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Petição - Civil e processo civil - Agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso de revista


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Razões de agravo de instrumento contra despacho denegatório do recurso de revista

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO - ____.

_____________, devidamente qualificada nos autos de RECURSO ORDINÁRIO Nº ______, interposto em face do _________, por seu procurador e Advogado comum, não se conformando, data venia, com a r. decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, consubstanciada no r. despacho de fls. 180, vêm, respeitosamente, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 897, alínea b, da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre o mais aplicável à espécie, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, consoante razões em anexo, requerendo seja este recebido e processado na forma da lei, com oportuna remessa ao Tribunal ad quem, como de direito.

Para formação do instrumento apresentam-se as peças obrigatórias, descritas no artigo 897, § 5º, da CLT e as demais necessárias à compreensão da controvérsia, as quais são declaradas autenticas para fins do artigo 544, § 1º, in fine, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de que venham a ser autenticadas pela Secretaria do Tribunal, caso se tenha por necessário.

Em atenção ao disposto no artigo 524, III, do CPC, indicam-se como Advogados atuantes no processo:

PELOS AGRAVANTES (FLS. 36)

________ - OAB/PR ____; ________ - OABPR ______, _______ - OAB/PR _____; sendo que os demais não mais atuam ou atuarão no feito, todos com escritório em _______, no endereço infra impresso;

PELO AGRAVADO (FLS. 07, 54)

_________ - OAB/PR ____; _________ - OAB/PR _________; ________ - OAB/PR ______, _________ - 0ABPR _______, todos com escritório em ______, na rua __________ .


P E D E D E F E R I M E N T O.

_________, __ de ________ de _______.


_________________________
OAB/PR ______



RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA


Agravante : _________________


Agravado : _________________


Origem : _________________

Senhor Relator;

Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

I - Sumário.

Por salutar à compreensão da controvérsia, mantém-se o sumário das principais ocorrências do processo contido nas razões de Recurso de Revista, acrescendo-se, ao final do tópico, o que lhe é cronologicamente subseqüente.

Perante a 17ª Vara do Trabalho de Curitiba foi proposta Reclamatória Trabalhista em face de _________ e da ora Recorrente, visando o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento solidário das verbas salariais e indenizatórias decorrentes, sendo dito que esta última é sucessora da primeira.

Ambas as rés apresentaram contestação, sustentando a ausência do assestado vínculo, enquanto a Recorrente também refutou ser sucessora ou de algum modo responsável pelo contrato de trabalho do Reclamante, acaso ele existisse de fato.

Após instrução regular, foi proferida sentença que julgou em parte procedente a ação em face da ______, e improcedente quanto à ora Recorrente, por não ver caracterizada a sucessão da primeira.

O Recorrido interpôs Recurso Ordinário ao Eg. TRT-PR, devidamente respondido, pugnando pela condenação solidária da Recorrente nos efeitos da r. sentença de primeiro grau.

Surpreendendo, a 5ª Turma do Eg. Tribunal a quo, considerou configurada a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, e condenou a Recorrente nas verbas impostas a JET LIMP, quais sejam: aviso prévio, saldo de salários em dobro, décimo terceiro e férias, FGTS 11,2%, multa do art. 477 da CLT, e indenização do seguro desemprego.

Apresentados embargos declaratórios pela Recorrente foram eles recebidos e rejeitados, por suposta ausência das omissões apontadas. A decisão foi no sentido de que não houve violação dos primados do contraditório e da ampla defesa, assim como do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (sic, fls. 160-161).

Surpreendentemente, o Ilustre Vice-Presidente do Tribunal paranaense, dizendo não haver vislumbrado a violação das normas legais indicadas, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e a sucessão trabalhista, e mesmo carecendo o recurso da presença de válido dissenso pretoriano, denegou seguimento à revista (fls. 180).

São as principais ocorrências!

II - Cabimento e tempestividade do recurso.

A teor do disposto na alínea b do o § 3º do artigo 897 da CLT, da decisão que denegar seguimento a recurso, pode a parte prejudicada interpor Agravo de Instrumento, no prazo de oito dias.

