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Petição - Trabalhista - Contestação de reclamatória trabalhista de montador


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RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CONTESTAÇÃO - MONTADOR

EXMO. SR. DR. JUIZ DO TRABALHO DA ___ª VARA DO TRABALHO.

COMARCA DE ____________ – ___-.

Processo nº

Protocolo ______

CONTESTAÇÃO a Reclamatória Trabalhista, autuada sob o nº ____________, proposta por

____________, já devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

I - RESUMO DA INICIAL

1. Primeiramente, aduz o Reclamante ter sido funcionário da Reclamada no período compreendido entre os dias __/__/____ e __/__/____, realizando a função de montador.

2. Na função de montador, desempenhava os seguintes trabalhos:

- montagem de terceiro eixo e de truck em caminhões;

- limpeza interna das rodas dos caminhões e carretas, através de aplicação de graxa;

- soldador mig;

- etc...

3. Alega, ainda, que no dia __/__/____, sofreu um acidente de trabalho, vindo a causar um entorse e um inchaço em seu dedo polegar.

4. Refere ter trabalho para a Reclamada por diversos períodos extraordinários, sem, contudo, ter recebido o valor referente as horas extras, bem como adicional noturno, eis que, muitas vezes, trabalhava até às 3:00 horas da madrugada.

5. Menciona que tinha contato direto com óleos minerais e graxa reclamando o percentual de insalubridade no grau máximo.

6. Reclama também o reflexo destas verbas sobre o aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS.

7. Em virtude do acidente de trabalho sofrido, também suplica o ressarcimento das despesas médicas.

8. Em breve resumo, é o que se conclui do pedido inicial, todavia, de antemão, merece comentário que todos os reclamos são absurdos e apartados da realidade fática do contrato de trabalho envolvendo os litigantes.

II - NO MÉRITO

A) DA FUNÇÃO DO RECLAMANTE:

9. Antes de iniciarmos a discussão do mérito desta reclamatória, merece ser esclarecido a real função que o Reclamante exercia dentro da reclamada.

10. O Reclamante, conforme se observa na própria inicial, foi contratado para trabalhar no setor chamado oficina direta, na função de montador.

11. Porém, necessário ressaltar que a empresa Reclamada presta, quase que exclusivamente, serviços para as empresas do Grupo ____________ S/A. Tanto que a Reclamada encontra-se, perfeitamente dividida em setores para a melhor execução dos serviços.

12. A Reclamada trata-se de uma empresa de vanguarda e devidamente organizada. Da sua produção podemos dizer que 90% (noventa por cento) é destinada a terceirização realizada exclusivamente para as empresas do Grupo ____________.

13. Podemos analisar pelo PPRA em anexo que está dividida por setores, quais sejam:

- Administrativo;

- Montagens de caçambas;

- Montagem do terceiro eixo;

- Transportes de peças;

- Pintura;

- Carpintaria;

- Mecânica; e

- Rampa de lavagem.

14. Como já dito, o Reclamante trabalhava na oficina direta. Direta porque é o setor que atende especificamente os clientes externos, ou seja, pessoas que dirigem-se até a Reclamada visando a execução de algum serviço.

15. Porém, necessário esclarecer que o setor recebe o nome de Mecânica, mas não executada trabalhos relacionados a mecânica do caminhão (Cavalo Mecânico) propriamente dito, tais como a regulagem de motores, entre outros.

16. Executa trabalhos tão somente relacionados às carretas, procedendo o reaperto, montagem e desmontagem de assoalhos e tampos do assoalho, instalação do terceiro eixo, e verificação e troca de rolamentos dos cubos de rodas.

17. Portanto os serviços que o Reclamante desenvolvia resumem-se basicamente em: instalação do terceiro eixo, reaperto, montagem e desmontagem de assoalhos e tampos, análise e troca de rolamentos nas carretas.

18. Esclarecida a função do Reclamante, necessário rebater o mérito, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

B) HORAS EXTRAS:

19. Convém, antes de mais nada, render um elogio ao Reclamante, pois, desenvolver seu trabalho dentro de uma indústria mecânica, notoriamente exaustivo, por período normal, e ainda ter condições de seguir na labuta até às 3:00 horas da madrugada, verdadeiramente, trata-se de um excelente funcionário, diga-se, empregado que não se encontra mais nos dias de hoje.

20. O Reclamante sempre trabalhou no período compreendido entre às ______ e ______ horas, sendo que 1:15 horas era destinado ao horário de almoço e descanso, perfazendo, portanto, a totalidade das 44 horas semanais.

21. Como já explicado acima, o Reclamante trabalhou no setor da oficina direta, que realiza os mesmos trabalhos dos demais setores, porém, em menor escala, pois, como já dito, atende aos clientes externos.

