Recurso especial em ação ordinária para rescisão de negócio jurídico.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO ESPECIAL
em face dos Acórdãos n.º ......... e .......... da ..... Câmara Cível deste
Egrégio Tribunal, apresentando, anexas, as razões do inconformismo, bem como a
guia comprovando o pagamento das custas.
Requer-se assim seja o presente recurso admitido e encaminhado ao Egrégio
Superior Tribunal de Justiça.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recorrente....
Recorrido....
Autos ....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
RECURSO ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Colenda Corte
Eméritos Julgadores
DOS FATOS
Trata-se de Ação Ordinária em que o Recorrido, Sr. .........., requereu a
rescisão ou a anulação do negócio jurídico por ele firmado com a ........, bem
como os negócios posteriormente efetivados por esta com a ora Recorrente e com a
......... Requereu, também, a restituição da propriedade do imóvel objeto dos
referidos negócios, além de indenização por perdas e danos.
Em ............ de .......... foi prolatada a sentença de fls. ..........
(cópias já anexada - numeração dos autos de origem), a qual foi complementada
(em .............. de .......), em virtude de embargos de declaração, pela
sentença de fls. ........ (cópias já anexadas - numeração dos autos de origem).
Em suma, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos do ora Recorrido.
Publicada a sentença que decidiu os embargos declaratórios, tanto o Recorrido
como a Recorrente, além da ............apresentarem recursos de Apelação
(conforme se denota da Certidão expedida pelo Cartório da ...... Vara Cível de
................., juntada com a petição do Agravo de Instrumento) Os recursos
foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo (despacho de fls.
........(numeração original), juntado com a peça de Agravo de Instrumento).
Devidamente intimadas, as partes apresentam suas contra-razões. ................
formulou, então, Recurso Adesivo o qual foi contra-arrazoado (conforme se
comprova pela referida Certidão).
Os autos estavam na iminência de serem remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do ..............., quando o Recorrido protocolou em ........... de ......
requerimento de constituição de hipoteca judiciária como se observa às fls.
........... ( cópias trazidas com a petição do Agravo de Instrumento (numeração
dos autos de primeira instância).
Por meio da referida petição o Recorrido requereu o registro da hipoteca
judiciária sobre ..... (.........) imóveis da Recorrente.
Os requeridos foram intimados a se manifestar. A Recorrente impugnou o pedido
juntado farta documentação, demonstrando ser inviável o registro do gravame
sobre seu imóveis, uma vez que não mais tinha o domínio sobre os mesmos (fls.
............... dos autos de origem - cópias já anexadas).
O Recorrido aceitou que não fossem hipotecados .... (.....) deles, insistindo,
porém, na hipoteca judiciária sobre o terceiro bem, avaliado em R$
...........(conforme avaliação já anexada).
No dia ...../...../..... foi proferida a decisão que deu ensejo ao Agravo de
Instrumento (fls. .......... - cópia trazida com a petição do Agravo de
Instrumento), por meio da qual foi determinado o registro da hipoteca judiciária
sobre a parte ideal de .......% do lote ......... (matrícula n.º ............,
do ....... C.R.I. de ...............), que se encontra em nome da Recorrente.
Por meio do Recurso de Agravo de Instrumento a ora Recorrente sustentou: a) que
a decisão era nula de pleno direito, porque quando proferida já havia se
encerrado a prestação jurisdicional de primeiro grau, nos termos do art. 463 do
CPC; b) que a decisão deveria ser reformada, pois os documentos apresentados
comprovam que o imóvel não mais lhe pertencia e; c) o próprio objeto do processo
principal já se configura como garantia suficiente para o Recorrido, sendo
abusiva a constituição de mais uma garantia.
DO DIREITO
É interessante transcrever a decisão de primeira instância que deu origem ao
Agravo de Instrumento manejado pela ora Recorrente:
"Autos n.º ...............
Nestes autos de ação ordinária já foi proferida sentença, os recursos cabíveis
já foram manejados e a remessa dos autos ao Tribunal competente somente não foi
determinada em virtude de ainda pender decisão a respeito sobre pedido de
hipoteca judiciária".
Conforme dispõe o artigo 466 do CPC a sentença condenatória produz a hipoteca
judiciária, pouco importando a existência de recurso ou mesmo de eventual
execução provisória, o que não é o caso.
