Impugnação à contestação em ação de indenização
decorrente de acidente do trabalho.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DA PRESCRIÇÃO
Em suas alegações a segunda Requerida alega a prescrição do direito do
Requerente, primando pela aplicação do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº
4.597/52, no entanto não lhe assiste razão, uma vez que, embora a ............
seja pessoa jurídica de direito público, conforme ela própria qualifica-se na
contestação, não pertence à administração direta ou indireta, não podendo
conseqüentemente beneficiar-se de lei cujas prerrogativas são aplicáveis àquelas
entidades públicas.
2. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Quanto à alegação de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, esta não tem
fundamento, uma vez que o art. 114/CF, alterado pela EC 45, reza que cabe à esta
justiça especializada a apreciação de litígios decorrentes de relação de
trabalho.
Ora, tal fato é decorrente da relação laboral, uma vez que o acidente só ocorreu
em face de o reclamante estar laborando naquele ofício.
3. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
Pretende a Requerida a extinção do presente processo sem julgamento do mérito
face à ilegitimidade passiva ad causam, alegando para tanto a inexistência do
vínculo empregatício entre ela e o Requerente, no entanto equivoca-se a mesma,
uma vez que em momento algum se pretende o vínculo com a segunda Requerida, mas
a sua responsabilidade solidária, resultante do fato de que a mesma era a dona
da obra, na qual o Requerente laborou durante todo o contrato de trabalho, e
deixou de exercer a fiscalização sobre a sua contratada, ora primeira Requerida,
permitindo assim que o Requerente trabalhasse sem os equipamentos de proteção
necessários, resultando essa negligência no acidente de trabalho sofrido pelo
Requerente.
DO MÉRITO:
I - A Requerida, ora contestante, pretende eximir-se de qualquer
responsabilidade, utilizando-se em sua defesa do contrato celebrado entre ela e
a primeira Requerida, em que constam nas cláusulas 22º, 23º e 4º previsão da
ausência de responsabilidade da contratante, ora segunda Requerida, por
prejuízos causados a terceiros ou a obra, no entanto o acordo de vontades entre
as partes não tem poderes para eximir ninguém das responsabilidades decorrentes
da lei, devendo, portanto, a mesma ser condenada juntamente com a primeira
Requerida nos termos da presente.
Vislumbra-se também do contrato trazido aos autos que nele estão contidas
diversas cláusulas, como por exemplo, as cláusulas 11ª, 15ª, 8ª e 10ª, em que
está previsto o poder e a obrigação de fiscalização sobre os serviços e
desempenho da contratada por parte da contratante, ora segunda Requerida, já que
não o fez, pois se tivesse procedido conforme determina o contrato poderia ter
facilmente detectado a situação em que laboravam os empregados.
II - Equivoca-se a contestante quanto a alegação de existência de pedido
excessivo de indenização, uma vez que os pedidos sucessivos na inicial tem razão
de ser no caso de entendimento diverso de Vossa Excelência quanto as pretensões
do Requerente.
III - Pretende, ainda, a primeira Requerida desconstituir o direito do
Requerente alegando que a responsabilidade por acidente de trabalho, sofridos
pelos empregados cabe exclusivamente ao INSS, contudo equivoca-se a mesma, pois
a percepção de aposentadoria por empregado, vítima de acidente de trabalho, não
exclui a indenização a qual o Empregador estará obrigado. Assim é o entendimento
da Lei Maior, da Jurisprudência e da Doutrina dominantes, senão vejamos:
Responsabilidade civil - Acidente do trabalho, Trabalhador que ficou
incapacitado para o exercício de sua atividade profissional. Indenização devida.
Pensão vitalícia e sobrevida. Fixação. Cobertura previdenciária. Irrelevância.
(TJSP -AC 181.993-1/6 - 1ª C - Rel. Des. Euclides de Oliveira - J 03.03.93) (RJ
190/75)
ACIDENTE DO TRABALHO - Responsabilidade civil. Seguro social. Indenização por
ato ilícito. Art. 7º, XXVIII, da CF.
PENSÃO - Sobrevida da vítima. Vitaliciedade.
Ao empregador que incorre em dolo ou culpa impõe-se a responsabilidade pelos
danos decorrentes de acidente de trabalho, sujeitando-se à indenização civil por
ato ilícito cumulado com o seguro social, consoante dispões o art. 7º, XXVIII,
da CF, por se tratar de benefício de natureza diversa.
