Contestação de reclamatória trabalhista em que a
reclamada alega ter pago tudo o quanto era devido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTESTAÇÃO
à reclamatória trabalhista proposta por ....., pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE:
DA PRESCRIÇÃO
Resta argüida a qüinqüenal prescritiva, fulminadas todas e quaisquer parcelas
anteriormente a .../.../..., de conformidade com o Art. 7º, inciso XXIX, alínea
"a", da Constituição Federal.
DO MÉRITO
1. DO CONTRATO DE TRABALHO
O Reclamante foi admitido em ..../..../...., para exercer a função de
movimentador de mercadorias. A partir de ...... de ...... foi promovido à função
de motorista, na qual laborou até ....., ocasião em que o contrato de trabalho
foi rescindido por iniciativa do reclamante. Último salário: R$ ...........
2. DA MODALIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL
Como já noticiado na presente defesa e comprovado documentalmente, o reclamante
pediu sua demissão, dispensado do cumprimento do aviso prévio a seu pedido.
Indevido o pagamento da verba. Rejeita-se o pedido.
Portanto, resta veementemente impugnada a alegação inserida na exordial de que a
dispensa foi imotivada, e que a ré não tenha permitido o cumprimento do aviso
prévio. É muito clara a postura do reclamante, age de má-fé, fazendo alegações
destituídas de veracidade, com a intenção de utilizar-se desta Especializada
para auferir vantagens que são indevidas.
Além do que a rescisão do pacto laboral foi homologada pela Delegacia Regional
do Trabalho, ocasião em que recebeu corretamente todas as verbas rescisórias
pertinentes ao contrato de trabalho.
Ante tais considerações, que serão comprovadas no curso da regular instrução
processual, é totalmente improcedente a retificação da CTPS, vez que o documento
do reclamante, enquanto empregado, foi corretamente anotado, seja quanto aos
salários, seja quanto à função exercida, seja quanto à data de saída.
Ademais, o aviso prévio integra o tempo de serviço do trabalhador para efeito de
recebimento das verbas rescisórias, porém não repercute na anotação da data de
saída na CTPS, a qual deve corresponder ao momento em que de fato operou-se a
dispensa. Inaplicável a sanção do Art. 29, da CLT.
3. DA JORNADA DE TRABALHO
Diz o autor que laborava de Segunda à Segunda, inclusive feriados, das 8:00hs às
21:00hs, usufruindo apenas de 00:30hs para refeições, tomando por base
relatórios e discos de tacógrafos acostados à inicial. Postula horas extras em
face do intervalo intra-jornada, e as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, com
os adicionais de 65%, 85% e de 100% quanto aos sábados, domingos e feriados.
Contudo, sem razão o reclamante, restando de pronto impugnada a jornada de
trabalho declinada e improcedentes as horas extras pretendidas.
O autor realizava viagens de longo percurso, trabalho externo por excelência,
por óbvio, impossível a presença da empresa, por conseqüência, impossível
controle de jornada, descabendo assim, falar em horas extras, pois, era
enquadrado no Art. 62, I, da CLT.
Assim, ausente direito à percepção de extras, adicionais e reflexos.
Cabia ao autor efetuar as entregas de mercadorias nos destinatários. No entanto,
a data de saída, o percurso, o tempo gasto na viagem, as paradas para pernoite
ficavam sob à sua livre escolha.
Pelo que sabe a ré, o reclamante em viagens, cumpria jornada de oito horas, com
intervalo de 1:30hs para refeição e descanso.
Aos domingos e feriados não laborava.
Em raras ocasiões em que por decisão do autor, iniciou viagens em domingos e/ou
feriados, o reclamante retornou dessas antes de sexta-feira ou sábado posterior,
sem que comparecesse na sede da empresa para laborar em dia posterior à viagem,
pois recebia folga compensatória.
Na sede da empresa, permanecia o tempo necessário para o carregamento do
veículo. Recebia o romaneio e partia para as viagens, por volta das 8:00hs.
