RAZÕES FINAIS - ILEGITIMIDADE DE PARTE
EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO DE ____________ –
___.
Protocolo Geral nº:
A instrução do feito realizada no dia 26 de setembro de 20__, às 8:00 horas,
serviu para fortificar os argumentos deduzidos na inicial.
A testemunha ____________, em seu depoimento, refere que: "...que o
reclamante prestou serviços em outros postos além da ____________".
Tal depoimento comprova a tese de ilegitimidade de parte desenvolvido na
contestação da reclamada ____________, eis que não pode ser atribuído a ela
referido ônus.
Quando a testemunha refere que o Reclamante não trabalhou somente no posto de
trabalho da ____________, certamente queria dizer que ele havia trabalhado em
outros postos de trabalho de empresas que a ____________ possui contratos de
prestação de serviços.
Assim, se por ventura não for reconhecida a preliminar de ilegitimidade de
parte, o que se admite apenas por argumentação, por certo que a condenação da
____________ como responsável subsidiária não procede, eis que o Reclamante não
desenvolveu seu trabalho somente para tal empresa.
Diante do fato do Reclamante não ter prestado serviços somente para a
____________, esta não pode suportar de forma solitária o ônus da solidariedade,
eis que não lhe pertence.
DIANTE DO EXPOSTO, reiterando os termos da contestação, pugna pelo
reconhecimento da preliminar de ilegitimidade de parte, determinando-se a
exclusão da lide da reclamada ____________, ou em não sendo este o entendimento
de V. Exª., seja julgada totalmente improcedente a presente demanda com relação
a eventual solidariedade da reclamada ____________, eis que comprovado que o
reclamante não prestava serviços unicamente para ela.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/