Sobre o pedido de hipoteca judiciária as partes envolvidas se manifestaram e o
credor apresentou bens passíveis, desta, mas ao final dispensou alguns que já
teriam sido alienados.
Friso que não cabe neste momento ao juízo deliberar sobre a validade, eficácia
ou não de eventual venda de imóveis para terceiro, o que poderá ser feito via
processo
próprio e para fins da hipoteca judiciária devemos nos ater ao que está
registrado na matrícula.
Assim e de acordo com a manifestação de fls. .............. do credor, determino
seja promovido o registro (art. 167, I, '2' da LRP) da hipoteca judiciária sobre
a parte ideal de ....... pertencente a .............. do lote .............,
cuja descrição está na matricula n.º ......... do Cartório de Registro de
Imóveis da ...... Circunscrição de .........
Para fins de não ser promovido a hipoteca judiciária de quaisquer bens da ré
........., de acordo com o entendimento das partes, defiro o depósito por parte
desta da importância de R$ ........... em juízo, o que deverá ser promovido no
prazo impreterível de ....... dias.
Expeça-se mandado de registro da hipoteca judiciária.
Cumpridas as providências aqui determinadas, sigam os autos E. Tribunal de
Justiça.
............, .... de ............. de .........." (cópia da decisão já anexada
- grifos nossos)
Como se observa, mesmo reconhecendo já ter se exaurido sua jurisdição, entendeu
o Juízo a quo, equivocadamente, por atender um derradeiro pedido do Recorrido, o
que, data vênia, já não lhe era possível.
A ...... Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do ....................
manteve a decisão da primeira instância, conforme se denota do acórdão n.º
........ (fls. ............), cuja ementa transcreve-se neste momento:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO - SENTENÇA - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO CERTO VALOR EM
DINHEIRO - DEFERIDO O PEDIDO DE HIPOTECA JUDICIÁRIA - PREVISÃO LEGAL ART. 466,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A sentença condenatória traz, como efeito secundário, o direito à inscrição da
hipoteca judiciária no Registro de Imóveis.
O juiz a quo é competente para proferir a inscrição do imóvel."
Tendo em vista que houve omissão no julgado, foram opostos Embargos de
Declaração pela ora Recorrente, os quais foram parcialmente acolhidos, sem,
contudo, modificar os efeitos da decisão. Em suma, os embargos foram opostos
porque o Tribunal não se manifestou quanto ao argumento deduzido no recurso no
sentido de que o Recorrido não necessitaria aumentar sua garantia com a aludida
hipoteca judiciária. Interessante trazer a ementa do acórdão n.º ..........:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO QUANTO A EXISTÊNCIA DE
GARANTIA SUFICIENTE PARA O EMBARGADO - AUSÊNCIA DE PROVAS REFERENTE AO ALEGADO -
SEGUNDA OMISSÃO INEXISTENTE - ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO - SEM ALTERAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
No acórdão não foi feita menção quanto a existência de garantia suficiente, o
que tornaria desnecessária a hipoteca legal concedida, todavia, o embargante nas
suas razões do Agravo de Instrumento apenas alegou, sem nada provas a respeito,
restando mantido o disposto no Acórdão embargado. Embargos Parcialmente
Acolhidos."
NA seqüência serão tratados os argumentos que levam à reforma da decisão do
Tribunal de Justiça do ...................... por esta Egrégia Corte.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 463 DO CPC - RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
Resta inconteste o fato de que quando foi proferida a decisão de promover a
hipoteca judicial - pelo juízo de primeiro grau, já havia sido "proferida
sentença" e os "recursos cabíveis", inclusive, já tinham sido "manejados". Está
claro, portanto, que a prestação jurisdicional de primeira instância já havia se
encerrado, sendo nulo o ato decisório do Juiz praticado depois da sentença.
A redação do artigo 463 do CPC é bastante clara. Aliás, toda produção
jurisprudencial e estudos doutrinários sobre o referido dispositivo evidenciam
que ao proferir decisão final, encerra-se a função jurisdicional do Magistrado.