Tem caráter vitalício o pensionamento a que se obriga o empregador que age com
dolo ou culpa, na hipótese de sobrevida do empregado, vítima de acidente de
trabalho.
(5ª v do TAMG, Ap. 113.022, j. em 2.9.91, rel. Juiz Aloysio Nogueira, RJTAMG
46/150).
Por fim, como derradeira tentativa de desvencilhar-se de qualquer
responsabilidade, a segunda Requerida, igualmente a primeira Requerida, imputa
ao Requerente a culpa pelas lesões auditivas sofridas, alegando que o mesmo
deixou de fazer uso dos equipamentos de proteção que supostamente lhe eram
oferecidos, bem como não se utilizou das orientações fornecidas para evitar o
infortúnio. Alegação esta descabida, uma vez que é dever do empregador zelar
para que seus empregados realizem o trabalho que lhes competem, bem como cumpram
com as normas de segurança e medicina do trabalho e uma vez que a segunda
Requerida deixou de exercer o seu poder de fiscalização pactuou com o ilícito
praticado contra o Requerente.
IV - Quanto a alegação de inexistência do nexo de causalidade entre o dano e o
ato ilícito, esclarecemos com brevidade que o Requerente laborou durante 5 anos
para a Requerida, exercendo a atividade de britador, portanto laborava em área
de intenso ruído, porém não lhe era fornecido os equipamentos para a proteção
auditiva aos quais refere-se a Portaria 3.214/78, Cap. V, tít. II, caracterizado
aqui o ato ilícito praticado pela Requerida;
Em razão de ter laborado em área de intenso ruído o Requerente perdeu a
capacidade auditiva, conforme consta do CAT emitido pela empresa (doc. de fl.
28), caracterizado aqui a existência de dano ao Requerente.
Acrescentamos que a segunda Requerida agiu negligentemente ao deixar de exercer
o seu poder de fiscalização, corroborando para a prática do ilícito contra o
Requerente, conseqüentemente são improcedentes as alegações de inexistência de
nexo causal e ausência de culpa das Requeridas.
Em sua defesa, ainda, alega que à época do acidente não havia legislação que
amparasse o direito pretendido pelo Requerente, evocando em sua defesa o art.
165 da Constituição de 67, porém mesmo se considerarmos como aceitável essa
teoria para furtar ao Requerente um direito seu, tal assertiva além de descabida
é equivocada, frente as normas reguladoras do acidente de trabalho e da
responsabilidade pelos atos ilícitos, vigentes na época do acidente ocorrido,
como por exemplo o Decreto-lei nº 293 de 28.2.1967, a Lei nº 5.316 de 14.9.1967
e o próprio Código Civil.
V - Quanto à assertiva de que os danos materiais não são cumuláveis com os danos
morais, equivoca-se a Requerida, pois a matéria já não comporta mais discussão,
estando inclusive sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça (Súmula 37),
sendo cediço que são perfeitamente cumuláveis os danos materiais com os morais,
haja vista que são devidos por razões distintas.
Além do que a indenização por danos morais visa mitigar, em parte, a dor moral
sofrida, pela compensação que oferece, diferentemente da reparação visada pela
indenização de danos materiais, não estando o Requerente traduzindo essa dor em
valor pecuniário, o que seria impossível, mas fazendo um juízo de valor de todo
o sofrimento pelo qual tem passado ao longo dos anos desde que sofreu a perda da
audição.
Em brilhante esclarecimento dessa questão, citamos a ilustre civilista Maria
Helena Diniz:
"A esse respeito é preciso esclarecer que o direito não repara a dor, a mágoa, o
sofrimento ou a angústia, mas apenas aqueles danos que resultarem da privação de
um bem sobre o qual o lesado teria interesse reconhecido juridicamente. O lesado
pode pleitear uma indenização pecuniária em razão de dano moral, sem pedir um
preço para sua dor, mas um lenitivo que atenue, em parte, as conseqüências do
prejuízo sofrido, melhorando seu futuro, superando o déficit acarretado pelo
dano" (Curso de Direito Civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1984, v. 7, p. 75)
DOS PEDIDOS
Por questão de brevidade reporta-se o Requerente a fundamentação constante da
inicial, para reiterar seus pedidos e requerer sejam julgadas improcedentes as
alegações da segunda Requerida em sua contestação.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]