Ação de indenização por acidente do trabalho,
interposta pelo Ministério Público como substituto processual, em
decorrência da pobreza do reclamante.
EXMO. SR. DR. JUIZ DA .... VARA DO TRABALHO DE ..... ESTADO DO .....
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através de sua PROMOTORIA DE ACIDENTES DO TRABALHO, com
endereço na Avenida .... nº ...., nesta Capital, onde recebe suas intimações,
por seus titulares ao final firmados e com lastro nos artigos 64 e 68 do Código
de Processo Penal e demais disposições legais pertinentes aludidas, vem, em
benefício de ....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de
....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e
domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado
....., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO PELO RITO ORDINÁRIO
em face de
....., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ....., com
sede na Rua ....., n.º ....., Bairro ......, Cidade ....., Estado ....., CEP
....., representada neste ato por seu (sua) sócio(a) gerente Sr. (a). .....,
brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do
CIRG nº ..... e do CPF n.º ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
PRELIMINARMENTE
DA LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
O Ministério Público é apto, como substituto processual, a propor a presente
ação, senão vejamos:
"Art. 68: Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre, a ação
civil será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público."
Assim, a lei oferece a legitimidade para a atuação do Ministério Público como
substituto processual (doc.04), atuando em nome próprio, porém na defesa de
interesse alheio.
A doutrina acentua este caminho, conforme se verifica do exposto a seguir:
"Ocorre a substituição processual quando alguém está legitimado para litigar em
juízo em nome próprio, como autor ou réu na defesa de direito alheio." (Santos,
Moacir Amaral, apud Oliveira Júnior, Waldemar Mariz de. Substituição Processual,
Revista dos Tribunais, 197, pág. 120).
Segue ainda este raciocínio:
"Importante notar que o substituto processual é parte na relação processual,
qualidade que na representação continua a pertencer ao representado... ."
(segundo lição de Frederico Marques, citado por Oliveira Júnior ob. citada).
Aliás, no que compete à legitimidade "ad causam" do "parquet", o Tribunal de
Alçada deste Estado arestou que:
"MINISTÉRIO PÚBLICO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS EX DELICTO - LEGITIMIDADE ATIVA
- SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, ART. 68 DO CPP - AGRAVO PROVIDO. O Ministério Público
tem legitimidade ativa "ad causam" para postular no juízo cível, em nome
próprio, a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho, na condição
de substituto processual, quando os beneficiários sejam pessoas carentes, na
conformidade do que dispõe o art. 68 do Código de Processo Penal." (Agravo de
Instrumento nº 65.414-2, de Rio Branco do Sul. Rel.: Domingos Ramina. Curitiba,
06.12.94).
Em decisão proferida pela Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Cível da
comarca de São Paulo sob nº 636 - Agravo de Instrumento nº 493.155-7, por
unanimidade decidiu:
"Na lição de Humberto Theodoro Júnior, no processo civil, mesmo quando se comete
ao Ministério Público a tutela de interesses particulares de outras pessoas,
como os interditos, a Fazenda Pública, a vítima pobre do delito, etc., a sua
função processual nunca é a de um representante da parte material. Sua posição
jurídica é a de substituto processual (art. 6º), em razão da própria natureza e
fins da instituição do Ministério Público ou em decorrência da vontade da lei.
Age assim em nome próprio, embora defendendo interesse alheio." (Curso de
Direito Processual Civil, vol. I, 3ª Ed., Forense, nº 132).
O Superior Tribunal de Justiça também já pronunciou-se sobre o tema:
"PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. REPARAÇÃO DE DANO. LEGITIMIDADE DO
MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOR A AÇÃO QUANDO A VÍTIMA DO CRIME FOR POBRE. C.P.P,
ART. 68. A substituição processual e a representação das partes no processo são
institutos diversos; bem por isso, a substituição processual prevista no artigo
68 do Código de Processo Penal subsiste, a despeito dos dispositivos legais
posteriores que conferiram privativamente aos advogados a representação das
partes no processo. Recurso especial não conhecido." (Recurso Especial 25.956 -
São Paulo (92.20026-5), Brasília, 22.08.96).
