CONTRA-RAZÕES - COMUTAÇÃO E COISA JULGADA FORMAL - SERVIÇO EXTERNO E
SAÍDAS TEMPORÁRIAS - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA
COMARCA DE ______________.
agravo n.º ________________
pec n.º ___________________
objeto: oferecimento de contra-razões.
_________________________, brasileiro, reeducando da PICS, pelo Defensor
Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no
prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com
o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as
presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO,
as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada
pelo ilustre integrante do parquet.
ANTE AO EXPOSTO, REQUER:
I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao
Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador
monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual
deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela
dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo
Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da
temática alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
_____________________, ___ de ________________ de 2.0__.
__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF _________________
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________________
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO:
__________________________________
Sem embargo do esforço e combatividade do douto Promotor de Justiça mentor e
articulador da peça recursal de folhas ____________, na qual insurgindo-se
contra decisão emanada do notável e douto Julgador unocrático, DOUTOR
_____________________, postula pela desconstituição da decisão de folha ______,
temos que dita súplica não deverá vingar.
Opta o agravado, com a vênia de Vossas Excelência, em subdividir o tema
controvertido, em dois tópicos; num primeiro momento evidenciará que a comutação
deferida constitui-se em matéria preclusa, logo, infensa a revista; para num
segundo e derradeiro momento sustentar o acerto da decisão que concedeu o
agravado o serviço externo e deferiu as saídas temporária, sempre tendo em linha
de conta, que já cumpriu a fração de dois terços legado pelo regime integral
fechado.
Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os tópicos em destaque.
PRELIMINARMENTE
DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALUSIVA A COMUTAÇÃO
Segundo reluz da promoção datada de ____ de _________ de 200__, de folha ___,
subscrita pelo agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, foi postulado pelo agente do
parquet, a comutação da pena ao agravado, a qual foi deferida pelo juízo no
despacho exarado à folha _________.
Da referida decisão de folha _________, não foi manejado nenhum recurso pelo
agente ministerial. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que
contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.
Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o MINISTÉRIO
PÚBLICO, promovendo verdadeira intentona processual - o que veio a lume com o
aviamento do incidente de ‘desvio de execução’ constante à folhas
_______________ - procurou rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo,
quanto a matéria que controvertia, a formação da coisa julgada formal, a qual na
definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:
"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.
Comungando com o entendimento aqui perfilhado é o magistério de ROBERTO GOMES
LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de
Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema
da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:
"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não
impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa
julgada formal..."
Em virtude do que, a decisão de folha __________, é impassível de revista,
uma vez coroada pela coisa julgada formal, sendo inadmissível, rediscutir o que
se encontra precluso, como, bem alvitrado pelo julgador singelo no despacho de
folha ___________.
DO MÉRITO
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SAÍDAS TEMPORÁRIAS E SERVIÇO EXTERNO.
As premissas eleitas pelo digno recorrente, para servirem de âncora a seu
recurso, encontra-se em descompasso figadal com a realidade do processo de
execução penal, a que submetido o agravando.
Como bem salientado pelo digno e operoso Magistrado, na decisão de folha ___,
o agravado já cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) da pena alusiva ao regime
integral fechado, bem como a fração de 1/6 (um sexto) da pena estabelecida para
o regime semi-aberto.
Pretender, como almeja o agravante submete o agravado a novo martírio, qual
seja, o de confiná-lo, novamente, ao regime integral fechado, constitui-se,
sendo-se aqui complacente na linguagem, em postula despótica e arbitrária.
Aliás, causa frisson que o agravante a um tempo seja o paladino dos pleitos
do recorrido - vide petitório de folha ____ - para após, tendo por estamento
falso postulado, metamorfosear-se em seu algoz!
Outrossim, as medidas concedidas ao apenado alusivas ao serviço externo e a
saída temporária, constituem-se em direito público subjetivo do reeducando, uma
vez implementados os requisitos legais.
De resto, cumpre não olvidar-se que os benefícios outorgados ao agravado
visam como desiderato primeiro e último oferecer a este condições plenas de
reinserção na sociedade, visto que o fim teleológico da pena não é o da vexação
e ou humilhação, ante o escopo é pedagógico e terapêutico.
Relembre-se, que o artigo 5º da Declaração dos Universal dos Direitos do
Homem, comporta a seguinte dicção:
"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis,
desumanas ou degradantes"
HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º , supra transcrito, na obra DIREITOS
HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à
páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:
"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do
convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse
afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de
reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização,
um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que
ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na
sociedade..."
.............................................................................
"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente
irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a
função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é
rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade
proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."
Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível,
eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da
irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada
aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a preliminar, par ao efeito de ser reconhecida e proclamada
a incidência sobre a comutação, da coisa julgada formal, instituto que inibe e
obsta o reexame da questão ventilada pelo agravo, forte nas razões lançadas
linhas volvidas.
II.- Quanto ao mérito, postula o agravado seja mantida incólume a decisão
objeto de rebeldia, assegurando-se, assim, ao recorrido o benefício do serviço
externo e das saídas temporárias, afastando-se, em qualquer circunstância, a
aplicação do regime integral fechado, o que se suplica, não tanto pelas razões
aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de
aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de preservar-se o
despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador
Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o
direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a
mais lídima e genuína JUSTIÇA!
_________________, em ___ de ___________ de 2.0__.
___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC
OAB/UF ______________