AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE PROTESTO DE TÍTULO - MEMORIAIS
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL
COMARCA DE _________
Processo nº: _________
____________ Ltda. , por sua procuradora firmatária, nos autos da Ação de
Indenização Por Danos, que lhe move ____________, vem respeitosamente à presença
de V. Exª., apresentar
MEMORIAIS consoante razões que seguem:
Conforme se pôde inferir de todo o alegado e no curso do processo, restou
comprovado que não HÁ INDENIZAÇÃO POR DANO a ser reparada pela Demandada.
Encontra-se, também, evidenciado que o protesto não foi arbitrário e ilegal.
O evento ocorreu por única e exclusiva culpa da vítima, ou seja, pelo próprio
Demandante que por negligência e total imprudência, permitiu o "furto" de seu
talão de cheques.
Senão vejamos:
A CULPA, é um dos fatores determinantes para que exista o prejuízo.
No depoimento do Autor é confirmado que tem consciência da diferença entre
contra-ordem e furto, tanto é assim que prontamente respondeu:
Fs: 72 - "O depoente sabe a diferença entre contra-ordem e furto ou roubo; na
primeira, assume a responsabilidade pelo cancelamento do título e na segunda
necessita apresentar ao banco um documento que confirme o fato."
Nem poderia ser diferente, afinal, estamos diante de um futuro profissional
do direito, estudante de nossa honrosa Universidade, e sem dúvidas leva a sério
os ensinamentos que lhe passados nos bancos acadêmicos. Somados a isso, não há
de esquecer-se que atualmente é bancário, trabalha no próprio estabelecimento de
onde seu talão de cheques foi "furtado", e como tal, também, tem a obrigação de
saber a diferença.
Quando confirma que na contra-ordem "assume a responsabilidade", por certo
trouxe para si a responsabilidade de todos os atos que advém após o fato, ou
seja, do "furto". A excludente de culpa da vítima, aqui encontra-se presente em
todos os seus requisitos.
Confrontando-se os depoimentos do Autor (fl. 72), e sua testemunha
____________ (fl. ___) encontra-se, declarada, outra excludente da
responsabilidade da Demandada, o Ato de Terceiro:
Fls. 72- " O depoente desconfia que ____________, que morava com o depoente,
tivesse sido o autor do furto. Quando o depoente comunicou à pensão,
____________ sumiu, deixando a pensão."
Fls. 74- "Seu companheiro de quarto era um tal de ____________, cujo nome não
lembra corretamente. Essa pessoa na mesma época em que o Autor deu falta de seu
talão de cheques, sumiu da pensão, "fugido"... Desconfiou que tivesse ele sido o
autor da subtração. ___ aquele rapaz dava nome falso, às vezes se chamava de
____________..."
Se todas evidências apontam como seu colega de quarto, ____________ ou
____________, como o responsável pelo "furto", porque estaria o Autor a querer
responsabilizar a empresa Demandada do dano? É difícil não supor que não seja
para locupletar-se????
Porque não demandou contra sua testemunha - ____________, dona da pensão onde
o Demandante morava na ocasião - que através do modesto empreendimento, pratica
atos de comércio, e como tal, é responsável pelas pessoas que convivem, entre
si, em sua residência??? Negligência, a mesma, ao não preocupar-se, sequer, em
saber o nome correto das pessoas que habitam sua morada.
De outra banda, negligenciou, também, o Demandante em relação ao seu emprego
ao mudar-se de endereço residencial, não comunicando o setor de pessoal. Por
certo, se prudente fosse, teria diminuído as chances do protesto.
Mesmo sabendo do protesto - 15 dias após ultimado - segundo seu depoimento
(fls. 72), nada fez. Esperou, para ver o que acontecia, e confirma essa atitude:
..."a secretária da demandada, que lhe telefonou...". Se estava em poder do
protesto, porque não entrou em contato com a empresa para verificar o que
poderia ser feito???
Outro fato relevante deve ser levado em conta:
Em seu depoimento afirma que: "... telefonando para a pensão onde residia e
assim providenciou a sustação do talonário...". Aqui há outra contradição, e
gritante. O documento de fls. 11 dos autos, claramente aponta para o dia
___/___/___ às 10 horas, 11 minutos e 53 segundos, foi o horário da sustação de
pagamento de cheques ao banco, o que leva a crer que não houve telefonema, ou
providências, no momento em que soube do furto e sim posterior.