No caso vertente, o "parquet" atua, portanto, amparado por solicitação da parte,
colimando alcançar a reparação do dano sofrido, em decorrência de ato ilícito
culposo praticado pela requerida.
A par disso, é a beneficiária, pobre na acepção jurídica do vocábulo (doc. ....
e ....), pelo que se requer, desde logo, os benefícios da justiça gratuita.
DO MÉRITO
DOS FATOS
.... foi admitido na empresa requerida Construtora ...., em data de .../.../...,
exercendo a função de Carpinteiro até data de .../.../..., mais tarde sendo
promovido para exercer função de Mestre de Obra, conforme atesta a sua Carteira
do Trabalho e Previdência Social sob nº ...., série .... (doc. .... a ....) e o
Registro de Empregado. (doc. .../...).
O trabalhador acidentado exercia suas atividades normalmente quando, no dia ....
de .... de ...., sofreu acidente de trabalho, caracterizando-se a desatenção da
requerida, no que se refere às normas legais que tutelam a segurança do
trabalho, bem como quanto à precauções para o exercício das atividades de seus
empregados.
O acidente ocorreu enquanto o Sr. .... desempenhava suas funções de Carpinteiro
em uma obra da construtora requerida, na Rua ...., esquina com .... (Edifício
....), auxiliando na quebra de estacas de concreto para a execução dos blocos de
fundação quando, em determinado momento um pedaço de pedra veio a atingir o seu
olho direito, resultando na perda total da visão do referido olho.
O Serviço de Segurança e Saúde do Trabalhador (SSST), integrante da Delegacia
Regional do Trabalho, sendo o órgão oficial com atribuições para fiscalizar o
cumprimento das Normas de Segurança e Medicina do Trabalho (art. 154 a 201,
C.L.T.), elaborou nos dias .../.../... e .../.../..., através de seu engenheiro
do trabalho, Engº ...., laudo técnico (doc. .... a ....), no qual constata-se
que a vítima no momento do acidente não utilizava-se dos óculos de segurança,
equipamento de proteção individual (EPI), imprescindível para a função que o
empregado estava exercendo.
É oportuno salientar, que na data de .../.../..., foram colhidos os depoimentos
de .... e ...., nesta Promotoria de Acidentes do Trabalho (doc. .... a ....). Em
tais depoimentos, tanto a primeira quanto a segunda testemunha, afirmam que a
empresa não fornecia o equipamento de segurança completo, neste caso, os óculos
de segurança, os quais, segundo o Engenheiro de Segurança, Serviço e Saúde do
Trabalhador, se tivessem sido utilizados, adequando-se ao risco, teria amenizado
as conseqüências do acidente.
DO DIREITO
Considerando o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho, na
Seção XV, do Capítulo V, que dispõe sobre as Medidas Especiais de Proteção e nos
moldes da Portaria nº 3.214 de 08 de junho de 1978, que aprovou as Normas
Regulamentadoras que tutelam a Segurança e Medicina do Trabalho, podemos
observar que a empresa requerida estava em total desacordo com algumas
disposições legais e regulamentadoras referentes à prevenção de acidentes, não
só em relação ao acidente em questão, como em outros aspectos de segurança e
medicina do trabalho.
Vejamos o que estabelece a N.R.- 1:
DISPOSIÇÕES GERAIS:
Cabe ao empregador:
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho;
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando
ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I- Prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
II- Divulgar as obrigações e proibições que os empregados devem conhecer e
cumprir;
III- Dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo
descumprimento das ordens de serviços expedidas;
IV- Determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do
trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
V- Adotar medidas determinadas pelo Ministério do Trabalho;
VI- Adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
c) Informar aos trabalhadores:
I- Os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
II- Os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
Assim, podemos observar que compete ao empregador garantir aos trabalhadores
condições de exercer suas atividades com segurança.
A requerida, não comprovando a elaboração de ordens de serviço, as quais, se
destinam justamente a evitar atos inseguros no desempenho do trabalho e a
divulgar as proibições que deverão ser observadas pelos empregados, entre outras
disposições, demonstra não ter, para com a integridade física de seus
empregados, o devido zelo e cuidado.
