CERCEAMENTO DE DEFESA - ART 896 CLT - MATÉRIA CONSTITUCIONAL - LEI 5584 70
EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO
Ref.: Autos TR - .... - RO nº .... - RECURSO ORDINÁRIO
...., por seus advogados adiante assinados, nos autos retro epigrafados, não se
conformando, concessa vênia, com o teor do r. despacho de fls. ...., que denegou
seguimento ao Recurso de Revista, vem, com o respeito e acatamento devidos,
interpor o presente
AGRAVO DE INSTRUMENTO,
a fim de que a matéria seja novamente apreciada e desta feita perante o E.
Tribunal Superior do Trabalho, e para o que requer sejam consideradas ínsitas no
presente recurso as inclusas razões do remédio legal e, ainda, que cumpridas
todas as formalidades legais e captadas as manifestações dos demais
interessados, sejam os autos remetidos à Máxima Corte para os fins colimados.
Anexas as razões do recurso.
Pede e espera deferimento.
...., .... de .... de ....
...................
Advogado
Egrégio Tribunal
Impõe-se a reforma do despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista da
Agravante, pois o cabimento daquele Recurso é patente, pelo permissivo constante
nas letras a e c do art. 896 da CLT, como se demonstrará.
DOS FATOS
O v. Acórdão, atacado pelo Recurso de Revista obstado, não conheceu do Recurso
Ordinário da reclamada, sob o argumento de que o valor dado à causa na inicial
não ultrapassa o limite legal de 2 salários mínimos (art. 2º, §§ 3º e 4º da Lei
5584/50), tendo-se sob mira que o salário mínimo à época do ajuizamento era de
R$ 100,00, e ainda que a matéria tratada no recurso não era de cunho
constitucional, única hipótese de exceção à inadmissibilidade de recurso, em
processos de alçada das juntas.
Inconformada com o teor do v. Acórdão, a reclamada ajuizou Recurso de Revista
alegando que houve violação a disposição legal federal e que a jurisprudência
diverge quanto ao limite legal para alçada exclusiva das juntas.
Ao analisar o recurso de revista interposto pela ora agravante, o E. TRT da ....
Região houve por negar seguimento àquele recurso, sob o argumento de que a
matéria não foi prequestionada e que as ementas colacionadas são oriundas das
Turmas do C. TST, as quais desservem ao fim almejado, haja vista que só são
admitidas ementas provenientes de decisões da Seção de Dissídios Individuais
dessa E. Corte.
PRELIMINARMENTE
DA INCOMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS REGIONAIS TRABALHISTAS PARA NEGAR SEGUIMENTO AO
RECURSO DE REVISTA COM BASE EM ANÁLISE DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA
Conforme prevê o artigo 896, parágrafo 5º da Consolidação das Leis do Trabalho,
em sua parte final, à Revista será denegado seguimento somente nas seguintes
hipóteses:
- intempestividade;
- deserção;
- falta de alçada;
- ilegitimidade de representação.
Percebe-se que não há no dispositivo legal, que autoriza a denegação do Recurso
de Revista, nenhuma menção que justifique a fundamentação do despacho agravado,
devendo ser o mesmo reformado e dado o processamento legal ao recurso anterior
(originário). Isto porque, o Recurso de Revista da Agravante não é intempestivo,
nem deserto, não lhe falta alçada e há legitimidade de representação.
Por outro lado, o mesmo dispositivo legal, acima citado, prevê o seguinte:
Estando a decisão recorrida em consonância com o enunciado da Súmula da
Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator,
indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo
de Instrumento.
Como se vê, o preceito legal não autoriza o Tribunal a quo a negar seguimento ao
RR, analisando o mérito da decisão recorrida e seus fundamentos. Nesse aspecto,
somente o Ministro Relator (TST) é que poderá obstar o seguimento do recurso,
mesmo assim, obrigatoriamente, tendo de fundamentar sua decisão, indicando a
Súmula que embasou a mesma.
Ora, é evidente que o despacho ora atacado analisa tanto o mérito do acórdão
recorrido, como o mérito do Recurso de Revista, o que não é da competência do
E.TRT do .... O mérito da decisão recorrida, bem como das razões do Recurso de
Revista, devem ser analisadas pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Caso
seja mantido o despacho agravado, estar-se-á diante de aberração jurídica, sem
precedentes, pois o próprio Tribunal que proferiu a decisão ensejadora do
Recurso extremo, teria competência para julgar esse mesmo recurso, tendo-se em
vista que o despacho atacado analisa o mérito do insurgimento recursal.
"Agravo de Instrumento - a instância a quo excede os limites do Juízo de
admissibilidade recursal, quando não conhece de agravo de petição porque este
não se insurge contra decisão proferida. Incumbe-lhe tão somente a análise dos
pressupostos subjetivos e objetivos.
Agravo de instrumento que se dá provimento para determinar o processamento do
agravo de petição interposto pelo reclamado." (TRT-PR-AG 11/92 - ac. 1ª T.
4397/92 - rel. Juiz Pretextado P.T.Ribas Neto - DJ-PR 19/06/92.
Assim, não pode ser mantida a decisão agravada, sob pena de se delegar
competência ao Tribunal a quo para que aprecie o mérito dos recursos da
competência do Tribunal ad quem.
Por derradeiro, ausente qualquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista,
ela deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito
trabalhista.
NO MÉRITO
DO CERCEAMENTO DE DEFESA - MATÉRIA CONSTITUCIONAL
O v. Acórdão, atacado pelo Recurso de Revista obstado, consignou expressamente
que a matéria controvertida nos autos não é constitucional. Ora, descabe o
prequestionamento do tema se a decisão que ensejou o recurso extremo adotou tese
expressa a respeito das matérias tratadas nos autos.
