RECURSO ORDINÁRIO - REFEIÇÃO - NATUREZA SALARIAL - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- HORA EXTRA - DESCONTO FISCAL - CORREÇÃO MONETÁRIA
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA ...ª VARA DO TRABALHO DE ....
AUTOS:....
CÓD:....
..........., já qualificada nos autos que contende contra .................,
vem, respeitosamente através de seu procurador ao final assinado requerer a
juntada das CONTRA RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO e que sejam as mesmas
processadas na forma da lei.
N. Termos,
P. Deferimento.
Curitiba,.../.../...
.................
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ...ª REGIÃO - ..........
AUTOS:......
Contra Razões de Recurso Ordinário.
Meritíssimos Julgadores:
"Data vênia" das razões postas como motivo de recorrer, as mesmas não podem
prosperar. A sentença revela-se irretorquível, senão vejamos:
A recorrente alega que a lei 6321/76, possui o condão de retirar a natureza
salarial da refeição oferecida, razão não lhe assiste.
Como brilhantemente expôs o juiz de 1º grau, a referida lei apenas afasta a
incidência de contribuições previdenciárias, e em momento algum lhe retirou o
caráter salarial, pois a matéria é regida especificadamente pela legislação
laboralista.
E em análise ao artigo 6º do Decreto 5/91, o mesmo não pode se sobrepor a
CLT, caso contrário se estaria subvertendo o princípio da hierarquia das leis,
cabendo ao poder judiciário determinar a correta interpretação do preceito
legal, inclusive juntando o prolator da decisão várias ementas que
consubstanciam esse raciocínio.
Mantenha-se a decisão re-corrida.
2 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Mais uma vez equivoca-se na análise, pois como bem expôs a sentença atacada a
CF/88 derrogou o artigo 192 da CLT., pois determina que se aplique o percentual
atinente ao adicional de insalubridade sobre a remuneração auferida (art. 7º,
XXIII), pois o referido adicional visa ressarcir o empregado mais condignamente
pela perda potencial de sua saúde, sendo esta interpretação consonante com os
princípios basilares de proteção ao trabalha-dor inserido na legislação
trabalhista pátria.
Ainda, o legislador quando grifou remuneração no artigo 7º, XXIII, visou
clara-mente aumentar a base de cálculo sobre a qual incide o trabalho realizado
em bases adversas, revogando o artigo 192 do texto consolidado.
Outra interpretação chocaria-se com a norma de proteção ao trabalho, pois se
utilizarmos o salário mínimo como base de cálculo (o que é também,
inconstitucional)o trabalho em condições adversas será menor remunerado que o
labor em condições normais, confrontando-se, então, com o escopo da legislação
trabalhista, tendo assim decidido nossos tribunais:
"Adicional de insalubridade- incidência- Desde a promulgação da CF/88, o
percentual do adicional de insalubridade deve incidir sobre a remuneração do
obreiro ex vi do seu artigo 7º XXIII" ( TRT/PR, RO- 2016/91, ac. 1ª T., Rel.
Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas, In Julgados trabalhistas selecionados,
de Irani Ferreira e Melchíades Rodrigues Martins, Ed. LTR, SP, 1993, vol. II, p.
331, em 1103.).
Mantenha-se a decisão.
3. HORAS EXTRAS.
Não merece acolhida, também, o recurso neste particular, isto pelo fato de
pela análise dos docs. de fls. ... a ..., pois são incompatíveis a celebração de
e acordo de compensação e prestação de labor extraordinário, o que os referidos
docs. comprovam ter havido.
Os cartões ponto de fls. ... a ..., comprovam laborar a recorrida em jornada
largamente superior as 44 horas semanais, ressaltando-se haver a recorrente
sempre desprezado os minutos para cômputo da jornada extraordinária.
Nada há a reformar.
4. Descontos Fiscais.
A recorrente não possui razão, haja vista a CF/88 em seu artigo 14, delimitar
a Competência absoluta desta Justiça especializada, instando não consubstanciar
matéria trabalhista deduções de natureza fiscal.
Cumpre apenas a esta Justiça, informar ao fisco.
Ressalte-se como bem salientou em sua brilhante decisão o juiz de 1º grau,
que caso a Justiça do trabalho se imiscua na atividade fiscalizadora do tributo,
também, poderia haver dissídio sobre o valor devido, o que extrapolaria de
pronto a competência desta Justiça.
5. Correção Monetária.
Correta a decisão , pois a exigibilidade prevista no artigo 459 da CLT, é
para o pagamento oportuno das verbas remuneratórias, em momento algum dizendo
respeito a créditos reconhecidos em Juízo, e somente pagos por força de
mandamento judicial.
Quanto a época própria , a lei 81177/91, nada disciplina sobre a matéria,
pelo que vazia de conteúdo neste particular, o decreto lei 75/66, devendo,
também, neste particular ser mantida a decisão.
Mantenha-se a decisão.
Isto posto requer-se a manutenção da decisão atacada em sua integralidade.
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Advogado