Esclarece a ré que nos dias de maior movimento, às quartas-feiras e
sextas-feiras, os caminhões são carregados, ficando ao critério do motorista e
de seu colaborador o dia da saída. É sabido que o Reclamante chegava à empresa
às 8:00hs, recebia o romaneio onde constavam os lugares onde deveriam ser feitas
as entregas. Partia para as cidades a ser realizadas as entregas, sem,
entretanto, qualquer condição de tempo, visto que não era realizado qualquer
controle de jornada, ante a impossibilidade de fiscalização. Realizava entregas
nas cidades do interior do ........, de ......., de ........ e do ........
Vale acrescentar que nos dias em que não há entregas, o autor era dispensado,
sem precisar comparecer na empresa.
A empresa atua no ramo do comércio atacadista, atendendo a supermercados e
similares, nos quais as entregas somente podem ser efetuadas no horário
comercial, normalmente das 8:00hs às 18:00hs. Assim, caso não concluísse as
entregas num mesmo dia, o Reclamante pernoitava em lugar de sua livre escolha e,
no dia seguinte, novamente no mesmo horário concluía o serviço.
Aliás, a empresa determinava aos motoristas para que pernoitassem, seguindo
viagem no dia seguinte, para não viajarem à noite.
Convém ressaltar que o autor nunca laborou em domingos, mesmo porque os
estabelecimentos comerciais permanecem fechados nestes dias, não havendo
entregas de mercadorias.
Quanto ao horário para refeições, o autor dispunha de tempo necessário para tal,
mesmo porque é sabido, que em restaurantes localizados nas imediações das
rodovias, o serviço é demorado em demasia e, certamente, entre servir e fazer as
refeições, demora pelo menos 1:30hs. Frise-se que o intervalo sempre era
superior a 1 hora, pois além da hora de almoço, o autor também fazia intervalos
de 30 minutos para lanches.
O romaneio é entregue ao motorista e ao seu colaborador, cabendo a estes fazer o
melhor roteiro, sem qualquer condição de prazo.
Acrescente-se, à guisa de esclarecimento, quando em viagens, o autor somente
entrava em contato com a empresa se havia algum problema com o veículo ou com
algum cliente. Caso contrário, não havia comunicação entre a empresa e o autor.
Quanto aos discos de tacógrafos, trata-se de equipamento obrigatório por
determinação legal, que registra a velocidade utilizada, a quilometragem rodada,
as freiadas bruscas. No entanto, desserve como meio probante de controle de
jornada. Em casos excepcionais, como na ocorrência de acidentes, estes discos de
leitura são arquivados para uma análise mais acurada. Caso contrário, após um
período de 90 dias são eliminados.
Aliás, segundo dispõe o Regulamento para Transporte Rodoviário, aprovado pelo
Decreto nº 96.044, art. 5º, os controles devem ficar à disposição durante 3
meses.
Neste sentido:
"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. TACÓGRAFO. ART. 359 DO CPC. O tacógrafo é
um instrumento destinado a controlar os movimentos do veículo, quer quanto ao
tempo, quer quanto a velocidade. Não é meio correto de controle de jornada,
embora na ausência de outros registros possa servir como sinalizador de sua
extensão. Mas o fato de o empregador não trazer aos autos sob o argumento de que
não os mantém arquivados, não autoriza em absoluto a penalização do art. 359 do
CPC, porque não há obrigação legal de manter tais documentos, porque, em
princípio, de interesse único do veículo."(TRT-PR-RO 551/91, Ac. 3ª T. 1.814/92,
Rel. Juiz Alberto Manenti, DJ/PR 06/03/92).
"HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TACÓGRAFOS. Os discos são instrumentos
idôneos para demonstrar o tempo em que o veículo está em funcionamento, porém
não para indicar as horas extraodinárias prestadas pelo reclamante, como
entregador, uma vez que não observam o tempo em que este laborava no caminhão."(TRT-PR-RO
1.556/91, Ac. 1ª T. 3.829/92, Rel. Juiz Pretextato Pennafort Taborda Ribas Netto,
DJ/PR 22/05/92).