Ambos os requisitos estão ora satisfeitos: - houve denegação do recurso de revista; se observa o prazo de oito dias fixado, considerando que a intimação da agravante se deu em 31 de janeiro p. passado, sexta-feira, consoante certificado às fls. 180, in fine, findando-se o octídio legal nesta data.

III - Das razões de reforma da decisão.

Sem dúvida o r. despacho agravado carece de motivação válida. Aliás, como se verifica alhures, deixou o r. despacho de enfrentar diretamente as próprias razões do Recurso de Revista, permissa venia.

CERCEAMENTO DE DEFESA - DEVIDO PROCESSO LEGAL.

Na revista, inicialmente, sustentou-se à violação do artigo 5º, inciso LIV e LV da Constituição Federal, 499 e 500 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a Agravante não teve assegurado direito a interpor Recurso Ordinário da decisão de primeiro grau.

A questão se resume no seguinte.

A Agravante foi demandada juntamente a com empresa __________, na condição de suposta sucessora desta ultima, reivindicando o Agravado o vinculo empregatício e o pagamento de haveres trabalhistas.

Apos instrução, a r. sentença de primeira grau, recusando a preliminar de ilegitimidade passiva agitada pela Agravante, por dizer que a existência de sucessão esta afeta ao mérito da demanda, julgou procedente a ação em face da ______ e improcedente em face da mesma ora recorrente.

Houve Recurso Ordinário por parte do Agravado, e a Eg. Corte Paranaense, por decisão turmaria, proveu ao recurso para condenar solidariamente a Agravante ao pagamento das verbas já deferidas quanto a _________.

Interpostos Embargos Declaratórios pela Agravante, visando ficasse assegurado seu direito de recorrer da r. sentença de primeiro grau quanto ao mérito (vinculo empregatício) e títulos da condenação, foram estes rejeitados sob a seguinte motivação.

"'sequer a embargante foi excluída da lide na r. sentença (extinção do processo sem julgamento do mérito), mas sim foram rejeitados integralmente os pedidos postulados na inicial em relação à mesma (fl. 115), julgando-se o mérito da causa. Não há de cogitar de ilegitimidade da embargante para interpor recurso ordinário quando da decisão de primeiro grau, nem mesmo de cerceamento de defesa, violação do contraditório, do devido processo legal, e do duplo grau de jurisdição, uma vez que teve à mesma a oportunidade para interpor recurso ordinário adesivo, quando da apresentação de suas contra-razões (fls. 129/132). A hipótese era para tanto, porquanto, como salienta a doutrina: "Em resumo, o réu não recorrerá da parte da sentença que rechaça a alegação de carência de ação porque acabara ficando vencedor (embora em parte) quanto ao mérito; no momento, contudo, em que o autor recorre da decisão, nasce para aquele o interesse em ver reformada a sentença, no ponto em que rejeitou a mencionada preliminar. Caso o Tribunal dê provimento ao seu recurso, ficará prejudicada a apreciação do que foi interposto pelo autor'. (Manoel Antonio Teixeira Filho, in Sistemas de Recursos Trabalhistas, Ed. LTr. 1988, p. 315)".

Através da revista, a Agravante pugna pela reforma do V. Acórdão, visto que a situação dos autos, alem de diversa daquela sustentada pelo Nono Regional, e causa imediata de afronta aos primados constitucionais e normas legais desatacadas.

Todavia, o r. despacho agravado, sendo por demais precário no particular, distanciando-se do tema verificado nos autos, esgueirou-se por sintetizar seu entendimento no sentido de que:

"A alegação e de ofensa indireta ou reflexa, já que envolve a analise da correta aplicação da legislação infraconstitucional (artigos 499 e 500, inciso I do CPC), o que não autoriza o processamento do recurso de revista, a teor do art. 896, inciso `c` da CLT" (copiei, fls. 180).

No entanto, nas razões de revista e mesmo no bojo do caderno processual vê-se que a questão decidida pelo r. despacho é totalmente diversa daquela verificada nos autos.