22. Realiza os serviços em menor escala porque os demais setores trabalham exclusivamente para as empresas do Grupo ____________ S/A.

23. Neste caso, a oficina direta possui a flexibilidade de prazo de entrega de serviços solicitados, podendo, quando sobrecarregada, recusar serviços, o que faz com que os trabalhadores deste setor nunca realizem horas extras em demasia como aduz o Reclamante.

24. Quando o Grupo ____________ S/A realiza vendas em blocos grandes, como por exemplo, 100 (cem) carretas com terceiro eixo, ou 100 (cem) caçambas para caminhões, com prazo de entrega curto, os setores responsáveis pela execução destes serviços ficam sobrecarregados aí, esporadicamente, os trabalhadores da oficina direta são chamados a colaborarem após o término do seu horário de trabalho, realizando assim, algumas horas extras.

25. Através dos cartões ponto e recibos de pagamento em anexo (Doc. 02 e 03), verificamos claramente as ocasiões em que o Reclamante trabalhou em período extraordinário fazendo jus à percepção de horas extras, o que diga-se sempre foi pago, inclusive com os respectivos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3, FGTS.

26. A Reclamada bem sabe que a atividade que desenvolve é cansativa e exaustiva, e que, portanto, nunca obrigaria funcionário seu a trabalhar até às 3:00 horas da madrugada, a um porque nenhum ser humano suportaria esta carga horária e a dois porque seu prejuízo seria imenso, pois o trabalho desenvolvido por este funcionário não seria perfeito, ocasionando desta forma o retrabalho.

27. Portanto, incompreensível a atitude do Reclamante, interpondo reclamatória trabalhista manifestamente improcedente, verdadeiro absurdo, buscando se locupletar ilicitamente.

28. Também, necessário ressaltar que durante certo período, a Reclamada trabalhou mediante regimento compensatório de horário, o que se explica abaixo.

B. 1 - BANCO DE HORAS:

29. No período compreendido entre os dias ___ de ____________ de ______ e ___ de ____________ de ______, totalizando 75 (setenta e cinco) dias, o Reclamante trabalhou mediante regime compensatório de horário.

30. O regime compensatório foi amplamente discutido entre a totalidade de seus ____________ funcionários.

31. Tanto é verdade que, posteriormente aos debates e explicações, foi lavrada a ATA 01, oriunda da Assembléia Geral de Empregados (Doc. 04) realizada no dia ___ de ____________ de ____, a qual foi devidamente homologada pelo respectivo Sindicato dos Empregados, cumprindo, desta forma o estabelecido no item 6 do título VI da Convenção Coletiva de Trabalho que rege a categoria.

32. Conveniente ressaltar que este "Banco de Horas" não foi renovado porque não houve mais interesse.

33. Como visto, o pedido de pagamento de horas extras é totalmente infundado e despropositado.

C) INSALUBRIDADE

34. Como já explicado, o Reclamante desenvolvia suas atividades no setor da mecânica, oficina direta.

35. Dentre as suas atividades, esporadicamente fazia uso da solda, e muito raramente tinha contato direto com óleos minerais, percebendo, assim, adicional de insalubridade em grau médio.

36. Cumpre salientar que para o trabalho de reaperto, montagem e desmontagem de assoalhos e tampos de carretas, não se utiliza solda muito menos óleo ou graxa. Simplesmente se utiliza a habilidade manual do funcionário em soltar e reapertar os parafusos.

37. A montagem do terceiro eixo, que na realidade não é uma montagem, mais sim uma instalação, pois toda a peça vem pronta da ____________, sendo somente, necessário realizar sua adaptação ao cavalo mecânico (caminhão).

38. Na instalação do terceiro eixo é necessário a utilização da solda, porém, em pequena quantidade, resumindo-se a alguns pontos. É mais necessário o uso da furadeira para furar o chassis onde será parafusado e soldado o terceiro eixo, do que da solda.

39. Como visto, a atividade do Reclamante não é nada insalubre, não sendo merecedor do recebimento de qualquer valor a este título.

40. Porém a Reclamada, nos termos da sua política de valorização do quadro de funcionários, sempre lhe pagou adicional de insalubridade em grau médio, a um para aumentar seu salário, a dois para ver afastada qualquer discussão a respeito, tal qual a que se instalou neste feito, e a três, porque o engenheiro responsável pela elaboração do PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, indicou como sendo devido o grau de insalubridade em grau médio para aquele setor.

41. Através deste programa verifica-se claramente que o reclamante percebia o adicional de insalubridade muito superior à atividade que desempenhava.

42. Portanto, não há que reclamar adicional de insalubridade em grau máximo, eis que trabalhou com óleos ou graxas raramente, nunca tendo o contato direto com estes agentes químicos.

