Impugnação à contestação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de reclamatória trabalhista que move em face de ....,
à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
A reclamada não ofertou qualquer documento com a contestação, que não observe o
teor do preceito exarado no artigo 830 da CLT, vejamos:
"in verbis"
ART. 830 - CLT - "O documento oferecido para prova só será aceito se estiver no
original ou em certidão autêntica, ou quando conferida a respectiva
pública-forma ou cópia perante o juiz ou tribunal."
A jurisprudência também é pacífica neste sentido:
"Da exegese dos arts. 183 e 372, ambos do CPC c/c o artigo 830 da CLT,
depreende-se que o documento apresentado em cópia não autenticada é válido
quando não há impugnação da parte contrária no momento oportuno" ( TST, RR
15.801/90.7, Ney Doyle, Ac. 2a T. 2.145/91 ).
Portanto, requer-se o desentranhamento dos documentos juntados com a contestação
de fls. 61/67 e de fls. 83/119, não sendo este o entendimento de Vossa
Excelência, passaremos a impugná-los um a um, a seguir:
DO MÉRITO
A defesa da ré ás fls. 68/82, resta impugnada,pois não se coaduna com a verdade
dos fatos, a qual está devidamente exposta no exórdio e que será corroborada
pela instrução processual.
1.DO CONTRATO DE TRABALHO
(...)
1.1 DO TEMPO DE SERVIÇO
A reclamada, reconhece às fls. 68, as datas de admissão e demissão, e que a
autora foi despedida sem justa causa, em 02 de junho de 2000, diz ainda "...como
prova o termo de rescisão contratual em anexo."
Observe-se, que o termo de rescisão juntado às fls. 85, ficaram vários dos
direitos trabalhistas pendentes.
1.2 DA FUNÇÃO
Alega a reclamada que ... " A reclamante exerceu para a reclamada, tão somente,
a função de atendente de vendas."
Equivoca-se a defesa, na verdade a autora foi contratada para tal função, ou
seja, "atendente de vendas", mas o contrato realidade, além dessa função, era de
"faxineira", antes da abertura da loja, dás 9:00h às 10:00h; e também, durante o
expediente normal laborava de "operadora de caixa", sem a correspondente
remuneração, portanto, resta IMPUGNADA, tal alegação da reclamada, o que será
apurado na audiência de Instrução.
1.3 DO SALÁRIO
Às fls. 68, a reclamada também concorda com a remuneração inicial da reclamante
de R$ ................... (.................................. reais ) mensais,
porém, nada menciona a respeito da última remuneração que é de R$ .............
( ........................................................ reais ), na qual, as
verbas pleiteadas deverão ser calculadas. E ainda diz: "... como indica o
contrato de trabalho acostado, sendo nele já incluído os repousos semanais
remunerados." IMPUGNA-SE.
O referido Contrato de Trabalho, encontra-se acostado às fls. 89 com a defesa,
e, em nenhum momento nas cláusulas "leoninas" ali constantes, encontra-se que os
Repousos Semanais Remunerados estão incluídos nos salários da autora.
Ademais, os esforços da ré em querer forjar o cumprimento de uma obrigação, além
de afrontar os instrumentos legais citados na exordial, não encontra guarida
frente ao Enunciado da Súmula número 91 do Colendo TST, assim erigido:
"Nula é a cláusula contratual que fixa determinada importância, ou percentual,
para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do
trabalhador."
1.4 JORNADA DE TRABALHO
Equivocada, a defesa alega que as Convenções Coletivas acostadas aos autos, às
fls. 46/59, não se aplicam à reclamada, pois, juntou às fls. 112/118, apenas uma
Convenção Coletiva do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Estabelecidas em
Shopping Centers de Curitiba, cujo prazo começa a contar à partir de ........ de
........... de .............., a qual não se aplica a reclamante, que foi
demitida sem justa causa em data de ..........de...............de ..............
.
Data Vênia, tal alegação é uma afronta a essa Vara do Trabalho. A ré atua no
ramo de Comércio, e às fls. ....... a autora comprova que a sua Contribuição
Sindical, era feita para o Sindicato do Comércio de Curitiba - Pr.
Portanto, aplica-se as Convenções do Sindicato do Comércio, juntadas com a
inicial, às fls. .........., devendo, por conseqüência, os pedidos embasados em
tais convenções serem julgados procedentes.
Alega a reclamada, às fls. ............. que: " A reclamante foi contratada para
trabalhar 44 horas semanais, em regime de compensação de horário, como prova o
contrato de trabalho firmado entre as partes, amparado pela convenção coletiva
da categoria profissional da autora..." . IMPUGNA-SE.
Ás Convenções Coletivas da Categoria profissional da autora, para qual foi feita
a Contribuição Sindical, às fls. ........., e acostadas com a inicial, às fls.
..........., não mencionam tais alegações da defesa.
Vejamos, que tal sustentação da reclamada, quanto a remuneração e compensação do
regime de acordo de prorrogação da jornada, tal afirmação fica desde já
IMPUGNADA, ante a sua inexistência e também em razão da previsão legal neste
sentido.
Ademais, ainda que se admita apenas para argumentar da existência de acordo de
compensação de jornada, são totalmente NULOS, tendo em vista que esta somente é
possível mediante Convenção ou Acordo Coletivo nos termos do artigo 7o, inciso
XIII da Constituição Federal, vejamos:
ART. - 7O - inciso XIII - "duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, faculta a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho."
Dessa forma, a alegação "compensação" não obedeceu a forma prescrita em lei e
deve ser considerada NULA e PAGA como horas extras, as laboradas e excedentes da
oitava diária e considerando os dias em que houve a alegada compensação como dia
útil trabalhado, requerendo-se ainda, expressamente a compensação com os valores
pagos.
