Razões de agravo de instrumento contra despacho
denegatório do recurso de revista
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA NONA REGIÃO - ____.
_____________, devidamente qualificada nos autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº ______,
interposto em face do _________, por seu procurador e Advogado comum, não se
conformando, data venia, com a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de
Revista, consubstanciada no r. despacho de fls. 180, vêm, respeitosamente, com
fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 897, alínea b,
da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre o mais aplicável à espécie,
interpor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante razões em anexo, requerendo
seja este recebido e processado na forma da lei, com oportuna remessa ao
Tribunal ad quem, como de direito.
Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias, descritas no
artigo 897, § 5º, da CLT e as demais necessárias à compreensão da controvérsia,
as quais são declaradas autenticas para fins do artigo 544, § 1º, in fine, do
Código de Processo Civil, sem prejuízo de que venham a ser autenticadas pela
Secretaria do Tribunal, caso se tenha por necessário.
Em atenção ao disposto no artigo 524, III, do CPC, indicam-se como Advogados
atuantes no processo:
PELOS AGRAVANTES (FLS. 36)
________ - OAB/PR ____; ________ - OABPR ______, _______ - OAB/PR _____; sendo
que os demais não mais atuam ou atuarão no feito, todos com escritório em
_______, no endereço infra impresso;
PELO AGRAVADO (FLS. 07, 54)
_________ - OAB/PR ____; _________ - OAB/PR _________; ________ - OAB/PR ______,
_________ - 0ABPR _______, todos com escritório em ______, na rua __________ .
P E D E D E F E R I M E N T O.
_________, __ de ________ de _______.
_________________________
OAB/PR ______
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE
REVISTA
Agravante : _________________
Agravado : _________________
Origem : _________________
Senhor Relator;
Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
I - Sumário.
Por salutar à compreensão da controvérsia, mantém-se o sumário das principais
ocorrências do processo contido nas razões de Recurso de Revista, acrescendo-se,
ao final do tópico, o que lhe é cronologicamente subseqüente.
Perante a 17ª Vara do Trabalho de Curitiba foi proposta Reclamatória Trabalhista
em face de _________ e da ora Recorrente, visando o reconhecimento do vínculo
empregatício e o pagamento solidário das verbas salariais e indenizatórias
decorrentes, sendo dito que esta última é sucessora da primeira.
Ambas as rés apresentaram contestação, sustentando a ausência do assestado
vínculo, enquanto a Recorrente também refutou ser sucessora ou de algum modo
responsável pelo contrato de trabalho do Reclamante, acaso ele existisse de
fato.
Após instrução regular, foi proferida sentença que julgou em parte procedente a
ação em face da ______, e improcedente quanto à ora Recorrente, por não ver
caracterizada a sucessão da primeira.
O Recorrido interpôs Recurso Ordinário ao Eg. TRT-PR, devidamente respondido,
pugnando pela condenação solidária da Recorrente nos efeitos da r. sentença de
primeiro grau.
Surpreendendo, a 5ª Turma do Eg. Tribunal a quo, considerou configurada a
sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e condenou a
Recorrente nas verbas impostas a JET LIMP, quais sejam: aviso prévio, saldo de
salários em dobro, décimo terceiro e férias, FGTS 11,2%, multa do art. 477 da
CLT, e indenização do seguro desemprego.
Apresentados embargos declaratórios pela Recorrente foram eles recebidos e
rejeitados, por suposta ausência das omissões apontadas. A decisão foi no
sentido de que não houve violação dos primados do contraditório e da ampla
defesa, assim como do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (sic,
fls. 160-161).
Surpreendentemente, o Ilustre Vice-Presidente do Tribunal paranaense, dizendo
não haver vislumbrado a violação das normas legais indicadas, inclusive quanto
ao cerceamento de defesa e a sucessão trabalhista, e mesmo carecendo o recurso
da presença de válido dissenso pretoriano, denegou seguimento à revista (fls.
180).
São as principais ocorrências!
II - Cabimento e tempestividade do recurso.
