Memórias em processo-crime, sob alegação de flagrante preparado, além de dependência química dos acusados, os quais devem ser
tratados e não condenados.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .......
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ..... e ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua)
advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com
escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade .....,
Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à
presença de Vossa Excelência apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Os réus são acusados de na data de ..... de ......... de ...............,
aproximadamente às ..... horas terem praticado o tipo penal previsto no artigo
157,§ 2º, incisos I, II e V combinado com o artigo 29 do Código Penal
Brasileiro, conforme descreve a denúncia do representante do Ministério Público.
Ocorre que o auto de prisão em flagrante " PRESUMIDO", apresenta uma situação de
fundamental importância para a compreensão do fato, pois é relatado que os
agentes policiais foram avisados por um suposto Senhor que relatou-lhes do
hipotético roubo, porém não quis identificar-se. Após tal informativo, os
agentes policiais encontraram os suspeitos e realizaram revista, encontrando um
revólver calibre .... e demais objetos, que presumi-se de propriedade da suposta
vítima.
Desta forma, não poderá prosperar a presente ação, pois há sérios indícios de
flagrante preparado, ressalta-se a existência de uma suposta notitia criminis,
realizado por uma pessoa que não quis identificar-se, sendo assim, resta
evidente que fora realizado uma trama entre os agentes policiais, vítima e a
terceira pessoa, para incriminar os acusados
DO DIREITO
Vejamos o entendimento sobre a matéria:
FLAGRANTE PREPARADO - CRIME IMPOSSÍVEL - Impossibilidade de CONSUMAÇÃO
Obra: Direito Penal Concreto
Editora:
Autor: ROSA, Antônio José Miguel Feu
A doutrina e a jurisprudência não reconhecem validade ao chamado "flagrante
preparado". (...)
Essa espécie de flagrante, verifica-se, por exemplo, quando a polícia, querendo
prender um suspeito de tráfico de entorpecentes, infiltra um agente na quadrilha
e manda-o simular que quer adquirir o tóxico. Arma a arapuca, cercando o local
com policiais disfarçados, que acompanham de longe a transação; ou controla a
operação através de aparelhos. Com isso, flagra o traficante no exato momento da
entrega da mercadoria, quando este ia receber o dinheiro.
O policial que representa o papel de freguês chama-se, em linguagem jurídica,
agente provocador.
Esse expediente é utilizado, ainda, para flagrantes de corrupção de
funcionários, contrabando, adultério, etc. Trata-se de flagrante nulo, porque na
hipótese há "crime impossível", tendo em vista que se desenrolou apenas uma
farsa, e tudo fica no terreno das hipóteses: será que, se não existisse a
atuação do agente provocador, o crime ter-se-ia verificado? (ROSA, Antônio José
Miguel Feu. Direito Penal concreto. Brasília. Consulex, 1992. p.
124).(Grifou-se)
O Supremo Tribunal Federal, já manifestou-se reiteradas vezes sobre a ocorrência
desta forma de flagrante, chegando sumular, pela impossibilidade de consumação
de crime, quando ocorre este tipo de procedimento que deve ser banido pelo
direito ou pela justiça.
Súmula 145/STF: "Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia
torna impossível a sua consumação."
Os acusados, são dependentes de drogas, estando totalmente envolvidos pelos
efeitos destas substâncias. Sendo assim, se houve alguma atividade delituosa
cometida por ambos, fora totalmente inconsciente.
O acusado .............., conforme termo de interrogatório, relata que no dia
que supostamente ocorreu o fato delituoso, estava sobre os efeitos das
substâncias entorpecentes, e que não lembra dos fatos.
O acusado ................, conforme interrogatório, relata que no dia que
ocorreu supostamente o fato delituoso, não tinha tomado a medicação, pois está
em tratamento, e que não lembra dos fatos ocorridos.
Sendo assim, resta evidenciado que os acusados além de serem dependentes total
de substâncias entorpecentes, foram vítimas de uma conduta subversiva dos
agentes policiais, suposto agente passivo e o terceiro, que simularam o roubo,
implantaram a suposta arma, para que os acusados permanecessem um longo período
na prisão.
Uma condenação só agravará a situação dos acusados, pois é mister que venhamos a
considerar uma excludente de culpabilidade, ou seja inimputabilidade dos
acusados.
