Interposição de reclamatória trabalhista por parte de
sindicato, na posição de substituto processual de bancários, para
reivindicar diferenças salariais.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
....., sociedade civil com personalidade jurídica de direito privado, com sede
na Rua .... nº ...., na Comarca, por um de seus advogados, estes com escritório
na Rua .... nº ...., para onde devem ser endereçadas as notificações e
intimações, vem interpor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A presente demanda foi submetida à Comissão de Conciliação Prévia, de que trata
a Lei nº 9958/00 ( certidão negativa de conciliação anexa - doc .....).
2. DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - LEI Nº 8.073/90.
O Sindicato autor promove a presente ação como substituto processual dos
integrantes da categoria, empregados da ré, inclusive em benefício daqueles que
não são associados.
Instruiu a presente, com a relação dos empregados aqui substituídos
processualmente, embora considere tal documento prescindível, eis que a
substituição alcança a todos os empregados da ré, indistintamente.
Com a edição da Lei Magna de 1988, grande parte da jurisprudência já se
inclinava pela legitimidade ativa "ad causam" dos sindicatos, como substitutos
processuais da categoria:
"Basta o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, para dar legitimidade ao
Sindicato para substituir processualmente todos os integrantes da categoria,
associados ou não. Constituição não há um código de hipótese, daí a
desnecessidade de especificar quais os institutos processuais aplicáveis ou não.
Basta a regra geral." (TRT-PR-RO-2.748/89, Ac. 3ª T. - 6.437/90, Rel. Ricardo
Sampaio, in Diário da Justiça do Estado do Paraná, 23/11/90, p.116)
Atualmente, essa legitimidade para substituir as partes no processo está ainda
mais evidenciada, ante o disposto no art. 3º da Lei nº 8.073 de 30/07/90, que
estabelece, "in verbis":
"Art. 3º. As entidades sindicais poderão atuar como substitutos processuais da
categoria."
Interpretando este novo dispositivo legal, decidiu o Tribunal Regional do
Trabalho da 9ª Região:
"É perfeita a substituição processual do sindicato autor, de forma amplíssima,
estendendo-se, inclusive, a empregados não associados. Alteração do art. 513, da
CLT, pelo advento da norma inserta no art. 3º da Lei nº 8.073/90." (TRT-PR-RO -
4.547/89, Ac. 3ª T. - 5.239/90, Rel. Leonaldo Silva, in Diário da Justiça do
Estado do Paraná de 28/09/90)
A norma faz referência expressa à substituição processual da categoria, sem
cogitar de associados ou não associados. Dirime uma de vez, a controvérsia
quanto à representação e à substituição, subjacentes à exegese do texto
constitucional (art. 8º, III). Não deixa dúvida, pois, quanto à legitimidade
ativa ad causam do autor.
DO MÉRITO
1. PLANO BRESSER - Gatilho de julho de 1987 e inconstitucionalidade do Decreto
Lei nº 2.335/87.
Até junho de 1987 a escala móvel de salários instituída pelo Decreto-lei nº
2.302/86 determinava reajustes sempre que a inflação acumulada alcançasse 20%.
O Decreto Lei nº 2.335/87 revogou esta sistemática, cirando a política de
correção de preços e salários pela URP - Unidade de Referência de Preços.
Editado em 12/06/87, este novo plano econômico também estabeleceu o Congelamento
de Preços, pelo prazo de noventa dias (art. 1º, "caput").
Ocorre, porém, que a inflação de junho de 1987 foi da ordem de 26,06%, número
divulgado por diversos e respeitados organismos de pesquisa e reconhecimento
pela jurisprudência.
Logo, o Plano Bresser macula o direito adquirido dos trabalhadores, ao obstar ou
pretender obstar, o reajuste de salários em julho de 1987, resultante do
"disparo do gatilho", ocasionado pela inflação registrada no mês anterior.