Outra evidência do descaso da requerida se observa na análise das Normas
Regulamentadoras nº 6 (itens 6.1., 6.2. e 6.3.) e nº 18 (item 18.16.), que
transcrevemos:
NR 6- EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.
Para fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se
Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual
destinado a proteger a integridade física do trabalhador.
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao
risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes
circunstâncias:
a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou
não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ ou
de doenças profissionais e do trabalho.
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas.
c) para atender a situações de emergências.
Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional e, respeitando-se o
disposto no item 6.2., o empregador deve fornecer aos trabalhadores os seguintes
EPI:
I- Proteção para a cabeça.
a)...
b) óculos de segurança para trabalhadores que possam causar ferimentos nos
olhos, provenientes de impactos de partículas.
NR 18- OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS.
18.16.- Equipamentos de Proteção Individual.
18.16.1.- Obrigações do empregador.
18.16.1.1.- Obriga-se o empregador, quanto ao EPI, a:
a) adquirir o tipo adequado à atividade do empregado.
b) fornecer ao empregado somente EPI aprovado pelo Mtb.
c) treinar o trabalhador sobre o seu uso adequado.
d) tornar obrigatório o seu uso.
e) substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado.
f) responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica.
g) comunicar ao Mtb qualquer irregularidade observada no EPI adquirido.
Acerca do tema, EDUARDO GABRIEL SAAD (in CLT comentada - 28ª ed. - São Paulo,
LTR Ed. 1995, pg. 167) anota:
"O homem mutilado em virtude de um acidente ou portador de doença profissional
irreversível, que lhe reduz a capacidade de trabalho, jamais será útil à
coletividade como o era anteriormente. Ao esmerar-se na aplicação de medidas
preventivas em sua empresa, o empregador cumpre a lei e as obrigações implícitas
no contrato de trabalho, mas também dá confortadora demonstração de seu respeito
pela pessoa humana do trabalhador."
A empresa, ao não observar as normas legais pertinentes, não alertando seus
empregados quanto às precauções necessárias para garantir sua segurança no local
de trabalho, os expõe constantemente a situações de risco, tornando previsível a
ocorrência de acidentes como o que vitimou o Sr. .... que, no exercício de uma
atividade, teve perda total da visão do olho direito.
Foi, portanto, por negligência e imprudência da requerida que o Sr. .... sofreu
enormes prejuízos, não só de ordem material, como também de ordem moral.
Consciente da problemática advinda da insegurança ainda hoje observada nas
relações de trabalho, assim se manifestou o Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
Paulo Habit, ao proferir sentença em Ação de Indenização Decorrente de Ato
Ilícito em 02.08.93, nos autos de nº 388/91, que tramitou na 20ª Vara Cível da
Capital deste Estado:
"Na realidade tem se dado pouca importância à segurança do trabalho apesar de
leis modernas. A Constituição Federal de 1988 ampliou contundentemente os
direitos dos cidadãos e dos trabalhadores. A exigência ao respeito desses
direitos tem levado políticos e empresários a um permanente confronto, pois a
aplicação das novas normas constitucionais contraria interesses escusos de
classes e elites dominantes.
A vida humana, como primordial bem jurídico tutelado está, dia a dia, perdendo
sua condição ímpar para ser substituída, atualmente, pela ganância egoísta e
insensível dos resultados de balanço contábil.
O bem comum, objetivo principal da ação política, está sendo relegado a segundo
plano, pois o primeiro, deve ser o lucro, custe o que custar."
Resta claro, à luz dos fatos, a culpa da requerida. no tocante ao acidente em
que foi vítima o aqui substituído.
Sabe-se que a responsabilidade civil é, em termos, independente da
responsabilidade penal, diante do que fixa o Código Civil (art. 935).
No entanto, existem certas ocorrências onde o atuar do agente materializa lesão
em ambas as áreas: civil e criminal. Basta emergir um delito em tese, oriundo de
uma conduta típica, para que ecloda a pretensão reparatória civil para o lesado.