NÃO OCORRE APENAS ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL, QUE NESTE CASO SEQUER PODE SER VISTA COMO REFLEXA, MAS TAMBÉM AOS DISPOSITIVOS ORDINÁRIOS, NO CASO DOS ARTIGOS 499 E 500 DO CPC, CUJA LITERALIDADE IGUALMENTE RESTOU AFRONTADA PELA V. DECISÃO DE SEGUNDO GRAU, DATA VÊNIA.

Ora, a análise completa do pleito recursal se impunha quando do juízo prévio de admissibilidade, nos termos do § 1º, in fine, do artigo 896 da CLT.

Com efeito, Il. Subscritor do r. despacho sub examine, por razão desconhecida, adotou a singela tese de que para se verificar a ocorrência do cerceamento de defesa haver-se-a de verificar a correta aplicação da legislação infraconstitucional.

Nada obstante, a alienação do artigo 896 consolidado autoriza o manejo do Recurso de Revista pela violação do texto de lei federal, o que e justamente asseverado no recurso quanto aos artigos 499 e 500, I, do Código de Processo Civil.

Os fundamentos para denegação do recurso partem de equivocada premissa, data vênia. Consoante claro das razões recursais a Agravante ficou privada de poder exercer recurso previsto em lei, porque a decisão de segundo grau entendeu que lhe caberia Ter manejado o Recurso Adesivo, quando foi intimada a responder ao Recurso Ordinário do Agravado, afinal provido.

Contudo, tal entendimento esbarra no fato de que a r. sentença de primeiro grau houvera julgado improcedente a ação contra si (Agravante), fazendo-a sem legitimo interesse para recorrer, ate porque o julgamento do mérito lhe era totalmente favorável e a decisão inicial adotara fundamento de que a questão da existência ou ausência de sucessão era matéria afim com esse mérito da causa, não oportunizando a preliminar de ilegitimidade passiva.

Os fatos são claros. O Reclamante-agravado foi prestou serviços apenas a empresa ________, empresa esta com seus atos constitutivos devidamente registrados na Junta Comercial do Paraná.

RELEMBRE-SE: A inicial diz que o Reclamante foi contratado pela primeira reclamada em 140696 e despedido sem justa causa em 200697, sendo desligado de imediato, bem como que `a primeira reclamada vendeu todo seu estoque e moveis a segunda reclamada, em junho97, ...` (sic, fl. 02).

Certamente, tendo a r. sentença julgado improcedente a ação em face da ora Agravante, o enfrentamento desta questão restou resolvido quanto ao seu mérito, daí não nascendo legitimo interesse desta para se insurgir da decisão que lhe beneficiara inteiramente.

Assim, decidir-se que a parte deveria Ter se utilizado de um recurso para o qual não tinha interesse legitimo e contrariar a própria regra processual que prevê este recurso, no caso os artigos 499 e 500,I, do CPC.

Não se trata aqui de revolver fatos e provas ou indicar-se apenas a eventual ocorrência de violação reflexa das normas constitucionais, alias, outro equivoco da r. decisão agravada, data vênia.

Há perfeito enquadramento jurídico desse status nas próprias previsões legais que comandam o Recurso de Revista.

Acaso fosse atendida a percepção desse quadro, permissa vênia, o r. despacho agravado jamais poderia enveredar pela singela adoção de que houve apenas reflexa violação da norma constitucional.

Logo, a presença de violência ao texto da lei é por demais evidente, até porque há submissão do Processo do Trabalho aos dispositivos do Código de Processo Civil quando for o caso.

O que está evidente, permissa vênia, é que tanto a Turma Julgadora, como o Il. Prolator do r. despacho agravado adotam técnica de fazer ouvidos moucos à realidade dos autos.

Não se olvide que a matéria - cerceamento de defesa - é assaz importante à espécie, visto que os primados constitucionais indicados, longe de constituírem-se em apenas conceitos vagos, são expressão maior da sistemática jurídica que comanda o processo em geral.