Considera-se adquirido o direito, cujo começo do exercício tenha "termo prefixo"
ou "condição preestabelecida inalterável", segundo preceito contido no artigo
6º, parágrafo 2º da Lei de Introdução ao Código Civil. No caso, houve lesão ao
direito adquirido:
"O Decreto Lei nº 2.335/87, ao revogar o Decreto-lei nº 2.302/86, em face do
princípio consagrado no parágrafo 3º do artigo 153 da então vigente Constituição
Federal, não pode ter lesado direito já adquirido. Realizado no mês de junho/87,
antes da revogação do Decreto Lei nº 2.302/86, o Fato Gerador do direito do
empregado perceber o reajuste automático previsto em seu artigo 1º e parágrafo
único (atingindo de 20% de inflação), faz jus a percebê-lo a partir de
01/07/87." (TRT-PR-RO - 2.915/89, Ac. 1ª T. 3.181/90, Rel. Tobias de Macedo
Filho, in Diário da Justiça do Paraná de 29/09/90, p. 112 )
Com efeito, têm "jus" os empregados do demandado à percepção do reajuste
salarial de ....%, a partir de .... e à integração do percentual inflacionário
de ....% - na data-base, em ...., devendo ser condenado o réu ao pagamento das
respectivas diferenças, a partir de então.
2. POLÍTICA SALARIAL DA LEI Nº 8.222/91: Cumulatividade do Reajuste
Quadrimestral e da Antecipação Bimestral
A Lei nº 8.222/91 regula a política salarial e prevê reajustes:
a) a cada quatro meses, pelo INPC do quadrimestre anterior (art. 4º);
b) a cada dois meses, como antecipação, em percentual não inferior a 50% do INPC
do bimestre anterior (art. 3º).
Para efeito de aplicação desses reajustes, os trabalhadores são enquadrados em
.... grupos distintos, de acordo com a respectiva data-base. A categoria
bancária tem data-base em setembro e pertence ao Grupo I (art. 3º, I).
O reajuste quadrimestral tem por escopo a reposição das perdas já ocorridas.
Repõe ao salário o índice da inflação passada, corrigindo a remuneração até a
faixa de três salários mínimos.
A correção bimestral é concedida como "antecipação de perdas futuras" e tem como
finalidade prevenir a corrosão inflacionária, até a completa recomposição das
perdas com o reajuste quadrimestral. Também, se aplica à faixa de até três
salários mínimos.
A antecipação bimestral é típico mecanismo de prefixação do salário, medida já
contemplada no chamado Plano Collor I. Naquele conjunto de medidas econômicas,
entretanto, a prefixação de preços e salários foi burlada pelo Governo Federal,
por um expediente grotesco: a prefixação do índice zero pelo Ministério da
Economia.
Desta vez, o Congresso Nacional impediu tal artifício com a normatização do
índice, fixando seu patamar mínimo em 50% do INPC do bimestre anterior (art. 3º
da Lei nº 8.222/91).
Exatamente por combinar antecipação de perdas futuras e reajustamento da
inflação pretérita, a Lei nº 8.222/91 prevê a cumulatividade dos dois índices.
Tanto que, assim está redigido o parágrafo 1º do seu artigo 3º:
"Os trabalhadores pertencentes aos Grupos I e III farão jus aos reajustes
bimestrais fixados nos meses de setembro, novembro, janeiro, março, maio e
julho."
A Portaria MEFP/GM nº 1.272/91 fixou o índice de antecipação bimestral em 28,50%
e menciona apenas os trabalhadores integrantes do Grupo II.
Ocorre que ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento cabia apenas fixar
o índice (não inferior a 50% do INPC do bimestre anterior) e não dizer quais os
grupos que a ele fazem jus.
De qualquer sorte, o direito ao reajuste bimestral decorre de literal disposição
do parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 8.222/91 e a norma legal não pode ser
revogada por mera portaria do Sr. Ministro.
Neste sentido, a Portaria 1.272/91 é válida apenas quanto à definição do índice,
não tendo qualquer validade e eficácia jurídica para excluir ou incluir
categorias profissionais dos seus tímidos índices de reajustamento.
