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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Penal Contra-razões de comutação e coisa julgada formal

Petição - Penal - Contra-razões de comutação e coisa julgada formal


 Total de: 15.244 modelos.

 

CONTRA-RAZÕES - COMUTAÇÃO E COISA JULGADA FORMAL - SERVIÇO EXTERNO E SAÍDAS TEMPORÁRIAS - REGIME INTEGRALMENTE FECHADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ______________.

agravo n.º ________________

pec n.º ___________________

objeto: oferecimento de contra-razões.

_________________________, brasileiro, reeducando da PICS, pelo Defensor Público subfirmado, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, no prazo legal, por força do artigo 588 do Código de Processo Penal, combinado com o artigo 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80 de 12.01.94, articular, as presentes contra-razões ao recuso de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, as quais propugnam pela manutenção integral da decisão injustamente hostilizada pelo ilustre integrante do parquet.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Recebimento das inclusas contra-razões, as quais embora dirigidas ao Tribunal ad quem, são num primeiro momento, endereçadas ao distinto Julgador monocrático, para oferecer subsídios a manutenção da decisão atacada, a qual deverá, salvo melhor juízo, ser sustentada, ratificada e consolidada pela dilúcido Julgador Singelo, a teor do disposto no artigo 589 Código de Processo Penal, remetendo-se, após, os autos à Superior instância, para reapreciação da temática alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento.

_____________________, ___ de ________________ de 2.0__.

__________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF _________________

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO __________________________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

CONTRA-RAZÕES AO RECURSO DE AGRAVO FORMULADAS EM FAVOR DO APENADO: __________________________________

Sem embargo do esforço e combatividade do douto Promotor de Justiça mentor e articulador da peça recursal de folhas ____________, na qual insurgindo-se contra decisão emanada do notável e douto Julgador unocrático, DOUTOR _____________________, postula pela desconstituição da decisão de folha ______, temos que dita súplica não deverá vingar.

Opta o agravado, com a vênia de Vossas Excelência, em subdividir o tema controvertido, em dois tópicos; num primeiro momento evidenciará que a comutação deferida constitui-se em matéria preclusa, logo, infensa a revista; para num segundo e derradeiro momento sustentar o acerto da decisão que concedeu o agravado o serviço externo e deferiu as saídas temporária, sempre tendo em linha de conta, que já cumpriu a fração de dois terços legado pelo regime integral fechado.

Passa-se, pois, a efetuar pequena digressão sobre os tópicos em destaque.

PRELIMINARMENTE

DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA ALUSIVA A COMUTAÇÃO

Segundo reluz da promoção datada de ____ de _________ de 200__, de folha ___, subscrita pelo agente do MINISTÉRIO PÚBLICO, foi postulado pelo agente do parquet, a comutação da pena ao agravado, a qual foi deferida pelo juízo no despacho exarado à folha _________.

Da referida decisão de folha _________, não foi manejado nenhum recurso pelo agente ministerial. Logo, a matéria vertida, remanesceu pacificada, eis que contra a mesma inexistiu qualquer irresignação no tempo hábil.

Contudo, para a perplexidade e estupor da defesa pública, o MINISTÉRIO PÚBLICO, promovendo verdadeira intentona processual - o que veio a lume com o aviamento do incidente de ‘desvio de execução’ constante à folhas _______________ - procurou rediscutir o que já estava precluso, desconhecendo, quanto a matéria que controvertia, a formação da coisa julgada formal, a qual na definição de PONTES DE MIRANDA, de imortal memória, dá-se quanto:

"Não mais se pode discutir no processo o que se decidiu" in, COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1967, RT, página 95.

Comungando com o entendimento aqui perfilhado é o magistério de ROBERTO GOMES LIMA e UBIRACYR PARELLES, in, TEORIA E PRÁTICA DA EXECUÇÃO PENAL, Rio de Janeiro, 2.001, Editora Forense, à página 256, onde em dissertando sobre o tema da preclusão e da coisa julgada, obtemperam:

"... as decisão ou sentença proferidas em sede de execução penal, se não impugnadas ou se exauridas as impugnações recursais, geram a eclosão da coisa julgada formal..."

