FURTO - NEGATIVA DE DOLO - RAZÕES DE RECURSO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CRIMINAL DA
COMARCA DE _________
Processo crime nº _________
Objeto: oferecimento de razões ao recurso de apelação
_________, _________ e _________, devidamente qualificados, Defensor
subfirmado, vêm, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, nos autos do
processo crime em epígrafe, ciente do despacho de folha ____, o qual recebeu a
apelação interposta à folhas ____, arrazoar o recurso interposto, no prazo do
artigo 600 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da
Lei Complementar nº 80 de 12.01.94.
ISTO POSTO, REQUEREM:
I.- Recebimento das presentes razões (em anexo) abrindo-se vista dos autos ao
Doutor Promotor de Justiça que oficia no presente feito, para, querendo,
oferecer, sua contradita, remetendo-o, após ao Tribunal ad quem, para a devida e
necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS PELOS APELANTES
Volve-se, o presente recurso contra sentença exarada pelo notável Julgador
monocrático, em regime de exceção, junto a Vara Criminal da Comarca de
_________, DOUTOR _________, o qual em oferecendo respaldo de agnição à denúncia
condenou os recorrentes como incursos nas sanções do artigo 155, parágrafo 4º,
incisos III e IV, do Código Penal,
A irresignação dos apelantes, ponto nevrálgico e aríete do presente recurso,
centra-se e circunscreve-se a um único tópico, a saber: o fato tributado contra
os apelantes e referendando de forma equivocada pela sentença ora
respeitosamente reprovada, é atípico, na medida em que o apelantes
encontravam-se despidos do ânimo de realizar o tipo penal (ausência de dolo na
conduta) ante seu deplorável estado de embriaguez, o que lhes ceifou a
possibilidade de discernir a realidade que o cercava, bem como a formular
qualquer juízo de valor, sopesado o contexto fáctico vivenciado.
Passa-se, pois, a análise do ponto alvo de inconformidade.
Embora os recorrentes tenham confessado o delito, que lhe é irrogado pela
denúncia, e ora referendado pela sentença, aqui comedidamente hostilizada,
tem-se que os mesmos não agiram com dolo, de sorte que inexistia o desiderato de
se adonarem da res, na medida em que encontrava-se embriagados, consoante
relatado de forma unívoca por estes, quando ouvidos pelo Julgador togado.
O réu _________, em seu termo de interrogatório de folha ____, sintetiza, o
procedimento próprio como dos demais, aos afirmar: "... Não. A gente tava meio
bêbado. Agente saiu do som, passamos e vimos o auto ligado e pensamos em dar uma
volta com o auto. Andamos duas quadras pra baixo e os policiais abordaram nós."
A negativa de dolo por parte dos recorrentes, consubstanciada na ausência do
animus furandi, ou seja a inexistência completa e total da intenção de
assenhoreamento da res como própria, desnatura o tipo, haja vista, que este
exige reclama como elemento essencial e vital de concreção, a vontade livre e
consciente do agente de apossar-se de coisa alheia.
Observe-se, que sequer pode-se imputar aos apelantes o fruto em sua
modalidade tentada, visto que, os mesmos, não agiram como entes que pretendessem
apoderar-se do alheio, o que vem demonstrado, de forma irretorquível, ante o
fato de terem ser servido episodicamente do automotor, e ainda em marcha,
detidos pela ciosa polícia militar.
Tal e relevantíssima peculiaridade, vem atestada pela testemunha
compromissada, _________, em seu depoimento de folha ____: "Testemunha: Parece
que sim... que seria... que teriam eles teriam pegado só para usar..."
Ora, tendo presente que o desígnio dos réus encontrava-se desprovido do
propósito de furtar, impossível é tributar-lhe o delito, o qual exige e reclama,
ainda que em sua forma tentada, a vontade inequívoca e incontroversa de usurpar
bem pertencente a terceiro.
Assim, sucumbindo o escopo de furtar, fenece o tipo penal, por ausência de
dolo na conduta.
Nesse norte é a mais lúcida jurisprudência, aqui compilada face guardar
extrema pertinência ao tema em debate:
"Para vivificar a estrutura material do tipo de furto, deve estar presente o
coeficiente psíquico do animus furandi que se traduz na intenção de ter a coisa
como própria. Destarte, não basta o animus rem sibi habendi, isto é, a intenção
de ter a coisa junto de si: é mister o animus domini. (TACRIM-SP -AC - 270.033 -
Rel. SILVA FRANCO).
"Não constitui dolo suficiente à condenação por crime de furto, o uso
momentâneo de coisa alheia, quando ausente o animus rem sibi habendi".
(TACRIM-SP - AC - Rel. GERALDO LUCENA, in, JUTRACRIM, 97/208.)
Donde, demonstrado e evidenciado, de forma clara e insofismável, a ausência
de dolo na conduta testilhada pelos apelantes, impõe-se a revisão do julgado,
elegendo-se o veredicto absolutório como o único que se adéqua ao caso submetido
à desate.
Destarte, a sentença de primeiro grau de jurisdição, clama e implora por sua
reforma, missão esta reservada aos Preclaros Sobre juízes que compõem essa
Augusta Câmara Secular de Justiça.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja desconstituída a sentença aqui estigmatizada, frente a atipicidade
do fato, absolvendo-se, por imperativo os apelantes, com fundamento no artigo
386, inciso IIII, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Ínclito e Culto Desembargador
Relator do feito, que assim decidindo estarão julgado de acordo com o direito, e
sobretudo, realizando, perfazendo e restabelecendo, na gênese do verbo, o
primado da mais lídima JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
Defensor
OAB/UF