Veja-se o entendimento sobre o assunto:
TÓXICO - ENTORPECENTE - ABSOLVIÇÃO devido à INIMPUTABILIDADE - TRATAMENTO MÉDICO
- Características - LEI 6368/76
Obra: Tóxicos
Editora: Juruá
Autor: PACHECO, José Ernani de Carvalho
Por força do contido no caput do art. 29 da Lei 6.368/76 quando o juiz absolver
o agente em face de sua inimputabilidade deve ordenar que seja o mesmo submetido
a tratamento médico.
O tratamento pode dar-se por duas formas: a) sob o regime de internamento
hospitalar, obrigatório quando o quadro clínico do dependente ou a natureza de
suas manifestações psicopatológicas assim o exigirem (art. 10, da Lei 6.368/76);
b) em regime extra-hospitalar, com assistência do serviço social competente
quando verificada a desnecessidade de internamento (art. 10, § 1o da Lei).
Em caso de o dependente absolvido começar o tratamento em regime
extra-hospitalar e, posteriormente, vier a frustrá-lo ou vier a ser processado
nas mesmas condições do caput do art. 29 o juiz pode determinar que o tratamento
seja feito em regime de internação hospitalar (art. 29, § 3o da Lei). (PACHECO,
José Ernani de Carvalho. Tóxicos. 5. ed. Curitiba. Juruá, 1992. p. 30).
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INCAPACIDADE civil - Aplicação ao louco de todo o gênero - Classificação do
psicopata em absoluta ou relativamente INCAPAZ, de acordo com a gravidade da
moléstia - - Pratica Toxicômanos, ou seja, os viciados em substância
ENTORPECENTE podem sofrer processo de INTERDIÇÃO de atos por CURADOR
Obra: Código Civil Anotado, 3ª Ed
Editora: Saraiva
Autor: DINIZ, Maria Helena
Pelo Código Civil, o louco de todo o gênero era absolutamente incapaz; só podia,
se interditado, atuar juridicamente quando representado pelo curador (arts. 5º,
II, e 84). Porém, com o Decreto n. 24.559/34 passou-se a classificar o psicopata
em absoluta e relativamente incapaz, permitindo-se, assim, que o juiz fixe na
sentença, tendo em vista a gravidade da moléstia, se sua incapacidade é absoluta
ou relativa: conforme o caso deverá ser representado ou assistido pelo curador.
Serão tidos, igualmente, como absolutamente incapazes os toxicômanos, após
processo de interdição (CPC, art. 1.185), pois os entorpecentes podem levar os
viciados à ruína econômica pela alteração de sua saúde mental. Os toxicômanos,
pela Lei n. 4.294/21, foram equiparados aos psicopatas, criando o Decreto-Lei n.
891/38, no art. 30, § 5º, duas espécies de interdição, conforme o grau de
intoxicação: a limitada, que é similar à interdição dos relativamente incapazes,
e a plena, semelhante à dos absolutamente incapazes. Caracterizando-se
incapacidade de maior ou menor extensão, dá-se ao toxicômano curador com poderes
mais ou menos extensos (Lei n. 6.368/76). (DINIZ, Maria Helena. Código Civil
Anotado, 3ª Ed., Aumentada e Atualizada. São Paulo: Saraiva, 1997, pg. 12).
Como se vê, e em detrimento das alegações prestadas em juízo, os réus são
dependentes de substância entorpecente, e dessa feita, notória são as atitudes
desesperadas para angariar dinheiro, objetivando exclusivamente a continuidade
de uso das substâncias apontadas em juízo (interrogatório).
O entendimento doutrinário ora exposto, demonstra que os acusados, não podem ser
condenados na pena de reclusão e a permanecer longos anos em prisão, que não
ressociabiliza ninguém, sendo assim o adequado seria o encaminhamento a
tratamento médico
DOS PEDIDOS
Isto posto, REQUER, a Vossa Excelência:
a) o recebimento da presente peça de Alegações Finais, para que declare a
nulidade da presente ação penal, face aos elementos presentes nos autos de
flagrante, pois evidenciam a ocorrência do flagrante provocado;
b) não entendendo a ocorrência do flagrante provocado, que ordene tão somente o
encaminhamento dos acusados para tratamento médico hospitalar, por tratarem-se
de dependentes químicos, sem antecedentes criminais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]