A jurisprudência, com pertinência, tem esmiuçado o tema:
"Não se pode olvidar a distinção entre os tipos de ação de ressarcimento
ex-delicto: a ação civil de conhecimento, que independe do resultado do processo
penal, nem está subordinada à efetiva ocorrência do fato penalmente típico,
senão, à existência de infração penal, em tese, e a execução da sentença penal
condenatória." (RJTJSP, 116/363).
Sob outro aspecto, é preciso ter presente que, em matéria de responsabilidade
civil, impera o princípio da "culpa levissima venit".
Assim, mesmo não sendo ela detectada no juízo criminal, que apura apenas as
modalidades culposas que mais frontalmente agridem os bens juridicamente
tutelados, a sua ocorrência, em qualquer das outras modalidades possíveis,
sempre repercute positivamente na esfera civil.
Por esse motivo é que a culpa, ainda que levíssima, apesar de insuficiente para
a condenação criminal, obriga a indenizar.
Responsabilidade civil, em suma, é a obrigatoriedade de reparar o dano,
entendido aqui como diminuição ou subtração causada por outrem de um bem
jurídico.
Culpa é a violação (intencional ou não) de um dever que o agente tinha a
possibilidade de conhecer e observar.
Preceitua o art. 186 do Código Civil Brasileiro que:
"Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar
direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato
ilícito."
Esse dispositivo há de ser interpretado conjuntamente com as seguintes normas,
também do Código Civil:
"Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam
sujeitos à reparação do dano causado e, se tiver mais de um autor a ofensa,
todos responderão solidariamente pela reparação." (art. 942).
São também responsáveis pela reparação civil:
"III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais ou prepostos,
no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele." (art. 932, III).
A responsabilidade civil engloba todos os acontecimentos que extravasam o campo
de atuação do risco profissional.
Quando a empresa não cumpre a obrigação implícita concernente à segurança de
seus empregados e de incolumidade durante a prestação de serviços, tem o dever
de indenizar por inexecução de sua obrigação.
Como já afirmou o Ministro Rafael Mayer:
"O acidentado sofreu em virtude de imprudência do empregador. Não foi o risco
que ele corria no trabalho. O ressarcimento do dano há de consistir em virtude
da inexecução de sua obrigação, por culpa grave."
A Consolidação das Leis do Trabalho é taxativa em impor rigorosas obrigações ao
empregador no que concerne à segurança de seus empregados na forma das seguintes
disposições:
"Cabe às empresas:
I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções
a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doença ocupacional." (art.
157, incisos I e II).
JOSÉ LUIS DIAS CAMPOS, autoridade no assunto, assim se expressa (in RT 635, p.
128):
"Nos termos do art. 68 do CPP brasileiro, a vítima sendo pobre e requerendo o
patrocínio do Ministério Público, havendo em tese o 'fumus boni juris', mesmo
ocorrendo o arquivamento do inquérito policial, aquele órgão ingressará com a
devida ação de reparação de dano contra o empregador ou preposto ou contra
terceiros."
A Constituição Federal dispõe:
"Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que
visem a melhoria de sua condição social:
XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir
a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa."
Analisando esse preceito, que é inovação em relação ao texto anterior, HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR (in Responsabilidade Civil - doutrina e jurisprudência - 2ª ed.
- Rio de Janeiro, AIDE Ed. 1989, p. 19 e seguintes) anota:
"XI - A inovação da Constituição de 1988:
No regime da Carta revogada, portanto, ficou solidamente assentada a
possibilidade de coexistência da reparação acidentária e da indenização civil.
Isto, porém, não se dava em termos absolutos, porque entendia-se que a culpa
leve do patrão era absorvida pelo risco normal da atividade empresarial. De
sorte que somente a conduta anômala do empregador, retratada na culpa grave ou
no dolo, teria forças de gerar, no acidente laboral, o dever de indenizar nos
moldes da lei civil.
Assim, era o entendimento universal dos pretórios que se o acidente não resultou
de culpa grave ou dolo do empregador, não cabe indenização pelo direito comum.
Agora, a Constituição de 1988, além de manter o regime de seguro previdenciário
para o acidente de trabalho, deu o passo final para separar, total e
definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil.
