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Petição - Trabalhista - Recurso ordinário em que o empregador alega a inexistência de nexo de causalidade


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Recurso ordinário em que o empregador alega a inexistência de nexo de causalidade entre a perda da visão do trabalhador e o acidente de trabalho pelo mesmo sofrido.

 

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....

AUTOS Nº ....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência interpor

RECURSO ORDINÁRIO

Da r. sentença de fls ....., nos termos que seguem.

Requerendo, para tanto, que o recurso seja recebido, determinando-se a sua remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da .... Região, a fim de que o mesmo seja conhecido e provido.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA ..... REGIÃO

ORIGEM: Reclamatória trabalhista n.º .... - ....Vara do Trabalho
Recorrente: ......
Recorrido: .....

....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP ....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos de ação de indenização decorrente de acidente do trabalho em que contende com ....., à presença de Vossa Excelência apresentar

RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Colenda Corte
Preclaros Magistrados

DOS FATOS

O recorrido propôs ação de indenização contra a recorrente, objetivando a reparação de dano sofrido em local de trabalho. Alegou, para tanto, que em ......... e em ......... de ........., quando desempenhava suas tarefas laborativas, foi vítima de acidente de trabalho por culpa da empresa, o que lhe causou a perda da visão esquerda.

Apresentada a contestação, peça na qual se demonstrou a improcedência dos argumentos postos na inicial, realizada a prova pericial e colhidos os depoimentos das testemunhas, o MM juiz singular prolatou a r. sentença recorrida.

Nesta, a pretensão deduzida pelo Apelado foi julgada parcialmente procedente, pois condenou-se a Recorrente, dentre os pedidos formulados, no referente ao pagamento de indenização a título de danos morais, na quantia equivalente a duzentos salários mínimos.

Ao final, restou fixada sucumbência recíproca, com a condenação de ambas as partes no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre a condenação.

A r. sentença, nos pontos acima destacados, merece reforma, senão veja-se:

DO DIREITO

A Recorrente não agiu com culpa, como tentou fazer crer o Apelado. Não foi negligente, nem tampouco imprudente em relação à segurança e cuidados para com seus empregados. Ademais, não restou provado acidente algum com o olho esquerdo do obreiro.

Com todo o respeito, em que pesem os argumentos elencados na peça vestibular (argumentos estes inverídicos) e na r. sentença recorrida, razão não assiste ao Apelado, conforme restou plenamente demonstrado na instrução processual, a qual passa-se a rememorar.

De acordo com relato inicial, o Apelado foi admitido nos quadros de funcionários da Recorrente no dia .... de ........... de ...... Permaneceu na empresa até ..../..../...., vale dizer, ainda lá estava quando do ajuizamento da presente ação.

Ainda segundo a inicial, teria o mesmo em ......... de .........., executado um serviço de solda em chapa de ferro "...e, encandecida esta, ato contínuo, ao martelá-la, expeliram-se faíscas e uma delas atingiu-lhe o olho esquerdo" (inicial fls. ...).

Alegou haver sido atendido no Ambulatório do Hospital ............., porém nenhuma prova concludente a respeito trouxe aos autos, ao contrário do assentado na r. sentença guerreada. O documento de fls. ..... consiste em mera anotação médica e não diagnóstico (este sim teria conteúdo de definitividade).

Além disso, o primeiro exame constante dos autos, realizou-se somente no mês seguinte, junto ao Hospital .............., local onde se atestou a lesão descrita no documento de fls. .... Entretanto, ao contrário do que afirma o Apelado, tal exame não constatou ter a fagulha provocado aludida lesão.

Quando à alegação de novo acidente em ........ de ........, nas mesmas circunstâncias do primeiro, de igual forma, nenhum documento conclusivo foi trazido aos autos para a comprovação, embora a r. decisão recorrida assim tenha entendido.

Difícil crer, portanto, que uma lesão causada por acidente de trabalho, que levaria à perda da visão esquerda do Apelado, fosse constatada por médico sem habilitação específica em oftalmologia, sem um documento específico que a atestasse.

