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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Trabalhista Recurso de Revista face a divergência de julgados no tocante às diferenças salariais não pagas

Petição - Trabalhista - Recurso de Revista face a divergência de julgados no tocante às diferenças salariais não pagas


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Recurso de Revista face a divergência de julgados no tocante às diferenças salariais não pagas, especificadamente, IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DE .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO DE REVISTA

do r. acórdão de fls ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Requer seja o presente recurso conhecido e, remetido para o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, seja por este provido.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

AUTOS Nº .....
RECORRENTE .....
RECORRIDO ......

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO DE REVISTA

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

DAS RAZÕES RECURSAIS

EGRÉGIO TRIBUNAL
EMINENTES MINISTROS

DOS FATOS

O ora recorrente interpôs Recurso Ordinário, visando a revisão da decisão proferida na instância inferior no tocante à concessão do pagamento de diferenças salariais originários do IPC de junho/87, URP de fevereiro de 1989 e IPC de março/90 e à legitimidade ativa do Sindicato, autor e ora recorrido.

Em que pese os fartos argumentos expostos na peça recursal, logrou êxito apenas no tocante à concessão do IPC de março de 1990, tendo no mais sido negado provimento ao recurso.

Em razão disso, interpõe o presente Recurso de Revista, a fim de que seja reapreciada a decisão proferida pelo Tribunal "a quo", dando-lhe total provimento ao recurso interposto.

DO DIREITO

DA NECESSIDADE DE REFORMA DO VEN. ACÓRDÃO RECORRIDO.

a) DO CABIMENTO DA REVISTA PELO ARTIGO 896, LETRA "a", DA CLT.

DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO IPC DE JUNHO/87 E DA URP DE FEVEREIRO/89

O v. Acórdão, ora recorrido, após lançar alguns fundamentos, assim decidiu:

Portanto, correta a r. sentença, ao deferir diferenças decorrentes da antecipação salarial relativa ao IPC de junho/87 e URP de fevereiro/89 e seus reflexos, já limitadas à data-base da categoria.

Em que pese o brilhantismo da r. Decisão recorrida, a mesma não merece prosperar no tocante aos reajustes acima concedidos, eis que nega vigência à lei federal e, efetivamente, dissentiu dos demais julgados atinentes à matéria.

A concessão das diferenças salariais referentes ao IPC de junho/87 e à URP de fevereiro/89 mesma como foi deferida pela r. Decisão inferior e, após tomada pelo E. Tribunal, divergiu do entendimento jurisprudencial predominante nos Tribunais do País quanto à matéria em análise. Inclusive, dissentiu de outros julgados originários do próprio E. TRT da 9º Região. Vejamos:

... Diferenças salariais - Inflação referentes ao mês de junho/87 (....%) - URP referentes ao mês de fevereiro de 89 (....%) - IPC de março/90 (....%).

Data venia, dos entendimentos em sentido contrário, o autor não possui qualquer direito às diferenças salariais postuladas.

Em meu entender, os empregadores não são devedores de quaisquer diferenças salariais advindas da aplicabilidade dos planos econômicos elaborados pelo Governo Federal aos quais tiveram que se submeter por disposição legal, não podendo agora ser penalizados pelo simples fato de cumprirem aquelas determinações.

Ademais, nenhuma daquelas medidas restou declarada como sendo inconstitucional pela mais alta Corte do Poder Judiciário pátrio ...

Pelo que acordam os Juizes da quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9º Região, por unanimidade de votos, em conhecer das contra-razões (....), em dar provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a inflação referente ao mês de junho/87, URP de fevereiro/89 e IPC de março/90, assim como a devolução dos descontos relativos à seguro de vida, nos termos da fundamentação ... (TRT- 9ª Região, RO 11152/92, Ac. 16389/93, j. 18.08.93, publicado no DJPR em 03.12.93; acórdão anexo)

TRT-PR-RO-06432/91 - RECURSO DA MM. 6ª JCJ DE ....- AC. 1ª T. - 08814/93 - Rel. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha.

DECISÃO: Por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos e das contra-razões, bem como da remessa "ex-officio", por força do DL 779/69. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário e remessa "ex-officio", analisados em conjunto para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inflação de junho/87 (....%) e da URP de fevereiro/89 (....%) e limitar o pagamento de URP de abril/88 (....%) até junho /88 e da URP de maio/88 (....%) até setembro/88, vencido o Exmo. Juiz Iverson Manoel Pereira Rocha (Relator), que revoga o provimento ao recurso adesivo dos reclamantes. Custas na forma da Lei.