Com efeito, ao enumerar os direitos sociais dos trabalhadores, a nova Carta, no
art. 7º, número XXVIII, arrola o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado o empregador, quando
incorrer em dolo ou culpa.
Esse dispositivo tem duas grandes e fundamentais inovações, a saber:
A) passou o custeio do seguro de acidentes do trabalho para a exclusiva
responsabilidade do empregador...
B) a responsabilidade civil do patrão caiu totalmente no regime do Código Civil.
Qualquer que seja, portanto, o grau de culpa, terá de suportar o dever
indenizatório as regras do direito comum, sem qualquer compensação com a
reparação concedida pela Previdência Social.
A exigência, pois, de culpa grave ou dolo para condicionar a responsabilidade
civil paralela à indenização acidentária, foi inteiramente abolida nos termos da
inovação trazida pela nova Constituição:
Qualquer falta cometida pelo empregador, na ocasião do evento lesivo,
acarretar-lhe-á o dever indenizatório do art. 186 e 927 do Código Civil, mesmo
as levíssimas, porque "in lege aquilia et levissima culpa venit"."
Portanto, o direito dos beneficiários à reparação, que já existia no sistema
anterior, após a promulgação da vigente Constituição, tornou-se inquestionável.
Por essa elementar razão, o empregador, que cria o risco, tem o dever
indeclinável de fornecer aos seus empregados condições de segurança, no
exercício de tão perigosa atividade.
ANTONIO RAPHAEL SILVA SALVADOR, em brilhante análise sobre o tema em questão,
assim se manifestou:
"Importantes e cuidadosas são as leis que surgem procurando alcançar esse campo,
em defesa do homem mutilado, ou que tem sua capacidade reduzida e também em
defesa do interesse social de ver o sagrado direito de indenização daquele que
dá ao seu patrão e à comunidade parte do único bem que muitas vezes possui, que
é sua força e capacidade para o trabalho." (Salvador, Antonio Raphael Silva. A
intervenção do Ministério Público nos processos acidentários. SP - JUSTITIA, v.
80, p. 27, jan.-mar. 1973).
Urge, então, valorizar os Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho nesta
área, já que fundamentais na prevenção de acidentes do trabalho, atuando ao lado
das CIPAS.
Nunca é demais lembrar que existem Normas Regulamentadoras, nacionais e
internacionais, que precisam ser, à risca, cumpridas.
Desta forma, o aqui substituído sofreu prejuízos de natureza não só patrimonial,
como também moral, hoje previsto e admitido pela Constituição Federal, artigo
5º, inciso X, referido pelo insigne mestre José de Aguiar Dias como:
"... reação psicológica à injúria, são as dores físicas e morais que o homem
experimenta em face da lesão," (Dias, José de Aguiar. Da Responsabilidade Civil
- Rio de Janeiro, Forense, 1994 vol. II, pág. 740 e 741, nº 228).
Ainda e sempre o magistério de Carlos Alberto Bittar:
"Danos morais são lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos
aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem. São
aqueles que atingem a moralidade e afetividade da pessoa, causando-lhe
constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
A tendência pátria é a fixação de valor de desestímulo como forma de inibição a
novas práticas lesivas. Trata-se, portanto, de valor que, sentido no patrimônio
do lesante, o possa fazer conscientizar-se de que não deve persistir na conduta
reprimida ou então deve afastar-se da vereda indevida por ele assumida. De outra
parte, deixa-se para a coletividade exemplo expressivo da reação que a ordem
jurídica reserva para infratores neste campo." (Repertório IOB de Jurisprudência
15/93 - "Danos Morais: critérios para sua fixação").
Para apuração do "quantum" da reparação que se fixará por arbitramento, e em
execução, levam-se em conta basicamente as circunstâncias do caso, a gravidade
do dano e, nos termos da lição supra mencionada, a idéia de sancionamento da ré.
A esse respeito, nenhuma dúvida remanesce sobre a reparação do dano moral,
existindo a respeito a Súmula 37, do STJ .
Súmula 37 - "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral
oriundos do mesmo fato." (Cf. retificação no DJU 18.3.92, p. 3.201).