A corroborar os fatos acima, observe-se que somente em ........ de ........., ou seja, 05 (cinco) meses após "...sentiu o Autor que lhe faltava a visão do olho esquerdo..." (fls. .... da inicial). Não fosse isso, o aludido documento de fls. ...., bem como os de fls. ... e ... - nos quais se baseou a r. sentença -, não declaram haver sido a lesão causada por elemento externo.

E, a perícia médica realizada nestes autos (capítulo PERÍCIA infra), constatou não ter a doença que acometeu o Apelado decorrido de agente externo. A propósito, o exame de fls. ..., datado de ... de .... de ..........., não faz menção alguma de que a doença tenha sido provocada pela fagulha (agente externo).

Segundo explicações do Dr. ........., responsável pelo departamento médico da Recorrente, a "...lesão corioretiniana próxima a papila temporal superior, edema de papila e hemorragia macular", que atingiram o olho esquerdo do Apelado, não foram provocadas por nenhum acidente, e sim por alguma doença, da qual não se tem notícia nos autos.

Pelas explicações médicas do Dr. ..........., o acidente que afirma o Apelado ter sofrido, jamais teria o poder de feri-lo como demonstrado no exame.

Deve-se esclarecer que a Recorrente deixou de providenciar comunicado à Previdência Social, pelo fato do Apelado não haver apresentado qualquer queixa em relação aos alegados acidentes que teriam ocorrido, se é que realmente ocorreram, visto que sua lesão no olho esquerdo foi causada por uma doença não oriunda de atividade laborativa.

Todos os acidentes ocorridos dentro da empresa são registrados obrigatoriamente, levando-se o fato ao gerente de unidade ou médico da empresa, o que no caso não ocorreu, porque não houve acidente algum com o olho esquerdo do Apelado.

Os únicos infortúnios ocorridos na época em que argumentou o Apelado ter sofrido o acidente foram os que se encontram registrados pelos Comunicados de Acidente de Trabalho (CAT's) juntadas aos autos, não podendo ser elucidado o fato suscitado pelo mesmo mediante tal documentação.

Era seu o ônus de provar o nexo de causalidade entre a ação e a lesão sofrida, assim como que a Recorrente agiu com culpa, contribuindo para a concretização do acidente, o que não se fez. Com isso, ficou afastada a existência de culpa por parte da empresa, não havendo o dever de indenizar, data vênia do entendimento da r. sentença recorrida.

Conforme bem explicitado na peça contestatória, não há nexo causal entre o exercício profissional e a doença.

Pelo que restou exposto e demonstrado no decorrer da instrução processual, e em especial pela prova pericial produzida (laudos de fls. .... e ....), tem-se como inverídicos os fatos alegados na exordial, devendo ser totalmente afastada a culpa por parte da Recorrente, eis que assim não agiu.

Muito embora não tenha sido comprovado o acidente e nem que a lesão seja oriunda do mesmo, há que se ter em conta que:

a) A atividade do Apelado como ajudante geral que era, jamais consistiu em serviços de solda, a qual é afeta ao soldador. Como ajudante, após o soldador proceder à solda em chapas de ferro, o Apelado - assim como outro funcionário na mesma função - praticava o ato de martelá-la, a fim de atingir o objetivo inicial, de unir uma chapa à outra;

b) Conforme Termo de Responsabilidade - Equipamentos de Proteção Individual (doc. ... da inicial) -, constata-se que o Apelado recebeu os devidos equipamentos, em especial, os óculos para proteção da vista.

Pode ser constatada, também, a entrega dos EPI's para o empregado pelos próprios depoimentos prestados em audiência de instrução:

Depoimento Pessoal do Representante Legal da Requerida:

"... Que além do óculos para solda, existe o óculos de segurança para o tipo de serviço (bater chapa), além da luva apropriada; ... Que a sensação para o funcionário que não usa o equipamento era apenas uma advertência legal." (sic)

Depoimento da 2ª Testemunha arrolada pela requerida:

"... Que a empresa fornecia óculos de solda, óculos de proteção, protetor oricular, luvas e avental de raspa, botina; Que a empresa fornece os EPI's os quais ficam registrados na ficha do funcionário no almoxarifado..." (sic)

Destarte, segundo prova documental e relatos acima transcritos, não pode prevalecer o entendimento da r. sentença hostilizada, pois o fato ocorrido com a visão do Apelado derivou de alguma doença congênita ou adquirida, e não de acidente de trabalho, o qual inexistiu.

