Agravo de instrumento contra despacho que denegou
seguimento ao recurso de revista.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
DA ..... REGIÃO
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência propor
AGRAVO DE INSTRUMENTO
requerendo seja o recurso conhecido e remetido ao Egrégio Tribunal Superior do
Trabalho para fins de provimento.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
AUTOS Nº .....
AGRAVANTE .....
AGRAVADO .....
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., por intermédio de seu advogado (a) e bastante
procurador (a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, nos autos em que contende
com ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de .....,
portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a)
na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de
Vossa Excelência propor
RAZÕES DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DAS RAZÕES RECURSAIS
COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES
DOS FATOS
Data vênia, manifesta a incorreção do respeitável despacho atacado, uma vez que
o Recurso de Revista interposto demonstra à exaustão, o preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade, já que flagrante a violação de literal
disposição de Lei, além do manifesto desprezo à normatização oriunda da
Corregedoria desta Colenda Corte.
Com efeito, restrita a contrariedade manifestada em Recurso de Revista à questão
relativa às incidências, no crédito apurado judicialmente, de imposto de renda e
contribuição previdenciária, o Recorrente, ab initio, cuidou de demonstrar que o
V. Acórdão de fls. violou, de forma incontestável, os dispositivos legais que
regem a matéria. Seja o dispositivo que define a responsabilidade pelos
respectivos pagamentos, seja a normatização que obriga o Julgador, no âmbito do
Judiciário Trabalhista, a zelar pelas respectivas retenções.
Nada obstante, o respeitável despacho atacado declara que a inconformidade não
preenche os pressupostos do artigo 896, decisão que, à vista da matéria que foi
abordada em recurso, assim como os dispositivos que restaram desprezados, não se
sustenta. Com efeito.
DO DIREITO
DA FLAGRANTE E INEQUÍVOCA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 46 DA LEI 8541/92 E 43 DA LEI
8620/93. DA FLAGRANTE VIOLAÇÃO AO PROVIMENTO TST 01/96 DA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
153 E 201 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Com efeito, à constatação, cumpre recordar, aqui, o texto daqueles dispositivos.
Tocante à Previdência Social, a lei dispõe:
Artigo 43 da Lei 8620/93:
"Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos SUJEITOS À
INCIDÊNCIA de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade,
DETERMINARÁ O IMEDIATO RECOLHIMENTO ..."
Já o Provimento correspondente, oriundo da Egrégia Corregedoria, normatiza:
Provimento n.º 02/93:
"As sentenças condenatórias e homologatórias de conciliação que contenham
parcelas com a natureza remuneratória, ou seja, de salário-de-contribuição,
DETERMINARÃO A OBRIGATORIEDADE DE RECOLHIMENTO DAS IMPORTÂNCIAS DEVIDAS À
PREVIDÊNCIA SOCIAL ..."
No que pertine ao imposto de renda, os textos, da mesma forma, são claros:
Art. 46 da LEI 8541/92:
"O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de
decisão judicial, SERÁ RETIDO NA FONTE PELA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA OBRIGADA
AO PAGAMENTO ..."
O provimento correspondente, normatiza:
Provimento n.º 01/93:
"Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado
em ação trabalhista ... deverá discriminar na referida guia o valor do imposto
de renda a ser recolhido pelo devedor ..."
E o Provimento n.º 01/96 ratifica e confirma os textos acima lembrados.
Colenda Corte! Data vênia, a legislação e normatização desta Corte, sobre o
assunto, são de clareza palmar e não admitem, permissa vênia, interpretação
outra.
Isso porque, o contribuinte da Previdência Social e o devedor do Imposto de
Renda estão definidos, de há muito, por específica legislação.
O Judiciário, S.M.J., não tem competência para modificar a definição
expressamente prevista em Lei.
O V. Acórdão de fls., com o devido respeito, parte de premissa indiscutivelmente
falsa. Isso porque, o que está em debate é o cumprimento daqueles dispositivos.
Vale dizer, se o reclamante/recorrido deve ou não recolher, termos da lei, os
valores devidos à Previdência Social e ao Fisco, a teor daquelas normas. Não se
debate, na hipótese, a transferência de responsabilidade, exatamente porque esta
se afigura indiscutivelmente impossível.
Somente em tese poderia o Judiciário, ao entender injusta as retenções, isentar
o devedor do pagamento - decisão que, de qualquer sorte, representaria violação
de lei - jamais, modificar o que está expressamente previsto em Lei.
Se há expressa disposição de lei prevendo que o empregado, em determinada
hipótese, é devedor da Contribuição Previdenciária e devedor do Imposto de
Renda, falta ao Judiciário, amparo para modificar tal determinação.
Exatamente à vista do que ministram e dispõem os Artigos 10, 15 e 22 da Lei n.º
8.212/91. Esse o dispositivo legal que elege os responsáveis pela contribuição,
portanto - e por óbvio - desnecessário seria o texto da Lei n.º 8.620 repetir
quem é o responsável.
Até porque a Lei n.º 8.620 - assim como a Lei nº 8.541 - trataram, apenas, de
hipóteses de incidência, normatizando os recolhimentos devidos decorrentes de
decisão judicial.
Colenda Corte! Com a devida vênia, o resultado da respeitável decisão de fls.,
não pode prevalecer, já que:
a) Isenta, de forma indevida, o devedor da contribuição previdenciária e do
imposto de renda;
b) além disso, transfere, em flagrante violação à Lei, a responsabilidade
daqueles recolhimentos;
c) por fim, viola, com aquele resultado, os dispositivos legais que definem os
devedores daqueles tributos, violando, de conseqüência, os textos das Leis nºs
8.541, 8.620.
Exatamente por isso é que tal decisum encontra obstáculos intransponíveis para
prevalecer.
DOS PEDIDOS
Daí o pleito de reforma do respeitável despacho, para determinar o regular
processamento do Recurso de Revista interposto. É o que espera o Agravante,
confiante no alto espírito de Justiça desta Corte, como medida da mais lídima e
impostergável JUSTIÇA!
Outrossim, em anexo, indica o nome dos advogados das partes e seus respectivos
endereços, bem como as peças obrigatórias, em atenção ao contido nos artigos 524
e 525 do Código de Processo Civil.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]