Recurso ordinário em que o empregador alega a
inexistência de nexo de causalidade entre a perda da visão do trabalhador e
o acidente de trabalho pelo mesmo sofrido.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO
.....
AUTOS Nº ....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de
indenização decorrente de acidente do trabalho em que contende com ....., à
presença de Vossa Excelência interpor
RECURSO ORDINÁRIO
Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.
Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido, determinando-se a sua
remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, a fim de que o
mesmo seja conhecido e provido.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO
ORIGEM: Reclamatória trabalhista n.º .... - ....Vara do Trabalho
Recorrente: ......
Recorrido: .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de
indenização decorrente de acidente do trabalho em que contende com ....., à
presença de Vossa Excelência apresentar
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
Colenda Corte
Preclaros Magistrados
DOS FATOS
O recorrido propôs ação de indenização contra a recorrente, objetivando a
reparação de dano sofrido em local de trabalho. Alegou, para tanto, que em
......... e em ......... de ........., quando desempenhava suas tarefas
laborativas, foi vítima de acidente de trabalho por culpa da empresa, o que lhe
causou a perda da visão esquerda.
Apresentada a contestação, peça na qual se demonstrou a improcedência dos
argumentos postos na inicial, realizada a prova pericial e colhidos os
depoimentos das testemunhas, o MM juiz singular prolatou a r. sentença
recorrida.
Nesta, a pretensão deduzida pelo Apelado foi julgada parcialmente procedente,
pois condenou-se a Recorrente, dentre os pedidos formulados, no referente ao
pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia equivalente a
duzentos salários mínimos.
Ao final, restou fixada sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as
partes no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à
base de 10% (dez por cento) sobre a condenação.
A r. sentença, nos pontos acima destacados, merece reforma, senão veja-se:
DO DIREITO
A Recorrente não agiu com culpa, como tentou fazer crer o Apelado. Não foi
negligente, nem tampouco imprudente em relação à segurança e cuidados para com
seus empregados. Ademais, não restou provado acidente algum com o olho esquerdo
do obreiro.
Com todo o respeito, em que pesem os argumentos elencados na peça vestibular
(argumentos estes inverídicos) e na r. sentença recorrida, razão não assiste ao
Apelado, conforme restou plenamente demonstrado na instrução processual, a qual
passa-se a rememorar.
De acordo com relato inicial, o Apelado foi admitido nos quadros de funcionários
da Recorrente no dia .... de ........... de ...... Permaneceu na empresa até
..../..../...., vale dizer, ainda lá estava quando do ajuizamento da presente
ação.
Ainda segundo a inicial, teria o mesmo em ......... de .........., executado um
serviço de solda em chapa de ferro "...e, encandecida esta, ato contínuo, ao
martelá-la, expeliram-se faíscas e uma delas atingiu-lhe o olho esquerdo"
(inicial fls. ...).
Alegou haver sido atendido no Ambulatório do Hospital ............., porém
nenhuma prova concludente a respeito trouxe aos autos, ao contrário do assentado
na r. sentença guerreada. O documento de fls. ..... consiste em mera anotação
médica e não diagnóstico (este sim teria conteúdo de definitividade).
Além disso, o primeiro exame constante dos autos, realizou-se somente no mês
seguinte, junto ao Hospital .............., local onde se atestou a lesão
descrita no documento de fls. .... Entretanto, ao contrário do que afirma o
Apelado, tal exame não constatou ter a fagulha provocado aludida lesão.
Quando à alegação de novo acidente em ........ de ........, nas mesmas
circunstâncias do primeiro, de igual forma, nenhum documento conclusivo foi
trazido aos autos para a comprovação, embora a r. decisão recorrida assim tenha
entendido.
Difícil crer, portanto, que uma lesão causada por acidente de trabalho, que
levaria à perda da visão esquerda do Apelado, fosse constatada por médico sem
habilitação específica em oftalmologia, sem um documento específico que a
atestasse.