Tratando o caso em tela de responsabilidade por ato ilícito, de natureza aquiliana, inspirada na violação de um dever fundado num princípio geral de direito, ao Apelado competia comprovar de forma irrefragável não apenas o dano, como também a culpa do agente e o nexo de causalidade ou concausalidade entre esta e aquele, objetivos estes não alcançados.

Nesta esteira, aplicáveis os ensinamentos jurisprudenciais abaixo, os quais não deixam dúvidas a respeito desta matéria, extraídos de julgados desta própria Corte de Justiça, a exemplo da decisão abaixo:

"ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM. DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. AÇÃO IMPROCEDENTE. APELO DESPROVIDO. Tratando-se de pedido de indenização de dano decorrente de acidente de trabalho, com fundamento no direito comum, incumbia ao Autor o ônus da prova do nexo de causalidade entre a apontada conduta culposa da empresa empregadora e o resultado danoso. No caso sob exame, porém, como a prova se apresenta conflitante no que diz respeito à causa do acidente, tem-se que o Autor não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus de demonstrar que efetivamente a empregadora permitia a execução de trabalhos com equipamentos defeituosos". (TAPR - 3ª CC - Ac. 4705 - Rel. Juiz Domingos Ramina).

O resultado da lesão que atingiu a visão do Apelado, como visto, foi causado por uma doença não profissional, para a qual nenhuma das partes litigantes contribuiu para que viesse a ocorrer, ficando excluído, assim, o dever de indenizar por parte da Recorrente.

Após a entrega do laudo técnico (fls. ...), constatou-se que as informações prestadas pelo Sr. Perito/médico, mesmo sendo suficientemente esclarecedoras no sentido de que não houve nexo de causalidade entre o problema de saúde do Apelado e os acidentes pelo mesmo alegados, foi requerido que o mesmo respondesse os quesitos apresentados pela Recorrente e prestasse outros esclarecimentos.

Quando dos esclarecimentos de fls. ..., o Sr. Perito afirma taxativamente que: "... o problema de visão existente é alheio ao acidente de trabalho, não havendo portanto, qualquer nexo causal entre a lesão corneana por corpo estranho e a perda da acuidade visual do olho esquerdo". (laudo de fls. ... - grifamos e negritamos).

Ainda, fez as seguintes afirmações ao responder os quesitos formulados pela Recorrente:

A) Que a patologia pode ser congênita ou adquirida (fls. ...);

B) Que a toxoplasmose é uma das causas prováveis da patologia, podendo advir a mesma também de infecções dentárias, infecções otológicas, infecções por imunodepressão (fls. ...);

C) Que a patologia em referência (...............) não tem nenhuma relação com os fatos narrados na inicial (fls. ...);

D) Que, pelo fato de ser a patologia uma lesão corioretiniana, não tem esta relação com a lesão de córnea causada pelo acidente (fls. ...);

E) Que a lesão causada por corpo estranho corneano pode estar curada após quarenta e oito horas, possibilitando a volta ao trabalho, sendo este o motivo de ter retornado ao trabalho três dias depois do acidente alegado (fls. ...).

Ainda, pela observação do Sr. Perito ao final das fls. ..., não resta nenhuma dúvida a respeito da não caracterização de acidente e de que a doença apresentada pelo Apelado não foi causada por agente externo: "Obs: O grau de cicatrização apresentado pela lesão corioretiniana referida no exame angiográfico do dia sete de abril não teria evoluído em apenas um mês, mostrando, portanto, que a lesão corioretiniana é mais antiga que a lesão corneana causada por corpo estranho." (grifamos e negritamos).

Assim sendo, constata-se, indubitavelmente, a falta de relação entre os acidentes alegados pelo Apelado e o problema de saúde constatado, sendo confirmado pelo laudo pericial (em sua integralidade), que a Recorrente não pode ser de modo algum responsabilizada por um problema instalado no olho do obreiro, por motivos alheios à relação de emprego!

