Mandado de segurança impetrado contra ato de presidente da comissão especial de licitação estadual, uma vez que o edital de licitação traz incompletude da descrição do objeto.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR
em face de
ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE LICITAÇÃO DO ESTADO .................,
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Trata-se de licitação realizada pelo ............., nos termos do Edital da
Concorrência .............. nº....... -"Tipo Menor Preço" (doc.........),
destinada à aquisição de medicamentos para tratamento de hemofílicos.
A impetrante se insurge contra o referido Edital, subscrito pelo Presidente da
Comissão ........, posto que o mesmo encontra-se eivado de uma série de vícios,
sendo inquestionável que o mesmo constitui ato administrativo de efeito
concreto, passível de questionamento por meio de mandado de segurança.
DO DIREITO
1. DO OBJETO DA LICITAÇÃO
O item 1 do Edital descreve o objeto da licitação nos seguintes termos:
"1. A presente licitação tem por objeto a aquisição de Concentrado
Industrializado de Fator VIII de alta pureza com AE 50 UI, conforme as demais
condições descritas nos Anexos ..............".
A sigla "AE" (Atividade Específica) indica a quantidade de produto ativo (Fator
VIII) que se tem por miligrama de proteína, sendo necessário especificar se o
valor de 50 UI (Unidades Internacionais) é medido antes ou depois da adição de
outra substância: o estabilizador. Isto porque tal adição vai interferir na
composição final do produto.
Desta forma, a informação sobre a adição ou não do estabilizador, para que seja
feita a medição de Unidades Internacionais deveria ter constado na descrição do
objeto da licitação.
Cite-se por exemplo, outro edital da mesma Comissão ............, na
Concorrência ............ nº ..........-"Tipo Menor Preço" (cópia em anexo -
doc...), na qual a ......... também pretende adquirir medicamento similar, e
utilizado para tratamento de hemofílicos, onde consta no item 1:
"1.1. A presente licitação tem por objeto aquisição de Concentrado
Industrializado de Fator VIII, contendo atividade específica igual ou inferior a
50 UI por miligrama de proteína antes da adição do estabilizador e von
Willebrand, conforme as demais condições descritas nos anexos ...............".
(grifo nosso)
Resta assim demonstrada a relevância da informação que foi omitida do objeto do
Edital ora atacado (Concorrência nº ..........)
Ainda em relação ao objeto, no Anexo .... , menciona-se novamente atividade
específica igual ou superior a 1000 (mil) Unidades Internacionais por miligrama
de proteína antes da adição do estabilizador. Não restou claro no Edital se os
locais onde estão mencionados estabilidade específica maior que 50 Unidades
Internacionais referem-se a atividades medidas antes ou depois da adição de
proteína estabilizadora.
Por fim, há outro ponto de relevante valor. No Anexo ..., estão definidos dois
tamanhos de frascos: 250 e 500 Unidades Internacionais. O produto a ser
adquirido tem variação natural entre os lotes, por serem fabricados a partir do
plasma humano.
Desta forma, seria necessário exigir dos fabricantes a quantidade real e não
apenas 250 ou 500 Unidades Internacionais, pois é impossível que os frascos
possuam exatamente essas quantidades. Assim, deveria ser exigido que os
fabricantes informassem o total de unidades internacionais que estão fornecendo
em um determinado item, para que não ocorra a possibilidade de o
................ pagar por um número maior de Unidades do que realmente está
recebendo................. (descrever em linguagem mais acessível ao leigo-juiz,
posto que em sede de mandado de segurança não se admite discussão técnica
aprofundada).
Tais considerações são necessárias para deixar claro que o presente edital não
descreve adequadamente o objeto da licitação, o que, com certeza prejudica o
trabalho dos licitantes na elaboração das suas propostas, pois os mesmos não
detêm todas as informações necessárias para tanto, especialmente tratando-se de
venda de medicamentos.
Ressalte-se ainda que se a licitação é do "tipo menor preço" há que se ter como
pressuposto que os produtos apresentados/oferecidos por todos os licitantes
sejam exatamente os mesmos, com as mesmas características técnicas.
O artigo 3º da Lei nº 8.666/93, consagra entre os princípios da licitação o do
"julgamento objetivo".
Por outro lado, o artigo 14 do mesmo diploma legal prevê que "nenhuma compra
será feita sem a exata caracterização de seu objeto".
E ainda, o parágrafo 7º, inciso I, do artigo 15, é expresso ao dispor que nas
compras deverá ser observada a "especificação completa do bem a ser adquirido
sem indicação de marca".
Tais disposições positivadas na Lei 8.666/93 consolidam a antiga precupação que
já tinha o Tribunal de Contas da União, ao elaborar a Súmula 177 nos seguintes
termos:
"A defninção precisa e suficiente do objeto licitado constitui regra
indispensável da competição, até mesmo como pressuposto do postulado de
igualdade entre os licitantes, do qual é subsidiário o princípio da publicidade,
que envolve o conhecimento, pelos concorrentes potenciais, das condições básicas
da licitação, constituindo, na hipótese particular da licitação para compra, a
quantidade demandada em uma das especificações mínimas e essenciais à definição
do objeto do pregão".
No caso presente, como se pode ter julgamento objetivo se não foi caraterizado
adequadamente o objeto da licitação no Edital? Como poderão os licitantes
elaborarem corretamente as suas propostas, cotar preços, sem ter a exata
caracterização, e a completa espeficicação do objeto, ou seja, saber o que o
ente público realmente pretende comprar? E, por conseguinte, como garantir que
todos os licitantes estarão em condições de igualdade?
Oportuna neste ponto a lição perfilada pelo mestre Hely Lopes Meirelles, em sua
obra, Licitação e Contrato Administrativo (Ed. RT, 1990, pgs. 43/44):
"Assim, o objeto da licitação é a própria razão de ser do procedimento seletivo
destinado à escolha de quem irá firmar o contrato com a Administração; se ficar
indefinido ou mal caracterizado, passará o contrato com o mesmo vício,
dificultando ou até mesmo impedindo a sua execução. Para que tal não ocorra,
para que os licitantes possam atender fielmente ao desejo do Poder Público e
para que as propostas sejam objetivamente julgadas, o objeto da licitação deve
ser convenientemente definido no edital ou convite.
............................................................................................
A definição do objeto é pois, condição de legitimidade da licitação sem a qual
não pode prosperar o procedimento licitatório, qualquer que seja a modalidade de
licitação. É assim, porque sem ela torna-se inviável a formulação das ofertas,
bem como o seu julgamento, e irrealizável o contrato subseqüente".
Do exposto, verifica-se que o referido edital fere, além dos dispositivos legais
já citados, os princípios da legalidade e da igualdade entre os licitantes,
resguardados no 3º, caput, da Lei de Licitações e no artigo 37, caput, e inciso
XXI, da Constituição Federal, pelo que patente a necessidade de que seja
declarado nulo, evitando-se prejuízos tanto à própria Administração quanto aos
licitantes.
2. DO PEDIDO LIMINAR
Pelo exposto torna-se claro que o Edital não observou a legislação pertinente,
pelo que, inegável é a fumaça do bom direito desta ação mandamental.
A urgência da medida liminar tendente a, ao menos, suspender a sessão de
apresentação envelopes com a documentação e as propostas de preços, está
caracterizada pela proximidade da data fixada para tanto, que é o dia .... de
........... próximo, ou seja, daqui a quatro dias, o que, certamente resultará
na inabilitação da impetrante, bem como apresentação de várias propostas
divergentes, em virtude na incorreta especificação dos medicamentos a serem
adquiridos.
Impõe-se, assim, a concessão da medida cautelar.
DOS PEDIDOS
Na busca do seu direito público subjetivo (art. 4º - Lei nº 8.666), considerando
as disposições do art. 5º, LXIX da Constituição Federal, e as disposições das
Lei nº 1.533/51 e 4.348/64, por todos os fundamentos já expendidos, requer a
impetrante, que, concedida a cautela, e notificada a autoridade coatora, para
prestar as informações de praxe, seja concedida definitivamente a segurança,
para declarar nulo o Edital de Licitação referido, após a manifestação do
Ministério Público.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]