Pedido de indenização por perdas e danos em face de perito que apresentou laudo eivado de erro grosseiro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL) POR PERDAS MATERIAIS E DANOS MORAIS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A primeira Requerente foi processada por ........... na Justiça do Trabalho -
Autos .........., em ........, ......, com a pretensão de créditos trabalhistas,
conforme cópia da Inicial documentos, de folhas 2 a 42.
Contestou a Reclamação e juntou documentos.
Na impugnação destes, o Requerido alegou que as Notas de Prestação de Serviços
que a Reclamada apresentava como prova, haviam sido preenchidas pelo ora segundo
Requerente, o que caracterizaria vínculo empregatício (que se questionava) (fls.
51/54).
No Termo de Audiência de ..........., novamente o Reclamante afirma que as notas
fiscais do processo haviam sido preenchidas pelo ora segundo Requerente (fls.
55/56).
Colheu-se, por ordem do juiz, prova grafodocumentoscopica para apurar se os
escritos nas Notas Fiscais emanavam do punho do sr. .................. (fls.
57/60).
Em ......... de ........ de ........ o perito ........ fez a juntada do Laudo
Pericial solicitando nova coleta e indicando os dizeres que necessitava para a
realização de laudo conclusivo (fls 68/69).
Atendendo à determinação, o sr. ......... compareceu à Vara do Trabalho e
preencheu documentos (fls. 71/78), que foram remetidos para perícia, sendo
distribuído ao perito ora Requerido (.............), que em ...... de ...... de
......... emitiu o Laudo Pericial TRT n° ........ (fls. 82/88), dando conta de
que as letras das notas fiscais eram de ...................
Como resultado do laudo, as partes se manifestaram, onde às fls. ...... a
primeira Requerente rechaça o Laudo Pericial pela incerteza que o mesmo deixava
transparecer.
Com o Termo de Audiência de ....... de ......... de .........., determinou o
Juízo Trabalhista a remessa dos autos ao sr. Perito para esclarecimentos
complementares (fls.98/99).
Em ......... o sr. Perito junta a Informação n° ........ confirmando o laudo
anterior fls. ........ Nas suas explicações, faz o seguinte comentário (3°
parágrafo - fls. 103):
"Desse exame extraímos as características que nos possibilitaram concluir por um
único punho escritor, em que pese as tentativas de dissimulação gráfica
observadas nos padrões que, numa análise superficial e não técnica, poderiam
facilmente conduzir ao erro de fazer crer tratar-se de punhos distintos". (grifo
proposital)
Não conformada com o resultado, pois diante da certeza de que a pessoa de
.......... não era o autor do preenchimento daquelas notas fiscais, a primeira
Requerente solicitou laudo pericial de outro perito e juntou-o ao processo, no
que foi considerado intempestivo e não analisado naquela oportunidade, (docs.
115/131), resultando na condenação da primeira Requerente ao pagamento de R$
......... correspondentes a créditos trabalhistas.
Da sentença resultou o acordo entre as partes litigantes e o valor condenatório
passou ser de R$ ............, inteiramente pagos aquele Reclamante.
O laudo em questão (que inocenta o segundo Requerente) é agora renumerado
manualmente de 132 a 169 e conclui: - "sem reservas que NÃO PROCEDE DO PUNHO DE
............. a grafia constante das Notas Fiscais de Prestação de Serviços sob
n° ....... apensas às fls. 39 usque 42 soa Autos de Reclamação Trabalhista n°
............, que tramitam na JCJ de ........" . (GF)
DO DIREITO
A primeira Requerente foi condenada e penalizada a pagar quantia em dinheiro
porque a tese que defendia: a de que o Reclamante era profissional autônomo
(pessoa jurídica, possuía notas fiscais, prestava serviço sem o caráter de
exclusividade, sem área delimitada para vendas e sem horário controlado), caiu
por terra no momento em que o agente ora Requerido, autor da perícia
grafodocumentoscópica, por erro crasso, negligência e imperícia, firmou e
confirmou o laudo em prejuízo daquela.
Agiu com imperícia quando formulou o Laudo de folhas 82 a 88. Foi imprudente e
negligente quando o confirmou na Informação TRT n° ........., de fls. 102 a 196.