"MOTORISTA DE CAMINHÃO. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE TACÓGRAFO. A
existência de dispositivo controlador da velocidade e distância perfazidos pelo
veículo conduzido por profissional habilitado, o já sobejamente conhecido
Tacógrafo, não pode ser considerado como prova inequívoca de controle de jornada
de trabalho do obreiro, pois não há uma vinculação direta com o tempo que
prestava seu labor. Incomprovada, portanto, a jornada extraordinária do Autor,
de vez que inexistente controle efetivo de sua jornada laboral. Apelo patronal a
que se dá provimento."(TRT-PR-RO 11.920/93, Ac. 5ª T. 16.594/94, Rel. Juiz João
Luiz Rodrigues Biscaia, DJ/PR 02/09/94).
Quanto aos relatórios não tinham o condão de fiscalizar a jornada de trabalho,
mas tão-somente para o reclamante efetuar anotações de valores recebidos dos
clientes, relação das notas fiscais que foram pagas em dinheiro, pagas com
cheque, notas fiscais devolvidas. O autor recebia os romaneios com o registro
das notas fiscais e adiantamento de viagem que ficam na empresa por no máximo
uma semana, e em nada socorrem o autor para querer comprovar jornada controlada,
porquanto esta nunca ocorreu, já que o autor efetivamente não tinha fiscalização
sobre seu trabalho.
Isto posto, impugna-se a jornada de trabalho hercúlea descrita na inicial, e via
de conseqüência, a sua pretensão de condenação da empresa no pagamento de horas
extras com acréscimo de 65%, 85% e 100% e suas repercussões. Rejeitam-se os
pleitos b, c, d..
4. DA ALEGADA DUPLA FUNÇÃO
Pretende o reclamante o pagamento de 50% a mais dos salários que recebia e
reflexos nas consectárias, em face de que efetuava cobranças para a reclamada
junto aos clientes. Entretanto, falece-lhe razão.
Ora, a função precípua do motorista é a entrega de mercadorias e, ato contínuo,
a entrega dos bloqueios aos clientes para pagamento em agência bancária ou mesmo
fazer o recebimento dos valores dos destinatários, através de cheque dos
clientes da reclamada. Realmente, trata-se de atividade inerente à função, mesmo
porque esta tarefa decorre da primeira. Constituem atos interligados, distante
de ser configurada dupla função. Não se trata aqui de tarefa alheia à sua
atividade.
A reclamada é uma atacadista, abrangendo uma vasta área de atuação, atendendo
clientes de ............ até ............ Por óbvio, fica ao encargo dos
motoristas que transportam as mercadorias, com as respectivas notas fiscais,
efetuar o recebimento dos valores.
Para corroborar com o exposto, vejamos alguns entendimentos:
"Acúmulo de função. Remuneração. Inexigibilidade de pedido de adicional. O fato
do empregado exercer atividade de "maquinista A" e em certo horário a de
supervisor, não lhe dá o direito a adicional por acúmulo de função, haja vista
nada prever a lei a respeito e o contrato de trabalho ser completamente omisso.
Sentença mantida. Recurso do reclamante a que se nega provimento, no
particular."(Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (RO 04632/93), Rel. Juiz José Montenegro
Antero, DJ/PR 18/03/94, p.249).
"Não constitui alteração unilateral do contrato de trabalho, o acúmulo de função
de vigia com tarefas de carga e descarga de pequenas encomendas transportadas
por ônibus, mormente quando realizadas dentro da mesma jornada de trabalho.
Indevido novo salário pelo alegado acúmulo de função. Ausência de ofensa ao
artigo 468 da CLT. Jus variandi do empregador. Reclamação improcedente, como
sentença mantida em superior instância."(Ac. TRT 9ª Reg. 2ª T (Ac. 10290/93),
Rel. Juiz M. Antero, DJ/PR 17/09/93, Jornal Trabalhista, Ano XI, nº 485, p.
1099).