Assim sendo, palmar a erronia do r. despacho agravado ao não admitir a revista pela hipótese de violação aos artigos 5º, incisos LIV e LV da CF da Constituição Federal e 499 e 500 do CPC, visto que tal afronta exsurge da própria conformação do quadro jurídico da lide.

O que se deve ter em mente que a causa da lesão não decorre diretamente da reforma da r. sentença de primeiro grau pelo Tribunal ad quem, mas de não se oportunizar validamente à Agravante direito de se insurgir contra a esta decisão que agora está submetida.

Certa a violação do artigo 896 da CLT, cabendo ser destrancado o recurso, sob pena de impor-se gravíssimo cerceamento de defesa à parte, com direto atentado à regra do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

SUCESSÃO - REQUISITOS

O Recurso de Revista encerra função uniformizadora do direito federal. Para tanto se exerce uma compilação dos casos desafiados ao Tribunal, e através da interpretação da norma cogente, verifica-se o enquadramento correto dos fatos e provas à previsão da lei.

A soberania das instâncias ordinárias na apreciação dos fatos e provas tem seu limite na possibilidade da verificação pelo Tribunal Superior do Trabalho, como ora se pede, se estas qualificaram juridicamente os fatos de acordo com as normas vigentes.

No caso em tela, é irrenunciável a inaplicabilidade de qualquer óbice ao recurso trancado, na razão de que não visa somente resolver se houve sucessão no seu sentido fático, mas se os fatos adotados pela r. decisão autorizam a incidência desse fenômeno jurídico.

No tema relativo à sucessão também não foi feliz o r. despacho agravado, visto que toda a construção teórica que expôs cede ante ao fato de que tanto as regras da CLT tida por violadas, como especialmente os arestos dados a confronto, não expõem o recurso a simples revolvimento de fatos e provas.

Tal circunstância restou inobservada pelo Il. Prolator do r. despacho recorrido.

Ora, os arestos dados a confronto a inviolabilidade profissional prevista no artigo 133 da CF/88 obviamente se dá nos limites da lei. Mas, neste caso, existe lei a conferir a essa inviolabilidade um caráter muito mais amplo do que se apegou à Eg. Corte local, trazendo direta afronta ao texto magno.

Também, há evidente ofensa às regras legais indicadas: arts. 2º, § 3º e 7º, § 2º, da Lei nº 8906/94, 38 do CPC e 1309 do Código Civil, conquanto em seu conjunto asseguram aos Agravantes não incorrer em responsabilidade qualquer por ato de terceiro, e ao subscritor das supostas ofensas (sequer verificadas) a imunidade profissional.

Justamente é o trecho da fundamentação do V. Acórdão adotado pelo r. despacho agravado que mais prestigia a insurgência da parte Agravante. Há mera presunção de que as assertivas feitas ao Agravado decorrem de informações prestadas pelos réus, visto que referidas informações somente se podem referir ao desempenho profissional, mas as qualificação deste (como inepto) jamais pode ser presumidamente atribuível aos Agravantes.

Ostentando o Advogado independência técnica na condução da causa, a ele cabe emitir os conceitos e mesmo escolher as palavras lançadas na peça processual.

Bem por isso, o recurso interposto expôs fundamento de que tanto o artigo 38 do CPC, como o artigo 1309 do Código Civil, adotados na V. decisão turmária, não sustentam efetivamente o veredicto.

Essa constatação decorre do próprio conteúdo destas normas legais, pois, enquanto o artigo 38/CPC apenas fixa quais são poderes do Advogado, o artigo 1309/CC, estabelece que o mandante responde pela satisfação "das obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato conferido, ...".

Assim, sua responsabilidade, ao contrário do que afirma a r. decisão poligrafada, é quanto aos atos que o mandatário pratique em atenção regular dos poderes conferidos. Os excessos ou os atos não previstos no mandato são de responsabilidade do próprio mandatário.

Reafirme-se inexistir nos autos prova de que os Agravantes é quem proferiram as expressões tidas por injuriosas.

