Contestação à ação de despejo, requerendo-se a extinção do processo sem julgamento de mérito com relação aos fiadores, uma vez que o contrato de fiança extinguiu-se com a desocupação do locatário do imóvel, não caracterizando-se sucessão de empresas.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº ......
....., brasileiro (a), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ..... e ....., brasileiro (a), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., casados entre si, residentes
e domiciliados na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a)
(procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua .....,
nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e
intimações, vêm mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à ação de despejo interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA
A autora propõe a presente Ação de Despejo por falta de pagamento em face de
........ e requer a citação, na qualidade de fiadores, dos ora contestantes. Na
exposição fática, afirma ser a requerida ........ sucessora da ........, com a
qual foi firmado o contrato. Requer a desocupação do imóvel e a condenação em
custas, despesas processuais e honorários.
Os contestantes, citados como fiadores de .......... devedora de aluguéis em
atraso conforme exposto na inicial, não possuem legitimidade para permanecerem
no pólo passivo da presente demanda.
É a autora carecedora do direito de ação, posto que falta legitimidade passiva,
condição da ação, visto que os citados como fiadores na presente ação de
despejo, não possuem esta qualidade em relação a locatária devedora demandada.
Efetivamente afiançaram ........ conforme comprova a cópia do contrato de
locação anexo à exordial. Entretanto, a alegação de que esta teria sido sucedida
pela ........, não pode prosperar, pois tratam-se de empresas distintas. Os
fiadores afiançaram a .......... em ........... de ........, num contrato com
prazo de ......... A afiançada deixou de ocupar o imóvel em meados de .........
Assim, não foi substituída pela locatária citada, sendo que tal afirmativa não
pode prosperar.
O que ocorreu, pelo que denota-se dos termos da exordial, e pelos fatos
levantados pelos contestantes, foi uma aceitação do locador de ver permanecer no
imóvel que havia sido locado pela .........., a empresa ora demandada, quando da
desocupação do imóvel pela afiançada.
Entretanto, os fiadores não foram notificados, nem sequer concordaram com esta
substituição, tendo, como já afirmado, sido informados pela locatária,
..........., que o imóvel teria sido entregue.
Desta forma, se a requerente fez com a requerida qualquer negociação, escrita ou
verbal, que ficou no imóvel que teria sido locado pela afiançada, não podem os
fiadores permanecerem nesta condição em uma relação contratual da qual não
participaram.
"O art 818 do Novo Código Civil prevê que "Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não
a cumpra".
O art 819 reza que 'A fiança dar-se-á por escrito, e não se admite interpretação
extensiva. Assim, houve um contrato de fiança entre os contestantes e a
...................., sendo que jamais afiançaram a ...........
Os argumentos da autora, de que houve sucessão, não podem prosperar. O Código
Civil exige que a fiança seja dada por escrito, obedecidos os requisitos a ela
peculiares. Washington de Barros Monteiro, em seu Curso de Direito Civil,
Direito das Obrigações, ao expor sobre a fiança afirma: Fiança jamais se
presume; para que alguém possa assumir obrigação de outrem, preciso será ato
expresso, formal, em que figure de modo explicito a responsabilidade contraída.
Ainda completa: Não admite interpretação extensiva. Aliás, constitui regra geral
em matéria de interpretação contratual que os contratos benéficos, entre os
quais se inclui a fiança, se interpretam restritivamente. Afirma que o fiador só
responde, por aquilo que expressamente consigna no instrumento; se alguma dúvida
vier a surgir, será ela resolvida em favor do fiados e que não se estende a
fiança de pessoa a pessoa, nem se prolonga além do tempo convencionado.
Desta forma, não podem os fiadores da .............. responderem por aluguéis
não pagos por terceira pessoa, que não figurou no contrato de fiança celebrado.
Assim, através dos dispositivos legais e do entendimento doutrinário
apresentado, que fundamentam esta contestação, requer-se a aplicação a do art.
301, X e 267, VI do CPC, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito
em relação aos contestantes.
DO MÉRITO
"Ad Cautelam" os fiadores contestam o mérito da presente ação, senão vejamos:
DOS FATOS
Prestaram fiança no contrato de locação firmado com ......... em ...........,
com prazo de ............. meses. Assim, a fiança prestada também vigorou pelo
prazo estipulado no contrato, conforme cláusula 2ª deste. A referida cláusula
previa a data do término do contrato, bem como a possibilidade prorrogação
mediante novo acordo. Os Tribunais têm entendido que o prazo da fiança é o do
contrato, e se não houve prorrogação, como previsto na referida cláusula, a
fiança encerrou-se no prazo estipulado no contrato.
