ALEGAÇÕES - ART 406 CPP - JÚRI - DISPARO ACIDENTAL - DESCLASSIFICAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA DA COMARCA DE
_________
Processo-crime nº _________
Alegações do artigo 406
_________, brasileiro, solteiro, pedreiro, residente e domiciliado nesta
cidade de _________, pelo Defensor subfirmado, vem, com todo acatamento e
respeito, a presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em
epígrafe, oferecer, no prazo legal, as alegações reclamadas pelo artigo 406 do
CPP, aduzindo o quanto segue:
Segundo sinalado pelo denunciado em seu termo de interrogatório de folha 65 e
verso, o mesmo não obrou, quando dos fatos, descritos de forma parcial pela
denúncia, com animus necandi.
Segundo sustentado pelo réu, o projétil que atingiu seu irmão, foi deflagrado
de forma acidental, na ocasião em que tentava, desarmar o co-réu _________. Ad
litteram: "... Quem recém havia chegado quando o réu _________ começou a dar
tiros contra a mulher dele. Que não sabe dizer o motivo. Que deu os tiros sem
falar nada. Que não ouviu qualquer discussão entre ambos, pois como afirmado
anteriormente, a recém tinha chegado. Que a mulher de _________ estava jogando
bocha juntamente com _________ e o casal referido na denúncia. Que os disparos
ocorreram de repente. Que houve mais de um tiro mas não sabe dizer quantos. Que
não sabe se _________ estava embriagado. Que quanto o interrogando foi tirar o
revólver do _________ a arma disparou a acertou no irmão do interrogando, o qual
estava saindo do bar. Que não chegou a lutar com _________. Que apenas estava
tirando a arma do mesmo. Que esclarece que nada tinha contra o irmão para querer
atirar no mesmo. Que nunca tiveram nenhum problema, sendo que inclusive moravam
juntos. Que o interrogando não tinha a intenção de acertar o irmão. Que somente
queria desarmar o outro acusado..."
Ora, frente a tais circunstâncias, impossível assoma a pronúncia do réu, haja
vista, que o tipo que lhe é irrogado, (tentativa de homicídio), reclamada como
elemento nuclear de concreção, a existência do dolo na conduta do agente, sem o
qual fenece.
Nessa senda é a mais alvinitente jurisprudência, digna de decalque:
TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO PROVIDA
PARCIALMENTE PARA DESCLASSIFICAR O DELITO PARA LESÕES CORPORAIS.
"A tentativa de morte exige para o seu reconhecimento atos inequívocos da
intenção homicida do agente. Não basta, pois, para configurá-la, o disparo de
arma de fogo e a ocorrência de lesões corporais no ofendido, principalmente
quando o réu não foi impedido de prosseguir na agressão e dela desistiu" (TJSP -
Rel. Carvalho Filho - RT 458/344).
DECISÃO: por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso para
despronunciando o recorrente, dá-lo como incurso nas sanções do artigo 129, do
Código Penal, seguindo o feito seu rito normal.
(Recurso criminal nº 97.000407-9, de Itajaí. Relator: Des. José Roberge.
Recorrente: Arlindo Westphal. Recorrida: a Justiça, por seu Promotor. 2ª Câmara
Criminal do TJSC, publicado no DJ nº 9.694 de 31.03.97).
"INEXISTINDO A CERTEZA DE QUE QUISESSE O RÉU MATAR E NÃO APENAS FERIR, NÃO SE
CONFIGURA A TENTATIVA DE MORTE. É QUE ESTA EXIGE ATOS INEQUÍVOCOS DA INTENÇÃO DO
AGENTE (RT 434/357).
"SE AS PROVAS DOS AUTOS NÃO AUTORIZAM O CONVENCIMENTO CABAL DE QUE O RÉU
QUERIA O RESULTADO LETAL EM RELAÇÃO À VÍTIMA OU ASSUMIU O RISCO DE PRODUZI-LO,
DEMONSTRANDO, AO REVÉS, QUE PRETENDIA APENAS AGREDI-LA, É DE RIGOR A
DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÕES CORPORAIS ( RT nº
385/95).
Quanto a prova coligida no deambular da instrução judicial a mesma conforta a
tese esposada pelo réu, desde a primeira hora.
A vítima do tipo penal, _________, ouvido à folha 97, sequer sabe precisar
quem foi o autor do disparo que o atingiu, asseverando, entretanto, que o
incidente teve curso por obra e graça do co-réu _________, o qual ao chegar ao
local, de forma inesperada e desassisada "começou a atirar no meio de todo
mundo"(vide depoimento de folha 97).
Donde, encontrando-se o réu despido do ânimo de matar, impossível veicula-se
sua pronúncia, pelo delito de tentativa de homicídio, cumprindo seja
desclassificado o tipo irrogado para lesões corporais.
Outrossim, constituir-se-ia em verdadeiro constrangimento ilegal submeter-se
o réu ao veredicto popular, eis ausente o elemento tópico e primordial para
emprestar-se agnição a pronúncia, qual seja o dolo, o qual não restou
configurado e ou evidenciado, ainda que de forma rudimentar, na conduta
palmilhada pelo réu.
ISTO POSTO, REQUER:
I.- Seja operada a desclassificação do delito de homicídio para lesões
corporais, uma vez ausente do contexto probatório, o dolo na conduta testilhada
pelo réu, a teor do artigo 410 do Código de Processo Penal.
Nesses Termos
Pede Deferimento
Cidade
DEFENSOR
OAB/