A teor do disposto na alínea b do o § 3º do artigo 897 da CLT, da decisão que
denegar seguimento a recurso, pode a parte prejudicada interpor Agravo de
Instrumento, no prazo de oito dias.
Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: - houve denegação do recurso de
revista; se observa o prazo de oito dias fixado, considerando que a intimação da
agravante se deu em 31 de janeiro p. passado, sexta-feira, consoante certificado
às fls. 180, in fine, findando-se o octídio legal nesta data.
III - Das razões de reforma da decisão.
Sem dúvida o r. despacho agravado carece de motivação válida. Aliás, como se
verifica alhures, deixou o r. despacho de enfrentar diretamente as próprias
razões do Recurso de Revista, permissa venia.
CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL.
Na revista, inicialmente, sustentou-se à violação do artigo 5º, inciso LIV e LV
da Constituição Federal, 499 e 500 do Código de Processo Civil, tendo em vista
que a Agravante não teve assegurado direito a interpor Recurso Ordinário da
decisão de primeiro grau.
A questão se resume no seguinte.
A Agravante foi demandada juntamente a com empresa __________, na condição de
suposta sucessora desta ultima, reivindicando o Agravado o vinculo empregatício
e o pagamento de haveres trabalhistas.
Apos instrução, a r. sentença de primeira grau, recusando a preliminar de
ilegitimidade passiva agitada pela Agravante, por dizer que a existência de
sucessão esta afeta ao mérito da demanda, julgou procedente a ação em face da
______ e improcedente em face da mesma ora recorrente.
Houve Recurso Ordinário por parte do Agravado, e a Eg. Corte Paranaense, por
decisão turmaria, proveu ao recurso para condenar solidariamente a Agravante ao
pagamento das verbas já deferidas quanto a _________.
Interpostos Embargos Declaratórios pela Agravante, visando ficasse assegurado
seu direito de recorrer da r. sentença de primeiro grau quanto ao mérito
(vinculo empregatício) e títulos da condenação, foram estes rejeitados sob a
seguinte motivação.
"'sequer a embargante foi excluída da lide na r. sentença (extinção do processo
sem julgamento do mérito), mas sim foram rejeitados integralmente os pedidos
postulados na inicial em relação à mesma (fl. 115), julgando-se o mérito da
causa. Não há de cogitar de ilegitimidade da embargante para interpor recurso
ordinário quando da decisão de primeiro grau, nem mesmo de cerceamento de
defesa, violação do contraditório, do devido processo legal, e do duplo grau de
jurisdição, uma vez que teve à mesma a oportunidade para interpor recurso
ordinário adesivo, quando da apresentação de suas contra-razões (fls. 129/132).
A hipótese era para tanto, porquanto, como salienta a doutrina: "Em resumo, o
réu não recorrerá da parte da sentença que rechaça a alegação de carência de
ação porque acabara ficando vencedor (embora em parte) quanto ao mérito; no
momento, contudo, em que o autor recorre da decisão, nasce para aquele o
interesse em ver reformada a sentença, no ponto em que rejeitou a mencionada
preliminar. Caso o Tribunal dê provimento ao seu recurso, ficará prejudicada a
apreciação do que foi interposto pelo autor'. (Manoel Antonio Teixeira Filho, in
Sistemas de Recursos Trabalhistas, Ed. LTr. 1988, p. 315)".
Através da revista, a Agravante pugna pela reforma do V. Acórdão, visto que a
situação dos autos, alem de diversa daquela sustentada pelo Nono Regional, e
causa imediata de afronta aos primados constitucionais e normas legais
desatacadas.
Todavia, o r. despacho agravado, sendo por demais precário no particular,
distanciando-se do tema verificado nos autos, esgueirou-se por sintetizar seu
entendimento no sentido de que:
"A alegação e de ofensa indireta ou reflexa, já que envolve a analise da correta
aplicação da legislação infraconstitucional (artigos 499 e 500, inciso I do
CPC), o que não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do art.
896, inciso `c` da CLT" (copiei, fls. 180).
No entanto, nas razões de revista e mesmo no bojo do caderno processual vê-se
que a questão decidida pelo r. despacho é totalmente diversa daquela verificada
nos autos.