"O instalador de telefone que dirige veículo da empresa, utilizado para os
deslocamentos inerentes ao tipo de serviço prestado, não acumula função com a de
motorista".(Ac. TRT 6ª Reg. 3ª T. (RO 4567/93), Relª Juíza Conceição Sarinho,
DOE 01/03/94, Boletim de Legislação e Jurisprudência da Sexta Região, Ano XVIII,
março/94, p. 62).
Ante o exposto, desprocede o pedido de pagamento de 50% a mais de seus salários
e reflexos. Impugna-se o pedido e.
5. DOS SALÁRIOS
O reclamante recebia somente salários, jamais recebeu comissões no importe de R$
...... por entrega de mercadorias. Impugna-se o valor da renda mensal aduzida de
R$ ......., eis que absurda e inverídica.
Quanto aos adiantamentos de viagem, recebia o valor de R$ .../dia para pernoite
e refeição, e no retorno das viagens fazia a prestação de contas. Assim, não
configura salário.
Portanto, inexistente pagamento de comissões, e não constituindo salário as
diárias, não há que se perquirir de pagamento de reflexos de tais valores nas
demais verbas, retificação na CTPS, eis que esta sempre foi corretamente
anotada. Rejeita-se o pedido f.
6. DOS ALEGADOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS
Pelo que sabe a ré, em raras ocasiões, que por decisão do autor, iniciou viagens
em domingos e /ou feriados, retornou destas antes de sexta-feira ou sábado
posterior, sem que comparecesse na empresa para laborar em dia posterior à
viagem, pois recebia folga compensatória.
Outrossim, cumpre consignar que em dias que não há viagens para as entregas, o
autor sempre foi dispensado de comparecer na empresa.
Assim, não merece guarida a jornada de trabalho declinada na exordial, quanto
mais o pagamento de horas extras, adicionais 100% e suas repercussões.
Improcedem o pedido g.
7. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Contrariamente ao alegado o reclamante jamais transportou mercadorias nocivas à
saúde, como a que indica. A reclamada é uma atacadista de gêneros alimentícios,
limpeza e higiene, os quais já vêm acondicionados de fábrica de forma a prevenir
sinistros, não contendo elementos capazes de causar danos à saúde a quem os
transporta.
Indevido o pleito de pagamento de adicional de insalubridade sobre o piso
salarial, quanto mais em grau máximo e suas repercussões nas demais verbas, e
anotação em CTPS.
De qualquer modo, a pretensão depende de prova pericial ainda não produzida nos
presentes autos, e que não pode ser suprida por confissão judicial ou mesmo
prova testemunhal. Rejeita-se.
8. DAS VERBAS RESCISÓRIAS/MULTA DO ART. 477, DA CLT
Conforme já fundamentado na presente defesa, o reclamante pediu a sua demissão,
e o fez de forma livre, em exercício de direito. Portanto, o ato foi perfeito
sem qualquer vício que o macule, sendo impossível a sua nulidade, para
transformar a rescisão contratual em dispensa imotivada.
Improcedem o pedido de pagamento de aviso prévio, saldo de salários (17 dias),
em dobro, férias integrais e proporcionais + 1/3, 13º salários integrais e
proporcionais, FGTS + 40%, tendo como base de cálculo a remuneração aduzida na
exordial, com os reflexos dos alegados adicional de insalubridade e horas
extras.
Quanto à multa do artigo 477, da CLT, no valor de um salário do reclamante
corrigido, totalmente descabido, eis que as verbas rescisórias foram pagas no
prazo legal. Impugnam-se os pedidos h, i.
9. DOS ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS
Postula o autor a devolução de valores descontados sob o título de diferenças
mercadorias.
Todavia, falece-lhe razão. Os descontos foram efetuados em virtude de dano
causado pelo reclamante, em prejuízo da reclamada. Cumpre consignar que o autor
era responsável pela carga que carregava. Portanto, os descontos efetuados não
constituem afronta ao Art. 462, da CLT.
Rejeita-se o pedido j.
10. DO FGTS
Os depósitos fundiários foram efetuados corretamente na conta vinculada do
reclamante, conforme anexos comprovantes.