Interessante transcrever o aludido artigo:
"Art. 463. Ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício
jurisdicional, só podendo alterá-la:
I - para lhe corrigir, de ofício o requerimento da parte, inexatidões materiais,
ou lhe ratificar erros de cálculo;
II - por meio de embargos de declaração" (In casu, também os embargos de
declaração já se encontravam decididos quando foi proferida a decisão que
determinou a hipoteca).
NÉLSON NERY JUNIOR E ROSA MARIA DE ANDRADE NERY assim lecionam quanto ao aludido
dispositivo;
"Trata-se do princípio da inalterabilidade da sentença pelo juiz. Embora o texto
mencione apenas a sentença do mérito, é vedado ao juiz, depois de publicá-la,
alterar a sentença "tout court", seja ou não de mérito, salvo nos casos
excepcionados neste artigo (NERY JUNIOR, Nelson, código de processo civil
comentado e legislação processual civil extravagante em vigor: atualizando ate
15.03.2002. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2022, p. 765. Os destaques
em itálico e negrito são nossos).
O mestre JOSÉ FREDERICO MARQUES assim analisa a questão:
"Ao ser publicada a sentença de mérito - diz o art. 463 - "o juiz cumpre e acaba
o ofício jurisdicional". Isto significa que o órgão judiciário de primeiro grau
atendeu à obrigação de prestar a tutela jurisdicional, não mais lhe cabendo
proferir outra sentença, e, muito menos, rever ou reexaminar a decisão que
proferiu. Exauriu-se, pois, com a sentença definitiva, a função do juiz em
primeira instância. Daí por diante só lhe cumpre, se houver recurso, dirigir o
processamento deste, ordenando "secundum legem" os atos preparatórios do
procedimento recursal.
Em primeiro grau, a relação processual esta finda (MARQUES, José Frederico.
Manual de direito processual civil, v. III. São Paulo, Saraiva, 1975, p. 46. Os
destaques em itálico e negrito são nossos).
SÉRGIO GILBERTO PORTO, por sua vez estabelece:
"O presente dispositivo marca o encerramento do poder jurisdicional sobre a
matéria da causa, na instância em que a decisão foi proferida. Em um segundo
momento, como exceção à regra estabelecida, prevê as possibilidade de
retificação da decisão pelo próprio juiz julgador (PORTO, Sérgio Gilberto.
Comentários ao Código de Processo Civil, v. 6. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2000, p. 131. Os destaques em itálico e negrito são nossos)".
A jurisprudência é uníssona neste sentido:
"Cabe ao juiz, após a prolação da sentença, apenas verificar os pressupostos de
admissibilidade do eventual recurso contra a mesma interposto, deixando ao
tribunal 'ad quem' a matéria restante, inclusive quanto a documentos juntados
pela parte, a respeito dos quais é impossível juízo de oportunidade, sem que se
cumpra o concomitante exame, já agora inacessível ao julgador de primeiro grau,
do próprio mérito do recurso (1º TACívSP - MS 522151 - Rel. Santini Teodoro - j.
15.12.92 - Precedente citado em NERY JUNIOR, Nélson, op. Cit., p. 765/6. Os
destaques em itálico e negrito são nossos).
"Decisão em que o juiz acrescenta novo dispositivo a sentença já publicada. Tal
decisão não é ato judicial, pois o magistrado já exaurira e acabara seu ofício
jurisdicional (CPC, art. 463). Nela se contém ato administrativo, emanado de
autoridade incompetente. Contra ela cabe mandado de segurança, independentemente
de recurso preparatório ((STJ - RT 699/173. Precedente citado em NEGRÃO,
Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 33ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2002, p. 478. Os destaques em itálico e negrito são
nossos)".
"Acabado o ofício jurisdicional, com a prolação da sentença de mérito, nada mais
pode o Juiz monocrático fazer, ainda que se depare com vício capaz de
consequenciar nulidade processual. Assim, inafastável o reconhecimento da falta
de competência para anular sua própria sentença (TRF 2ª Região - Terceira Turma
- MS 93.02.14939-0 / RJ - Rel. Juiz Valmir Peçanha - DJ 25.07.96 - RT 733/402.
Os destaques em itálico e negrito são nossos)".