NÃO OCORRE APENAS ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL, QUE NESTE CASO
SEQUER PODE SER VISTA COMO REFLEXA, MAS TAMBÉM AOS DISPOSITIVOS ORDINÁRIOS, NO
CASO DOS ARTIGOS 499 E 500 DO CPC, CUJA LITERALIDADE IGUALMENTE RESTOU AFRONTADA
PELA V. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, DATA VÊNIA.
Ora, a análise completa do pleito recursal se impunha quando do juízo prévio de
admissibilidade, nos termos do § 1º, in fine, do artigo 896 da CLT.
Com efeito, Il. Subscritor do r. despacho sub examine, por razão desconhecida,
adotou a singela tese de que para se verificar a ocorrência do cerceamento de
defesa haver-se-a de verificar a correta aplicação da legislação
infraconstitucional.
Nada obstante, a alienação do artigo 896 consolidado autoriza o manejo do
Recurso de Revista pela violação do texto de lei federal, o que e justamente
asseverado no recurso quanto aos artigos 499 e 500, I, do Código de Processo
Civil.
Os fundamentos para denegação do recurso partem de equivocada premissa, data
vênia. Consoante claro das razões recursais a Agravante ficou privada de poder
exercer recurso previsto em lei, porque a decisão de segundo grau entendeu que
lhe caberia Ter manejado o Recurso Adesivo, quando foi intimada a responder ao
Recurso Ordinário do Agravado, afinal provido.
Contudo, tal entendimento esbarra no fato de que a r. sentença de primeiro grau
houvera julgado improcedente a ação contra si (Agravante), fazendo-a sem
legitimo interesse para recorrer, ate porque o julgamento do mérito lhe era
totalmente favorável e a decisão inicial adotara fundamento de que a questão da
existência ou ausência de sucessão era matéria afim com esse mérito da causa,
não oportunizando a preliminar de ilegitimidade passiva.
Os fatos são claros. O Reclamante-agravado foi prestou serviços apenas a empresa
________, empresa esta com seus atos constitutivos devidamente registrados na
Junta Comercial do Paraná.
RELEMBRE-SE: A inicial diz que o Reclamante foi contratado pela primeira
reclamada em 140696 e despedido sem justa causa em 200697, sendo desligado de
imediato, bem como que `a primeira reclamada vendeu todo seu estoque e moveis a
segunda reclamada, em junho97, ...` (sic, fl. 02).
Certamente, tendo a r. sentença julgado improcedente a ação em face da ora
Agravante, o enfrentamento desta questão restou resolvido quanto ao seu mérito,
daí não nascendo legitimo interesse desta para se insurgir da decisão que lhe
beneficiara inteiramente.
Assim, decidir-se que a parte deveria Ter se utilizado de um recurso para o qual
não tinha interesse legitimo e contrariar a própria regra processual que prevê
este recurso, no caso os artigos 499 e 500,I, do CPC.
Não se trata aqui de revolver fatos e provas ou indicar-se apenas a eventual
ocorrência de violação reflexa das normas constitucionais, alias, outro equivoco
da r. decisão agravada, data vênia.
Há perfeito enquadramento jurídico desse status nas próprias previsões legais
que comandam o Recurso de Revista.
Acaso fosse atendida a percepção desse quadro, permissa vênia, o r. despacho
agravado jamais poderia enveredar pela singela adoção de que houve apenas
reflexa violação da norma constitucional.
Logo, a presença de violência ao texto da lei é por demais evidente, até porque
há submissão do Processo do Trabalho aos dispositivos do Código de Processo
Civil quando for o caso.
O que está evidente, permissa vênia, é que tanto a Turma Julgadora, como o Il.
Prolator do r. despacho agravado adotam técnica de fazer ouvidos moucos à
realidade dos autos.
Não se olvide que a matéria - cerceamento de defesa - é assaz importante à
espécie, visto que os primados constitucionais indicados, longe de
constituírem-se em apenas conceitos vagos, são expressão maior da sistemática
jurídica que comanda o processo em geral.