A tese da defesa afirma ainda que: ... " O horário de trabalho era registrado
nos cartões ponto que seguem em anexo, nos quais consta a assinatura da autora,
pelo que são perfeitamente válidos como meio de prova."
Os cartões de ponto juntados com a defesa não servem como meio de provas, haja
vista, que de difícil identificação as fotocópias acostadas aos autos, às fls.
.............. já requerido o desentranhamento, de acordo com o artigo 830 da
CLT.
Na remota hipótese de serem acolhidas às cópias dos cartões de ponto, restam
impugnadas as alegações da defesa e as jornadas constantes dos controles
juntados às fls. ..................., porque não retratam os verdadeiros
horários laborados pela autora. Ainda, consignam horários com poucas variações
que se verificam, são com certa inflexibilidade. Não é crível que a reclamante
cumprisse os horários ali anotados diariamente , denotando-se dos mesmos uma
incrível pontualidade. É visível o intuito da ré mascarar a realidade dos fatos,
bastando uma simples análise do conteúdo de tais controles, para
descaracterizá-los como meio de prova, cabendo o ônus da prova ao empregador,
mesmo porque não foram juntados todos os cartões de ponto de todo o pacto
laboral. A jurisprudência também é pacifica nesta sentido, vejamos:
Hora Extra - Registro de Horário - Anotação Uniforme. "A ivariabilidade dos
horários de entrada e de saída torna inválido o controle por ser impossível essa
espécie de regularidade absoluta, passando a ser do empregador o ônus de
comprovar, por outros meios admitidos em direito, a inexistência do trabalho
estabecido, conforme alegado na peça exordial." ( TRT - 12o Reg. Ro - VA-
003225/96 - JCJ de Joaçaba - Ac. 3a T. - 000541/97 - maioria - Rel. Juiz João
Barbosa - Rctes: Banco do Brasil S/A - 2. Flávio Thibes - Rcdos: os mesmos -
Adv. Nereu Alves de Sá e outros: Nelson Luiz Surdi - DJSC - 19.02.97, pág. 160).
1.5. ANTECIPAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
Equivoca-se a ré, quando alega que o horário de funcionamento do .........,
inicia-se às .......h. Tal horário é referencial para os consumidores, porém os
funcionários que lá laboram, geralmente chegam antes do horário aberto ao
público, restando IMPUGNADA tal alegação.
A reclamada às fls............, diz:
"Não prospera a alegação de que a autora diariamente tinha o seu horário de
inicio de jornada antecipado para a limpeza da loja, na vez que tal função
jamais foi exercida pela reclamante. Tampouco, o horário de trabalho era
postergado, diariamente, para dar atendimento aos clientes da reclamada."
IMPUGNA-SE.
A reclamante também não diz quem realizava a limpeza da loja antes do
expediente. A "faxina" da loja era realizada diariamente pela reclamante, antes
do expediente normal (dás ........h às ..........h), ou seja, conforme descrito
às fls. ..........., item "a" da exordial.
1.6. DE SEGUNDA A DOMINGOS.
IMPUGNA-SE, na integra as alegações da ré, às fls. ........ item ".......", "DE
SEGUNDA A DOMINGOS".
Os cartões de ponto juntados às fls. ................, não espelham a real
jornada da autora, assunto esgotado no item anterior.
A reclamante, de Segunda à Quinta-feira, iniciava às suas atividades às
.............h, mesmo antes da abertura do Shopping ..................l, que
ocorria às ..................h, para o público, nas tarefas de limpeza de
vitrines, passando o pano no chão, espanando, levantando caixas e arrumando
produtos no ponto de venda, podendo anotar o ponto de forma uniforme, sem
variação de minutos, somente às ...............h, o que não tem validade como
meio de prova da jornada de trabalho, pois não é crível que a autora conseguisse
observar tal pontualidade.
Ao final do expediente, permanecia atendendo clientes até ............min /
...............min.
Ás Sextas-feiras e aos Sábados, a jornada de trabalho era dás .............h até
às ............min., em média, com ............... min. de intervalo para
descanso.
Aos Domingos, com uma folga na semana e dois domingos no mês, laborava dás
....................min. às .................min., com intervalo intrajornada de
................min.
Por fim, reitera-se os pedidos da exordial e reflexos.
1.7. INTERVALO INTRAJORNADA
Os cartões de ponto juntados às fls. ................ restam impugnados, estes
não refletem o real intervalo para descanso usufruído pela autora, portanto, é
devido a reclamante como prestação de serviços extraordinários o total de
.............. min., diariamente, tendo em vista que a autora não gozava com
regularidade o intervalo intrajornada, art. 71 - CLT, acrescentado pela Lei
8923/94.
1.8. REUNIÕES DE TRABALHO
A reclamada não diz a verdade quando alega... " Uma vez por mês a ré marcava
reuniões com empregados, todavia estas reuniões duravam cerca de 15 minutos e
davam-se em horário de expediente." IMPUGNA-SE.
As reuniões eram realizadas costumeiramente todas às Sextas-feiras, antes do
expediente dás 9:00h às 10:00h. Equivoca-se a ré, haja vista, que uma loja de
varejo, aberta ao público, não convocaria a sua equipe de poucos vendedores para
reunião no horário de expediente, deixando sem atendimento os clientes que ali
freqüentam.
Diante de tal situação, apenas argumentando, não se discutem problemas
relacionados com vendas, caixa, estoques, limpeza da loja, promoções, prazos e
demais assuntos, em reuniões uma vez por mês, ou durante o expediente, na frente
de clientes, e ainda, no período de 15 minutos.
DOS PEDIDOS
Ante ao exposto, requer-se a TOTAL PROCEDÊNCIA da ação, reportando-se à inicial
por questões de brevidade.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]