Impugnação à contestação, ante à falta de provas de realização de benfeitorias pelo locatário, reiterando-se o pedido de despejo.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos de AÇÃO DE DESPEJO, interposta por ....., brasileiro
(a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º
..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., à presença de Vossa Excelência
apresentar
IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
PRELIMINARMENTE
1. DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO DO REQUERIDO
O Requerido não se encontra devidamente representado por feito, pois que o
documento apresentando às fls. ...., consta o nome do Requerido e sua
qualificação, PORÉM, não consta o nome de quem seja o Outorgado e como não se
admite mandato em branco, para postular em Juízo, torna a contestação
desacolhida, e induz o Requerido à revelia e confissão, também não seria o caso
de retificação, pois não consta requerimento específico para apresentação
posterior.
Requer assim, nesse desiderato, se digne de mandar desentranhar as razões de
fls. ...., ..., .... e documentos de fls. ....., ...., .... dos autos.
2. DA REGULARIDADE DA AÇÃO
Alude que a carência da ação se dá em razão da renovação da locação, EM PRESENÇA
DE TESTEMUNHAS e REAJUSTE DE VALORES.
Ora, a cláusula 1ª do contrato de locação de fls. .... já expressa que contrato
finda em ....
"data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel desocupado ou de outra
forma a renovar expressamente o novo contrato caso vier a permanecer no imóvel".
A cláusula contém de forma resolutiva, como termina o contrato de locação e como
se dá a renovação. (EXPRESSAMENTE).
Em nenhuma delas subordina-se à presença de testemunhas e verbalmente. Além do
mais, notória a disposição do locador em repudiar qualquer renovação, pois que
desde antes do vencimento do contrato já vinha pedindo a desocupação do imóvel e
sua devolução que deveria observar o termo contratual. Tanto é verdade que
desatendida a disposição contratual, de imediato ajuizou a ação de despejo
(vencimento no dia .... e distribuição no dia ....).
As testemunhas arroladas para dizerem o que quiserem não altera a finalidade da
ação, nem lhe retira a procedência.
O reajuste locativo não induz aquiescência do Locador, nem possibilita renovação
contratual.
Aliás, inexiste qualquer prova de reajuste locativo. Existe nos autos da parte
Requerida, um memorando bancário de depósito de valor pecuniário, em conta
corrente do Locador, o que não importa em renovação contratual, que repita-se,
deve ser EXPRESSA.
A jurisprudência, nesse desiderato, disciplina:
"1. Na locação comercial, por prazo determinado, findo o contrato, é cabível a
retomada motivada, desde que a ação seja proposta, logo após o término do
contrato, sendo dispensável a notificação prévia."
"2. O recebimento do aluguel, após o ajuizamento da ação, não determina a
prorrogação da locação, porque é obrigação do locatário, enquanto vier a ocupar
o imóvel, pagar o aluguel devido (art. 19 da Lei 6.649/79) e direito do locador
em recebê-lo."
Acórdão nº. 27.970 de 17.11.87.
Relator: JUIZ ACCÁCIO CAMBI.
Apelação Cível nº 2168/87 de Curitiba - 12ª Vara.
IN: "D.J.PR. 02.12.87."
Pelo que se vê, a alegação da carência do feito, ante renovação da locação, não
tem procedência, daí a gratuidade da alegação merece total rejeição.
A alegação e pedido de extinção do feito, com a acolhida da preliminar, a
valer-se de hipotética renovação, não tem qualquer amparo jurídico,
fundamentalmente por negar a existência da denúncia vazia, assegurada na lei, ou
como disserta a jurisprudência:
"Por outro lado, tratando-se de despejo regido pela denominada denúncia vazia,
suficiente para ser acolhido o pedido de retomada o simples desejo do locador."
RT-629/181.
É, assim, também do então TA.:
"LOCAÇÃO. Locação Comercial. Denúncia vazia. Despejo. Notificação prévia.
Desnecessidade. Recebimento de aluguel. Descaracterizada a prorrogação. Vencido
o contrato por tempo determinado, desnecessário se torna a notificação prévia
para a ação de despejo, tratando-se de locação comercial. (arts. 569, IV e 573
CC).