Assim sendo, palmar a erronia do r. despacho agravado ao não admitir a revista
pela hipótese de violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV da CF da Constituição
Federal e 499 e 500 do CPC, visto que tal afronta exsurge da própria conformação
do quadro jurídico da lide.
O que se deve ter em mente que a causa da lesão não decorre diretamente da
reforma da r. sentença de primeiro grau pelo Tribunal ad quem, mas de não se
oportunizar validamente à Agravante direito de se insurgir contra a esta decisão
que agora está submetida.
Certa a violação do artigo 896 da CLT, cabendo ser destrancado o recurso, sob
pena de impor-se gravíssimo cerceamento de defesa à parte, com direto atentado à
regra do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
SUCESSÃO - REQUISITOS
O Recurso de Revista encerra função uniformizadora do direito federal. Para
tanto se exerce uma compilação dos casos desafiados ao Tribunal, e através da
interpretação da norma cogente, verifica-se o enquadramento correto dos fatos e
provas à previsão da lei.
A soberania das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e provas tem seu
limite na possibilidade da verificação pelo Tribunal Superior do Trabalho, como
ora se pede, se estas qualificaram juridicamente os fatos de acordo com as
normas vigentes.
No caso em tela, é irrenunciável a inaplicabilidade de qualquer óbice ao recurso
trancado, na razão de que não visa somente resolver se houve sucessão no seu
sentido fático, mas se os fatos adotados pela r. decisão autorizam a incidência
desse fenômeno jurídico.
No tema relativo à sucessão também não foi feliz o r. despacho agravado, visto
que toda a construção teórica que expôs cede ante ao fato de que tanto as regras
da CLT tida por violadas, como especialmente os arestos dados a confronto, não
expõem o recurso a simples revolvimento de fatos e provas.
Tal circunstância restou inobservada pelo Il. Prolator do r. despacho recorrido.
Ora, os arestos dados a confronto a inviolabilidade profissional prevista no
artigo 133 da CF/88 obviamente se dá nos limites da lei. Mas, neste caso, existe
lei a conferir a essa inviolabilidade um caráter muito mais amplo do que se
apegou à Eg. Corte local, trazendo direta afronta ao texto magno.
Também, há evidente ofensa às regras legais indicadas: arts. 2º, § 3º e 7º, §
2º, da Lei nº 8906/94, 38 do CPC e 1309 do Código Civil, conquanto em seu
conjunto asseguram aos Agravantes não incorrer em responsabilidade qualquer por
ato de terceiro, e ao subscritor das supostas ofensas (sequer verificadas) a
imunidade profissional.
Justamente é o trecho da fundamentação do V. Acórdão adotado pelo r. despacho
agravado que mais prestigia a insurgência da parte Agravante. Há mera presunção
de que as assertivas feitas ao Agravado decorrem de informações prestadas pelos
réus, visto que referidas informações somente se podem referir ao desempenho
profissional, mas as qualificação deste (como inepto) jamais pode ser
presumidamente atribuível aos Agravantes.
Ostentando o Advogado independência técnica na condução da causa, a ele cabe
emitir os conceitos e mesmo escolher as palavras lançadas na peça processual.
Bem por isso, o recurso interposto expôs fundamento de que tanto o artigo 38 do
CPC, como o artigo 1309 do Código Civil, adotados na V. decisão turmária, não
sustentam efetivamente o veredicto.
Essa constatação decorre do próprio conteúdo destas normas legais, pois,
enquanto o artigo 38/CPC apenas fixa quais são poderes do Advogado, o artigo
1309/CC, estabelece que o mandante responde pela satisfação "das obrigações
contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, ...".
Assim, sua responsabilidade, ao contrário do que afirma a r. decisão poligrafada,
é quanto aos atos que o mandatário pratique em atenção regular dos poderes
conferidos. Os excessos ou os atos não previstos no mandato são de
responsabilidade do próprio mandatário.
Reafirme-se inexistir nos autos prova de que os Agravantes é quem proferiram as
expressões tidas por injuriosas.