A corroborar os fatos acima, observe-se que somente em ........ de ........., ou
seja, 05 (cinco) meses após "...sentiu o Autor que lhe faltava a visão do olho
esquerdo..." (fls. .... da inicial). Não fosse isso, o aludido documento de fls.
...., bem como os de fls. ... e ... - nos quais se baseou a r. sentença -, não
declaram haver sido a lesão causada por elemento externo.
E, a perícia médica realizada nestes autos (capítulo PERÍCIA infra), constatou
não ter a doença que acometeu o Apelado decorrido de agente externo. A
propósito, o exame de fls. ..., datado de ... de .... de ..........., não faz
menção alguma de que a doença tenha sido provocada pela fagulha (agente
externo).
Segundo explicações do Dr. ........., responsável pelo departamento médico da
Recorrente, a "...lesão corioretiniana próxima a papila temporal superior, edema
de papila e hemorragia macular", que atingiram o olho esquerdo do Apelado, não
foram provocadas por nenhum acidente, e sim por alguma doença, da qual não se
tem notícia nos autos.
Pelas explicações médicas do Dr. ..........., o acidente que afirma o Apelado
ter sofrido, jamais teria o poder de feri-lo como demonstrado no exame.
Deve-se esclarecer que a Recorrente deixou de providenciar comunicado à
Previdência Social, pelo fato do Apelado não haver apresentado qualquer queixa
em relação aos alegados acidentes que teriam ocorrido, se é que realmente
ocorreram, visto que sua lesão no olho esquerdo foi causada por uma doença não
oriunda de atividade laborativa.
Todos os acidentes ocorridos dentro da empresa são registrados obrigatoriamente,
levando-se o fato ao gerente de unidade ou médico da empresa, o que no caso não
ocorreu, porque não houve acidente algum com o olho esquerdo do Apelado.
Os únicos infortúnios ocorridos na época em que argumentou o Apelado ter sofrido
o acidente foram os que se encontram registrados pelos Comunicados de Acidente
de Trabalho (CAT's) juntadas aos autos, não podendo ser elucidado o fato
suscitado pelo mesmo mediante tal documentação.
Era seu o ônus de provar o nexo de causalidade entre a ação e a lesão sofrida,
assim como que a Recorrente agiu com culpa, contribuindo para a concretização do
acidente, o que não se fez. Com isso, ficou afastada a existência de culpa por
parte da empresa, não havendo o dever de indenizar, data vênia do entendimento
da r. sentença recorrida.
Conforme bem explicitado na peça contestatória, não há nexo causal entre o
exercício profissional e a doença.
Pelo que restou exposto e demonstrado no decorrer da instrução processual, e em
especial pela prova pericial produzida (laudos de fls. .... e ....), tem-se como
inverídicos os fatos alegados na exordial, devendo ser totalmente afastada a
culpa por parte da Recorrente, eis que assim não agiu.
Muito embora não tenha sido comprovado o acidente e nem que a lesão seja oriunda
do mesmo, há que se ter em conta que:
a) A atividade do Apelado como ajudante geral que era, jamais consistiu em
serviços de solda, a qual é afeta ao soldador. Como ajudante, após o soldador
proceder à solda em chapas de ferro, o Apelado - assim como outro funcionário na
mesma função - praticava o ato de martelá-la, a fim de atingir o objetivo
inicial, de unir uma chapa à outra;
b) Conforme Termo de Responsabilidade - Equipamentos de Proteção Individual
(doc. ... da inicial) -, constata-se que o Apelado recebeu os devidos
equipamentos, em especial, os óculos para proteção da vista.