43. Nunca teve o contato direito, situação que através de perícia técnica pode muito bem ser vislumbrado, pois a Reclamada possui uma máquina que injeta o óleo mineral no terceiro eixo.

44. Esta máquina possui um reservatório de óleo, que é injetado diretamente dentro do terceiro eixo através de uma mangueira. O óleo mineral nunca entra em contato direto com o funcionário que está realizando o serviço.

45. Necessário também esclarecer que a empresa prima pela segurança de seus funcionários, tanto que todos possuem e são obrigados a utilizarem Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

46. Com o Reclamante não foi diferente, pois, como podemos vislumbrar pela sua ficha de controle de EPI (Doc. 05), sempre trabalhou devidamente protegido, utilizando:

- calçado (botina de couro);

- luva de couro e de malha (para manuseio de peças com óleo ou graxa);

- óculos (para uso da solda);

- avental de couro;

- macacão; e

- protetor auricular.

47. O que torna verdadeiramente improcedente o requerimento de majoração de insalubridade.

48. Outro absurdo é a pretensão de ver o referido adicional incidir sobre o salário do Reclamante contrariando a totalidade da doutrina e da jurisprudência pátria.

49. O art. 192 da CLT, é claro, ao mencionar que:

"Art. 192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo".

50. Esta determinação, inclusive encontra Súmula do TST de nº 137:

"É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. (TST - Súmula 137)".

51. Estas normas, em nenhum momento dispõem que a base de cálculo deva ser a totalidade dos vencimentos, muito pelo contrário. A remansosa jurisprudência pátria é parceira do entendimento do autor, se manifestando nos mesmos termos, conforme verificamos nos arestos abaixo citados:

"ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO.

1. Insalubridade. Cálculo.

Adicional de insalubridade. Base de Cálculo. Mesmo na vigência da CF/88: salário mínimo".

"A jurisprudência majoritária desta Corte, interpretando a questão depois do advento do novo texto constitucional, tem concluído pelo salário mínimo como base para o cálculo do adicional de insalubridade. Vale citar os precedentes. Min. Ney Doyle, DJU 03-03-95; E-RR 19.648/90, Acórdão SDI 3.117/94, Min. Cnéa Moreira, DJU 23-09-94; E-RR 41.112/91, Acórdão SDI n. 2.299/94, Min. Armando de Brito, DJU 19-08-94 (TST, E-RR 123.805/94.6, Indalécio Gomes Neto, Ac. SDI 361/96)".

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.

O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT.

(RR - 141960/94.5 - AC. 2ª T - 7600/95 - 17ª Região, Rel. Min. João Tezza. TST, un., DJU 16.02.96, p. 3.202).

52. Claro, está, que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínino, e não como pretende o Reclamante.

D) ADICIONAL NOTURNO:

53. Como podemos verificar nos cartões ponto juntados (Doc. 03), em hipótese nenhuma o Reclamante trabalhou até às 20:00 horas, sequer até às 3:00 da madrugada como quer fazer crer.

54. Tal pedido revela-se verdadeira aventura, eis que totalmente infundado e desprovido de fundamento fático.

55. Porém, necessário contestá-lo, não por apego à forma, mas porque realmente o Reclamante nunca laborou em honorário noturno.

E) AVISO PRÉVIO, 13º SALÁRIO, DIFERENÇA DE FÉRIAS, FGTS E DA MULTA DE 40%:

56. Todas as verbas rescisórias foram integralmente pagas ao Reclamante, estando, a Reclamada, quite com suas obrigações.

57. Conforme já contestado anteriormente, o Reclamante não faz jus a nenhuma das reclamações contidas na peça inicial, por consequência, não merece prosperar os pedidos de diferenças durante o aviso prévio, 13º, férias e FGTS.

F) DAS PARCELAS INCONTROVERSAS:

58. Sabidamente o artigo 467 da CLT trata-se de uma sanção o que, por este fato, deve ser interpretado de forma restrita.

59. Portanto, por não ser objeto da inicial a reclamação por salários não pagos, mais sim outras verbas, afastado está a incidência deste dispositivo legal.

G) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS:

60. Necessário dizer que o art. 133 da Constituição Federal em nada inovou quanto a imprescindibilidade de advogado na Justiça especializada do Trabalho.

61. Matéria, inclusive, alvo de inúmeras manifestações do Excelso Pretório neste sentido, conforme vislumbramos pelo Enunciado 21 e 329.

