Recurso de Revista face a divergência de julgados no
tocante às diferenças salariais não pagas, especificadamente, IPC de
junho/87 e URP de fevereiro/89.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DE .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
do r. acórdão de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
Requer seja o presente recurso conhecido e, remetido para o Egrégio Tribunal
Superior do Trabalho, seja por este provido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO ......
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência interpor
RECURSO DE REVISTA
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
EGRÉGIO TRIBUNAL
EMINENTES MINISTROS
DOS FATOS
O ora recorrente interpôs Recurso Ordinário, visando a revisão da decisão
proferida na instância inferior no tocante à concessão do pagamento de
diferenças salariais originários do IPC de junho/87, URP de fevereiro de 1989 e
IPC de março/90 e à legitimidade ativa do Sindicato, autor e ora recorrido.
Em que pese os fartos argumentos expostos na peça recursal, logrou êxito apenas
no tocante à concessão do IPC de março de 1990, tendo no mais sido negado
provimento ao recurso.
Em razão disso, interpõe o presente Recurso de Revista, a fim de que seja
reapreciada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", dando-lhe total
provimento ao recurso interposto.
DO DIREITO
DA NECESSIDADE DE REFORMA DO VEN. ACÓRDÃO RECORRIDO.
a) DO CABIMENTO DA REVISTA PELO ARTIGO 896, LETRA "a", DA CLT.
DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO IPC DE JUNHO/87 E DA URP DE FEVEREIRO/89
O v. Acórdão, ora recorrido, após lançar alguns fundamentos, assim decidiu:
Portanto, correta a r. sentença, ao deferir diferenças decorrentes da
antecipação salarial relativa ao IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89 e seus
reflexos, já limitadas à data-base da categoria.
Em que pese o brilhantismo da r. Decisão recorrida, a mesma não merece prosperar
no tocante aos reajustes acima concedidos, eis que nega vigência à lei federal
e, efetivamente, dissentiu dos demais julgados atinentes à matéria.
A concessão das diferenças salariais referentes ao IPC de junho/87 e à URP de
fevereiro/89 mesma como foi deferida pela r. Decisão inferior e, após tomada
pelo E. Tribunal, divergiu do entendimento jurisprudencial predominante nos
Tribunais do País quanto à matéria em análise. Inclusive, dissentiu de outros
julgados originários do próprio E. TRT da 9º Região. Vejamos:
... Diferenças salariais - Inflação referentes ao mês de junho/87 (....%) - URP
referentes ao mês de fevereiro de 89 (....%) - IPC de março/90 (....%).
Data venia, dos entendimentos em sentido contrário, o autor não possui qualquer
direito às diferenças salariais postuladas.
Em meu entender, os empregadores não são devedores de quaisquer diferenças
salariais advindas da aplicabilidade dos planos econômicos elaborados pelo
Governo Federal aos quais tiveram que se submeter por disposição legal, não
podendo agora ser penalizados pelo simples fato de cumprirem aquelas
determinações.
Ademais, nenhuma daquelas medidas restou declarada como sendo inconstitucional
pela mais alta Corte do Poder Judiciário pátrio ...
Pelo que acordam os Juizes da quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da
9º Região, por unanimidade de votos, em conhecer das contra-razões (....), em
dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a inflação
referente ao mês de junho/87, URP de fevereiro/89 e IPC de março/90, assim como
a devolução dos descontos relativos à seguro de vida, nos termos da
fundamentação ... (TRT- 9ª Região, RO 11152/92, Ac. 16389/93, j. 18.08.93,
publicado no DJPR em 03.12.93; acórdão anexo)
TRT-PR-RO-06432/91 - RECURSO DA MM. 6ª JCJ DE ....- AC. 1ª T. - 08814/93 - Rel.
Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha.
DECISÃO: Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e das
contra-razões, bem como da remessa "ex-officio", por força do DL 779/69. No
mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e
remessa "ex-officio", analisados em conjunto para excluir da condenação o
pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/87 (....%) e
da URP de fevereiro/89 (....%) e limitar o pagamento de URP de abril/88 (....%)
até junho /88 e da URP de maio/88 (....%) até setembro/88, vencido o Exmo. Juiz
Iverson Manoel Pereira Rocha (Relator), que revoga o provimento ao recurso
adesivo dos reclamantes. Custas na forma da Lei.
EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. INFLAÇÃO DE JUNHO/87. URP DE FEVEREIRO/89.