DO DIREITO
Apesar da jurisprudência a seguir estar pautada ainda no CC/1916 cabe ao caso.
Senão vejamos:
"LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - PRAZO INDETERMINADO - EXONERAÇÃO -
POSSIBILIDADE Locação. Prorrogação do contrato para prazo indeterminado. Fiança.
Exoneração. 1- A fiança, porque ato benéfico, desinteressado, interpreta-se
restritivamente, podendo o fiador, como livremente a assumiu, dela exonerar-se
(Cód. Civil, art. 1.500), mesmo quando prorrogado o prazo da locação para
indeterminado. 2 - Pode o juiz, para evitar injustiça, declarar na sentença o
momento em que cessaram os efeitos da fiança, evitando ao fiador um acréscimo de
responsabilidade, que ele declarou não aceitar. 3 - Apelo não provido". (Ac un
da 5ª T Cível do TJ DF - AC 1998.07.1.002128-8 - Rel. Des. Jair Soares - j
26.04.99 - Apte.: Antônio Ribeiro Simino; Apdos.: Maria Rodrigues de Melo e
outros - DJU 3 16.06.99, p 49 - ementa oficial).
"LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - FIADOR - AUSÊNCIA DE CONSULTA -
EXONERAÇÃO. Fiança - Contrato de Locação - Lei 6.649/79 - Prorrogação por tempo
indeterminado - Ausência de consulta ao fiador - Exoneração - Embargos à
execução - Procedência. Segundo o disposto no art. 1.483 do Código Civil, a
fiança "dar-se -á por escrito, e não admite interpretação extensiva". Sendo
assim, se o fiador garante contrato locatício, firmado por tempo certo e
determinado, a sua obrigação restringir-se-á ao prazo dentro do qual se
comprometeu aboná-la. Se o fiador não se comprometeu pela prorrogação, se não
outorgou nova fiança, nenhuma responsabilidade poderá lhe ser debitada, eis que
a prorrogação da locação sem consulta ou expresso consentimento do fiador
exonera-o da fiança." (Ac da 2ª T Civ do TJ DF - mv - AC 36.277/95 - Rel. Des.
Natanael Caetano - j 09.05.97 - Apte.: Renato Silva; Apda.: Maria José da Silva
Oliveira - DJU 3 10.09.97, p 20.831 - emenda oficial).
"LOCAÇÃO - FIANÇA - PRORROGAÇÃO DO CONTRATO - FALTA DE ANUÊNCIA DOS FIADORES -
EXONERAÇÃO - POSSIBILIDADE Recurso Especial. Locação. Fiança. Prorrogação do
contrato sem anuência dos fiadores. Exoneração. Possibilidade. A jurisprudência
da Corte vem-se firmando no sentido de não se admitir interpretação extensiva ao
contrato de fiança, daí não poder ser responsabilizado o fiador por prorrogação
de prazo do contrato de locação, a que não deu anuência, mesmo que exista
cláusula de duração da responsabilidade do fiador até a efetiva entrega das
chaves. Recurso não conhecido". ( Ac un da 5ª T do STJ - Resp 173.165 - SP -
Rel. Min. José Arnaldo - j 27.10.98 - Recte.: César Augusto Marchi; Recdos.:
Yang do Kim e outros - DJU-e 1 23.11.98, p 195 - ementa oficial).
Assim, o contrato havido com os fiadores encerrou em .........., não podendo os
mesmos virem a responder pela desocupação do imóvel, quase cinco anos após o
término do contrato firmado, bem como, remetendo-se aos termos da preliminar de
mérito, responder por pessoa à qual não afiançou.
Conforme informações obtidas junto ao procurador da autora, em contato
telefônico, o imóvel demandado já encontrava-se desocupado quando da citação dos
fiadores, não podendo estes precisarem a data em que isto ocorreu, perdendo
assim a presente ação, o seu objeto.
Ainda, argumentando cautelarmente no caso de entender o Juízo pela manutenção
dos fiadores na lide, requer-se seja respeitado o disposto no art 827 do Novo
Código Civil, não podendo o fiador vir a ser demandado, sem que sejam excutidos
todos os bens do devedor.
DOS PEDIDOS
Isto posto, requerem seja acatada a preliminar de mérito arguida, e extinto o
processo sem julgamento de mérito em relação aos contestantes. Se assim não
entender o Juízo, requerem o depoimento pessoal da parte, a produção de prova
testemunhal para provar-se o alegado nesta contestação, bem como a juntada de
documentos, sendo esta ação julgada improcedente em relação aos contestantes.
Por fim, requerem que as intimações feitas através de sua procuradora, sejam
procedidas via correio para o endereço constante desta.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]