Para aferição do dano moral e fixação do respectivo ressarcimento a doutrina
aconselha considerar a extensão do sofrimento do ofendido, a gravidade e as
repercussões da ofensa, a intensidade da culpa, a situação econômica do ofendido
e do ofensor, etc.
Quanto aos critérios para fixação do dano moral, transcrevemos a seguinte
decisão:
"Responsabilidade Civil - Indenização de dano moral - Fixação em 500 salários
mínimos, valor tido por moderado frente à necessidade de quem pede e a
possibilidade de quem paga - Decisão que se insere na esfera do convencimento do
juiz - Recurso Improvido." (Ac un da 3ª C. Especial - Julho/93 do 1º TAC/SP - Ac
526.380-3 - Rel. Juiz Aloísio de Toledo César - j 02.07.93. - Apte.: Expresso
Brasileiro Viação Ltda; - Apdos.: Ministério Público em favor de Luiz Paulo
Silva e outros - ementa oficial).
Do voto do relator transcrevemos o seguinte entendimento:
"Uma vez que o dano moral hoje está previsto e admitido até mesmo pela
Constituição Federal, inexistindo a lei que determine o critério para a sua
fixação, forçoso concluir que tal decisão se insere na esfera de convencimento
do juiz.
A decisão haverá de avaliar, criteriosamente, a necessidade de quem o postula e
a possibilidade de quem o pagará. No caso, os autores da Ação são pessoas
pobres, na acepção jurídica da palavra, tanto que foram representadas pelo
Ministério Público, em elogiável iniciativa desse órgão do Estado.
A empresa ré, por sua vez, é uma antiga, tradicional e poderosa empresa de
transportes de passageiros, para quem a condenação ao pagamento de 500 salários
mínimos não representará uma suprema desgraça.
Ante a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem paga, conclui-se que a
fixação de 500 salários mínimos foi extremamente moderada, devendo ser mantida."
(Do Repertório IOB de Jurisprudência - 1ª Quinzena de Setembro de 1993 - nº
17/93 - Página 322.)
Portanto, tais danos, necessariamente, devem ser ressarcidos dentro do espírito
que norteia a responsabilidade civil, segundo o qual, a indenização não
enriquece e nem empobrece.
Assim, deve ser indenizado no resultante da liquidação das obrigações, nos
termos do art. 944 a 954 do Código Civil Brasileiro.
DOS PEDIDOS
Pelo exposto, postula-se:
1. Benefícios da Justiça Gratuita.
2. Indenização por arbitramento, pela incapacidade parcial do acidentado, para o
exercício de seu ofício, nos termos do art. 950 do Código Civil, a partir da
data do evento, acrescidas de juros legais (art. 398, do Código Civil), com
incidência de atualização monetária.
3. Indenização por dano moral, a ser fixada, nos termos do artigo 946 do Código
Civil, de acordo com a gravidade dos fatos, as possibilidades da requerida e as
necessidades do beneficiário
4. As prestações futuras deverão ser garantidas por um capital, na forma do
artigo 602 do CPC, a ser apurado mediante cálculo do contador.
5. Honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e mais um
ano de prestações vincendas, nos termos do artigo 20 do Código de Processo
Civil, importância a ser recolhida ao Tesouro do Estado do Paraná, diretamente
pelo Cartório desta Vara, como renda eventual.
6. Despesa do Processo, e demais cominações legais.
7. Por derradeiro, requer-se a intimação pessoal de todos os atos do processo
para a Promotoria de Justiça, na forma do artigo 236, § 2º do CPC.
Nestas condições, requer a Vossa Excelência se digne ordenar a citação da
Requerida para acompanhar o processo até o final e, querendo, apresentar
contestação no prazo da lei, sob pena de revelia, devendo a ação ser julgada
procedente com a condenação da Ré nas verbas especificadas.
Protesta-se por todos os meios de provas admitidas em Direito, sem exceção de
qualquer, notadamente, pelo depoimento pessoal dos representantes legais da ré,
ouvida de testemunhas cujo rol será apresentado oportunamente, perícia médica a
ser realizada em liquidação de sentença e juntada de novos documentos.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura]