Ação Popular por Compra Irregular de Imóvel
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da - Vara da Fazenda Pública
ANTONIO SGANZEL, brasileiro, divorciado, enfermeiro, eleitor na 20ª. Zona
deste Estado, registrado sob nº 3400023, residente e domiciliado na rua
Mascarenhas, nº 371, casa 2, Vila Margarida, na cidade de Moginha, neste Estado,
por seu procurador (doc. 1), ao final firmado, com endereço profissional na
avenida Salvador, nº 490, conj. 302, nesta capital, vem perante esse Juízo
propor
AÇÃO POPULAR contra
- INSTITUTO ESTADUAL DA LEITURA, autarquia estadual, com sede principal na
avenida Ganzo, nº 500, nesta capital,
- JOSÉ STROMBOLI, brasileiro, casado, funcionário público, Presidente da
autarquia referida, residente nesta capital,
- COMERCIAL MARIANA LTDA., empresa privada com sede na rua Acácia, nº 811,
também nesta capital, CGC 30087565-0001/90, e
- BARCELLOS SCHINTZ IMÓVEIS LTDA., empresa privada com sede na avenida
Ipiranga, nº 500, nesta capital, CGC 40098333-0001/77, pelo que passa a expor,
e, ao final, requer:
1. No dia 20 do mês de agosto último, o Instituto Estadual da Leitura
celebrou contrato de compra e venda com a Comercial Mariana Ltda., para compra
de uma casa situada na rua Candelabros, nº 44, na cidade de Moginha, pelo valor
de R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme documento anexo - 2.
O imóvel, com área de 310 m2 (doc. 3), encontra-se em péssimo estado, e
situado fora da área urbana, sendo seu valor de mercado, certamente muito
inferior ao que foi pago.
Apenas como exemplo, outro imóvel, de dimensões semelhantes (doc. 4), também
em bairro distante do centro, foi vendido, no mês de junho deste ano, por R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme atesta a Imobiliária Gente
Ltda. (doc. 4).
2. Do negócio, participou o segundo réu, como agente público que firmou o
contrato e autorizou o pagamento da quantia, em parcela única e no ato da
assinatura.
O quarto réu intermediou o negócio, recebendo honorários de corretagem, no
valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
3. O negócio, sem qualquer dúvida, foi lesivo ao patrimônio público,
ofendendo o erário estadual, que sustenta totalmente a autarquia (doc. 5).
O ato é nulo e deve ser assim declarado, pois infringe a disposição do artigo
4., V, letra b, da Lei nº 4717/65, e os réus, todos participantes da operação,
seja como agentes, seja como beneficiários, devem ser responsabilizados.
REQUER, assim, de V. Exa.,
Sejam os réus citados para contestar, querendo, a presente ação,
cientificados do prejuízo em seu silêncio;
Seja intimado o representante do Ministério Público;
Seja, ao final, e após regular tramitação, acolhida a inicial, e declarada a
nulidade do ato, condenados os réus à reposição, ao erário, do prejuízo causado;
Sejam, finalmente, os réus condenados ao pagamento das custas e honorários de
advogado.
Protesta por todos os meios de prova e dá, à causa, o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais).
Nestes Termos
Pede Deferimento
Recife, 15 de setembro de 1991.