Incorreu ele em dano direto, porque previsível, portanto, com culpa.
"Liebmann diz que a culpa consiste no "comportamento anímico do agente,
reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente
em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas
conseqüências prejudiciais do ato" (Tratado de Direito Civil, parte geral, Cap.
III, par. 41) - apud Irineu Antonio Pedrotti, Responsabilidade Civil, vol. 1, 2ª
ed., Livraria Editora Universidade de Direito, S.Paulo, 1995, pg 21.
Da mesma forma ensina Antunes Varela: "A culpa consiste na reprovabilidade ou
cesurabilidade da conduta do agente. Age com culpa quem merece ser reprovado ou
censurado pelo seu comportamento."(obra citada, mesma pagina).
Deve por isso, o agente indenizar.
Diz a norma:
Art. 186 do NCC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Diz a doutrina:
"Ato ilícito - é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito
subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de repará-lo. Logo,
produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela
lei". (RT, 456:208, 464:262, 468:198, 482:187, 494:225, 506:256 e 508:193: AASP,
1.910:88, JB 161:356, 134:72 e 104:282; EJSTJ, 14:77)
"Elementos essenciais - Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível
que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência (RT 443:143; 460:65, 494:35; 372:323,
440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:241); b) ocorrência de um dano
patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça
serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo
fato (RT, 437:97, 433:88, 368:181, 458:20, 434:101, 477:247, 490:94, 507:95 e
201, 509:69, 481:82 e 88, 478:92, 470:241, 469:236, 477:79 e 457:189; RTJ, 39:38
e 41:844), e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente."
(RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211 e 479:73 e 469:84).
"Conseqüência do ato ilícito - A obrigação de indenizar é a conseqüência
jurídica do ato ilícito (CC, arts. 1518 a 1553), sendo que a correção monetária
incidirá sobre essa dívida a partir da data cio ilícito." (Súmula 43 do STJ). in
Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, 3" edição, Saraiva, SP, 1997, pg 169.
O segundo Requerente, sr. Sebastião José Cãndido da Silva, foi acusado de crime
que não cometeu. O senhor perito oficial reafirmou que as notas fiscais daquele
processo de n°s 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217 haviam sido
preenchidas pelo punho daquele, quando na realidade não o fora.
Desta maneira, pela imperícia do agente formulador do laudo induziu o Juízo
Trabalhista a reconhecer o vínculo de emprego (que na verdade nunca existiu)
entre as partes.
Na literatura, entre outros significados, imperícia significa falta de
experiência ou de habilidade. Em termos jurídicos corresponde à falta de prática
ou à ausência de conhecimentos que produz erro próprio, e que no exercício de
determinada profissão ou de alguma arte, seriam necessários ou precisos para
evitá-los.
Instado a se retratar (em face da insistência e da certeza do não cometimento
daquele delito pela Reclamada e do engano que o perito cometia), agiu com
imprudência e negligência ao reafirmar seu erro. Agiu de forma agressiva ao
acusá-lo de "dissimulado".
A imprudência se configura na falta de cautela, na afoiteza ou na precipitação
no modus agendi em contradição com as normas do procedimento racional.
A negligência do ato está no desprezo ao trabalho, no desatendimento do pedido
diante das evidências da honestidade do acusado. Em termos jurídicos ela se
configurou na não observância pelo perito do dever ao seu cargo - o evitar a
qualquer custo com as precauções necessárias - o dano não desejado e portanto,
evitável.
O dano material sofrido pela Requerente é mensurável e se resume nos seguintes
valores:
1)indenização trabalhista fundamentada em laudo pericial
errado.................................
2)despesas com custas judiciais...................
3)honorários do perito ...........
Total ..........
Valor que se requer seja indenizado aplicando-se o princípio as restitutio in
integrum a título de dano material.
Tanto o valor da Indenização quanto ao das custas, encontram-se descritos nos
documentos de fls. 130 e 133 e o recibo de pagamento da perícia, anexo.
Dano Moral
Com respeito ao dano moral, sofrido tanto pela pessoa jurídica ............,
quanto pelo seu sócio gerente, também Autor ............. acusado injustamente,
é imensurável, eis que fático e com repercussões no ordenamento jurídico.