EMENTA: DIFERENÇAS SALARIAIS. INFLAÇÃO DE JUNHO/87. URP DE FEVEREIRO/89.
"Não são devidas diferenças salariais e com base na inflação de junho/87 e na URP de fevereiro/89, verificando-se, nesses casos, mera expectativa de direito aos obreiros. Direito haveria, caso não tivesse havido a alteração na política salarial da época que se verificariam diferenças em julho/87 e fevereiro/89, respectivamente. No entanto, a alteração na forma de reajuste dos salários se deu em junho/87 (DL 2335/87) e janeiro/89 (MP 32/89). (Fonte: DJ-PR, 10.09.93, p. 182; (acórdão anexo).

TRT-PR-RO-10367/92 - RECURSO DA MM. JCJ DE FRANCISCO BELTRÃO - AC. 4ª T. - 10932/93. Relator Juiz Carlos Buck.
DECISÃO: "Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e das contra-razões. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso do reclamado para excluir da condenação as diferenças salariais pela URP de fevereiro/89, bem como os reflexos decorrentes, vencidos os Exmos. Juizes Carlos Buck (Relator) e Tobias de Macedo Filho. Custas na forma da Lei". (Fonte: DJ-PR, 10.09.93, pág. 182; acórdão anexo)

SALÁRIO - Política salarial. URP inaplicável sobre os salários de fevereiro de 1989. Edição da Medida Provisória nº 32 e Lei nº 7.730/89.

(...)

Não se conforma a recorrente com a condenação que determinou pagasse a todos os seus empregados a URP de fevereiro de 1989 e todos os reflexos e integrações advindos daquela incidência.

Tem razão a recorrente.

Pelo advento da Medida Provisória nº 32, de 16.01.89, que determinava entre outras medidas, o congelamento de preços e salários, com vistas a frear o processo inflacionário que se registrava no país, ficaram extintas quaisquer alterações salariais que não a prevista naquela Medida.

A Medida Provisória nº 32, transformada na Lei nº 7.730/89, revogou o sistema de reajuste previsto pela legislação anterior, sendo de se rejeitar a aplicação desta.

Não há que se cogitar de ofensa a direito adquirido.

O que havia era uma expectativa por parte dos trabalhadores de verem os seus salários corrigidos no mês de fevereiro com a URP fixada. Todavia, fatores relevantes que denotam a prevalência do interesse social sobre o particular ensejaram a mudança da política salarial, frustrando aquela expectativa.

"É inviável a aplicação da URP aos salários de fevereiro/89, como pretendido pelo Sindicato autor, tendo em vista ter sido revogada a legislação que amparava tal pretensão". (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, RO 3698/89, j. 05.07.90, Rel. Juiz Carlos Edmundo Blauth, in Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, vol. 24, p. 326)

SALÁRIO - O Decreto-Lei 2335/87, ao revogar a forma de reajustamento salarial prevista pelo Decreto-Lei 2.302/86 (gatilhos), impediu a aquisição do direito ao reajuste referente à inflação do mês de junho/87, restando aos empregados reclamantes mera expectativa de direito. Recurso provido, para absolver a reclamada da condenação que lhe foi imposta.
(...)
Por ocasião da edição do Decreto-Lei 2335/87, que revogou o sistema de reajustamento automático conhecidos como gatilhos, em meados de junho/87 o Governo Federal, no uso de suas atribuições constitucionais, impossibilitou aos reclamantes a aquisição do direito ao reajuste que seria devido a partir de 01.07.87, instituindo nova política salarial.

"Com aquele ato, convalidado posteriormente pelo Poder Legislativo, o gatilho de junho/87 foi relegado ao plano de expectativa de direito, posto que apenas em formação, de tal sorte que não são exigíveis os reajustes pretendidos. Isso porque, em junho/87, já vigorava nova política salarial, diversa da anterior, que, face à revogação, não mais pode ser imposta à reclamada". (TRT 4ª Região, Proc. RO 4580/89, 4ª Turma, Rel. Juiz José Aury Klein, j. 27.11.90, in Revista do Tribunal Regional da 4º Região, vol. 24, p. 323).

Portanto, demonstrada a discrepância jurisprudencial latente no caso em apreço, merecem acolhimento as razões expostas neste recurso, impondo-se a reforma do venc. Acórdão recorrido e expurgando-se os índices inflacionários concedidos no bojo dos autos.