Como declinado na presente defesa, foi do reclamante a iniciativa do rompimento
contratual. Assim, não faz jus à liberação dos valores depositados em sua conta
vinculada e à multa fundiária. Ainda, ausentes as parcelas principais, como
demonstrado na presente defesa, improcedem qualquer diferença a título de FGTS.
Indevidos os pleitos k, l.
11. DO SEGURO-DESEMPREGO
O pedido de demissão do reclamante inibe o recebimento das parcelas do
benefício, na forma postulada pelo reclamante. Rejeita-se o pedido m.
12. DO PIS/ NÃO CADASTRAMENTO
Diz o autor que sofreu prejuízos junto a RAIS, eis que a ré não fez seu
cadastramento, deixando de fazer jus aos benefícios decorrentes. Postula uma
indenização de um salário/ano ou fração igual ou superior a 6 meses. Equivocado
o reclamante.
Óbvio que o cadastramento foi efetuado, todavia, o autor não faz jus ao abono
anual, tendo em vista que o benefício abrange tão-somente os trabalhadores que
recebem até 2 salários mínimos, o que não é o caso do reclamante que recebia
valor superior.
Assim, o pedido n de indenização não merece guarida, sendo de pronto rejeitado.
13. DA MULTA CONVENCIONAL
A reclamada cumpriu todas as cláusulas do instrumento normativo da categoria do
reclamante, sendo indevida a aplicação da multa postulada, ainda mais em relação
às horas extras, pois, como já fundamentado na presente defesa, o autor não faz
jus às mesmas, por estar enquadrado no Art. 62, I, da CLT, sendo a sua atividade
externa, ausente controle ou fiscalização de jornada laboral. Rejeita-se o
pedido o.
14. DA APLICAÇÃO DO ART. 467, DA CLT
Conforme já exposto, a Reclamada contesta todos os pedidos pleiteados na
inicial. Como existe a controvérsia, é inaplicável a dobra salarial prevista no
Art. 467, da CLT.
15. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O reclamante postula a condenação da ré em 20% de honorários advocatícios.
Ocorre, no entanto, que na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não
decorrem pura e simplesmente da sucumbência, mas sim, do preenchimento dos
requisitos legais previstos na Lei 5.584/70, recepcionada pela Carta
Constitucional em seu art. 133.
Ademais, em face da suspensão da eficácia do artigo 1º, inciso I, da Lei
8.906/94, através de liminar deferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de
ADIN 11278/600-DF, permanece em plena vigência o art. 14 da Lei 5.584/70 que
trata dos honorários assistenciais, bem como do art. 791, da CLT.
De tal sorte, não postulando o reclamante em Juízo assistido pela Entidade de
Classe, não há amparo legal para a pretensão. Contesta-se o pedido p.
16. DA COMPENSAÇÃO
"Ad cautelam", advindo condenação ao pagamento de quaisquer verbas pleiteadas, o
que se admite apenas para argumentar, requer-se a compensação de todos os
valores comprovadamente pagos a qualquer título, durante o período laboral,
conforme preceitua o Art. 767, da CLT.
17. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Em caso de eventual condenação, o que se admite apenas como argumento, os juros
e a correção monetária devem seguir os ditames da legislação em vigor.
18. DO DESCONTO PREVIDENCIÁRIO E DO IMPOSTO DE RENDA
Argumentando, que deferido pleito qualquer, merece autorizada a dedução das
parcelas correspondentes à Previdência Social e ao Imposto de Renda, nos termos
dos artigos 43 e 44 da Lei 8.212/91, alterada pela Lei 8.620/93, do artigo 16,
parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e do Custeio da
Seguridade Social, Decreto 356/91, e segundo orientação do Provimento 01/96 da
Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
DOS PEDIDOS
Assim, face ao exposto e ao mais que dos autos consta, protestando provar o
alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, juntada de novos
documentos, depoimento pessoal do autor, sob pena de confesso.
Requer, desde já, a IMPROCEDÊNCIA TOTAL do pedido, condenando-se o autor em
todas as cominações de direito, inclusive nas de "bis in idem", no que couber.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]