Rabut nos ensina: "Qualquer dano ocasionado, seja à pessoa, seja a seus bens,
constituiria sempre lamentável menoscabo, não apenas para vítima, mas para a
sociedade mesma da qual é parte." Apud João casilo Dano à Pessoa e sua
indenização, 2º ed., RT, S.Paulo, 1994, pg. 43.
O erro do agente fez imputar-se à primeira Requerente perante a sociedade -
(lembrando-se que o processo é público) - o título de usurpadora de direitos (já
que não reconhecia o vínculo empregatício do representante comercial) e
fraudadora de obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias (já que com sua
conduta invertia (com a agravante de fraude) a função do obreiro de empregado
para a de representante comercial autônomo).
Sua perda é significativa, já que seu conceito foi maculado.
Já em relação à pessoa do sócio-gerente ............., segundo Autor, o dano
moral é de dificílima reparação, porque envolveu o seu âmago, a sua
respeitabilidade, a sua imagem de homem de indústria perante sua família, seus
outros funcionários, perante a justiça e perante a própria coletividade, já que
foi sentenciado a pagar por erro que se julgou ter cometido, quando na realidade
não cometera.
Quebrou-lhe a imagem de honestidade, de probidade, porque foi sentenciado por
ato ilícito que não praticou, qual seja, o de preencher documentos e negar a
autoria. As conseqüências são gravíssimas.
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
(a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os
sentimento:, afetivos, a própria imagem) ou nos tributos da pessoa (o nome, a
capacidade, o estado de família).
No que concerne à admissibilidade dos danos puramente morais, cabe salientar que
a tese é positiva, acolhida à unanimidade pela doutrina e jurisprudência, pois
com o advento da CF/88, foram expressamente contemplados como modalidade
ensejadora da responsabilidade civil, conforme art. 5°, V e X.
No caso presente é latente que a conduta do Requerido demonstra o elemento
subjetivo; a desídia, a má vontade em que ao refazer seus estudos de grafia
optou pelo mais fácil, sem dúvida, que era a confirmação do laudo anterior, sem
se importar se ele continha erro ou não.
Diz a jurisprudência:
"Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do
dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em
relação à vítima (cf. Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade, ED.
Forense, 1989, p. 67).Assim, a vitima de lesões de direito de natureza não
patrimonial(CF, 5º incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e
humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstancias. Não deve ser fonte
de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP - 7ª C. Ap. Rel. Campos Mello j.
30/10/91 - RJTESP 137/186).
Ressalte-se que o dano moral não necessita de prova, bastando para que a
reparação seja devida apenas a existência da ofensa e a presença do nexo causal
entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida, conforme observa o acórdão
proferido pela 4' Cãmara Especial do 1" Tribunal de Alçada Cível, nos Autos de
apelação cível n° 5551.620.1, em que foi relator o Juiz Carlos Bittar, acórdão
inserto no Boletim AASP n° 1935, cujos trechos transcreve-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Morais - desnecessidade de prova do prejuízo -"Damnum
in ipsa"- Fixação do "quantum" pela técnica do valor de desistímulo -
Necessidade de sancionamento do lesante. Recurso provido."
No caso, a culpa com que se houve o Requerido revela-se fragrante, na medida em
que além de errar no primeiro laudo, confirma o erro no segundo; e faz
comentários desairosos à conduta do segundo Requerente.
Encontram-se presente todos os requisitos básicos que determinam o ato ilícito e
a responsabilidade civil (dano material) e moral dele decorrentes: o ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.
O ato ilícito se encontra no erro dos laudos; o dano no valor a que se sujeitou
indenizar e nas ofensas que recebeu e o nexo causal se encontra no fato de que
se a caligrafia das Notas Fiscais (como de ...........) fosse negada, a causa
trabalhista não teria prosperado.
A indenização por dano moral obedece, segundo critérios doutrinários e
jurisprudenciais a liberalidade do juiz em determinar o quantum debeatur justó,
fundamentado no grau da ofensa e no sentimento infligido à vítima tanto na fase
inicial (por ocasião do primeiro laudo), como na sua confirmação.
Deve o agente, Indenizar.
