RECURSO E RAZÕES - NULIDADE DO EDITAL E FALTA DE PROVAS
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela
julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA
_________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o
apelante a expiar pela pena de (1) um ano e (4) quatro meses de reclusão,
acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, § 4º,
inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em
dois tópicos, assim delineados: em preliminar, suscitará prefacial de nulidade
da citação via edital; e, no mérito discorrerá sobre a ausência de provas
robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que
pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora
respeitosamente reprovada.
Passa-se, pois, a análise, ainda que sucinta dos pontos alvos de debate.
PRELIMINARMENTE
Consoante se afere pelo édito publicado pela imprensa oficial (vide cópia
fidedigna à folha ____), cumpriria ao requerido apresentar-se ao juízo no dia
___ de _________ de _____, para ser interrogado sobre os fato descrito na
denúncia.
Entrementes, em que pese dita audiência ter sido processada no referido dia
(vide termo de assentada de folha ____), a mesma é completamente omissa sobre a
presença e ou não do réu, ao ato solene, - sequer faz referência do apelado no
termo de assentada - deliberando, apenas, e tão-somente sobre a suspensão
condicional do processo do co-réu, _________.
A toda evidência, tal negligência, contamina o ato, impedindo-o de irradiar
seus efeitos legais, entre os quais a decretação da revelia, a qual foi
proclamada de forma vindima e extemporânea pelo despacho de folha ____, tendo
por premissa o não comparecimento do réu à audiência de interrogatório aprazada
para o dia ___ de _________ de _____, quando em verdade, em verdade, nada foi
certificado sobre tal e relevante pormenor, no termo de assentada de folha ____,
o que atesta que a decretação da revelia, ocorreu a desoras, calcada em mera
conjectura (hipótese) de ausência do réu, o que é impassível de aceitação
racional.
Tal vício, contamina a citação edital obrada, eis que o réu foi ignorado no
termo de assentada de folha ____, para o qual foi convocado, devendo-se, por
imperativo, ser decretada a nulidade do feito a principiar a citação editalícia,
a qual não logrou concreção em juízo, pelo desprezo devotado a pessoa do réu, o
qual sequer foi apregoado, na data aprazada, para ser interrogado.
DO MÉRITO
Na única oportunidade em que foi ouvido, o apelante negou de forma
concludente e categórica a imputação, o fazendo no orbe inquisitorial no termo
de declarações de folha ____, onde se proclamou inocente da imputação.
Relembre-se, que inexistiram testemunhas presenciais da indigitada tentativa
de subtração.
Em perscrutando-se, com acuidade a prova reunida à demanda, conclui-se que
inexiste um única testemunha isenta e idônea a inculpar o réu.
Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais
militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar
validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em
algozes do apelante, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não
detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um
juízo de censura, em que pese tenha sido este gerado pela altiva sentenciante, o
qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra
angular" de seu edifício sentencial.
Contrariando o pensamento da digna Julgadora unocrática é a mais abalizada
jurisprudência, cuja transcrição assoma obrigatória:
"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são
impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como
suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser
tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo"
(TACRIM-SP - apelação nº 127.760)
Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar
pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal
missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia),
marcha, de forma inexorável à morte.
Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que
é impossível emitir-se reprimenda, contra os réu, frete a orfandade probatória
que impregna o feito.
Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e
inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no
espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é
a mais serena, alvinitente e criteriosa jurisprudência, digna de decalque face
sua extrema adequação ao caso submetido a desate:
"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que
geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e
suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório"
(Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.
"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de
autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva,
por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza
total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir
condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e
convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o
princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM,
72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista
argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos
fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entre si, cumpre dar-se primazia a
oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual
princípio in dubio pro reu.
Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais
pátrios:
"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve
prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado
não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap.
126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).
"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela
versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel.
CUNHA CAMARGO).
Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a
natividade da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada
pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por
conseguinte a ab-rogação do decisum.
Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em
premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua
reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que
compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar da nulidade da citação edital, pelos motivos
lá consignados, renovando-se, por imperativo a própria citação edital, a qual
não se implementou no mundo jurídico, e por decorrência a instrução do feito.
II.- Na remota hipótese de não prosperar a prefacial, seja cassada a sentença
judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência
probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar
qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo
386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de
negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento policial, a merecer
trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor
Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de
acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na
gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo-crime nº _________
Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões
_________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado na nº
_________, município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem,
respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no
prazo legal (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94) o
presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de
Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com
apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro,
franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após
ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de
férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor DESIGNADO
OAB/UF