INVENTÁRIO - RESERVA DE BENS NOS PRÓPRIOS AUTOS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ____________ -
UF.
Processo nº
____________, brasileira, solteira, ____________, CPF nº ____________,
residente e domiciliada à Rua ____________, n° ___, bairro ____________, CEP
______-___, na cidade de ____________, UF, por seu procurador ao fim assinado,
nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 1), o qual recebe intimações
a Rua ____________, n° ___, sala ___, bairro ____________, CEP ______-___,
Fone/Fax: (__) ___-______, na cidade de ____________, UF, vem respeitosamente a
presença de V. Exª. propor, nos autos do inventário dos bens deixados em virtude
do falecimento de ____________, RESERVA DE BENS em seu favor, pelos fatos e
fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
1 - A requerente conviveu em regime de união estável com o "de cujus",
durante o período de __/__/__ a __/__/__, pretendendo ver reconhecida tal
sociedade de fato, para que possa a mesma ter seus direitos reconhecidos,
conforme tramita neste MM. Juízo a ação de reconhecimento de união estável,
processo nº ___________.
2 - A requerente tem receio de que sem fazer a reserva de bens em seu favor,
ao final, poderá sair prejudicada, ocorrendo a frustração do seu direito.
3 - Sua pretensão encontra fundamento no artigo 1.001 do CPC, in verbis:
"Art. 1.001. Aquele que se julgar preterido poderá demandar a sua admissão no
inventário, requerendo-o antes da partilha. Ouvidas as partes no prazo de 10
(dez) dias, o juiz decidirá. Se não acolher o pedido, remeterá o requerente para
os meios ordinários, mandando reservar, em poder do inventariante, o quinhão do
herdeiro excluído, até que se decida o litígio."
3 - A jurisprudência tem admitido tal pedido:
INVENTÁRIO - RESERVA DE BENS - COMPANHEIRA.
A qualidade de herdeira não se aplica à companheira, contudo, para evitar que
haja frustração de seu direito, poderá utilizar o disposto no artigo 1001 do
Código de Processo Civil.
(Apelação Cível nº 000.161.046-8/00, 1ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte,
Rel. Des. Garcia Leão. j. 15.02.2000).
Decisão:
Vistos etc., acorda, em Turma a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na
conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de
votos, em dar provimento.
PROCESSO DE INVENTÁRIO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CONTRA O "DE
CUJUS". PARTILHA. RESERVA DE BENS PARA ATENDER POSSÍVEL DIREITO DA CONCUBINA DO
FALECIDO.
Requerido o inventário do "de cujus" e proposta a ação de dissolução de
sociedade de fato pela concubina, no curso e em apenso ao inventário, atingida a
fase da partilha, sem julgamento da ação, caso é mesmo de reserva de bens, para
atender a possível direito da concubina. Recurso desprovido.
(Agravo nº 139.179/6, 5ª Câmara Cível do TJMG, Belo Horizonte, Rel. Des.
Cláudio Costa. j. 06.05.1999).
Decisão:
Vistos etc., acorda, em Turma a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade
da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em
negar provimento.
INVENTÁRIO. RESERVA DE BENS. CONCUBINA.
Cabível a sedizente concubina formular pedido de reserva de bens no
inventário a fim de garantir eventuais direitos que lhe venham a ser deferidos
em decorrência do reconhecimento de união estável mantida com o falecido.
Agravo provido em parte, ratificando a decisão liminar no que determinou a
reserva de bens.
(Agravo de Instrumento nº 70001045244, 7ª Câmara Cível do TJRS, Sapiranga,
Relª. Desª. Maria Berenice Dias. j. 09.08.2000).
INVENTÁRIO. PEDIDO DE RESERVA DE BENS POR PRETENSA COMPANHEIRA DO "DE CUJUS".
APLICAÇÃO DO ART. 1001 DO CPC. POSSIBILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO AJUIZAMENTO
DE AÇÃO CAUTELAR.
Matéria atinente à alegada indignidade que não foi objeto de apreciação pela
decisão agravada não pode ser apreciada neste recurso, sob pena de supressão de
grau de jurisdição.
Deram provimento, por maioria.
(Agravo de Instrumento nº 599230877, 7ª Câmara Cível do TJRS, General Câmara,
Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis. j. 09.06.1999).
Isto posto, requer se digne V. Exa. a determinar a reserva de bens em seu
favor, nos autos do inventário dos bens deixados pelo "de cujus", ouvindo-se as
partes, até final decisão a ser proferida na ação de reconhecimento de união
estável.
Nestes Termos,
Pede deferimento.
___________, ___ de ___________ de 20__.
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OAB/