DOS PEDIDOS
Isso posto, os Autores propõem perante Vossa Excelência a presente Ação
Ordinária, com base no art. 186 e 402 do NCC., para:
1) ser condenado o Requerido pelos danos materiais que causou à primeira Autora,
suportando as despesas quitação de verbas trabalhistas, processuais e periciais,
no valor de R$ ............... já discriminadas; e
2) ser condenado o Requerido por danos morais a pagar uma indenização aos
Autores na importância equivalente a 300 (trezentas) vezes o valor do salário
mínimo, ou, se diferente entender Vossa Excelência, seja arbitrado valor
condizente com os danos morais sofridos, pelo fato de expô-los a situação
vexatória conforme ao já relatado.
Requerem, rios termos do artigo 213 e seguinte, do CPC, a citação do Requerido
para, querendo, conteste a presente sob pena de revelia.
Requerem o acolhimento da presente ação para conhecer a culpa do Requerido em
face do ilícito, de modo a condená-lo na indenização de todos os prejuízos, cuja
somatória dos valores líquidos e ilíquidos resultará no "quantum debeatur",
tendo em vista as disposições do artigo 20 do CPC, a serem calculados juntamente
com as demais cominações legais e de direito.
Requerem mais que, aplicando-se o princípio da sucumbência, seja o Requerido
condenado nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valos- da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem
exceção, o depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, requerendo,
outrossim, provas periciais e juntada de novos documentos, tudo, enfim,
necessário e indispensável para elucidar o procedimento, por medida da mais pura
e cristalina justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
Pedido de indenização por perdas e danos em face de
perito que apresentou laudo eivado de erro grosseiro.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (RESPONSABILIDADE CIVIL) POR PERDAS MATERIAIS E DANOS MORAIS
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A primeira Requerente foi processada por ........... na Justiça do Trabalho -
Autos .........., em ........, ......, com a pretensão de créditos trabalhistas,
conforme cópia da Inicial documentos, de folhas 2 a 42.
Contestou a Reclamação e juntou documentos.
Na impugnação destes, o Requerido alegou que as Notas de Prestação de Serviços
que a Reclamada apresentava como prova, haviam sido preenchidas pelo ora segundo
Requerente, o que caracterizaria vínculo empregatício (que se questionava) (fls.
51/54).
No Termo de Audiência de ..........., novamente o Reclamante afirma que as notas
fiscais do processo haviam sido preenchidas pelo ora segundo Requerente (fls.
55/56).
Colheu-se, por ordem do juiz, prova grafodocumentoscopica para apurar se os
escritos nas Notas Fiscais emanavam do punho do sr. .................. (fls.
57/60).
Em ......... de ........ de ........ o perito ........ fez a juntada do Laudo
Pericial solicitando nova coleta e indicando os dizeres que necessitava para a
realização de laudo conclusivo (fls 68/69).
Atendendo à determinação, o sr. ......... compareceu à Vara do Trabalho e
preencheu documentos (fls. 71/78), que foram remetidos para perícia, sendo
distribuído ao perito ora Requerido (.............), que em ...... de ...... de
......... emitiu o Laudo Pericial TRT n° ........ (fls. 82/88), dando conta de
que as letras das notas fiscais eram de ...................
Como resultado do laudo, as partes se manifestaram, onde às fls. ...... a
primeira Requerente rechaça o Laudo Pericial pela incerteza que o mesmo deixava
transparecer.
Com o Termo de Audiência de ....... de ......... de .........., determinou o
Juízo Trabalhista a remessa dos autos ao sr. Perito para esclarecimentos
complementares (fls.98/99).
Em ......... o sr. Perito junta a Informação n° ........ confirmando o laudo
anterior fls. ........ Nas suas explicações, faz o seguinte comentário (3°
parágrafo - fls. 103):
"Desse exame extraímos as características que nos possibilitaram concluir por um
único punho escritor, em que pese as tentativas de dissimulação gráfica
observadas nos padrões que, numa análise superficial e não técnica, poderiam
facilmente conduzir ao erro de fazer crer tratar-se de punhos distintos". (grifo
proposital)
Não conformada com o resultado, pois diante da certeza de que a pessoa de
.......... não era o autor do preenchimento daquelas notas fiscais, a primeira
Requerente solicitou laudo pericial de outro perito e juntou-o ao processo, no
que foi considerado intempestivo e não analisado naquela oportunidade, (docs.
