AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ADITAMENTO
À APELAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE _______________ – ____.
Processo nº
Aditamento à Apelação
_______________, qualificado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA PARA REPARAÇÃO DE
DANOS que move contra _______________, tendo em vista a Decisão de fls.
_______________ que, ao acolher embargos de declaração modificou a sentença, vem
respeitosamente aditar as Razões de Apelação já apresentadas, conforme peça
anexa.
N. T.
P. E. D.
_______________, ____ de _______________ de 20__.
P.P. _______________
OAB/
ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE APELAÇÃO
Aditamento às Razões de Apelação que o Apelante _______________ apresenta,
tendo em vista decisão de fls. ___, nos autos do processo nº _______________, em
que contende com _______________, Apelado.
C. Câmara,
1. Em decisão de fls. ___, o M.M. Juiz de origem, conferindo "efeitos
infringentes" a embargos de declaração apresentados pelo Apelado, modificou a
sentença.
2. Entendeu o magistrado que, tendo o Apelado impugnado os orçamentos
apresentados pelo Apelante, e à vista das fotos juntadas a fls. ___, deveria
excluir do valor da condenação o montante de R$ _______, relativo à tampa
traseira do veículo.
3. Todavia, referida decisão não se sustenta nas provas dos autos nem no
direito processual vigente, conforme se demonstra adiante.
4. Pela análise das fotos de fls. ___, assim como aquela de fls. ___ (esta
juntada pelo Apelado em Contestação), verifica-se que o Apelado conduzia seu
veículo a velocidade incompatível com o local, tendo colidido de forma violenta
contra a traseira do veículo do Apelante, causando danos de grande monta.
5. Na segunda foto de fls. ___, em especial, percebe-se o quanto o
pára-choque foi amassado, tendo sido prensado tanto contra a tampa traseira como
na "saia" do automóvel do Apelante.
6. Não existe a possibilidade de conserto da tampa quando danificada na forma
representada nas fotos.
7. Trata-se de uma peça dupla, com metal tanto na parte externa (onde está o
dano), quanto na parte interna.
8. Todas as três oficinas onde o automóvel foi levado para orçamento (fls.
___) referiram que havia a necessidade da troca da peça, e que a mesma não
poderia ser recuperada.
9. Outrossim, na forma do art. 402 do CC (art. 1.059 do CC de 1916), a
indenização a ser fixada deve estar de acordo com o que o credor efetivamente
perdeu.
10. Antes do dano causado pelo Apelado, o veículo contava com a peça
original, sem qualquer reparo.
11. Assim, deve a soma indenizatória ser fixada de modo a que seja o
patrimônio lesado reposto de modo a que se aproxime ao máximo da situação em que
estava antes de ocasionado o dano.
12. Não está o Apelante, portanto, obrigado a aceitar mero conserto da tampa.
Deve ser ressarcido do valor da peça danificada.
13. Assim leciona JOSÉ DE AGUIAR DIAS:
"Toda reparação de dano apresenta o caráter de sucedâneo, ou Ersatz, da
precisa nomenclatura jurídica alemã. ‘O acontecimento danoso interrompe a
sucessão normal dos fatos: o dever do indenizante, em tal emergência é provocar
um novo estado de coisas que se aproxime o mais que for possível da situação
frustrada, daquela situação, isto é, que, segundo os cálculos da experiência
humana e as leis da probabilidade, seria a existente (e que é, portanto irreal)
a não ter-se interposto o dano’. O problema da reparação se considera
satisfatoriamente resolvido quando se consegue adaptar a nova realidade àquela
situação imaginária."
(DIAS, J. A. Da responsabilidade civil. 2ª ed. Rio de Janeiro : Forense,
1950. vol. II. p. 325-327.)
14. Na mesma esteira, ARAKEN DE ASSIS:
"Quando alguém se envolveu em acidente de trânsito, e deve ser indenizado, a
reparação consistirá em repor as coisas ao estado anterior. Como já assinalou o
grande civilista gaúcho Clovis do Couto e Silva, ‘quantifica-se o prejuízo
fazendo um cálculo que leva em conta o estado atual do patrimônio e a sua
situação se o dano não tivesse ocorrido.’"
(ASSIS, A. Liquidação do dano. In: RT 759/11. p. 21.)
15. Além disso, cumpre ressaltar que o Apelante efetivamente realizou o
conserto do carro e promoveu a troca da tampa.
16. Embora não coubesse ao Apelante o ônus de fazer tal prova, tendo em vista
que lhe cabia tão-somente demonstrar os danos, o que fez através dos docs. de
fls. ___, poderia ter comprovado a substituição da peça.
17. O Apelado fez mera impugnação, sem ter feito prova alguma de que a tampa
não precisava ser substituída, sendo que a ele incumbia esse ônus.
18. De outro lado, também não é verdade que houve silêncio na Réplica com
relação a essa questão.
19. A fls. ___, item 1.6, o Apelante expressamente manifestou-se quanto ao
item III da Contestação.
20. Na ocasião referiu que não bastavam as meras alegações do Apelado,
incumbindo-lhe o ônus da prova.
21. Além disso, ao fixar os pontos controvertidos, deveria o julgador ter
apontado a necessidade de produção de prova com relação ao ponto em questão.
22. Omitindo-se, fez crer ao Apelante que a questão estava suficientemente
provada, até porque a única parte que fez prova a respeito do dano foi o Autor;
o Réu, como já se afirmou, contentou-se com a cômoda (e inócua) posição de
simplesmente impugnar.
23. Desse modo, não foi observada a providência prevista no § 2º, do art.
331, do CPC, o que acabou por trazer prejuízo ao Apelante, por ocasião da
modificação operada na decisão ao serem acolhidos os embargos de declaração.