"Publicada a sentença, seja ela definitiva ou terminativa, exaurida está a
função jurisdicional, permitida a alteração, pelo prolator, apenas na hipótese
de embargos declaratórios opostos a tempo e na forma legal. Assim, pelo
princípio da imutabilidade, não pode o juiz modificar-lhe o teor, provocado por
mera petição interlocutória em que se persegue reconsideração do preceito (TJBA
- Ag. 28.317-8 - Re Des. Paulo Furtado - j. 19.06.96. Precedente citado por
Paula, Alexandre de. Código de Processo Anotado, v. 2.7ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 1998, p.1884. Os destaques em itálico e negrito são
nossos)."
"Ao julgador não é lícito decidir no processo, em que se encerra o seu ofício
jurisdicional, se não houve oposição de embargos de declaração e nem exatidões
materiais (TJMG - Ag. 29.865-3 - Rel. Des. Campos Oliveira - j. 16.02.1995.
Precedente citado por PAULA, Alexandre de. Código de Processo Civil Anotado, v.
2. 7ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 1884. Os destaques
em itálico e negrito são nossos)".
Resta demonstrado, pois, que a decisão do juízo singular é nula, porque
proferida depois de encerrada sua função jurisdicional.
A ....... Câmara Cível do Tribunal de Justiça do ................, porém negou
vigência ao dispositivo em referência (art. 463 do CPC). A matéria foi
exaustivamente pré-questionada perante aquele tribunal, porém o referido art.
463 não foi aplicado, tendo aquela Colenda Câmara entendido que a hipoteca
judicial seria efeito secundário da sentença. A negativa de vigência do referido
artigo ficou evidente na seguinte passagem do acórdão (fls. ........):
"Por decorrer, a hipoteca judiciária, de norma contida no art. 466 do Código de
Processo Civil, é irrelevante a existência de recurso interposto, entende-se que
será requerida ao juízo de origem, antes ou após a interposição dos recursos,
vez que a hipoteca tem função de garantia para execução, tratando-se apenas de
efeito secundário da sentença condenatória, não havendo, na decisão, qualquer
reforma ou inovação. (...)"
Aliás, quando da interposição dos embargos de declaração a Recorrente argüiu que
não havia sido observado o art. 463 do CPC.
Em razão disso, quando da prolação do segundo acórdão, foi reproduzido
justamente o trecho supra (as fls. .......) para justificar que o Tribunal já
teria analisado a matéria e entendido pela não aplicação do dispositivo em
referência. Assim sendo, resta superada a questão do pré-questionamento, vez que
o Tribunal entendeu por bem negar vigência ao art. 463 do CPC no presente caso.
Conclui-se, pois, que o ato do juízo singular que determinou a hipoteca judicial
do imóvel da Recorrente tem manifesto conteúdo decisório, o que não poderia ter
ocorrido naquele momento processual em que a função jurisdicional do MM. Juiz já
havia se encerrado.
Não há dúvidas, pois, que no presente caso uma eventual decisão pela hipoteca
judicial caberia ao Desembargador Relator da Apelação, e não ao juiz que já
havia sentenciado a causa há bastante tempo.
"O § 3º do art. 542 do CPC prescreve que o recurso especial interposto contra
decisão interlocutória deve ficar retido e somente ser processado "no prazo para
interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões".
Neste caso, porém, muito embora se trate de recurso especial decorrente de
decisão interlocutória - que determinou a hipoteca judicial - ocorre que a
decisão final (sentença) já havia sido proferida antes mesmo de tal decisão!!!
Assim sendo, dada a peculiaridade do caso, o referido § 3º do art. 542 do CPC
não se aplica ao presente Recurso, devendo o mesmo ser processado de imediato e
encaminhado ao STJ.
Outrossim, independente do argumento acima deduzido, deve-se ter em mente que a
Recorrente tem urgência no processamento deste Recurso Especial, de tal sorte
que, conforme entendimento jurisprudencial mais recente, o presente Recurso deve
ser levado a julgamento o mais rápido possível.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, respeitosamente, requer-se seja conhecido e provido o
presente Recurso Especial, para o efeito de que esta Egrégia Corte Superior
reforme a decisão recorrida, aplicando-se corretamente o art. 463 do CPC no
presente caso e, por conseqüência, anulando a referida hipoteca judicial que
recai sobre o imóvel registrado sob a matricula n.º .............., do ......
Cartório de Registro de Imóveis de ........
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]