115/131), resultando na condenação da primeira Requerente ao pagamento de R$
......... correspondentes a créditos trabalhistas.
Da sentença resultou o acordo entre as partes litigantes e o valor condenatório
passou ser de R$ ............, inteiramente pagos aquele Reclamante.
O laudo em questão (que inocenta o segundo Requerente) é agora renumerado
manualmente de 132 a 169 e conclui: - "sem reservas que NÃO PROCEDE DO PUNHO DE
............. a grafia constante das Notas Fiscais de Prestação de Serviços sob
n° ....... apensas às fls. 39 usque 42 soa Autos de Reclamação Trabalhista n°
............, que tramitam na JCJ de ........" . (GF)
DO DIREITO
A primeira Requerente foi condenada e penalizada a pagar quantia em dinheiro
porque a tese que defendia: a de que o Reclamante era profissional autônomo
(pessoa jurídica, possuía notas fiscais, prestava serviço sem o caráter de
exclusividade, sem área delimitada para vendas e sem horário controlado), caiu
por terra no momento em que o agente ora Requerido, autor da perícia
grafodocumentoscópica, por erro crasso, negligência e imperícia, firmou e
confirmou o laudo em prejuízo daquela.
Agiu com imperícia quando formulou o Laudo de folhas 82 a 88. Foi imprudente e
negligente quando o confirmou na Informação TRT n° ........., de fls. 102 a 196.
Incorreu ele em dano direto, porque previsível, portanto, com culpa.
"Liebmann diz que a culpa consiste no "comportamento anímico do agente,
reprovado pelo direito - falta voluntária - que pode ser imputada, consistente
em haver agido apesar de haver pensado ou de haver devido pensar nas
conseqüências prejudiciais do ato" (Tratado de Direito Civil, parte geral, Cap.
III, par. 41) - apud Irineu Antonio Pedrotti, Responsabilidade Civil, vol. 1, 2ª
ed., Livraria Editora Universidade de Direito, S.Paulo, 1995, pg 21.
Da mesma forma ensina Antunes Varela: "A culpa consiste na reprovabilidade ou
cesurabilidade da conduta do agente. Age com culpa quem merece ser reprovado ou
censurado pelo seu comportamento."(obra citada, mesma pagina).
Deve por isso, o agente indenizar.
Diz a norma:
Art. 186 do NCC: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito."
Diz a doutrina:
"Ato ilícito - é o praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito
subjetivo individual. Causa dano a outrem, criando o dever de repará-lo. Logo,
produz efeito jurídico, só que este não é desejado pelo agente, mas imposto pela
lei". (RT, 456:208, 464:262, 468:198, 482:187, 494:225, 506:256 e 508:193: AASP,
1.910:88, JB 161:356, 134:72 e 104:282; EJSTJ, 14:77)
"Elementos essenciais - Para que se configure o ato ilícito, será imprescindível
que haja: a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão
voluntária, negligência ou imprudência (RT 443:143; 460:65, 494:35; 372:323,
440:74, 438:109, 440:95, 477:111 e 470:241); b) ocorrência de um dano
patrimonial ou moral, sendo que pela Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça
serão cumuláveis as indenizações por dano material e moral decorrentes do mesmo
fato (RT, 437:97, 433:88, 368:181, 458:20, 434:101, 477:247, 490:94, 507:95 e
201, 509:69, 481:82 e 88, 478:92, 470:241, 469:236, 477:79 e 457:189; RTJ, 39:38
e 41:844), e c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente."
(RT, 477:247, 463:244, 480:88, 481:211 e 479:73 e 469:84).
"Conseqüência do ato ilícito - A obrigação de indenizar é a conseqüência
jurídica do ato ilícito (CC, arts. 1518 a 1553), sendo que a correção monetária
incidirá sobre essa dívida a partir da data cio ilícito." (Súmula 43 do STJ). in
Código Civil Anotado, Maria Helena Diniz, 3" edição, Saraiva, SP, 1997, pg 169.
