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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação declaratória para restituição de valores pagos, tendo em vista a desistência de contrato de consórcio

Petição - Civil e processo civil - Ação declaratória para restituição de valores pagos, tendo em vista a desistência de contrato de consórcio


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Ação declaratória para restituição de valores pagos, tendo em vista a desistência de contrato de consórcio.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO DO .....

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO

em face de

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DOS FATOS

O Requerente firmou com o Requerido um contrato de Consórcio em ...., pelo prazo de .... meses, sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo, dividido pelo número de cotas do respectivo plano, ao preço do dia do pagamento.

Conforme se vê no documento n.º .... em anexo (carnê de pagamento), o Requerente pagou regularmente .... cotas do total, vindo a desistir tacitamente do referido consórcio, condição esta prevista em cláusula contratual, pois ficou premiado pela excessiva onerosidade das parcelas vincendas à época.

Buscando a devolução do montante pago ao Requerente foi informado por um funcionário do Requerido que os valores seriam devolvidos sem juros e correção monetária, quando do encerramento das operações do grupo, justificando que essa disposição está contida no contrato.

À guisa de esclarecimento a este Douto Juízo, é necessário salientar que o respectivo contrato é de tipo pré-impresso, em bloco, ou seja, já vem com todas as cláusulas e condições estabelecidas, sendo que o contratante só poderá anuir ao mesmo, nunca expressando sua vontade íntima, o que fere a livre negociação entre as partes que é um dos elementos essenciais do Bom Contrato, constante do princípio clássico da autonomia da vontade das partes.

Portanto, caracteriza-se o referido contrato em "Contrato de Adesão", pois contém "cláusulas leoninas", as quais preponderam sobre os interesses de uma das partes em detrimento da outra, possibilitando a interpretação mais benéfica em favor daquele que ao contrato adere, tudo em conformidade com a vasta maioria de nossa jurisprudência pátria.

DO DIREITO

As quantias arrecadadas dos consorciados são depositadas em instituições financeiras à critério da Administradora, vinculando o saque aos objetivos do plano e somente mediante declaração escrita da Administradora, o que a caracteriza como "Depositária", principalmente como se vê da própria Lei n.º 5.768 de 20.12.71, que regulamenta os consórcios no País.

"Art. 7º - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados em regulamento, quando não sujeitos à de outra autoridade ou órgãos públicos federais:
I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza."

"Art. 11 - Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na empresa que realizar operações referidas no artigo 7º:
I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a empresa receber dos prestanistas, na sua gestão, até o cumprimento da obrigação assumida.
II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa como o prestanista, contraídas na sua gestão.

Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da operação mencionada no item "I" do artigo 7º."

O próprio Ministério da Fazenda respeitou o princípio de que o desistente, quando da adesão do contrato, adquiriu as cotas para aquisição do bem e tais cotas evidentemente não podem desvalorizar e muito menos sofrer qualquer congelamento, ainda mais porque a própria legislação que estabeleceu a formação dos consórcios (Lei n.º 5.768/71) visou, dentre as suas normas, a proteção à poupança popular.

Ainda, em se tratando de aquisição de cotas, acresce o fato de que a intenção da regulamentação é o dever da devolução destas cotas no final do plano, em seu número, sem qualquer menção de juros e correção monetária, pelo simples fato de que as cotas adquiridas pelos desistentes não desvalorizam, daí porque o fato de que a própria regulamentação do Ministério da Fazenda omitiu o que está no contrato.

O procedimento exercido pelo Requerido, somente poderia se escorar em uma cláusula penal, o que, após uma minuciosa observação das cláusulas do referido "Contrato de Padrão", chega-se à conclusão que inexiste, quer implícita, quer explicitamente, tal possibilidade, uma vez que o próprio instituto da cláusula penal prega que ela deve constar expressamente no contrato, não se presumindo, em hipótese alguma, por seu caráter formal e solene.

O Requerido, então, não sofre qualquer prejuízo com as devoluções das cotas pagas pelo valor atual do bem pretendido, calculando o quantum do dia do referido resgate, uma vez que é de praxe e possível pelo contrato, que o desistente seja substituído por outro, o qual se comprometerá a pagar as cotas já pagas pelo desistente até o final das operações do grupo, pelo valor do veículo à época da quitação, vindo o Requerido a receber duas vezes os valores pagos pelo Requerente, ensejando, como qualquer leigo diria, um enriquecimento ilícito.

Para esclarecer bem os fatos narrados nesta inicial, trazemos uma doutrina que, certamente, ajudará Vossa Excelência a julgar o caso em questão:

"De modo geral, o afastamento por desistência não constitui infração contratual. A falta de pagamento, e assim também outras infrações, acarretam a exclusão como penalização. Mas, não é raro constar nos regulamentos a devolução das importâncias satisfeitas tão-somente no final do prazo, destituídas de juros e correção monetária. Eis um exemplo padrão de cláusula neste sentido:"

O participante que desistir do consórcio, inclusive herdeiros ou sucessores, ou que dele for excluído por qualquer motivo previsto no regulamento, receberá de volta as quantias pagas sem juros e correção monetária, no encerramento do plano, de acordo com a disponibilidade de caixa e por rateio proporcional, deduzida a taxa de administração correspondente ao período de permanência no grupo.

Se de um lado o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que terá um bem a menos para entregar.

Embora nem sempre seja possível a substituição imediata de associado, o que traz conseqüências prejudiciais ao grupo, é de lembrar que a sociedade organizadora, ao revender o plano de desistente, o faz de modo a abranger as prestações devidas, pelo valor correspondente ao tempo em que esse pagamento for realizado, em face das seguidas alterações a que estão sujeitos os preços das mercadorias, a fim de que seja mantida a respectiva relação. Por outras palavras, havendo substituição de associados, aquele que for substituí-lo não o fará pelas prestações faltantes, mas, sim, pelo pagamento integral dos valores atualizados.

Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização, de outra, ela efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado. Como ressalta, as partes não são consideradas em igualdade de condições.

Ademais, a forma de agir da patrocinadora, contrato com tais cláusulas, cria uma situação totalmente injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a ela, retendo o valor por determinado período e devolvendo-o de modo incompleto, pois defasado pela inflação está se locupletando indevidamente ou sem justa causa.

CONTRATOS, Vol. III, Arnaldo Rizzardo, 1ª Edição, 1988, Editora Aide.

Portanto, tem esta o objetivo de declarar o direito do Requerente em receber as cotas que pagou, levando-se em consideração o valor do veículo na data do resgate, divididas pelo número de cotas existentes no grupo, ou sejam, sessenta (60), tudo como de direito se impõe.

DOS PEDIDOS

No sentido que se digne Vossa Excelência a:

a) Mandar citar o Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço constante no preâmbulo desta, para que, querendo, conteste a presente ação, na forma da Lei, ficando advertido das penas de revelia e confesso;

b) Julgar totalmente procedente a presente Ação declarando o direito do Requerente em receber cotas já pagas pelo valor do veículo na data de sua restituição, dividido por sessenta (60), que é o número total de cotas do plano, acrescida de juros a contar da citação, dando por extinto o referido contrato, tudo em conformidade com as normas legais pertinentes à espécie;

c) Condenar o Requerido nas verbas de sucumbência, ou sejam, custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os valores apurados em liquidação de sentença, e demais encargos oriundos da presente ação;

d) Conceder a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como:

1. Depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso;
2. Provas documentais;
3. Prova pericial, se necessário.

e) Conceder o benefício do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão é unicamente de direito.

Dá-se à causa o valor de R$ ......

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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