62. Necessário também, transcrever manifestação do ilustre Valentin Carrion em sua obra Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 25ª edição, São Paulo : Saraiva, 2000, página 579, ao comentar o art. 791:

"A lei processual laboral nada diz e a processual civil é inaplicável porque incompatível com ela; em primeiro lugar por absoluta falta de afinidade; o princípio da sucumbência se baseia na condenação proporcional, e o instituto mais próximo nessa matéria seria condenação em custas, cuja proporcionalidade (vencedor e vencido) foi afastada pela CLT (art. 789)".

63. Portanto não há que se falar em honorários advocatícios sucumbências, pois, totalmente incompatíveis com esta Justiça Especializada.

I) GASTOS COM ACIDENTE DE TRABALHO:

64. Novamente necessário render outro elogio ao Reclamante, pois, novamente demonstrou tratar-se de excelente funcionário, eis que sofreu acidente durante o horário de trabalho, não comunicou o ocorrido à direção da empresa, não solicitou atendimento, e no outro dia estava trabalhando.

65. Aduz o Reclamante que sofreu um acidente de trabalho que lhe causou um entorse no dedo polegar. Diz ainda que foi afastado de suas atividades sem nenhuma assistência por parte da Reclamada, o que não é verdade.

66. A Reclamada, como já dito, trata-se de uma empresa de vanguarda, muito zelosa com seus funcionários, tanto que possui inúmeros recursos para este tipo de acidente, como por exemplo, o atendimento imediato prestado pela empresa ____________, plano de assistência médica prestado pela empresa ____________, ____________.

67. Porém o Reclamante, não se sabe por que motivo, nunca comunicou o ocorrido à empresa, mesmo tendo à sua disposição toda esta rede de assistência médica.

68. Não ter comunicado o evento à direção da empresa deve-se, certamente, ao fato de que o acidente nunca ocorreu tanto que, verificando o cartão ponto do mês de ____________ de ____________, mais especificamente no dia __/__/____, podemos ver que o Reclamante não apareceu para trabalhar.

69. Outro ponto intrigante é o fato do atestado médico ter sido firmado com data de ___ de ____________ de _____, época em que o Reclamante não era mais funcionário da Reclamada.

70. Não bastasse a confusão de datas do atestado médico juntado, merece destaque as notas das farmácias relacionadas ao acidente de trabalho.

71. Tomando a data evento como sendo dia ___ de ____________ de ______, automaticamente, duas notas são excluídas pois datam de ___ de ____________ de ______, tempo anterior ao infortúnio.

72. Outro absurdo são os medicamentos constantes das demais notas, pois nenhum tem relação direta com o entorse no dedo polegar, vejamos:

* Nota do dia __/__/____:

- Gardenal e Tryptanol, ambos são anticonvulsivantes e anti-depressivos;

- Novalgina, Anador e Doril, todos são anti-térmicos;

- Salvaped calicida é um calicida;

- Neovlar é um anticoncepcional.

* Nota do dia __/__/____:

- Nutri castanha c/chocolate, é um doce;

- Quadriderm pomada, é um corticóide usado em micoses;

- Antat, medicamento para o tratamento de gastrite e úlceras;

- Coscarque com algas, é um chá.

* Nota do dia __/__/____:

- Gardenal e Tegretol 200 mg, são anticonvulsivantes e anti-depressivos;

- Dequadin laranja, pastilha para dor de garganta;

- Captopril Basf, é um anti-hipertensivo; e

- Microvlar, é um anticoncepcional.

73. Além da inverdade do acidente do trabalho, nota-se que as despesas que o Reclamante teve, em hipótese nenhuma, tem relação com um simples entorse no dedo polegar como alegado.

74. Trata-se de despesas de farmácia normais, sem nenhuma relação ao infortúnio alegado.

75. Necessário ainda, esclarecer que em todos os exames a que o Reclamante foi submetido, inclusive o demissional (doc. 06), foi considerado apto para o trabalho.

76. Desta forma podemos comprovar, cabalmente, que esta reclamatória trabalhista é manifestamente infundada e despropositada, não lhe restando outro futuro senão a improcedência integral e a respectiva condenação do Reclamante ao pagamento das despesas processuais e demais ônus.

DIANTE DO EXPOSTO, REQUER:

a) o recebimento e entranhamento desta peça, concluindo-se ao final pela improcedência integral de todos os pedidos do Reclamante, em especial os abaixo especificados, eis que totalmente apartados da realidade e contrários à ordem jurídica:

1 - Horas extras;

2 - Adicional Noturno;

3 - Diferença de Adicional de Insalubridade;

4 - Diferenças de aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e a multa de 40%;

5 - Gastos com medicamentos;

6 - Honorários de sucumbência;

7 - Incidência do art. 467 da CLT.

b) protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a tomada de depoimento pessoal do Reclamante e a oitiva das testemunhas oportunamente arroladas.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

Pp. ____________

OAB/


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