Pode ser constatada, também, a entrega dos EPI's para o empregado pelos próprios
depoimentos prestados em audiência de instrução:
Depoimento Pessoal do Representante Legal da Requerida:
"... Que além do óculos para solda, existe o óculos de segurança para o tipo de
serviço (bater chapa), além da luva apropriada; ... Que a sensação para o
funcionário que não usa o equipamento era apenas uma advertência legal." (sic)
Depoimento da 2ª Testemunha arrolada pela requerida:
"... Que a empresa fornecia óculos de solda, óculos de proteção, protetor
oricular, luvas e avental de raspa, botina; Que a empresa fornece os EPI's os
quais ficam registrados na ficha do funcionário no almoxarifado..." (sic)
Destarte, segundo prova documental e relatos acima transcritos, não pode
prevalecer o entendimento da r. sentença hostilizada, pois o fato ocorrido com a
visão do Apelado derivou de alguma doença congênita ou adquirida, e não de
acidente de trabalho, o qual inexistiu.
Tratando o caso em tela de responsabilidade por ato ilícito, de natureza
aquiliana, inspirada na violação de um dever fundado num princípio geral de
direito, ao Apelado competia comprovar de forma irrefragável não apenas o dano,
como também a culpa do agente e o nexo de causalidade ou concausalidade entre
esta e aquele, objetivos estes não alcançados.
Nesta esteira, aplicáveis os ensinamentos jurisprudenciais abaixo, os quais não
deixam dúvidas a respeito desta matéria, extraídos de julgados desta própria
Corte de Justiça, a exemplo da decisão abaixo:
"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. DOLO OU CULPA GRAVE DO
EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO
DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de indenização de dano decorrente de acidente
de trabalho, com fundamento no direito comum, incumbia ao Autor o ônus da prova
do nexo de causalidade entre a apontada conduta culposa da empresa empregadora e
o resultado danoso. No caso sob exame, porém, como a prova se apresenta
conflitante no que diz respeito à causa do acidente, tem-se que o Autor não se
desincumbiu satisfatoriamente desse ônus de demonstrar que efetivamente a
empregadora permitia a execução de trabalhos com equipamentos defeituosos".
(TAPR - 3ª CC - Ac. 4705 - Rel. Juiz Domingos Ramina).
O resultado da lesão que atingiu a visão do Apelado, como visto, foi causado por
uma doença não profissional, para a qual nenhuma das partes litigantes
contribuiu para que viesse a ocorrer, ficando excluído, assim, o dever de
indenizar por parte da Recorrente.
Após a entrega do laudo técnico (fls. ...), constatou-se que as informações
prestadas pelo Sr. Perito/médico, mesmo sendo suficientemente esclarecedoras no
sentido de que não houve nexo de causalidade entre o problema de saúde do
Apelado e os acidentes pelo mesmo alegados, foi requerido que o mesmo
respondesse os quesitos apresentados pela Recorrente e prestasse outros
esclarecimentos.
Quando dos esclarecimentos de fls. ..., o Sr. Perito afirma taxativamente que:
"... o problema de visão existente é alheio ao acidente de trabalho, não havendo
portanto, qualquer nexo causal entre a lesão corneana por corpo estranho e a
perda da acuidade visual do olho esquerdo". (laudo de fls. ... - grifamos e
negritamos).
Ainda, fez as seguintes afirmações ao responder os quesitos formulados pela
Recorrente:
A) Que a patologia pode ser congênita ou adquirida (fls. ...);
B) Que a toxoplasmose é uma das causas prováveis da patologia, podendo advir a
mesma também de infecções dentárias, infecções otológicas, infecções por
imunodepressão (fls. ...);
C) Que a patologia em referência (...............) não tem nenhuma relação com
os fatos narrados na inicial (fls. ...);
D) Que, pelo fato de ser a patologia uma lesão corioretiniana, não tem esta
relação com a lesão de córnea causada pelo acidente (fls. ...);
E) Que a lesão causada por corpo estranho corneano pode estar curada após
quarenta e oito horas, possibilitando a volta ao trabalho, sendo este o motivo
de ter retornado ao trabalho três dias depois do acidente alegado (fls. ...).
Ainda, pela observação do Sr. Perito ao final das fls. ..., não resta nenhuma
dúvida a respeito da não caracterização de acidente e de que a doença
apresentada pelo Apelado não foi causada por agente externo: "Obs: O grau de
cicatrização apresentado pela lesão corioretiniana referida no exame
angiográfico do dia sete de abril não teria evoluído em apenas um mês,
mostrando, portanto, que a lesão corioretiniana é mais antiga que a lesão
corneana causada por corpo estranho." (grifamos e negritamos).
