Ação declaratória para restituição de valores pagos, tendo em vista a desistência de contrato de consórcio.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DECLARATÓRIA PELO RITO SUMÁRIO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
O Requerente firmou com o Requerido um contrato de Consórcio em ...., pelo prazo
de .... meses, sendo as parcelas equivalentes ao preço do veículo, dividido pelo
número de cotas do respectivo plano, ao preço do dia do pagamento.
Conforme se vê no documento n.º .... em anexo (carnê de pagamento), o Requerente
pagou regularmente .... cotas do total, vindo a desistir tacitamente do referido
consórcio, condição esta prevista em cláusula contratual, pois ficou premiado
pela excessiva onerosidade das parcelas vincendas à época.
Buscando a devolução do montante pago ao Requerente foi informado por um
funcionário do Requerido que os valores seriam devolvidos sem juros e correção
monetária, quando do encerramento das operações do grupo, justificando que essa
disposição está contida no contrato.
À guisa de esclarecimento a este Douto Juízo, é necessário salientar que o
respectivo contrato é de tipo pré-impresso, em bloco, ou seja, já vem com todas
as cláusulas e condições estabelecidas, sendo que o contratante só poderá anuir
ao mesmo, nunca expressando sua vontade íntima, o que fere a livre negociação
entre as partes que é um dos elementos essenciais do Bom Contrato, constante do
princípio clássico da autonomia da vontade das partes.
Portanto, caracteriza-se o referido contrato em "Contrato de Adesão", pois
contém "cláusulas leoninas", as quais preponderam sobre os interesses de uma das
partes em detrimento da outra, possibilitando a interpretação mais benéfica em
favor daquele que ao contrato adere, tudo em conformidade com a vasta maioria de
nossa jurisprudência pátria.
DO DIREITO
As quantias arrecadadas dos consorciados são depositadas em instituições
financeiras à critério da Administradora, vinculando o saque aos objetivos do
plano e somente mediante declaração escrita da Administradora, o que a
caracteriza como "Depositária", principalmente como se vê da própria Lei n.º
5.768 de 20.12.71, que regulamenta os consórcios no País.
"Art. 7º - Dependerão, igualmente, de prévia autorização do Ministério da
Fazenda, na forma desta lei, e nos termos e condições gerais que forem fixados
em regulamento, quando não sujeitos à de outra autoridade ou órgãos públicos
federais:
I - As operações conhecidas como consórcio, fundo mútuo e outras formas
associativas assemelhadas, que objetivem a aquisição de bens de qualquer
natureza."
"Art. 11 - Os diretores, gerentes, sócios e prepostos com função de gestão na
empresa que realizar operações referidas no artigo 7º:
I - Serão considerados depositários, para todos os efeitos, das quantias que a
empresa receber dos prestanistas, na sua gestão, até o cumprimento da obrigação
assumida.
II - Responderão solidariamente pelas obrigações da empresa como o prestanista,
contraídas na sua gestão.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se também aos administradores da
operação mencionada no item "I" do artigo 7º."
O próprio Ministério da Fazenda respeitou o princípio de que o desistente,
quando da adesão do contrato, adquiriu as cotas para aquisição do bem e tais
cotas evidentemente não podem desvalorizar e muito menos sofrer qualquer
congelamento, ainda mais porque a própria legislação que estabeleceu a formação
dos consórcios (Lei n.º 5.768/71) visou, dentre as suas normas, a proteção à
poupança popular.
Ainda, em se tratando de aquisição de cotas, acresce o fato de que a intenção da
regulamentação é o dever da devolução destas cotas no final do plano, em seu
número, sem qualquer menção de juros e correção monetária, pelo simples fato de
que as cotas adquiridas pelos desistentes não desvalorizam, daí porque o fato de
que a própria regulamentação do Ministério da Fazenda omitiu o que está no
contrato.
O procedimento exercido pelo Requerido, somente poderia se escorar em uma
cláusula penal, o que, após uma minuciosa observação das cláusulas do referido
"Contrato de Padrão", chega-se à conclusão que inexiste, quer implícita, quer
explicitamente, tal possibilidade, uma vez que o próprio instituto da cláusula
penal prega que ela deve constar expressamente no contrato, não se presumindo,
em hipótese alguma, por seu caráter formal e solene.
