se taxa nominal de juros quando o valor inicial tomado como base de
cálculo não representa o valor efetivamente recebido ou desembolsado; taxa
efetiva mensal é a taxa nominal anual dividida por doze meses e, por
conseqüência, a taxa efetiva anual é a taxa afetiva mensal elevada
exponencialmente a doze meses; a taxa real, por sua vez, é calculada a partir da
taxa efetiva, considerando os efeitos inflacionários.
Existe, portanto, uma equivalência entre a taxa efetiva e a nominal onde esta na
sua forma mesma equivale àquela elevada ao exponente 12.
A boa-fé da instituição financeira está estampada no contrato firmado, pois esta
poderia contratar juros de até 12% ao ano, porém contratou com taxa de ....% ao
ano.
No caso, contratou-se uma taxa nominal de ....% ao ano que equivale a ....% ao
ano de taxa efetiva anual, encontrado na fórmula matemática: ....% divido por
12(ano), dividido por 100(percentual) + 1(casa do percentual) e o resultado
elevado ao expoente 12= ....% ao ano.
Nota-se, que a alegação da autora é totalmente aleatória, pois não se deu ao
trabalho de analisar o contrato firmado com a instituição financeira. Não há,
portanto, qualquer anatocismo a justificar a alegação de que esta estaria
descumprindo o contrato no que se refere aos juros cobrados.
Improcedem, outrossim, a alegação de que estaria havendo ilegalidade no que se
refere a cobrança de juros compostos, por falta de prova.
DOS PEDIDOS
Isto posto, e por tudo mais que certamente V. Exª certamente acrescentará,
requer-se:
a) - sejam acolhidas as preliminares nos seus exatos termos, extinguindo-se a
ação sem apreciação do mérito, naquilo que for cabível;
b) - no mérito, se eventualmente superadas as preliminares, que a ação, bem como
o pedido inicial sejam julgados improcedentes, seja pela insuficiência do
depósito, seja por não estarem as prestações sendo reajustadas em valores
superiores aos índices PES/CP seja por estar correta a utilização da TR como
índice para correção do saldo devedor, com a condenação na sucumbência devida;
b.1) - alternativamente, caso superada o pedido supra, que não se aceite a
discussão sobre o saldo devedor, nem sobre o seguro, posto que são matérias de
cunho meramente declaratório, impossíveis de serem manejadas em consignatória;
c) - protesta, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,
v.g. testemunhal, pericial e documental, além da oitiva da autora.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]