"O recebimento de aluguel devido não prorroga a locação por tempo indeterminado.
Apelo desprovido."
ACÓRDÃO N. 13886 CIV. Relator: JUIZ NEGI CALIXTO. IN "D.J.PR. 21.09.81."
Portanto, a alegação de que a denúncia vazia deve ser recebida com "reservas
pelo Poder Judiciário, sob pena de produzir injustiça." revela-se de alegação
vazia e inconsistente e, mesmo, ao arrepio da lei, da doutrina e da
jurisprudência.
"DESPEJO - LOCAÇÃO COMERCIAL - TÉRMINO DO PRAZO CONTRATUAL CONTESTAÇÃO QUE NÃO
ELIDE OS PRESSUPOSTOS DA "DENÚNCIA VAZIA" - AÇÃO PROCEDENTE - APELAÇÃO IMPRÓVIDA.
Ocorrendo os pressupostos que autorizam o pedido de despejo de imóvel comercial
pela "denúncia vazia" - término do prazo contratual e ajuizamento da ação logo
em seguida a este - procede o mesmo, não aduzindo a contestação - qualquer
matéria relevante para elidi-las."
ACÓRDÃO O nº 2326 - 1ª C.CIV. 26.03.91
Relator: Juiz Convoc. CELSO GUIMARÃES.
IN e2>"D. J. PR. 12.04.91".
"AÇÃO DE DESPEJO AJUIZADA POUCOS DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO LOCATIVO.
Ausência de cerceamento de defesa, posto que a alegação do apelante de renovação
de contrato deveria ser demonstrada documentalmente, não se permitindo para isso
a prova meramente testemunhal. Recuso não provido".
ACÓRDÃO nº 2.561 da 3ª C.CIV. em 12.0.91
Relator: Juiz PAULO ACCIOLY DA COSTA.
IN "D.J.PR. 12.04.91."
DO MÉRITO
Não procedem as alegações de que o imóvel consistia em mero barracão, e que
teria realizado reformas, adquirindo prestígio junto aos moradores da região.
Inverdades expendidas a teor de defesa.
O imóvel quando locado ao Requerido já era ponto comercial formado pelo Locador
(vide contrato de locação, parte final - fl. 4v.).
Nenhuma benfeitoria foi introduzida pelo Locatária e, expressa o contrato de
locação, que o locatário deverá trazer o imóvel em boas condições de higiene e
limpeza, pinturas, etc., em perfeito estado de conservação e funcionamento, pois
que assim deverá restituí-lo quando findo ou rescindido o contrato, sem direito
a indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as
quais ficarão desde logo incorporadas ao imóvel.
"LOCAÇÃO - DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO - BENFEITORIAS - NÃO
INDENIZAÇÃO.
Não são indenizáveis as benfeitorias quando o contrato estipula isto."
ACÓRDÃO n. 30073 de 18.05.88.
Relator: JUIZ ULYSSES LOPES
IN "D.J.PR. 16.06.88."
"É OCIOSA A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS,
SE SEQUER SE INVOCOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO, E O PEDIDO DE
INDENIZAÇÃO REFERENTE ÀQUELAS BENFEITORIAS E AO FUNDO DE COMÉRCIO NÃO FOI
FORMULADO EM VIA DE RECONVENÇÃO; NÃO SENDO, ADEMAIS, A LOCAÇÃO, NO RESPEITANTE
AO FUNDO DE COMÉRCIO, REGIDA PELA LEI DE LUVAS".
ACÓRDÃO N. 27.435.
Relator: JUIZ CONVOC. GIL TROTTA TELLES.
IN: "D.J.PR. 19.10.87".
O Locatário não implantou quaisquer benfeitorias do imóvel, tanto é que sequer
as descreveu, deixando de valorizá-las, além do que, devem ser formuladas
reconvenção.
"LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DENÚNCIA VAZIA - NOTIFICAÇÃO REGULAR - BENFEITORIAS -
NÃO INDENIZABILIDADE - RECURSO IMPRÓVIDO.
Não são indenizáveis as benfeitorias introduzidas no imóvel pelo locatário,
quando não atendidos os requisitos previstos no art. 26 da Lei 6.649/79 e no
art. 744, § e incisos do Código de Processo Civil."
