Em contra-razões de apelação, o apelado sustenta a decadência de ação renovatória de locação.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
......, brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos que seguem anexos, requerendo, para tanto, a posterior remessa ao
Egrégio Tribunal competente.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ....
ORIGEM: Autos sob n.º .... - ....ª Vara Cível da Comarca de ....
Apelante: ....
Apelados: .... e outros/2>
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que colide com ....., à presença de Vossa
Excelência apresentar
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
CONTRA-RAZÕES
Colenda Corte
Eméritos julgadores
DOS FATOS
A bem lançada sentença recorrida julgou extinta a ação renovatória proposta pela
apelante com base na decadência do direito à renovação (art. 269, IV, do CPC),
apreciando corretamente a causa e não merecendo qualquer reforma, como o apelado
irá aqui enfatizar.
De fato, constou na r. decisão recorrida:
"A preliminar de decadência apresentada pelo Réu, está baseada na cláusula
primeira dos contratos de fls. .... e ...., apresentados pelo próprio Autor".
Nestes contratos as datas para a renovação seriam de ..../..../.... para o
primeiro e ..../..../.... para o segundo.
DO DIREITO
"O artigo 51 da Lei de Locação, em seu parágrafo 5º é claro quando define o
prazo mínimo e máximo para a propositura da ação renovatória, e o mínimo é de
seis meses antes do encerramento do contrato.
Tendo em vista que a ação foi proposta em ..../..../...., fica claro que ela
antecedeu o vencimento do primeiro contrato apenas em .... meses e o segundo em
.... meses.
Ante o não cumprimento da exigência estabelecida em Lei e em face da decisão da
ação renovatória anterior que foi julgada improcedente, esta não merece
prosperar."
Não é preciso se estender. Para alegar que inocorreu a decadência, a apelante
afirmou laconicamente que o termo final dos contratos a renovar ocorreria no mês
de .... de .... e a ação foi ajuizada no mês de .... de ...., esquivando-se da
análise das respectivas datas.
Nada mais equivocado. Como bem depreendeu a r. sentença, os contratos que a
apelante pretende renovar têm datas diferentes: o primeiro (fls. ..../....) tem
seu termo final em ..../..../.... e o segundo (fls. ..../....), em
..../..../.... (caso seja provido o recurso da apelante contra a sentença que
julgou improcedente a renovatória anterior - o qual pende de julgamento junto à
....ª Câm. Cível desse E. Tribunal sob n.º ...., tendo como Relator o Em. Juiz
.........).
Assim, para a renovação do primeiro contrato a ação deveria ter sido ajuizada
até ..../..../.... e do segundo contrato até ..../..../.... Contudo, a ação
somente foi proposta no dia ..../..../...., vale dizer, .... meses após o termo
final para o aforamento da renovatória do primeiro contrato e .... dias no
tocante ao segundo contrato.
De maneira leviana, a apelante tenta rebater a irrefutável decadência, com a
fútil alegação de que o contrato venceu no mês de .... de .... e que a ação foi
ajuizada no mês de .... de ...., deixando de cotejar a data do término do
contrato com a data do aforamento da ação, como fez o r. decisum, necessária à
verificação da decadência, vez que:
"considera-se mês o período de tempo contado do dia do início ao dia
correspondente do mês seguinte."
(Art. 2º, da Lei n.º 810/49),
afrontando o bom senso, a inteligência e a boa-fé processual.
Pelo simples confronto das datas do término dos contratos com a data do
aforamento da ação atinge-se a conclusão: a ação foi ajuizada a destempo pelo
que decaiu a apelante do direito à renovação, a teor do art. 51, § 5º, da Lei de
Locações, como afirmou a r. sentença atacada.
De resto, a apelante discorre sobre a ausência do trânsito em julgado da
sentença que julgou improcedente a renovatória anterior quando isso é totalmente
irrelevante, pois a sentença recorrida julgou extinta a ação por ter a apelante
decaído do direito à renovação, invocando expressamente o art. 269, inc. IV, do
Código de Processo Civil.
Parece claro que a afirmação de que a renovatória anterior já foi julgada
improcedente funciona unicamente como um plus a embasar o entendimento do
ilustre Juiz singular, pois a decadência por si só já fulmina qualquer direito
da apelante.
Com a devida vênia, cumpre apontar que o presente recurso encerra evidente
litigância de má-fé, como o apelado passa a demonstrar, detalhando uma a uma as
circunstâncias que perfeitamente a caracterizam:
a) por diversas vezes alega a apelante que os dois contratos que pretende
renovar (fls. ..../.... e ..../....) teriam mesmas datas de início e término de
vigência, atribuindo a ambos o termo final em ..../..../.... (inicial - fls.
.... a ....; apelação - fls. .... a ....), a despeito de os próprios contratos
por ela juntados demonstrarem que têm datas distintas (termos finais em
..../..../.... e ..../..../....), como apontou o apelado em sua contestação
(fls. ....) e manifestação (fls. ....) e como entendeu a r. sentença (fls.
..../....). Essa alegação contempla alteração da verdade dos fatos (CPC 17, II),
em desconformidade com o documentado nos autos, com o fito único de atribular a
aferição da decadência.
b) Para contestar a irrefutável decadência, alega a apelante, de modo lacônico,
que ajuizou a ação em .... de .... e o termo final dos contratos seria em ....
de ...., omitindo deliberadamente dados fundamentais do processo, ao deixar de
mencionar as respectivas datas (impugnação - fls. ....; apelação - fls.
....-....). Ao assim agir, a apelante procedeu de modo temerário (CPC 17, V),
novamente tentando ocultar a decadência que sabe ter ocorrido.
c) Ao rebater a decadência perfeitamente caracterizada, nos moldes do art. 51, §
5º, da Lei de Locações, a apelante deduz pretensão contra texto expresso em lei
(CPC 17, I).
d) Contempla o recurso lide temerária, pois a apelante tem plena consciência do
injusto, de que não lhe assiste razão alguma, mas ainda assim recorre, a fim de
procrastinar sua permanência no imóvel, baseando-se no entendimento de parte da
doutrina de que o art. 74 da Lei de Locações só permitiria a desocupação após o
trânsito em julgado da sentença. Assim, é o recurso meramente protelatório (CPC
17, VI), destituído de fundamentação minimamente razoável, unicamente com o
condão de protelar o feito.
Como se vê, as alegações da apelante, concessa venia, afrontam não só o bom
senso, mas também o princípio da boa-fé processual (arts. 16 e 17 do CPC), pois
encerram evidente alteração da verdade dos fatos e servem unicamente para
procrastinar o feito, o que é vedado pelo direito e pelo que deve a apelante
responder (art. 18).
Resta perfeitamente caracterizada a litigância de má-fé da apelante, a merecer
punição, como esse E. Tribunal vem exemplarmente punindo, consoante recente
decisão de sua 7ª Câmara Cível relatada pelo Em. Juiz Waldemar Luiz da Rocha
(Acórdão n.º 7.226 - Ap. Cív. N.º 96.940-0 - publ. DJE de 05.12.97).
Dessa forma, pede o apelado que essa E. Câmara, dando aplicação ao disposto no
artigo 18 do Código de Processo Civil, condene a apelante a indenizar os
prejuízos que causou, fixando desde logo a indenização ou remetendo sua apuração
à fase de liquidação (art. 18, § 2º, do CPC).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, pede o apelado que o Eminente Relator e seus Ilustres Pares
neguem provimento ao apelo, confirmando a r. sentença apelada por seus próprios
e bem lançados fundamentos, condenando a apelante nas penas da litigância de
má-fé, conforme item 4 supra.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]