24. Nesse sentido a doutrina:
"Nessa etapa da audiência, mais um expurgo fará o juiz, desta feita versando
sobre as questões de fato controvertidas, a respeito das quais haverão de
incidir as provas produzidas durante a instrução. Excluirá todos os fatos
irrelevantes ao deslinde da causa e definirá com a maior precisão possível quais
são os pontos da controvérsia merecedores de atenção probatória. Em outras
palavras, ‘impõe-se ao juiz fixar os pontos controvertidos, sobre os quais
incidirá a prova, excluindo os incontroversos, ou irrelevantes, assim como os
pertinentes a fatos já provados ou notórios. Se excluir algum ponto,
contrariamente à pretensão da parte, há sucumbência dela, geradora do seu
interesse de agravar. A falta de fixação de que se trata faz presumir que a
prova é abrangente de todos os pontos suscetíveis de comprovação’".
(FIGUEIRA Jr. J. D. Comentários ao código de processo civil. São Paulo : RT,
2001. vol. 4. tomo II. p. 481.)
25. Além disso, não havia omissão no julgado a ser sanada.
26. Em sentença, a fls. ___, o Juiz manifestou-se expressamente sobre o
ponto, verbis: "Não havendo impugnação do valor cobrado pelos danos materiais,
estes devem ser restituídos na forma do pedido contido na peça portal e
contra-pedido".
27. Podem as partes concordar ou não com a decisão e, conforme sua posição,
apresentar ou não o recurso cabível para modificá-la: recurso de Apelação.
28. O Juiz, ao sentenciar, encerra a prestação jurisdicional.
29. Não há previsão legal para que reexamine a prova dos autos, e, sem
respeito sequer ao princípio do contraditório, modifique a sentença, em ponto
que já fora objeto de decisão.
30. Mesmo quando se admite o "caráter infringente" dos embargos de
declaração, a doutrina ressalta a necessidade de que exista omissão a ser
sanada:
"Havendo omissão, no julgamento dos embargos será enfrentada e decidida
questão relevante sobre a qual não se manifestou a decisão embargada. Não se
pode falar, nesta situação, de verdadeira e própria modificação da decisão
impugnada, exatamente porque a questão não foi ainda decidida, embora devesse
ter sido. Claro que a decisão da questão sobre que se omitira o julgado
embargado pode impor a mudança de sua conclusão, do seu dispositivo. É o que
ocorre, no exemplo já citado, de preliminar de prescrição não apreciada na
sentença ou no acórdão, que rejeita as demais defesas alegadas pelo réu e julga,
assim, procedente a pretensão do autor. Opostos os embargos com o objetivo de
ver julgada a preliminar, se o juiz ou o tribunal, acolhendo-os, examina a
matéria atinente à prescrição e conclui pela sua ocorrência, o dispositivo que
era pela procedência passa a ser pela improcedência da pretensão. Afirmar que
não houve modificação da decisão embargada não nos parece razoável. Houve sim: a
sentença que era de procedência passou a ser de improcedência! O que importa
realçar, isso sim, é que não houve reexame de questão já decidida. Isto é que
não pode ocorrer no âmbito dos embargos declaratórios. Tivesse o juiz ou
tribunal, como lhes era dever, apreciado a preliminar, concluindo pela ausência
da prescrição, é mais que evidente que não poderiam, nos embargos modificar esta
decisão, para, com base em nova argumentação, decretá-la. Aí, sim, haveria a
modificação proibida.
Em resumo, nada obsta a que haja modificação na decisão embargada, desde que
resulte do exame (e não do reexame) de questão sobre a qual se omitiu, quando
tinha o dever (de ofício ou decorrente de provocação da parte, quando exigível)
de enfrentá-la, ou do ajuste entre proposições contraditórias."
(FERREIRA Fº., M.C. Comentários ao código de processo civil. São Paulo : RT,
2001. vol. 7. p. 308/309.)
31. Além de tudo o quanto exposto, tem-se ainda que o recurso de embargos foi
apresentado fora de prazo.
32. A sentença foi publicada por meio da Nota de Expediente nº
_______________, no DJ que circulou em 02/04/20__, uma quarta-feira.
33. O recurso foi protocolado em 09/04/20__, sete (7) dias depois da
intimação.
34. Por todo o exposto tem-se, em suma:
a) A necessidade ou não da troca da tampa é irrelevante. O dano foi
ocasionado e cumpre ao indenizante fazer com que a situação patrimonial do
lesado seja restituída ao estado anterior (art. 402 do Código Civil);
b) O ônus da prova relativo a necessidade ou não de troca da tampa competia
ao Apelado, que dele não se desincumbiu (art. 333, II, CPC);
c) Em entendendo que não estava o fato suficientemente provado, cabia ao
Magistrado indicar essa circunstância no saneador (art. 331, § 2º, CPC);
d) Não havia omissão no julgado a ser sanada, uma vez que a decisão
expressamente manifestou-se sobre o ponto em questão (art. 535, II, do CPC);
e) Conheceu-se de embargos apresentados intempestivamente (art. 536 do CPC).
Isto Posto, requer:
a) o recebimento do presente aditamento, que se soma às razões de recurso já
apresentadas, para que se modifique a sentença, de modo a que sejam acolhidos na
íntegra os pedidos da inicial;
b) seja o valor relativo a troca da tampa traseira do veículo incluído no
valor da indenização a ser satisfeita pelo Apelado;
c) finalmente, para fins de pré-questionamento, requer manifestação expressa
acerca da aplicação das normas contidas nos dispositivos mencionados, em
especial no item 34 da presente.
N. T.
P. E. D.
_______________, ___ de _______________ de 20__.
P.P. _______________
OAB/