Enquanto que o Boletim de Ocorrência foi efetivado às 11 horas, 30 minutos e
49 segundos, portanto, a ocorrência foi posterior a comunicação ao banco, o não
pode ser esquecido que o Autor trabalha no mesmo banco em que o talão foi
"furtado"
"No em que o talonário foi furtado o depoente estava em fazendo um curso".
... O curso iniciou na segunda feira, e "Só na quarta ou na quinta seguinte é
que foi fazer a comunicação de ocorrência." A questão intrigante é: como sabia o
autor que seu talão de cheques havia sido furtado dia ___/___/___, pela parte da
manhã (fl. 0) início: as 8:00 horas até às 11:00 horas, se o mesmo diz estar em
na hora do furto e só registrou a ocorrência 03 dias após o "suposto" fato?
Ainda:
Outro elemento deve ser considerado, nesse tipo de demanda: O PREJUÍZO.
Por si só, o discurso é retórico, sem conotação com a situação fática, até
porque o direito ao ressarcimento do dano é gerado por ato ilícito e funda-se no
tríplice requisito do prejuízo, do ato culposo do agente e do nexo causal entre
o referido ato e o resultado lesivo (CC, art. 186).
Portanto, em princípio, o autor para obter ganho de causa no pleito
indenizatório tem o ônus de provar a ocorrência dos três requisitos supra (CPC,
art. 333, I), o que efetivamente não ocorreu.
Várias especificações, entretanto, devem ser apostas a idéia fundamental, que
para caracterizar-se como dano, em sentido técnico-jurídico, entre elas, deve
haver diminuição de patrimônio, e essa diminuição, deverá ter sido causada por
ato ilícito ou por inexecução da obrigação.
Consistiria na diferença entre o valor atual do patrimônio e aquele que
apresentaria se o ato ilícito ou a inexecução não tivessem ocorrido, num e
noutro caso com vistas ao mencionado patrimônio, como conjunto de relações
jurídicas apreciáveis em dinheiro.
O depoimento das testemunhas trazidas pelo Autor, claramente denotam não ter
havido diminuição no patrimônio do mesmo. Ao contrário do esperado, os
depoimentos revelam-se contraditórios, o que confirma o descrédito dos
argumentos do Demandante.
Numa breve examinada observa-se:
Fl. 74 - M. - "O autor queria se mudar e tentou comprar móveis e chuveiro
(..., que inclusive comprou)"... Se comprou não houve prejuízo.
Logo a seguir: "O autor, na época em que pretendia se mudar iria alugar um
apartamento."
Fl. 75 - D - "... o autor esteve para fazer um orçamento..."
Logo a seguir: "A compra envolvia material de construção ou reforma".
Não faz sentido, que o Autor, com a renda mensal apresentada, assumir a
compra no valor de três (03) vezes superior ao seu salário, para reformar um
imóvel que iria locar.
Além do que, o Demandante esteva na loja para fazer um orçamento, o qual não
está apresentado aos autos, restringindo-se, tão-somente, a uma declaração, em
documento unilateral o qual não tem valor probatório ou serve de parâmetro para
mensurar o "suposto" dano.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em audiência realizada no dia ___ de _______ de _____, restou comprovado que
a Demandada logrou êxito em provar que não tem qualquer culpa ou dolo com
relação ao caso. A partir dos depoimentos, vislumbra-se, desde logo, que todos
os requisitos necessários a exclusão de responsabilidade civil, por parte da
Demandada, encontram-se presente.
Inadmissível a tentativa de desvirtuamento dos fatos. Como já dito
inicialmente, nos autos não há qualquer prova da existência de dano a ser
indenizado. Ao contrário, a vítima de toda história é o próprio Contestante.
O protesto, continua sendo, um direito do credor de uma obrigação não
solvida, o qual o credor torna público seu crédito.
Toda indenização parte de um dano devidamente comprovado, e do presente caso
não vislumbra-se dano, lesão ou constrangimento que abrigue a pretensão
indenizatória.
A mal traçada saga do Autor, restou devidamente comprovada que é fugaz e
contraditória, das provas trazidas aos presentes autos, amplamente, foi provado
que a Demandada não agiu de má-fé, negligente, imprudente, imperita, não
praticou ação ou omissão arbitrária a lei, que pudesse ser penalizada com algum
ônus. Não havendo vantagem ilícita ou locupletamento indevido pela Demandada que
pudesse explicar a propositura da demanda.
A vista do Exposto, espera que cumpridas as formalidades processuais, seja
reconhecida por sentença a improcedência da demanda, movida por ____________,
também, por não haver o reconhecimento dos requisitos mínimos e necessários para
obter êxito a presente demanda.
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
pp. ____________
OAB