Pois, é justamente sobre tal quadro que o recurso se volta. Embora se diga que houve por parte do subscritor um excesso punível (por além dos limites da lei), deixou o r. despacho agravado de considerar que o Estatuto da OAB, Lei nº 8906/94, fixa em seu artigo 7º, § 2º, que:

"O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer".

POr isso, eventual punição se restringe ao campo disciplinar, até porque o artigo 2º, § 3º da mesma lei é expresso em proclamar a imunidade profissional para questões dessa natureza, e logo o limite previsto é justamente aquele que submete eventual falta à sanção profissional.

Diz-se que houve excesso. Todavia, sob o plano prático, o recurso trouxe fundamento de que as frases tidas por ofensivas nada mais foram do que expressão candente de circunstâncias tidas por necessárias ao debate da casa civil que se estabelecera.

Permissa vênia, verifica-se que a r. decisão agravada passou ao largo dessa análise, importando deva ser provido o presente agravo, sob pena de falta de exaustão de prestação jurisdicional.

Sem dúvida, incorre em equívoco a r. decisão sub examine ao sustentar a ausência de prequestionamento dos temas destacados, concernentes à violação dos artigos 5º, incisos II e LV da Constituição Federal, e 160, I, do Código Civil.

É que foi com a própria decisão que nasceu referida mácula, dispensando-se o expresso pronunciamento da Corte local.

Atente-se que no tocante à divergência jurisprudencial, os Agravantes trouxem no recurso diversos julgados que se põem em confronto daquele proferido nos autos.

Embora não oriundos de Tribunais do Trabalho, prudente análise destes julgados, uma vez que as questões debatidas distanciam-se do foro trabalhista, enveredando por matérias eminentemente civis.

Tanto assim, que o contrato de trabalho apenas foi referido como causa remota; não há um único pedido que decorra da CLT, enquanto o próprio Agravado ajuizou a demanda perante a Justiça Estadual, condições objetivas que fazem a incidência dessa exceção à norma excepcionadora por demais viável.

Estes julgados tornam clara a existência de dissenso interpretativo sobre a questão jurídica envolvida.

Por isso, impensável o trancamento da revista. Além de aperfeiçoada a hipótese da alínea a, do autorizativo legal, também inconteste guarnecer-lhe o disposto na alínea c do mesmo diploma, tudo a ensejar o seu recebimento.

Dano Moral. A provisão agravada sequer foi específica ao tratar desse tema, quedando-se em divagar sobre a incidência de óbices formais ao recurso trancado.

Se não houve enfrentamento desse questionamento relevante no r. despacho agravado, ocorreu, na verdade, negativa da prestação jurisdicional, que é fenômeno que atenta contra o primado da motivação das decisões judiciais (art. 5º, LV e 93, IX, da CF e 458, II, do CPC e 832 da CLT).

É preciso realçar que o balizamento da ocorrência de dano moral não é questão afeta à soberania da instância ordinária, visto que compreende justamente a aplicação da extensão e do espírito da norma sancionadora, função que se afeiçoa com a competência desse C. Tribunal Superior.

Em vista disto, repita-se, notória a violação dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 896 da CLT, inclusive alínea a, na exata medida em que provocada validamente a revista, sendo infeliz a r. decisão agravada pois se opõe ao debate de valores jurídicos soberanos.

Nesse quadro, é inegável que o r. despacho não foi nada sensível à gravidade e excepcionalidade da matéria versada nos autos, uma vez que a decisão do regional, além de divergir da melhor e seleta jurisprudência, ocasiona frontal violação de comezinhos princípios de direito, afetos, aliás, à própria literalidade dos diversos preceitos indicados na revista.

DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, requer seja recebido, conhecido e provido o presente agravo, para fins de ser cassado o d. despacho indicado e admitida a revista interposta, determinando-se seu válido processamento, para os fins de direito.


P E D E M D E F E R I M E N T O.


________, ___ de _______ de ________.


____________________________
OAB/PR _______


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