Em virtude do que, a decisão de folha __________, é impassível de revista, uma vez coroada pela coisa julgada formal, sendo inadmissível, rediscutir o que se encontra precluso, como, bem alvitrado pelo julgador singelo no despacho de folha ___________.

DO MÉRITO

DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA - SAÍDAS TEMPORÁRIAS E SERVIÇO EXTERNO.

As premissas eleitas pelo digno recorrente, para servirem de âncora a seu recurso, encontra-se em descompasso figadal com a realidade do processo de execução penal, a que submetido o agravando.

Como bem salientado pelo digno e operoso Magistrado, na decisão de folha ___, o agravado já cumpriu a fração de 2/3 (dois terços) da pena alusiva ao regime integral fechado, bem como a fração de 1/6 (um sexto) da pena estabelecida para o regime semi-aberto.

Pretender, como almeja o agravante submete o agravado a novo martírio, qual seja, o de confiná-lo, novamente, ao regime integral fechado, constitui-se, sendo-se aqui complacente na linguagem, em postula despótica e arbitrária.

Aliás, causa frisson que o agravante a um tempo seja o paladino dos pleitos do recorrido - vide petitório de folha ____ - para após, tendo por estamento falso postulado, metamorfosear-se em seu algoz!

Outrossim, as medidas concedidas ao apenado alusivas ao serviço externo e a saída temporária, constituem-se em direito público subjetivo do reeducando, uma vez implementados os requisitos legais.

De resto, cumpre não olvidar-se que os benefícios outorgados ao agravado visam como desiderato primeiro e último oferecer a este condições plenas de reinserção na sociedade, visto que o fim teleológico da pena não é o da vexação e ou humilhação, ante o escopo é pedagógico e terapêutico.

Relembre-se, que o artigo 5º da Declaração dos Universal dos Direitos do Homem, comporta a seguinte dicção:

"Ninguém será submetido a tortura, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes"

HENRY I. SOBEL, em comento ao artigo 5º , supra transcrito, na obra DIREITOS HUMANOS: CONQUISTAS E DESAFIOS, Brasília, 1998, Conselho Federal da OAB, à páginas 64 e 65, traça as seguintes e judiciosas observações:

"O encarceramento é necessário para afastar o criminoso temporariamente do convívio social e impedir que ele cause danos a outras pessoas. Entretanto, esse afastamento de nada adiantará se não for acompanhado de um processo de reabilitação. O encarceramento deve ser visto como uma forma de hospitalização, um período durante o qual o indivíduo deve ser curado dos seus males, para que ele possa posteriormente "receber alta" e sair apto a reintegrar-se na sociedade..."

.............................................................................

"Não se pode partir da premissa de que todo prisioneiro é forçosamente irrecuperável. Em qualquer pena, a função regeneradora deve ter primazia sobre a função repressiva. Todo ser humano tem capacidade de superar o mal. Negar isso é rejeitar o conceito judaico de teshuvá, arrependimento. Cabe à sociedade proporcionar àquele que errou as condições para que retorne o caminho do bem."

Destarte, o despacho injustamente repreendido deverá ser mantido intangível, eis que íntegro de qualquer censura, lançando-se a reprovação enérgica da irresignação recursal, subscrita pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, missão, esta reservada aos Insignes e Preclaros Sobre juízes, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Seja acolhida a preliminar, par ao efeito de ser reconhecida e proclamada a incidência sobre a comutação, da coisa julgada formal, instituto que inibe e obsta o reexame da questão ventilada pelo agravo, forte nas razões lançadas linhas volvidas.

II.- Quanto ao mérito, postula o agravado seja mantida incólume a decisão objeto de rebeldia, assegurando-se, assim, ao recorrido o benefício do serviço externo e das saídas temporárias, afastando-se, em qualquer circunstância, a aplicação do regime integral fechado, o que se suplica, não tanto pelas razões aqui esposadas, mas mais e muito mais pelas que hão Vossas Excelências, de aduzirem com a peculiar cultura e proficiência, no intuito de preservar-se o despacho alvo de irrefletida e impiedosa impugnação.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Preeminente Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito e sobretudo, realizando, assegurando e perfazendo, na gênese do verbo, a mais lídima e genuína JUSTIÇA!

_________________, em ___ de ___________ de 2.0__.

___________________________________
DEFENSOR PÚBLICO TITULAR DA VEC

OAB/UF ______________


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