ACÓRDÃO n. 31769 de 13.10.88.
Relator. JUIZ ULYSSES LOPES.
IN: "DJ. 08.11.88".
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - DESPEJO - LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - DENÚNCIA
VAZIA - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA - JULGAMENTO ANTECIPADO - CERCEAMENTO DE DEFESA
- INOCORRÊNCIA.
Tratando-se de locação não residencial, prorrogada por prazo indeterminado, é
lícita a retomada imotivada do imóvel, mediante prévia denúncia, inocorrendo
cerceamento de defesa face ao julgamento antecipado da lide, por ser
desnecessária qualquer outra prova, além daquelas constantes dos autos. DIREITO
DE RETENÇÃO POR BENFEITORIAS - CLÁUSULA CONTRATUAL EXCLUDENTE - BENFEITORIAS
NECESSÁRIAS - NULIDADE - CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR -
ARTS. 35 DA LEI 8345/91 E 51, INC. XVI, DA LEI 8078/90 - PREVALÊNCIA DESTA -
DIREITO DE RETENÇÃO TODAVIA, NÃO ACOLHIDO, POR FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DAS
MESMAS.
1 - Tendo em vista o disposto no art. 54, XVI, da Lei 8078/90 (Código do
Consumidor), que prepondera sobre a Lei 8245/91, por ser norma de ordem pública,
é nula de pleno direito a cláusula contratual firmada sob sua égide, que
possibilita a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
2 - A despeito da nulidade, a pretensão de retenção do imóvel por benfeitorias
não pode ser acolhida, se elas não foram relacionadas com especificações,
minúcias, circunstâncias, natureza e época da construção.
ACÓRDÃO 3685 - 7ª C. CÍVEL - em 0.04.95.
Relator: JUIZ LEONARDO LUSTOSA.
IN "D.J.PR. de 28 de abril de 1995."
Constata-se, pois, a inviabilidade do Locatário pretender indenização por
benfeitorias, que não realizou, e assim, não pôde sequer descrevê-las, não
apresentando qualquer autorização do locador para sua implantação e bem assim,
efetivamente, tratar-se de mera alegação, destituída de honestidade.
As testemunhas que entendeu de arrolar de nada adiantam, naquele (renovação) ou
neste aspecto, pois que a forma de renovação exige-se seja escrita e as
benfeitorias dependem de prévio consentimento do locador, o que não é o caso do
feito.
Despicienda também, a produção de outras provas
"LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE - DESPEJO DECRETADO
- RECURSO IMPRÓVIDO. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE É FACULDADE OUTORGADA AO
JUIZ, QUANTO À INSTRUÇÃO É DESNECESSÁRIA À DEMONSTRAÇÃO DE FATOS ALEGADOS PELAS
PARTES".
ACÓRDÃO Nº. 27.291 de 06.10.87.
Relator: JUIZ PAULA XAVIER.
IN "D.J.PR. 24.11.87."
"OUTROSSIM, É OCIOSA A PRODUÇÃO DE PROVAS PARA CARACTERIZAR A EXISTÊNCIA DE
BENFEITORIAS, SE SEQUER SE INVOCOU O EXERCÍCIO DO DIREITO DE RETENÇÃO." -
repetição do acórdão de transcrito na folha anterior.
"Sendo a matéria objeto de questionamento, essencialmente de direito, possível é
o julgamento antecipado da lide, sem que isto importe em cerceamento de defesa."
ACÓRDÃO nº 29489 de 13.04.96.
Relator: JUIZ ULYSSES LOPES.
IN "D.J.PR. 16.05.88."
DOS PEDIDOS
Requer, em reiteração da inicial, a procedência do feito, com julgamento que
decrete o despejo do Suplicado e lhe imponha os ônus de sucumbência nas custas
processuais, cominação de multa contratual e honorários advocatícios de 20% do
valor do feito, fazendo a melhor justiça, como de inteiro DIREITO.
Adianta também, desde logo, que não possui outras provas a produzir,
possibilitando, deste modo, o julgamento antecipado da lide, nos termos do
artigo 330 do Código de Processo Civil.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]