Conforme mencionado pelo Sr. expert, a lesão corioteriana é mais antiga que a lesão corneana causada por corpo estranho, o que retira por completo a possibilidade de nexo causal entre um fato e outro, sendo que a lesão corneana foi adquirida lentamente, após processo inflamatório retiniano.

E não se diga que o laudo técnico mostrou-se imprestável, superficial e contraditório e, pior que isso, que as testemunhas tiveram o condão de suprir a deficiência apresentada pela perícia, como o fez a r. sentença recorrida. A uma, porque a prova técnica foi realizada a pedido do Apelado. A duas, porque se a mesma não foi conclusiva, ao Apelado competia o ônus de conduzi-la a bom termo, requerendo a realização de outra (CPC - art. 437). A três, porque o perito é de confiança do juiz, não sendo crível que o Juízo mantenha profissional não habilitado em seus quadros. E, a quatro, porque as testemunhas não são médicas e tampouco especialistas em oftalmologia, o que torna improvável que tenham capacidade de suprir a prova técnica.

Sendo assim, resta devidamente comprovada a inexistência do dever de indenizar por parte da empresa, devendo ser reformada a r. sentença recorrida, data vênia.

A reforma da r. sentença, data vênia, impõe-se, porque:

a) não provou o Apelado a ocorrência do acidente em exame, nem sequer informa o(s) dia(s) do(s) malsinado(s) episódio(s);
b) não provou, também, que as lesões informadas nos documentos de fls. ..., ... e ...., são oriundas do alegado acidente de trabalho;
c) e, finalmente, o fato que levaria à obrigação de indenizar, ou seja, a culpa da Recorrente, igualmente não restou demonstrada.

Não sendo o entendimento de Vossas Excelências em reformar a r. sentença recorrida, o que se admite somente para argumentar, espera a Recorrente, fundada no princípio da eventualidade, sejam acatadas as razões abaixo aduzidas, para o fim de afastar o valor estabelecido a título de danos morais.

Com efeito, sem qualquer respaldo legal, o MM juiz condenou a Recorrente no pagamento de 200 (duzentos) salários mínimos a título de indenização por danos morais.

A r. sentença nenhum subsídio oferece para esclarecer o fundamento jurídico desta condenação. Sequer o dispositivo legal foi indicado. No entanto, ficam várias questões pendentes de esclarecimentos: Que critérios foram empregados para fixá-la em 200 (duzentos) salários mínimos? Especificamente, qual o bem da vítima que teria sido vilipendiado, de modo a justificar tal indenização?

A decisão monocrática, como dito, faz silêncio tumular, pois não foi capaz de apontar quais as efetivas repercussões concretas na vida do Apelado, decorrentes do perda da visão do olho esquerdo, o que é de rigor em casos como o presente.

É sabido que para o deferimento de indenização por dano moral devem concorrer vários requisitos: a) interesse sobre o bem que haja sofrido diminuição ou destruição; b) a lesão ou o sofrimento deve afetar um interesse próprio; c) deve haver certeza ou efetividade do dano, ou seja, o dano deve ser certo; e, finalmente, o dano deve subsistir ao tempo do ressarcimento (Wladimir Valler; A Reparação do Dano Moral no Direito Brasileiro; E.V. Editora Ltda; São Paulo; 1994; 1ª Ed. p. 29).

O dano moral sugere a idéia de um gravame à auto-estima da vítima, algo que a constranja ou envergonhe no convívio social. Evidentemente, há de ser aparente, continuado, e não mitigável.

Concluindo, se a) não há prova de que a perda visual tenha causado perturbações no convício social do obreiro; e, b) para a condenação do dano moral deve haver certeza e efetividade do dano, indaga-se: Qual, portanto, o fundamento da condenação dos danos morais?

Por não ter se debruçado mais detidamente sobre o exame da matéria, o MM juiz faz confusão quanto a natureza e o alcance do dano moral.