Pois, é justamente sobre tal quadro que o recurso se volta. Embora se diga que
houve por parte do subscritor um excesso punível (por além dos limites da lei),
deixou o r. despacho agravado de considerar que o Estatuto da OAB, Lei nº
8906/94, fixa em seu artigo 7º, § 2º, que:
"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou
desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua
atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante
a OAB, pelos excessos que cometer".
POr isso, eventual punição se restringe ao campo disciplinar, até porque o
artigo 2º, § 3º da mesma lei é expresso em proclamar a imunidade profissional
para questões dessa natureza, e logo o limite previsto é justamente aquele que
submete eventual falta à sanção profissional.
Diz-se que houve excesso. Todavia, sob o plano prático, o recurso trouxe
fundamento de que as frases tidas por ofensivas nada mais foram do que expressão
candente de circunstâncias tidas por necessárias ao debate da casa civil que se
estabelecera.
Permissa vênia, verifica-se que a r. decisão agravada passou ao largo dessa
análise, importando deva ser provido o presente agravo, sob pena de falta de
exaustão de prestação jurisdicional.
Sem dúvida, incorre em equívoco a r. decisão sub examine ao sustentar a ausência
de prequestionamento dos temas destacados, concernentes à violação dos artigos
5º, incisos II e LV da Constituição Federal, e 160, I, do Código Civil.
É que foi com a própria decisão que nasceu referida mácula, dispensando-se o
expresso pronunciamento da Corte local.
Atente-se que no tocante à divergência jurisprudencial, os Agravantes trouxem no
recurso diversos julgados que se põem em confronto daquele proferido nos autos.
Embora não oriundos de Tribunais do Trabalho, prudente análise destes julgados,
uma vez que as questões debatidas distanciam-se do foro trabalhista, enveredando
por matérias eminentemente civis.
Tanto assim, que o contrato de trabalho apenas foi referido como causa remota;
não há um único pedido que decorra da CLT, enquanto o próprio Agravado ajuizou a
demanda perante a Justiça Estadual, condições objetivas que fazem a incidência
dessa exceção à norma excepcionadora por demais viável.
Estes julgados tornam clara a existência de dissenso interpretativo sobre a
questão jurídica envolvida.
Por isso, impensável o trancamento da revista. Além de aperfeiçoada a hipótese
da alínea a, do autorizativo legal, também inconteste guarnecer-lhe o disposto
na alínea c do mesmo diploma, tudo a ensejar o seu recebimento.
Dano Moral. A provisão agravada sequer foi específica ao tratar desse tema,
quedando-se em divagar sobre a incidência de óbices formais ao recurso trancado.
Se não houve enfrentamento desse questionamento relevante no r. despacho
agravado, ocorreu, na verdade, negativa da prestação jurisdicional, que é
fenômeno que atenta contra o primado da motivação das decisões judiciais (art.
5º, LV e 93, IX, da CF e 458, II, do CPC e 832 da CLT).
É preciso realçar que o balizamento da ocorrência de dano moral não é questão
afeta à soberania da instância ordinária, visto que compreende justamente a
aplicação da extensão e do espírito da norma sancionadora, função que se afeiçoa
com a competência desse C. Tribunal Superior.
Em vista disto, repita-se, notória a violação dos artigos 5º, inciso LV, da
Constituição Federal e 896 da CLT, inclusive alínea a, na exata medida em que
provocada validamente a revista, sendo infeliz a r. decisão agravada pois se
opõe ao debate de valores jurídicos soberanos.
Nesse quadro, é inegável que o r. despacho não foi nada sensível à gravidade e
excepcionalidade da matéria versada nos autos, uma vez que a decisão do
regional, além de divergir da melhor e seleta jurisprudência, ocasiona frontal
violação de comezinhos princípios de direito, afetos, aliás, à própria
literalidade dos diversos preceitos indicados na revista.
DOS PEDIDOS
PELO EXPOSTO, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, requer seja
recebido, conhecido e provido o presente agravo, para fins de ser cassado o d.
despacho indicado e admitida a revista interposta, determinando-se seu válido
processamento, para os fins de direito.
P E D E M D E F E R I M E N T O.
________, ___ de _______ de ________.
____________________________
OAB/PR _______