O segundo Requerente, sr. Sebastião José Cãndido da Silva, foi acusado de crime
que não cometeu. O senhor perito oficial reafirmou que as notas fiscais daquele
processo de n°s 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 216 e 217 haviam sido
preenchidas pelo punho daquele, quando na realidade não o fora.
Desta maneira, pela imperícia do agente formulador do laudo induziu o Juízo
Trabalhista a reconhecer o vínculo de emprego (que na verdade nunca existiu)
entre as partes.
Na literatura, entre outros significados, imperícia significa falta de
experiência ou de habilidade. Em termos jurídicos corresponde à falta de prática
ou à ausência de conhecimentos que produz erro próprio, e que no exercício de
determinada profissão ou de alguma arte, seriam necessários ou precisos para
evitá-los.
Instado a se retratar (em face da insistência e da certeza do não cometimento
daquele delito pela Reclamada e do engano que o perito cometia), agiu com
imprudência e negligência ao reafirmar seu erro. Agiu de forma agressiva ao
acusá-lo de "dissimulado".
A imprudência se configura na falta de cautela, na afoiteza ou na precipitação
no modus agendi em contradição com as normas do procedimento racional.
A negligência do ato está no desprezo ao trabalho, no desatendimento do pedido
diante das evidências da honestidade do acusado. Em termos jurídicos ela se
configurou na não observância pelo perito do dever ao seu cargo - o evitar a
qualquer custo com as precauções necessárias - o dano não desejado e portanto,
evitável.
O dano material sofrido pela Requerente é mensurável e se resume nos seguintes
valores:
1)indenização trabalhista fundamentada em laudo pericial
errado.................................
2)despesas com custas judiciais...................
3)honorários do perito ...........
Total ..........
Valor que se requer seja indenizado aplicando-se o princípio as restitutio in
integrum a título de dano material.
Tanto o valor da Indenização quanto ao das custas, encontram-se descritos nos
documentos de fls. 130 e 133 e o recibo de pagamento da perícia, anexo.
Dano Moral
Com respeito ao dano moral, sofrido tanto pela pessoa jurídica ............,
quanto pelo seu sócio gerente, também Autor ............. acusado injustamente,
é imensurável, eis que fático e com repercussões no ordenamento jurídico.
Rabut nos ensina: "Qualquer dano ocasionado, seja à pessoa, seja a seus bens,
constituiria sempre lamentável menoscabo, não apenas para vítima, mas para a
sociedade mesma da qual é parte." Apud João casilo Dano à Pessoa e sua
indenização, 2º ed., RT, S.Paulo, 1994, pg. 43.
O erro do agente fez imputar-se à primeira Requerente perante a sociedade -
(lembrando-se que o processo é público) - o título de usurpadora de direitos (já
que não reconhecia o vínculo empregatício do representante comercial) e
fraudadora de obrigações trabalhistas, sociais e previdenciárias (já que com sua
conduta invertia (com a agravante de fraude) a função do obreiro de empregado
para a de representante comercial autônomo).
Sua perda é significativa, já que seu conceito foi maculado.
Já em relação à pessoa do sócio-gerente ............., segundo Autor, o dano
moral é de dificílima reparação, porque envolveu o seu âmago, a sua
respeitabilidade, a sua imagem de homem de indústria perante sua família, seus
outros funcionários, perante a justiça e perante a própria coletividade, já que
foi sentenciado a pagar por erro que se julgou ter cometido, quando na realidade
não cometera.
Quebrou-lhe a imagem de honestidade, de probidade, porque foi sentenciado por
ato ilícito que não praticou, qual seja, o de preencher documentos e negar a
autoria. As conseqüências são gravíssimas.
O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao
gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade
(a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os
sentimento:, afetivos, a própria imagem) ou nos tributos da pessoa (o nome, a
capacidade, o estado de família).
No que concerne à admissibilidade dos danos puramente morais, cabe salientar que
a tese é positiva, acolhida à unanimidade pela doutrina e jurisprudência, pois
com o advento da CF/88, foram expressamente contemplados como modalidade
ensejadora da responsabilidade civil, conforme art. 5°, V e X.
No caso presente é latente que a conduta do Requerido demonstra o elemento
subjetivo; a desídia, a má vontade em que ao refazer seus estudos de grafia
optou pelo mais fácil, sem dúvida, que era a confirmação do laudo anterior, sem
se importar se ele continha erro ou não.
