CONTRA-RAZÕES - RECURSO ORDINÁRIO - PRELIMINAR - DESERÇÃO - AUSÊNCIA DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO - REPRESENTANTE COMERCIAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA __ª VARA DO TRABALHO
_________________-____.
PROCESSO Nº ___________
CONTRA RAZÕES
ao Recurso Ordinário interposto, requerendo para tanto, o seu recebimento e
regular processamento, sendo posteriormente remetido ao Egrégio TRT da __ª Reg.
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF n.º ____
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ___ª REGIÃO
CONTRA - RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTE: ______
RECORRIDO: ______.
PROCESSO Nº _________
VARA DO TRABALHO DE ___________-____
EMÉRITOS JULGADORES!
COLENDA TURMA
PRELIMINARMENTE
O R. julgado indeferiu os pedidos do reclamante e o condenou ao pagamento de
custas, no valor de R$ _____
O artigo 789 da CLT em seu parágrafo 4º, determina que as custas serão pagas
pelo vencido, no caso de recurso, dentro de cinco dias da interposição, sob pena
de deserção.
Tal comprovação de tal recolhimento, deve ser feita neste prazo, caso
contrário, deserto é o recurso ordinário.
No presente caso, a parte vencida é o reclamante, que não efetuou o
recolhimento das custas, ato que lhe incumbia por ocasião da interposição do
recurso ordinário.
Assim, não merece conhecimento o recurso interposto pelo reclamante, por
deserto.
Entretanto, se for outro o entendimento desta Egrégia Corte, a recorrida
passa a expor às suas contra-razões.
NO MÉRITO
Inconformado com a sentença que julgou improcedente a Reclamatória, o
Recorrente tenta novamente o reconhecimento do vínculo empregatício e o
pagamento das verbas rescisórias.
Sem razão o inconformismo do recorrente sobre a referida sentença, pois esta
encontra-se fundamentada na melhor orientação doutrinária, amparado pelas provas
produzidas nos autos, de tal sorte que não merece reparo.
Não deve prosperar a postulação do vínculo laboral, uma vez que restou
totalmente comprovado ser o recorrente um legítimo representante comercial
autônomo.
O jubilado LAMARCA esclarece sobre a subordinação:
"A dependência consiste ficar sob a autoridade de empregador, que tem o
direito de ditar-lhe ordens na execução do trabalho, que vigia o cumprimento das
tarefas e pode reprimir, por meio de sanções, as faltas disciplinares.
(Curso Normativo de Direito do Trabalho)
Em outras palavras a subordinação consiste no dever de obediência.
No caso em tela, inexistia a subordinação, de forma que, o reclamante, ora
recorrente, tinha total liberdade de locomoção e itinerários.
Tudo comprovado através dos depoimentos das testemunhas tanto do autor quanto
da empresa ré.
Todas as testemunhas foram uníssonas, o que evidenciou e comprovou que a
relação jurídica havida entre as partes foi de representação comercial autônoma.
A existência da exclusividade de representação, por si só, não caracteriza o
contrato de emprego, sendo amplamente compatível também com a representação
comercial.
Não havia, ademais, controle de horário, ou jornada pré-estabelecida.
Do conjunto probatório depreende-se de forma patente a existência de negócio
combinado, de cujo resultado final participavam ambas as partes.
Nos autos, a subordinação jurídica restou devidamente afastada.
Desta feita, Eméritos julgadores, não há como se reconhecer o vínculo
empregatício, devendo ser mantida na íntegra a decisão de primeiro grau, pelo
que requer seja negado provimento ao recurso interposto.
N. T.
P. e. Deferimento.
__________, __ de ____ de 200_.
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OAB/UF n.º ____