Há reconhecimento do próprio Sindicato Patronal dos Bancos quanto ao direito à
esta cumulatividade de reajuste e antecipação. Tanto que na Convenção Coletiva
de Trabalho de 1991, pactuou-se que "a antecipação bimestral referente ao mês de
setembro de 1991 (data-base), prevista para o Grupo I será devida por ocasião do
reajuste quadrimestral, a ser feito em janeiro de 1992" (Cl 1ª, parágrafo 2º).
Reconhecido o direito assegurado na lei convencionando-se o adiantamento do
reajuste, excepcionalmente na data-base, isto importa reconhecer a
cumulatividade nos reajustes quadrimestrais (a norma é a mesma, o art. 3º,
parágrafo 2º da Lei nº 8.222/91).
Entretanto, a exemplo de todas as outras instituições financeiras do País,
orquestradas pela Fenabam, o réu aplicou aos salários dos seus empregados apenas
o reajuste quadrimestral de janeiro (78,72% para o piso). Não lhes majorou a
remuneração pela antecipação bimestral, devida no mesmo mês, pelo índice de
28,50%, sendo devidas as respectivas diferenças salariais.
3. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS - Demonstrativo da remuneração da categoria e prova
de miserabilidade.
A Lei nº 5.584/70 determina a condenação do vencido nos honorários, quando a
parte percebe menos do que duas vezes o salário mínimo ou prova não ter
condições de suportar o pagamento de custas processuais e honorários
advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Na esfera trabalhista a interpretação destas normas encontra-se consubstanciada
no Enunciado nº 219 do TST.
Havendo substituição processual, o entendimento predominante da jurisprudência é
traduzido pelo Enunciado nº 220 da Súmula do TST:
"Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/84, são devidos os honorários
advocatícios, ainda que o sindicato figure como substituto processual."
A Lei nº 7.510/86, dando nova redação à Lei 1.060/50, admite como prova desta
condição de hiposuficiência econômica a simples declaração da parte, formulada
na petição inicial.
"Existindo nos autos declaração de que o reclamante não pode demandar em juízo,
sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família, são devidos os honorários
advocatícios, por força do disposto no art. 4º da Lei nº 7.510/86, uma vez que
também satisfeitos os requisitos da Lei nº 5.584/70." (TRT-PR-RO - 1.367/90,
Ac.1ª T. 2.985/91 - Rel. Juiz Armando de Souza Couto - in DJ/PR 3.410, de
25/05/91, p. 144.).
Exatamente nos termos acima, declara o autor que os empregados do réu, aqui
substituídos processualmente, não têm condições de suportar o pagamento de
custas processuais e honorários de advogado, devendo estes serem suportados pelo
réu, nos termos dos Enunciados nºs 219 e 220 do TST.
Para demonstração desse estado econômico, expõe:
a) em ...., véspera da data-base, o piso salarial do pessoal de .... estava em
R$ .... para cidades com mais de .... mil habitantes, o que equivalia a apenas
.... salário mínimo. Para cidades com menos de .... mil habitantes, o piso era
de R$ ...., equivalentes a .... salários mínimos. Nesse mês, o salário mínimo
valia R$ .... (acrescido o artifício do abono);
b) no mesmo mês, o .... tinha piso de R$ .... em cidade com mais de .... mil
habitantes (.... salário mínimo) e de R$ ...., nas cidades com menos de .... mil
habitantes (.... salário mínimo);
c) que o piso salarial da categoria é inferior a .... e pouco superior a ....
salários mínimos durante quase todo o ano (no mês da data-base e do reajuste
.... fica a menos de ....; nos demais, aproxima-se de ....), sendo que, a
maioria absoluta dos .... percebem apenas este piso normativo;
d) que o salário mínimo corretamente calculado pelo DIEESE deveria ser R$ ....
