AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO JUDICIAL - TÍTULO PROTESTADO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DE _________ - UF
Proc. nº _________
____________ Ltda. já devidamente qualificado nos autos da DECLARATÓRIA DE
NULIDADE DE TÍTULO, ação supra que lhe move ____________, por seu procurador
infra assinado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua
CONTESTAÇÃO e o faz pelos fundamentos a seguir expostos:
O requerido ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra o requerente perante
o Juizado Especial Cível desta Capital, vindo este último a ser condenado, em
sentença já transitada em julgado (conforme cópia e certidão anexas), ao
pagamento da quantia líquida de R$ ______ (_________ reais).
Preenchendo os requisitos legais, o requerido apresentou o título judicial a
protesto. E, chegando o ato ao conhecimento do requerente, este cuidou de
ajuizar ação de sustação de protesto, com o intuito de obstar a sua anotação.
Assim, dando regular prosseguimento à ação, o autor intentou a presente ação
principal declaratória de nulidade de título. O autor, dissimuladamente, alega a
inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse ensejar a
criação do título. Fundamenta seu pedido dizendo que, sendo a sentença um título
executivo judicial, caberia ao credor propor ação de execução, sobremaneira por
ser ela ilíquida e carecedora de acertamento do quantum debeatur, além de
suscitar a impossibilidade legal do protesto do decisório.
Todavia, o pedido inicial apresenta-se ausente de qualquer fundamentação
jurídica idônea a ensejar o seu julgamento de procedência, conforme será
demonstrado.
PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA
A presente ação visa a declaração de nulidade do título executivo judicial,
qual seja, a sentença proferida na ação de cobrança de aluguéis ajuizada pelo
réu perante o Juizado Especial Cível desta Capital. Entretanto, olvida-se o
autor de que se trata de sentença condenatória que já foi alcançada pelo manto
da coisa julgada, operando seus efeitos positivos e negativos, quais sejam, o de
impedir nova discussão sobre a lide solucionada e o de dever ser respeitado, em
outras demandas, o assentado na decisão.
Assim, não é a relação jurídica constante da sentença passível de ser
declarada nula pela ação proposta. Legalmente, só seria possível a
desconstituição do título judicial através de ação rescisória proposta perante
Tribunal.
Esse é o entendimento dominante da doutrina pátria, senão veja-se:
"E, 'quando a sentença é nula , por uma das razões qualificadas em lei,
concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade'.
Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por
atacar uma decisão já sob o efeito da res iudicata. (...) A ação rescisória é
tecnicamente ação, portanto. Visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença
como ato jurídico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como 'a
ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença'". (HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual civil, vol. I, 28ª ed., Forense,
Rio de Janeiro, 1999, p. 651/652).
Assim, resta clara a inviabilidade da presente ação proposta pelo autor, a
fim de desconstituir sentença já transitada em julgado. Inexistindo, pois, um
processo principal viável, não se pode julgar procedente a ação, sob pena de
ferir-se a ordem jurídica, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido
inicial.
DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL
O primeiro artigo da lei que dispõe sobre protestos de títulos, Lei nº 9.492,
de 10/09/1997, além de emitir o conceito legal do instituto jurídico, admite a
possibilidade de levar-se a protesto qualquer documento de dívida. Veja-se:
"Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência
e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de
dívida."
A doutrina é acorde quanto à qualidade dos títulos que podem ser protestados:
qualquer documento de dívida não paga. Comporta aqui mencionar-se a lição de
JOÃO ROBERTO PARIZATO, que, em sua obra "Nova Lei de Protesto de Títulos",
Editora de Direito, assevera:
"O protesto de títulos se faz como medida probatória de falta de cumprimento
de determinada obrigação firmada em título de crédito ou outros documentos de
dívida, pressupondo-se que esse tenha vencido e não tenha sido pago pelo
devedor".
Destarte, sendo a sentença apresentada a protesto um documento que contém
obrigação líquida, exigível e não paga pelo devedor, não há falar-se na
impossibilidade do aperfeiçoamento de seu protesto.
Ademais, segundo o entendimento da doutrina dominante, a expressão 'documento
de dívida' a que se refere a Lei supra citada engloba as sentenças de mérito,
senão veja-se:
"... a interpretação mais lógica é no sentido de entender-se que documento de
dívida é todo título executivo judicial ou extra judicial. Quanto aos títulos
executivos, os próprios artigos 584 e 585 do CPC já os define. São, por exemplo,
a sentença condenatória transitada em julgado (art. 584, inc. I), o documento
particular,..." (PEDRO LUIZ POZZA, "Algumas linhas sobre a Lei nº 9.492/97", in
Tribuna da Magistratura, caderno de doutrina, janeiro/fevereiro de 1999, p. 22).
"Com a Lei nº 9.492 passaram a ser protestáveis, genericamente, "os
documentos de dívida", a par dos títulos de crédito. Uma vez, porém, que o
protesto visa a comprovar a mora do devedor e como esta pressupõe "dívida
líquida e exigível" (Código Civil, art. 960), não será qualquer documento de
dívida que se apresentará como protestável, mas apenas o que retratar obrigação
líquida, certa e exigível. Em outros termos, no regime da Lei nº 9.492 a
expressão "outros documentos de dívida" corresponde aos papéis a que se atribui
a qualidade de título executivo judicial ou extrajudicial, para fins de execução
por quantia certa (CPC, arts. 584 e 585), dentre os quais se destacam a própria
sentença civil condenatória, a escritura pública, e qualquer documento público
assinado pelo devedor, ou particular assinado pelo devedor e duas testemunhas,
desde que atendam às exigências de liquidez, certeza e exigibilidade (art.
586)." (HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, Curso de direito processual civil, vol. II,
26ª ed., Forense, Rio de Janeiro, 1999, p. 545/546).
De salientar-se que o título executivo judicial levado a protesto, em
estreita atenção às disposições legais, enuncia obrigação líquida, o pagamento
da quantia já mencionada, pois a Lei nº 9.099, de 26/09/1995, que dispõe sobre
os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu art. 52, I, prevê que "as
sentenças serão necessariamente líquidas". Quanto à sua exigibilidade, está ela
comprovada pela sua certidão de trânsito em julgado.
Aliás, improcedente o argumento do autor de que não pode o título judicial
ser protestado, em razão de o procedimento correto ser a execução.
Ora, o processo de execução é instrumento colocado à disposição do credor
para ver implementado no mundo real o seu direito constante de um título.
Contudo, toca também ao credor a faculdade de protestar esse mesmo título, uma
vez que o protesto servirá de prova da inadimplência do devedor. Dentro da ordem
jurídica vigente o protesto e o processo de execução podem perfeitamente
coexistir. São institutos distintos e sem qualquer incompatibilidade legal.
Assim, resta clara a possibilidade legal do protesto de sentença cível
condenatória, o que implica no necessário julgamento de improcedência do pedido
inicial.
DO PEDIDO
Pelo que se expôs, requer o réu seja imediatamente revogada a liminar
concedida e, ao final, julgado improcedente o pedido da vestibular, com a
condenação do autor nas verbas sucumbenciais de estilo.
A prova juntada ao processo cautelar, que ora se reproduz, já é mais do que
suficiente para o julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, este não for o
entendimento do douto juízo, protesta pela produção de provas por todos os meios
admitidos em direito.
Outrossim, requer a juntada do instrumento de mandato anexo e que o nome dos
advogados passem a integrar as intimações. O endereço dos advogados do réu, para
intimação, é o constante do timbre desta petição.
Nestes termos,
Pede deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/