Para a melhor demonstração da apontada divergência, e principalmente face ao que dispõe os Enunciados nº 316 e 317 do Colendo TST, citados inclusive no V. Acórdão recorrido em sua fundamentação, transcreve-se as decisões que ao mesmo tempo a contrariam:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CAUTELAR. Concorrendo, na espécie, o sinal do bom direito e o risco de manter-se com plena eficácia o ato atacado, impõe-se a concessão da cautelar. E o caso de ação dirigida contra o ato de tribunal que, sob o título de "meramente administrativo", tenha implicado concessão de reajuste de vencimentos - incidência da URP de fevereiro de 1989."

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir medida cautelar para suspender a eficácia da Resolução nº 32, de 09 de outubro de 1991, do Presidente do Superior Tribunal Militar. (STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 694-1-DF, in DJ 15.05.92)

TRT-RO-16229/93 - 1ª JCJ Congonhas - 1ª Turma - 3ª Região. Rel. Dr. Saulo José Guimarães de Castro.

EMENTA: PLANO BRESSER E VERÃO - Por força vinculativa ao pronunciamento do Excelso STF, proferida na ADIN 694-1 e no RE 144.756-7, que entendeu que a revogação do DL nº 2302/86, pelo DL 2335/87, e dele pela Lei nº 7.730/89, não feriu direito adquirido dos trabalhadores, tornou ineficaz o Enunciado 317/TST e, por se tratar da mesma hipótese jurídica, o Enunciado 316/TST. (Fonte: DO/MG 39, de 23.07.94, parte II, p. 42)

TRT 3ª REGIÃO - 1ª TURMA - RO 5919/94 - 1ª JCJ Divindópolis - Rel. Dr. Antonio Fernando Guimarães.
EMENTA: URP DE FEVEREIRO/89 - Prejudicado resta o Enunciado da Súmula 317, do E. TST, em face do julgamento proferido pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 694-1 - Rel. Min. Marco Aurélio, in DJU de 11.03.94, p. 4095, que entendeu constitucional a lei 7.730/89, decisão a que se vinculam os órgãos do Poder Judiciário em razão do contido no parágrafo 2º, do artigo 102, da Constituição Federal, redação da Emenda Constitucional nº 03/93. (Fonte: DO/MG 39, de 23.07.94, parte II, p. 40)

b) CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "c" DO ARTIGO 896 DA CLT.

VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO.

Os enunciados de jurisprudência uniforme dos tribunais não podem violar a letra da lei, apenas dar a sua interpretação. Se conflitarem com a letra da lei estarão pretendendo revogá-la e colocar outra em seu lugar, em flagrante desrespeito ao Estado de Direito.

Em outras palavras, tentarão exercer poder legislativo, o que lhes é defeso pela Constituição: art. 2º e 22, I, este último que dá competência privativa à União para legislar sobre o Direito do Trabalho, além do art. 44, que atribui ao Congresso Nacional aquele poder.

Por outro lado, inocorreu no caso o direito adquirido. Porém, em se julgando a questão como foi decidido, o v. Acórdão, com efeito, feriu o disposto no artigo 5º, XXXVI, da CF/88; art. 6º, parágrafo 2º, da LICC e artigos 74, 114, 118 e 181, do Código Civil, todos aplicáveis por força do art. 8º da CLT.

Na espécie, ao contrário do V. Acórdão recorrido, não houve direito adquirido às diferenças salariais supostamente decorrentes das inflações de junho/87 e fevereiro/89, conquanto e enquanto prevalecente o Estado de direito Democrático. O recorrente apenas cumpriu a legislação então vigente (política salarial da época). Assim, em tendo havido revogação dos dispositivos do DL 2302/86, DL 2335/87, evidentemente o que havia era mera expectativa de direito, e não direito adquirido.

É por isto que o art. 6º, parágrafo 2º, da LICC, estabelece: Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém e por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, ao arbítrio de outrem.

Em tendo, todavia, havido a revogação posterior pela MP nº 32, hoje Lei 7.730, antes da data prevista para a aquisição do direito (Código Civil, art. 74, II), não se consumou o direito, ficando as normas anteriores totalmente ineficazes.

DOS PEDIDOS

DIANTE DO EXPOSTO, requer aos eminentes Ministros de uma das Turmas do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho a reforma do v. Acórdão, ora recorrido, na conformidade e nos tópicos aqui abordados a fim de se excluir da condenação a inflação de junho/87 e de fevereiro/89, fazendo-se, assim, a necessária JUSTIÇA!

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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