(....), valor superior ao piso normativo da categoria (pouco mais de R$ ....
para o pessoal de portaria, em ....);
e) que o salário mínimo brasileiro equivale a míseros R$ ...., contra .... do
...., .... da ...., .... da ....., .... dos ....
f) que as taxas de lucros dos bancos e seus fabulosos impérios é a prova da
miserabilidade econômica da categoria bancária
O Senegal é um dos países mais pobres do mundo e tem renda per capita de cerca
de R$ .... contra aproximadamente R$ .... do brasileiro. Mesmo assim, seu
salário mínimo é superior ao do Brasil, ficando na faixa de R$ ....
Os demonstrativos anexos mostram o baixo poder aquisitivo dos empregados do réu,
aqui substituídos processualmente, tornando cabível a sua condenação no
pagamento de honorários assistenciais na forma dos Enunciados 219 e 220 TST.
4. CONSEQÜÊNCIAS NA DATA-BASE. Integração ao salário dos índices postulados.
A inflação de .... de .... deve ser integrada ao salário e não simplesmente
deferida como antecipação salarial, eis que, na data-base da categoria, em ....
daquele ano, referido índice não foi aplicado no reajuste estabelecido pelo
empregador.
Se assim não fosse, isto é, sem a integração, o salário do bancário de ....
seria superior ao de .... de ...., com frontal violação ao princípio da
intangibilidade salarial consagrado no art. 468 da CLT.
O mesmo ocorrerá se o réu não demonstrar, em execução, que a antecipação de
....%, devida a partir de .... de ...., que veio a incorporar o aludido índice.
DOS PEDIDOS
Em face do exposto, pleiteia o autor, seja a ação julgada procedente, para o fim
de:
1) Ser declarada a inconstitucionalidade do Decreto Lei nº 2.335/87,
relativamente ao "gatilho" de julho de 1987, de 20%, com a integração ao salário
do INPC de junho daquele ano, no índice de 26,05%, a partir da data-base
(.../...), ante o exposto no tomo VI, condenando-se o réu no pagamento das
respectivas diferenças salariais, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos em
13º salários, férias, horas extras, anuências, gratificações, comissões de
função e todas as demais vantagens calculadas com base nos salários;
2) Ser declarado o direito ao reajustamento cumulativo dos salários pelos
índices de correção .... e antecipação ...., a partir de .... de ....,
inclusive, até a integração definitiva aos salários do índice de antecipação;
3) A condenação do réu no pagamento das diferenças salariais resultantes da
aplicação do reajuste de ....%, a título de antecipação ...., incidentes sobre
os salários de ...., já majorados pelo reajuste .... e devidos a partir de
.../..., inclusive, em diante, com reflexos em 13º salários, férias, horas
extras, anuências, gratificações, comissões de função e todas as demais
vantagens calculadas com base nos salários;
4) A declaração de que os salários recompostos na forma dos pedidos anteriores
devem ser observados inclusive no cálculo de verbas rescisórias, quanto aos
empregados que tiverem seus contratos de trabalho findos no período respectivo;
5) A condenação do réu, ainda, no pagamento das diferenças de verbas rescisórias
(aviso prévio, férias, 13º, saldo de salários, FGTS e multa de 40%, etc.),
relativamente àqueles seus empregados, aqui substituídos processualmente, que
tiverem seus contratos de trabalho rescindidos;
6) A condenação do réu, finalmente, no pagamento de honorários advocatícios
assistenciais, nos termos da Lei nº 5.584/70 c/c a Lei nº 1.060/50 e a Lei nº
8.510/86, e nos termos dos Enunciados nºs 219 e 220 da Súmula do TST (tomo V);
7) Seja determinado ao réu que recolha à conta vinculada de cada um dos seus
trabalhadores o correspondente ao FGTS incidente sobre as verbas pleiteadas no
item 3 supra;
8) Correção monetária e juros na forma do Enunciado 200 do TST.
REQUERIMENTOS FINAIS
Requer ainda, seja determinada a citação do réu, protestando pela produção de
provas por todos os meios legais, especialmente, o depoimento pessoal do
preposto, sob pena de confissão, a oitiva de testemunhas e a realização de
perícias.
Pede que seja determinado ao réu, que frente aos autos os recibos de pagamento
dos seus empregados no período indicado, sob as penas do art. 359 do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$ .....
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]