O Requerido, então, não sofre qualquer prejuízo com as devoluções das cotas
pagas pelo valor atual do bem pretendido, calculando o quantum do dia do
referido resgate, uma vez que é de praxe e possível pelo contrato, que o
desistente seja substituído por outro, o qual se comprometerá a pagar as cotas
já pagas pelo desistente até o final das operações do grupo, pelo valor do
veículo à época da quitação, vindo o Requerido a receber duas vezes os valores
pagos pelo Requerente, ensejando, como qualquer leigo diria, um enriquecimento
ilícito.
Para esclarecer bem os fatos narrados nesta inicial, trazemos uma doutrina que,
certamente, ajudará Vossa Excelência a julgar o caso em questão:
"De modo geral, o afastamento por desistência não constitui infração contratual.
A falta de pagamento, e assim também outras infrações, acarretam a exclusão como
penalização. Mas, não é raro constar nos regulamentos a devolução das
importâncias satisfeitas tão-somente no final do prazo, destituídas de juros e
correção monetária. Eis um exemplo padrão de cláusula neste sentido:"
O participante que desistir do consórcio, inclusive herdeiros ou sucessores, ou
que dele for excluído por qualquer motivo previsto no regulamento, receberá de
volta as quantias pagas sem juros e correção monetária, no encerramento do
plano, de acordo com a disponibilidade de caixa e por rateio proporcional,
deduzida a taxa de administração correspondente ao período de permanência no
grupo.
Se de um lado o afastamento do participante provoca uma diminuição de ingresso
de capital no grupo, de outro lado fica reduzido o encargo do mesmo grupo, que
terá um bem a menos para entregar.
Embora nem sempre seja possível a substituição imediata de associado, o que traz
conseqüências prejudiciais ao grupo, é de lembrar que a sociedade organizadora,
ao revender o plano de desistente, o faz de modo a abranger as prestações
devidas, pelo valor correspondente ao tempo em que esse pagamento for realizado,
em face das seguidas alterações a que estão sujeitos os preços das mercadorias,
a fim de que seja mantida a respectiva relação. Por outras palavras, havendo
substituição de associados, aquele que for substituí-lo não o fará pelas
prestações faltantes, mas, sim, pelo pagamento integral dos valores atualizados.
Em suma, de uma parte a administradora impõe cláusula autorizando-a a fazer
devolução só depois de certo prazo, sem qualquer atualização, de outra, ela
efetua a revenda pelo preço faltante e atualizado. Como ressalta, as partes não
são consideradas em igualdade de condições.
Ademais, a forma de agir da patrocinadora, contrato com tais cláusulas, cria uma
situação totalmente injusta, eis que impõe estipulação favorável unicamente a
ela, retendo o valor por determinado período e devolvendo-o de modo incompleto,
pois defasado pela inflação está se locupletando indevidamente ou sem justa
causa.
CONTRATOS, Vol. III, Arnaldo Rizzardo, 1ª Edição, 1988, Editora Aide.
Portanto, tem esta o objetivo de declarar o direito do Requerente em receber as
cotas que pagou, levando-se em consideração o valor do veículo na data do
resgate, divididas pelo número de cotas existentes no grupo, ou sejam, sessenta
(60), tudo como de direito se impõe.
DOS PEDIDOS
No sentido que se digne Vossa Excelência a:
a) Mandar citar o Requerido, na pessoa de seu representante legal, no endereço
constante no preâmbulo desta, para que, querendo, conteste a presente ação, na
forma da Lei, ficando advertido das penas de revelia e confesso;
b) Julgar totalmente procedente a presente Ação declarando o direito do
Requerente em receber cotas já pagas pelo valor do veículo na data de sua
restituição, dividido por sessenta (60), que é o número total de cotas do plano,
acrescida de juros a contar da citação, dando por extinto o referido contrato,
tudo em conformidade com as normas legais pertinentes à espécie;
c) Condenar o Requerido nas verbas de sucumbência, ou sejam, custas processuais
e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre os
valores apurados em liquidação de sentença, e demais encargos oriundos da
presente ação;
d) Conceder a produção de todas as provas em direito admitidas, tais como:
1. Depoimento pessoal do representante legal da Requerida, sob pena de confesso;
2. Provas documentais;
3. Prova pericial, se necessário.
e) Conceder o benefício do artigo 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez
que a questão é unicamente de direito.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]