Contestação por parte de empresa de consórcio,
alegando que a cláusula de negativa de devolução de valores corrigidos
monetariamente, a consorciado desistente, tem o intuito de puni-lo, ante o
desfalque que causa no grupo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à AÇÃO DECLARATÓRIA interposta por ....., brasileiro (a), (estado civil),
profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º
....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
As alegações do autor carecem em sua totalidade de qualquer embasamento legal. O
autor, demonstrando seu completo desconhecimento das normas que regem o sistema
de consórcio, bem como o que reza a Portaria 190, cujas regras foram ditadas
pelo Poder Público, tenta induzir a erro este r. Juízo, com acertivas
inverídicas sobre a atuação da Ré.
Requer o ora autor em sua exordial, a devolução dos valores pagos quando
consorciado ativo no grupo de consórcio devidamente corrigidos pelo percentual
referente a variação do preço do bem.
Entende a ora Ré, embora seu descontentamento, que a devolução dos valores pagos
ao ora Autor deverão acompanhar os índices oficiais da correção monetária,
segundo o que determina a Súmula nº 35 do STJ.
DO DIREITO
Como é do conhecimento deste r. Juízo, as atividades consorciais são reguladas
pela Portaria 190, cujas normas foram ditadas pelo Poder Público, Ministério da
Fazenda. Suas normas, principalmente aquela relativa à modalidade de devolução,
implicam em cláusula penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é
uma inequívoca sanção pela culpa contratual da obrigação não cumprida.
O autor, ao desistir do plano do consórcio, não pagando mais o que fora
pactuado, tornou-se desistente deste plano de consórcio, tendo direito de
receber o valor de suas contribuições, somente 30 (trinta) dias após o
encerramento do grupo, sem juros e correção monetária, pelo valor histórico de
suas contribuições.
É certo que o contrato prevê a desistência, prevendo, entretanto, suas formas,
quais sejam: através de correspondência endereçada à administradora ou
transpasse da cota.
Não pode o consorciado simplesmente retirar-se do consórcio e vir mais tarde
reclamar o que pagou, com juros e correção monetária. O que acontece quando o
consorciado age desta maneira, é que o grupo a que pertence acaba desfalcado de
seu numerário e de sua participação no fundo comum, o ônus então é todo
transferido para o consórcio. Sob o prisma econômico, e dentro da ordem própria
de tais negócios, a ingerência pública acabará por voltar-se contra os próprios
pretendentes à participação do consórcio.
A inserção de cláusulas, como esta que prevê a desistência, pelo poder público,
não é aleatória, uma vez que desta maneira a ré, defendendo os interesses do
grupo e do consorciado retirante, através de seu departamento de vendas, tentará
revendê-la, evitando que se verifique a exclusão e a provável substituição; além
do consorciado negociar pessoalmente sua cota, como o autorizado pelo Contrato
de Adesão. Nos dois casos, o retirante com certeza auferirá lucro, além de não
gerar qualquer transtorno ao grupo, uma vez que ele próprio fixará o preço que
desejar obter pelo débito já quitado, que não será novamente cobrado do
cessionário da cota. Na verdade, a autora inadimpliu e excluída do grupo foi, em
razão de sua inadimplência.
O contrato de adesão ao sistema, além de não ter suas cláusulas redigidas pela
ré, como se verifica na inclusa Portaria 190, nada tem de leonino muito menos a
cláusula que trata da devolução, estando ela bem como todo o contrato em
perfeita consonância com a referida Portaria e em sincronia com a Lei nº 8.078,
de 11/09/90, Código de Proteção e Defesa do Consumidor, de expressa ordem
pública e interesse social, que por sua natureza é limitante dos princípios da
autonomia da vontade, da força vinculante dos contratos e da relatividade das
convenções.
A cláusula que trata da devolução não ofende preceito de ordem pública. Tem
clara intenção penal de punir o contratante que se obriga e não cumpre, é
inequívoca e indiscutivelmente sanção pela culpa contratual do excluído, que
deveria adimplir suas obrigações, e não o fez, sendo excluído do grupo, posto
que caso revolvesse desistir, na acepção correta da palavra, deveria buscar a
transferência da cota a terceiro ou manifestar esta sua intenção, mediante
correspondência dirigida à administradora, nos termos do contrato.
Obvia é a intenção do órgão público competente que ditou a redação da cláusula,
de punir ao inadimplente, brandamente aliás, ao mesmo tempo que,
subsidiariamente, serve a cláusula para ilidir a evasão dos consorciados do
grupo.
A cláusula que trata da devolução, assim como todo o contrato, deve ser
obedecida, posto que entre as partes contratantes faz lei.
Outrossim, esclarece a ora contestante, que não há tampouco enriquecimento
ilícito por parte da ré, pois todos os valores arrecadados pelo grupo,
excetuando-se a taxa de administração, ao grupo pertence, inclusive os valores
relativos à substituição da cota do excluído são rateados ao final do grupo,
rateio do qual participa inclusive o excluído, proporcionalmente as suas
contribuições. Não é correto, portanto, que o inadimplente do contrato, de
interesse claramente coletivo, obtenha ressarcimento, em forma de correção
monetária, por prejuízo que não sofreu, ao contrário, que ele próprio causou aos
demais componentes de seu grupo, com sua inadimplência. Sim, porque não é a
Administradora que irá arcar com este ressarcimento pleiteado, mas os
componentes do grupo de consorciados, que a administradora apenas representa
gerindo o consórcio.
Protesta a ré, se necessário fizer, provar a veracidade de suas alegações por
todos os meios de prova em direito admitidos especialmente o depoimento pessoal
do autor.
DOS PEDIDOS
Tendo em vista todo o exposto, requer a Ré .... se digne V. Exa. julgar pela
improcedência do presente pedido, ou quando muito, reconhecendo que a devolução
das importâncias pagas devem ser corrigidas pelos índices oficiais da correção
monetária, e que a oportunidade da devolução ocorrerá quando do encerramento do
grupo de consórcio, descontando-se desta importância a taxa de administração,
pois esta corresponde ao serviço de administração prestado ao consorciado quando
ativo no grupo de consórcio a que aderira, condenando a autora ao pagamento das
verbas de sucumbência.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]