A reclamada argüiu em preliminar no seu recurso ordinário não que houve
cerceamento de defesa na instrução da causa pelo Juízo de 1ª Instância, aduzindo
o seguinte:
PRELIMINARMENTE
1. DO CERCEAMENTO DE DEFESA.
do Indeferimento de Prova Oral
O direito de defesa, garantido constitucionalmente à recorrente, restou
violentamente afrontado, no que pertine ao indeferimento de produção da prova
oral pelo MM. Colegiado de Primeiro Grau.
A forma como é buscada e como foi concedida a tutela jurisdicional lesa a ré no
seu direito constitucional de ampla defesa, gerando nulidade absoluta, a qual
desde já resta argüida e, em razão da qual haverá a Sentença proferida
considerada nula de pleno direito.
A demonstração de que a moradia concedida foi PARA o trabalho e não pelo
trabalho é essencial e indispensável ao deslinde da questão, e a falta de
produção das provas requeridas e indeferidas pelo MM. Juízo de Primeira
Instância impede e cerceia a defesa da recorrente, pois somente após demonstrar
que o recorrido somente recebeu moradia na unidade de Foz do Iguaçu para poder
desenvolver suas atividades é que se poder-se-ía demonstrar a legalidade da
cobrança da taxa de ocupação.
Repete-se o fato de o recorrido somente haver recebido moradia após ser
transferido para Foz e/ou iniciar o labor nesta unidade de produção não impede a
cobrança da referida taxa tampouco lhe acarreta os prejuízos como quer fazer
crer na peça inaugural inexistindo a pretendida e deferida alteração unilateral
de contrato de trabalho.
Tal assertiva se faz, por óbvio, em não estar a recorrente obrigada a arcar com
despesas ordinárias, o que é de todo inadmissível.
Saliente-se que somente com a produção de prova oral poder-se-ia demonstrar a
inexistência de alteração unilateral do contrato de trabalho, e esta foi
indevidamente indeferida pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, acarretando gravames á
recorrente.
Portanto, inquestionável a nulidade processual, havendo que ser a mesma
reconhecida, com fulcro no disposto pelos arts. 794 e seguintes da Consolidação
das Leis do Trabalho. "sem grifos no original"
Ao analisar as razões de recurso ordinário da reclamada, o E. TRT da .... Região
consignou no v. Acórdão que não vislumbrava matéria constitucional na
controvérsia debatida no recurso. Com isso, tem-se que aquela decisão se
pronunciou sobre todos os aspectos de admissão do recurso ordinário, inclusive
quanto à discussão de matéria constitucional. Por isso, descabe o
prequestionamento suscitado no despacho agravado, não estando preclusa a
matéria.
Evidente que o princípio constitucional da ampla defesa restou violado pelo
Juízo de 1º Grau, como bem ficou demonstrado nas razões do recurso ordinário.
Sendo matéria constitucional, é perfeitamente cabível o recurso interposto pela
reclamada contra a decisão da Junta, mesmo que o valor dado à causa não
ultrapassasse o limite de 2 (dois) salários mínimos, pois o § 4º do art. 2º da
Lei 5584/70 é claro ao preceituar o seguinte:
§ 4º Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das
sentenças proferidas nos dissídios da alçada a que se refere o parágrafo
anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do
ajuizamento da ação (red. L. 7.402/85, art. 2º). "grifou-se"
Tratando-se de matéria constitucional, o recurso ordinário da reclamada deve ser
conhecido e analisado pela E. TRT/.....
Já no que diz respeito ao seguimento do recurso de Revista, que visa,
justamente, a reforma do julgado do E. TRT/...., observa-se que o fundamento
utilizado pela decisão agravada prende-se ao fato da matéria constitucional não
ter sido prequestionada, através de embargos de declaração. Nada mais
equivocado, no entanto.
Como já sustentado acima, o v. Acórdão do E. TRT da .... Região consignou
expressamente que a matéria controvertida nos autos não era constitucional,
única hipótese a autorizar a admissão do recurso ordinário da reclamada.
Evidenciado está que o Tribunal Regional do .... adotou tese a respeito das
razões invocadas no recurso da reclamada, entendendo que não possuíam cunho
constitucional.
Por sua vez, a reclamada/agravante busca com o Recurso de Revista a reforma do
Acórdão, por entender que o cerceamento de defesa é matéria constitucional e que
a decisão atacada pelo RR não está correta, devendo ser reformada para conhecer
do recurso ordinário e decidir a matéria.
Assim, tendo o v. Acórdão que não conheceu do recurso ordinário da reclamada
mencionado expressamente que não vislumbrava matéria controvertida de natureza
constitucional, não há necessidade de prequestionamento do tema, sendo cabível a
interposição de Recurso de Revista contra tal decisão, independentemente de
prequestionamento do tema, eis que não houve omissão na decisão vilipendiada.
Demonstra-se assim que o presente remédio legal deve ser conhecido e provido,
para o fim de se dar seguimento ao Recurso de Revista da Agravante.
FINAL
Posto isso, ausentes quaisquer dos pressupostos capazes de inibir a Revista, ela
deve ser processada e julgada, como é da melhor exegese do direito trabalhista.
Ante o exposto, espera a Agravante o recebimento e provimento deste agravo, para
o fim de que, reformado o r. despacho que negou seguimento à Revista, seja a
mesma processada e encaminhada a esse E. Tribunal para julgamento, por ser
questão de JUSTIÇA !
Pede deferimento
...., .... de .... de ....
...................
Advogado