"Não são devidas diferenças salariais e com base na inflação de junho/87 e na
URP de fevereiro/89, verificando-se, nesses casos, mera expectativa de direito
aos obreiros. Direito haveria, caso não tivesse havido a alteração na política
salarial da época que se verificariam diferenças em julho/87 e fevereiro/89,
respectivamente. No entanto, a alteração na forma de reajuste dos salários se
deu em junho/87 (DL 2335/87) e janeiro/89 (MP 32/89). (Fonte: DJ-PR, 10.09.93,
p. 182; (acórdão anexo).
TRT-PR-RO-10367/92 - RECURSO DA MM. JCJ DE FRANCISCO BELTRÃO - AC. 4ª T. -
10932/93. Relator Juiz Carlos Buck.
DECISÃO: "Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e das contra-razões.
No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do reclamado para
excluir da condenação as diferenças salariais pela URP de fevereiro/89, bem como
os reflexos decorrentes, vencidos os Exmos. Juizes Carlos Buck (Relator) e
Tobias de Macedo Filho. Custas na forma da Lei". (Fonte: DJ-PR, 10.09.93, pág.
182; acórdão anexo)
SALÁRIO - Política salarial. URP inaplicável sobre os salários de fevereiro de
1989. Edição da Medida Provisória nº 32 e Lei nº 7.730/89.
(...)
Não se conforma a recorrente com a condenação que determinou pagasse a todos os
seus empregados a URP de fevereiro de 1989 e todos os reflexos e integrações
advindos daquela incidência.
Tem razão a recorrente.
Pelo advento da Medida Provisória nº 32, de 16.01.89, que determinava entre
outras medidas, o congelamento de preços e salários, com vistas a frear o
processo inflacionário que se registrava no país, ficaram extintas quaisquer
alterações salariais que não a prevista naquela Medida.
A Medida Provisória nº 32, transformada na Lei nº 7.730/89, revogou o sistema de
reajuste previsto pela legislação anterior, sendo de se rejeitar a aplicação
desta.
Não há que se cogitar de ofensa a direito adquirido.
O que havia era uma expectativa por parte dos trabalhadores de verem os seus
salários corrigidos no mês de fevereiro com a URP fixada. Todavia, fatores
relevantes que denotam a prevalência do interesse social sobre o particular
ensejaram a mudança da política salarial, frustrando aquela expectativa.
"É inviável a aplicação da URP aos salários de fevereiro/89, como pretendido
pelo Sindicato autor, tendo em vista ter sido revogada a legislação que amparava
tal pretensão". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, RO 3698/89, j. 05.07.90, Rel. Juiz
Carlos Edmundo Blauth, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região,
vol. 24, p. 326)
SALÁRIO - O Decreto-Lei 2335/87, ao revogar a forma de reajustamento salarial
prevista pelo Decreto-Lei 2.302/86 (gatilhos), impediu a aquisição do direito ao
reajuste referente à inflação do mês de junho/87, restando aos empregados
reclamantes mera expectativa de direito. Recurso provido, para absolver a
reclamada da condenação que lhe foi imposta.
(...)
Por ocasião da edição do Decreto-Lei 2335/87, que revogou o sistema de
reajustamento automático conhecidos como gatilhos, em meados de junho/87 o
Governo Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, impossibilitou aos
reclamantes a aquisição do direito ao reajuste que seria devido a partir de
01.07.87, instituindo nova política salarial.
"Com aquele ato, convalidado posteriormente pelo Poder Legislativo, o gatilho de
junho/87 foi relegado ao plano de expectativa de direito, posto que apenas em
formação, de tal sorte que não são exigíveis os reajustes pretendidos. Isso
porque, em junho/87, já vigorava nova política salarial, diversa da anterior,
que, face à revogação, não mais pode ser imposta à reclamada". (TRT 4ª Região,
Proc. RO 4580/89, 4ª Turma, Rel. Juiz José Aury Klein, j. 27.11.90, in Revista
do Tribunal Regional da 4º Região, vol. 24, p. 323).
Portanto, demonstrada a discrepância jurisprudencial latente no caso em apreço,
merecem acolhimento as razões expostas neste recurso, impondo-se a reforma do
venc. Acórdão recorrido e expurgando-se os índices inflacionários concedidos no
bojo dos autos.
Para a melhor demonstração da apontada divergência, e principalmente face ao que
dispõe os Enunciados nº 316 e 317 do Colendo TST, citados inclusive no V.
Acórdão recorrido em sua fundamentação, transcreve-se as decisões que ao mesmo
tempo a contrariam:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrendo, na espécie, o
sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato atacado,
impõe-se a concessão da cautelar. E o caso de ação dirigida contra o ato de
tribunal que, sob o título de "meramente administrativo", tenha implicado
concessão de reajuste de vencimentos - incidência da URP de fevereiro de 1989."
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das
notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir medida cautelar para
suspender a eficácia da Resolução nº 32, de 09 de outubro de 1991, do Presidente
do Superior Tribunal Militar. (STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 694-1-DF, in DJ 15.05.92)
TRT-RO-16229/93 - 1ª JCJ Congonhas - 1ª Turma - 3ª Região. Rel. Dr. Saulo José
Guimarães de Castro.
EMENTA: PLANO BRESSER E VERÃO - Por força vinculativa ao pronunciamento do
Excelso STF, proferida na ADIN 694-1 e no RE 144.756-7, que entendeu que a
revogação do DL nº 2302/86, pelo DL 2335/87, e dele pela Lei nº 7.730/89, não
feriu direito adquirido dos trabalhadores, tornou ineficaz o Enunciado 317/TST
e, por se tratar da mesma hipótese jurídica, o Enunciado 316/TST. (Fonte: DO/MG
39, de 23.07.94, parte II, p. 42)
TRT 3ª REGIÃO - 1ª TURMA - RO 5919/94 - 1ª JCJ Divindópolis - Rel. Dr. Antonio
Fernando Guimarães.
EMENTA: URP DE FEVEREIRO/89 - Prejudicado resta o Enunciado da Súmula 317, do E.
TST, em face do julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na
ADIN nº 694-1 - Rel. Min. Marco Aurélio, in DJU de 11.03.94, p. 4095, que
entendeu constitucional a lei 7.730/89, decisão a que se vinculam os órgãos do
Poder Judiciário em razão do contido no parágrafo 2º, do artigo 102, da
Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 03/93. (Fonte: DO/MG
39, de 23.07.94, parte II, p. 40)
b) CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "c" DO ARTIGO 896 DA CLT.
VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.
Os enunciados de jurisprudência uniforme dos tribunais não podem violar a letra
da lei, apenas dar a sua interpretação. Se conflitarem com a letra da lei
estarão pretendendo revogá-la e colocar outra em seu lugar, em flagrante
desrespeito ao Estado de Direito.
Em outras palavras, tentarão exercer poder legislativo, o que lhes é defeso pela
Constituição: art. 2º e 22, I, este último que dá competência privativa à União
para legislar sobre o Direito do Trabalho, além do art. 44, que atribui ao
Congresso Nacional aquele poder.
Por outro lado, inocorreu no caso o direito adquirido. Porém, em se julgando a
questão como foi decidido, o v. Acórdão, com efeito, feriu o disposto no artigo
5º, XXXVI, da CF/88; art. 6º, parágrafo 2º, da LICC e artigos 74, 114, 118 e
181, do Código Civil, todos aplicáveis por força do art. 8º da CLT.
Na espécie, ao contrário do V. Acórdão recorrido, não houve direito adquirido às
diferenças salariais supostamente decorrentes das inflações de junho/87 e
fevereiro/89, conquanto e enquanto prevalecente o Estado de direito Democrático.
O recorrente apenas cumpriu a legislação então vigente (política salarial da
época). Assim, em tendo havido revogação dos dispositivos do DL 2302/86, DL
2335/87, evidentemente o que havia era mera expectativa de direito, e não
direito adquirido.
É por isto que o art. 6º, parágrafo 2º, da LICC, estabelece: Consideram-se
adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém e por ele, possa
exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição
preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem.
Em tendo, todavia, havido a revogação posterior pela MP nº 32, hoje Lei 7.730,
antes da data prevista para a aquisição do direito (Código Civil, art. 74, II),
não se consumou o direito, ficando as normas anteriores totalmente ineficazes.
DOS PEDIDOS
DIANTE DO EXPOSTO, requer aos eminentes Ministros de uma das Turmas do Egrégio
Tribunal Superior do Trabalho a reforma do v. Acórdão, ora recorrido, na
conformidade e nos tópicos aqui abordados a fim de se excluir da condenação a
inflação de junho/87 e de fevereiro/89, fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA!
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]