Diz a jurisprudência:
"Hoje em dia, a boa doutrina inclina-se no sentido de conferir à indenização do
dano moral caráter dúplice, tanto punitivo do agente, quanto compensatório, em
relação à vítima (cf. Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade, ED.
Forense, 1989, p. 67).Assim, a vitima de lesões de direito de natureza não
patrimonial(CF, 5º incisos V e X) deve receber uma soma que lhe compense a dor e
humilhação sofridas, e arbitrada segundo as circunstancias. Não deve ser fonte
de enriquecimento, nem ser inexpressiva." (TJSP - 7ª C. Ap. Rel. Campos Mello j.
30/10/91 - RJTESP 137/186).
Ressalte-se que o dano moral não necessita de prova, bastando para que a
reparação seja devida apenas a existência da ofensa e a presença do nexo causal
entre a conduta do ofensor e a lesão sofrida, conforme observa o acórdão
proferido pela 4' Cãmara Especial do 1" Tribunal de Alçada Cível, nos Autos de
apelação cível n° 5551.620.1, em que foi relator o Juiz Carlos Bittar, acórdão
inserto no Boletim AASP n° 1935, cujos trechos transcreve-se:
"RESPONSABILIDADE CIVIL - Danos Morais - desnecessidade de prova do prejuízo -"Damnum
in ipsa"- Fixação do "quantum" pela técnica do valor de desistímulo -
Necessidade de sancionamento do lesante. Recurso provido."
No caso, a culpa com que se houve o Requerido revela-se fragrante, na medida em
que além de errar no primeiro laudo, confirma o erro no segundo; e faz
comentários desairosos à conduta do segundo Requerente.
Encontram-se presente todos os requisitos básicos que determinam o ato ilícito e
a responsabilidade civil (dano material) e moral dele decorrentes: o ato
ilícito, o dano e o nexo causal entre o ato e o evento danoso.
O ato ilícito se encontra no erro dos laudos; o dano no valor a que se sujeitou
indenizar e nas ofensas que recebeu e o nexo causal se encontra no fato de que
se a caligrafia das Notas Fiscais (como de ...........) fosse negada, a causa
trabalhista não teria prosperado.
A indenização por dano moral obedece, segundo critérios doutrinários e
jurisprudenciais a liberalidade do juiz em determinar o quantum debeatur justó,
fundamentado no grau da ofensa e no sentimento infligido à vítima tanto na fase
inicial (por ocasião do primeiro laudo), como na sua confirmação.
Deve o agente, Indenizar.
DOS PEDIDOS
Isso posto, os Autores propõem perante Vossa Excelência a presente Ação
Ordinária, com base no art. 186 e 402 do NCC., para:
1) ser condenado o Requerido pelos danos materiais que causou à primeira Autora,
suportando as despesas quitação de verbas trabalhistas, processuais e periciais,
no valor de R$ ............... já discriminadas; e
2) ser condenado o Requerido por danos morais a pagar uma indenização aos
Autores na importância equivalente a 300 (trezentas) vezes o valor do salário
mínimo, ou, se diferente entender Vossa Excelência, seja arbitrado valor
condizente com os danos morais sofridos, pelo fato de expô-los a situação
vexatória conforme ao já relatado.
Requerem, rios termos do artigo 213 e seguinte, do CPC, a citação do Requerido
para, querendo, conteste a presente sob pena de revelia.
Requerem o acolhimento da presente ação para conhecer a culpa do Requerido em
face do ilícito, de modo a condená-lo na indenização de todos os prejuízos, cuja
somatória dos valores líquidos e ilíquidos resultará no "quantum debeatur",
tendo em vista as disposições do artigo 20 do CPC, a serem calculados juntamente
com as demais cominações legais e de direito.
Requerem mais que, aplicando-se o princípio da sucumbência, seja o Requerido
condenado nas custas judiciais e honorários advocatícios de 20% (vinte por
cento) sobre o valos- da condenação.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, sem
exceção, o depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas, requerendo,
outrossim, provas periciais e juntada de novos documentos, tudo, enfim,
necessário e indispensável para elucidar o procedimento, por medida da mais pura
e cristalina justiça.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]