Assim sendo, constata-se, indubitavelmente, a falta de relação entre os
acidentes alegados pelo Apelado e o problema de saúde constatado, sendo
confirmado pelo laudo pericial (em sua integralidade), que a Recorrente não pode
ser de modo algum responsabilizada por um problema instalado no olho do obreiro,
por motivos alheios à relação de emprego!
Conforme mencionado pelo Sr. expert, a lesão corioteriana é mais antiga que a
lesão corneana causada por corpo estranho, o que retira por completo a
possibilidade de nexo causal entre um fato e outro, sendo que a lesão corneana
foi adquirida lentamente, após processo inflamatório retiniano.
E não se diga que o laudo técnico mostrou-se imprestável, superficial e
contraditório e, pior que isso, que as testemunhas tiveram o condão de suprir a
deficiência apresentada pela perícia, como o fez a r. sentença recorrida. A uma,
porque a prova técnica foi realizada a pedido do Apelado. A duas, porque se a
mesma não foi conclusiva, ao Apelado competia o ônus de conduzi-la a bom termo,
requerendo a realização de outra (CPC - art. 437). A três, porque o perito é de
confiança do juiz, não sendo crível que o Juízo mantenha profissional não
habilitado em seus quadros. E, a quatro, porque as testemunhas não são médicas e
tampouco especialistas em oftalmologia, o que torna improvável que tenham
capacidade de suprir a prova técnica.
Sendo assim, resta devidamente comprovada a inexistência do dever de indenizar
por parte da empresa, devendo ser reformada a r. sentença recorrida, data vênia.
A reforma da r. sentença, data vênia, impõe-se, porque:
a) não provou o Apelado a ocorrência do acidente em exame, nem sequer informa
o(s) dia(s) do(s) malsinado(s) episódio(s);
b) não provou, também, que as lesões informadas nos documentos de fls. ..., ...
e ...., são oriundas do alegado acidente de trabalho;
c) e, finalmente, o fato que levaria à obrigação de indenizar, ou seja, a culpa
da Recorrente, igualmente não restou demonstrada.
Não sendo o entendimento de Vossas Excelências em reformar a r. sentença
recorrida, o que se admite somente para argumentar, espera a Recorrente, fundada
no princípio da eventualidade, sejam acatadas as razões abaixo aduzidas, para o
fim de afastar o valor estabelecido a título de danos morais.
Com efeito, sem qualquer respaldo legal, o MM juiz condenou a Recorrente no
pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos a título de indenização por danos
morais.
A r. sentença nenhum subsídio oferece para esclarecer o fundamento jurídico
desta condenação. Sequer o dispositivo legal foi indicado. No entanto, ficam
várias questões pendentes de esclarecimentos: Que critérios foram empregados
para fixá-la em 200 (duzentos) salários mínimos? Especificamente, qual o bem da
vítima que teria sido vilipendiado, de modo a justificar tal indenização?
A decisão monocrática, como dito, faz silêncio tumular, pois não foi capaz de
apontar quais as efetivas repercussões concretas na vida do Apelado, decorrentes
do perda da visão do olho esquerdo, o que é de rigor em casos como o presente.
É sabido que para o deferimento de indenização por dano moral devem concorrer
vários requisitos: a) interesse sobre o bem que haja sofrido diminuição ou
destruição; b) a lesão ou o sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve
haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; e,
finalmente, o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento (Wladimir Valler; A
Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro; E.V. Editora Ltda; São Paulo;
1994; 1ª Ed. p. 29).
O dano moral sugere a idéia de um gravame à auto-estima da vítima, algo que a
constranja ou envergonhe no convívio social. Evidentemente, há de ser aparente,
continuado, e não mitigável.