Convém apreender o seu real sentido: "Segundo os mestres da medicina legal, para existir deformidade, é necessário que ela seja: aparente, irreparável, permanente. Desde que aparente, visível, perceptível, ictu oculi, não importa à identificação da deformidade a parte do corpo em que seja localizada". (Wladimir Valler, Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes Automobilísticos; Ed. Julex Livros; São Paulo, Tomo I, 2ª Ed. 1993, p. 166).

Concluindo, ao contrário da indenização por dano material, que possui um conteúdo econômico direto e imediato, a indenização por dano moral busca, reflexamente, pela via da indenização pecuniária, confortar, minimizar a dor pela perda de algo. A perda indenizável, no caso, não se pode confundir, não é a perda da visão, pois esta se enquadraria no dano material, mas sim, a perda de algo mais (auto-estima, honra, etc), é dizer, alguma coisa ligada com a e com o moral da vítima.

Não há nos autos qualquer notícia a esse respeito. Logo, descabida esta parcela de indenização.

Persistindo a condenação nesta verba, o que não se espera, cumpre frisar que a fixação do montante do dano moral é entregue à consciência e prudente arbítrio do juiz. Mas isto não é feito de forma aleatória. Devem ser aferidos a natureza e extensão do dano, a posição social da vítima e inumeráveis outros fatores. A fixação não pode, em absoluto, ser aleatória.

No caso, não obstante a r. sentença tenha afirmado que a "quantia é arbitrada pelo julgador com cautela e prudência" (fls. ....), sem qualquer justificativa, fixou o dano moral em 200 (duzentos) salários mínimos. Ora, isto é um exagero, sem qualquer menoscabo à auto-estima da vítima. Máxime se se considerar que o Apelado continuou a laborar na empresa nos 04 (quatro) anos seguintes ao alegado acidente, sem mostrar qualquer sinal de perturbação emocional.

Farta é a jurisprudência que, no caso de morte, muito mais grave, fixa neste patamar a indenização. Exemplo disto é a decisão proferida pela C. 7ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal (Ac. nº 5610), da lavra do ilustre juiz Prestes Mattar:

"RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS DO PROCESSO. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. IMPORTÂNCIA RECEBIDA A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. PENSÃO FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO MENSAL. VALOR DE IDADE. LIMITE DE PENSIONAMENTO. 65 ANOS DE IDADE. DANOS MORAIS. ACRÉSCIMO PARA 200 SALÁRIOS MÍNIMOS". Conforme o magistério de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, "cabe, assim, ao prudente arbítrio dos juízes e à força criativa da doutrina e jurisprudência a instituição de critérios e parâmetros que haverão de presidir as indenizações por dano moral, a fim de evitar que o ressarcimento, na espécie, não se torne expressão de puro arbítrio, já que tal se transformaria numa quebra total de princípios básicos do Estado Democrático de Direito, como, por exemplo, o princípio da legalidade e o princípio da isonomia.".

Convém transcrever as lições de outros autores, invocadas pelo próprio THEODORO JÚNIOR:

"Ao magistrado compete estimar o valor da reparação de ordem moral, adotando os critérios da prudência e do bom senso, levando em estima que o quantum arbitrado representa um valor simbólico que tem por escopo não o pagamento de um ultraje - a honra não tem preço - mas a compensação moral, a reparação satisfativa de vida pelo ofensor ao ofendido" (RP 66/206)

"Ao fixar o valor da indenização, não procederá o juiz como um fantasiador, mas como um homem de responsabilidade e experiência, examinando as circunstâncias particulares do caso e decidindo com fundamento e moderação. Arbítrio prudente e moderado não é o mesmo que arbitrariedade". (Oliveira Deda, Enc. Saraiva. Vol 22. p. 290).

Portanto, ainda que se entenda devida a indenização por danos morais, o que somente se admite por hipótese, o seu montante deverá ser reduzido, o que refletirá a adoção de critérios mais racionais.

DOS PEDIDOS

Isto posto, aguarda serenamente a Recorrente que, bem sopesadas estas razões, seja provido o recurso, reconhecendo-se a ausência de culpa da empresa e de nexo de causalidade, com a condenação do Recorrido nos ônus da sucumbência. Não sendo este o entendimento, seja afastada a indenização por dano moral e, sucessivamente, reduzido o montante indenizatório fixado sob esta rubrica.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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