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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Recurso e razões de nulidade do edital e falta de provas

Petição - Penal - Recurso e razões de nulidade do edital e falta de provas


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RECURSO E RAZÕES - NULIDADE DO EDITAL E FALTA DE PROVAS

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, a qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (1) um ano e (4) quatro meses de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, § 4º, inciso IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: em preliminar, suscitará prefacial de nulidade da citação via edital; e, no mérito discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise, ainda que sucinta dos pontos alvos de debate.

PRELIMINARMENTE

Consoante se afere pelo édito publicado pela imprensa oficial (vide cópia fidedigna à folha ____), cumpriria ao requerido apresentar-se ao juízo no dia ___ de _________ de _____, para ser interrogado sobre os fato descrito na denúncia.

Entrementes, em que pese dita audiência ter sido processada no referido dia (vide termo de assentada de folha ____), a mesma é completamente omissa sobre a presença e ou não do réu, ao ato solene, - sequer faz referência do apelado no termo de assentada - deliberando, apenas, e tão-somente sobre a suspensão condicional do processo do co-réu, _________.

A toda evidência, tal negligência, contamina o ato, impedindo-o de irradiar seus efeitos legais, entre os quais a decretação da revelia, a qual foi proclamada de forma vindima e extemporânea pelo despacho de folha ____, tendo por premissa o não comparecimento do réu à audiência de interrogatório aprazada para o dia ___ de _________ de _____, quando em verdade, em verdade, nada foi certificado sobre tal e relevante pormenor, no termo de assentada de folha ____, o que atesta que a decretação da revelia, ocorreu a desoras, calcada em mera conjectura (hipótese) de ausência do réu, o que é impassível de aceitação racional.

Tal vício, contamina a citação edital obrada, eis que o réu foi ignorado no termo de assentada de folha ____, para o qual foi convocado, devendo-se, por imperativo, ser decretada a nulidade do feito a principiar a citação editalícia, a qual não logrou concreção em juízo, pelo desprezo devotado a pessoa do réu, o qual sequer foi apregoado, na data aprazada, para ser interrogado.

DO MÉRITO

Na única oportunidade em que foi ouvido, o apelante negou de forma concludente e categórica a imputação, o fazendo no orbe inquisitorial no termo de declarações de folha ____, onde se proclamou inocente da imputação.

Relembre-se, que inexistiram testemunhas presenciais da indigitada tentativa de subtração.

Em perscrutando-se, com acuidade a prova reunida à demanda, conclui-se que inexiste um única testemunha isenta e idônea a inculpar o réu.

Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do apelante, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este gerado pela altiva sentenciante, o qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular" de seu edifício sentencial.

Contrariando o pensamento da digna Julgadora unocrática é a mais abalizada jurisprudência, cuja transcrição assoma obrigatória:

"Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo" (TACRIM-SP - apelação nº 127.760)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão - é a hipótese dos autos - a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra os réu, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena, alvinitente e criteriosa jurisprudência, digna de decalque face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

"Por pior que seja a vida pregressa de um cidadão, tal circunstância, que geralmente se reflete na fixação da pena, não serve como prova substitutiva e suficiente de uma autoria não induvidosamente apurada no conjunto probatório" (Ap. 135.461, TACrimSP, Rel. COSTA MENDES.

"Insuficiente para embasar decreto condenatório simples probabilidade de autoria de delito, eis que se trata de mera etapa da verdade, não constitutiva, por si só, de certeza" (Ap. 42.309, TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação" (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)

"Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do 'in dubio pro reo', contido no art. 386, VI, do C.P.P" ( JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entre si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reu.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

"Ainda que plausível, em tese, a versão dada pela acusação aos fatos, deve prevalecer a presunção de inocência que milita em favor do réu quando o Estado não prova, estreme de dúvidas, o fato criminoso imputado na ação penal" (Ap. 126.465, TACrimSP, Rel. GERALDO FERRARI).

"Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou àquela versão, é prudente a decisão que absolve o réu" (Ap. 29.889, TACrimSP, Rel. CUNHA CAMARGO).

Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a natividade da lide. A tese pelo mesmo argüida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte a ab-rogação do decisum.

Conseqüentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar da nulidade da citação edital, pelos motivos lá consignados, renovando-se, por imperativo a própria citação edital, a qual não se implementou no mundo jurídico, e por decorrência a instrução do feito.

II.- Na remota hipótese de não prosperar a prefacial, seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, argüida pelo réu em seu depoimento policial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor

OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, convivente, pedreiro, residente e domiciliado na nº _________, município de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal (artigo 128, inciso I, da Lei Complementar nº 80 de 12.01.94) o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

Defensor DESIGNADO

OAB/UF


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