Concluindo, se a) não há prova de que a perda visual tenha causado perturbações
no convício social do obreiro; e, b) para a condenação do dano moral deve haver
certeza e efetividade do dano, indaga-se: Qual, portanto, o fundamento da
condenação dos danos morais?
Por não ter se debruçado mais detidamente sobre o exame da matéria, o MM juiz
faz confusão quanto a natureza e o alcance do dano moral.
Convém apreender o seu real sentido: "Segundo os mestres da medicina legal, para
existir deformidade, é necessário que ela seja: aparente, irreparável,
permanente. Desde que aparente, visível, perceptível, ictu oculi, não importa à
identificação da deformidade a parte do corpo em que seja localizada". (Wladimir
Valler, Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos; Ed.
Julex Livros; São Paulo, Tomo I, 2ª Ed. 1993, p. 166).
Concluindo, ao contrário da indenização por dano material, que possui um
conteúdo econômico direto e imediato, a indenização por dano moral busca,
reflexamente, pela via da indenização pecuniária, confortar, minimizar a dor
pela perda de algo. A perda indenizável, no caso, não se pode confundir, não é a
perda da visão, pois esta se enquadraria no dano material, mas sim, a perda de
algo mais (auto-estima, honra, etc), é dizer, alguma coisa ligada com a e com o
moral da vítima.
Não há nos autos qualquer notícia a esse respeito. Logo, descabida esta parcela
de indenização.
Persistindo a condenação nesta verba, o que não se espera, cumpre frisar que a
fixação do montante do dano moral é entregue à consciência e prudente arbítrio
do juiz. Mas isto não é feito de forma aleatória. Devem ser aferidos a natureza
e extensão do dano, a posição social da vítima e inumeráveis outros fatores. A
fixação não pode, em absoluto, ser aleatória.
No caso, não obstante a r. sentença tenha afirmado que a "quantia é arbitrada
pelo julgador com cautela e prudência" (fls. ....), sem qualquer justificativa,
fixou o dano moral em 200 (duzentos) salários mínimos. Ora, isto é um exagero,
sem qualquer menoscabo à auto-estima da vítima. Máxime se se considerar que o
Apelado continuou a laborar na empresa nos 04 (quatro) anos seguintes ao alegado
acidente, sem mostrar qualquer sinal de perturbação emocional.
Farta é a jurisprudência que, no caso de morte, muito mais grave, fixa neste
patamar a indenização. Exemplo disto é a decisão proferida pela C. 7ª Câmara
Cível deste egrégio Tribunal (Ac. nº 5610), da lavra do ilustre juiz Prestes
Mattar:
"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. INDEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS DO PROCESSO. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA.
DEVER DE INDENIZAR. IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VALOR DE
IDADE. LIMITE DE PENSIONAMENTO. 65 ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. ACRÉSCIMO PARA
200 SALÁRIOS MÍNIMOS". Conforme o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "cabe,
assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e
jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir
as indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie,
não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra
total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo,
o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.".
Convém transcrever as lições de outros autores, invocadas pelo próprio THEODORO
JÚNIOR:
"Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os
critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado
representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento de um ultraje -
a honra não tem preço - mas a compensação moral, a reparação satisfativa de vida
pelo ofensor ao ofendido" (RP 66/206)
"Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas
como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias
particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e
moderado não é o mesmo que arbitrariedade". (Oliveira Deda, Enc. Saraiva. Vol
22. p. 290).
Portanto, ainda que se entenda devida a indenização por danos morais, o que
somente se admite por hipótese, o seu montante deverá ser reduzido, o que
refletirá a adoção de critérios mais racionais.
DOS PEDIDOS
Isto posto, aguarda serenamente a Recorrente que, bem sopesadas estas razões,
seja provido o recurso, reconhecendo-se a ausência de culpa da empresa e de nexo
de causalidade, com a condenação do Recorrido nos ônus da sucumbência. Não sendo
este o entendimento, seja afastada a indenização por dano moral e,
sucessivamente, reduzido o montante indenizatório fixado sob esta rubrica.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]