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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Família Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que manifestou a possibilidade de ação de divórcio

Petição - Família - Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que manifestou a possibilidade de ação de divórcio


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Agravo de instrumento interposto de decisão interlocutória que manifestou a possibilidade de ação de divórcio, tendo-se em curso ação de separação, além de necessidade de revisão de alimentos em apartado.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE .......

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

da decisão do Exmo. Sr. Dr. ...., DD. Juiz de Direito em exercício na ....ª Vara Cível da Comarca de ...., que entendeu pela possibilidade de ação de divórcio, tendo-se em curso ação de separação, além de necessidade de revisão de alimentos em apartado, nos autos ..... em que litiga com....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., o que faz pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

Sendo relevantes as razões da agravante, requer, respeitosamente e desde já, digne-se V. Exa. emprestar efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos do despacho atacado, como faculta o texto do inciso II art. 527 CPC, porquanto a não suspensão poderá gerar prejuízos.

Por oportuno e ao teor do inciso III, do artigo 524/CPC, indica a seguir os nomes e endereços completos dos advogados atuantes no processo:

a) ...., localizado na Rua .... nº ...., em ....

b) ...., localizado na Rua .... nº ...., em ....

COLENDA CORTE
EMÉRITOS JULGADORES

RAZÕES DE RECURSO

DOS FATOS

Em resposta sustentou a agravante estar ausente o pressuposto essencial ao regular desenvolvimento da causa. O autor ajuizou Ação de Separação Judicial, autos de nº ...., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no pagamento de custas judiciais e na verba honorária. Ocorre, que o autor deixou de honrar, assim, fica impedido de ajuizar a ação subseqüente.

Também em contestação a agravante argüiu que a petição inicial está desacompanhada de documento que fundamente as alegações do autor, não podendo, desta forma, pretender ele o divórcio.

Por derradeiro, sustentou que não cabe a pretensão relativa a redução dos alimentos em favor dos filhos menores, porque o caminho escolhido pelo autor é impróprio, já que sua pretensão há que ser deduzida através de medida própria e adequada. Também não demonstrou a diminuição de sua capacidade financeira.

Ao sanear o feito, o juiz monocrático manifestou-se no sentido de que o fato de existir Ação de Separação Judicial não impede o ajuizamento da Ação de Divórcio.

Não conheceu, o digno Juiz, do pedido de redução de alimentos; determinando que este seja apreciado em ação revisional própria.

Entendeu, o ilustre Magistrado, que a falta de documentos, acompanhando a inicial, não prejudica o andamento da Ação de Divórcio.

Por fim, declarou que a falta de oferta de alimentos aos filhos não é impeditiva da ação em epígrafe, tendo em vista que tais alimentos haviam sido fixados em ação própria.

Dessume-se daquilo exposto em resposta e do despacho saneador agravado que há equívocos, por parte do digno Magistrado. Também restou inapreciada uma das preliminares argüidas na contestação.

DO DIREITO

Equivocou-se o juiz ao prolatar o despacho saneador:

I - no rumo de que a falta de documentos acompanhando a inicial não prejudica o andamento da ação.

Tal decisão afronta o teor dos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil. Ora, de acordo com o que preceituam tais artigos, cumpre ao autor demonstrar com a inicial, os fatos constitutivos de seu Direito e, para tanto, este deveria anexar ao pedido inicial a certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos, os documentos demonstrativos da existência de bens passíveis de partilha, etc. Nada disso, entanto, fez o autor, e se não demonstrou a existência do casamento, não pode pretender o divórcio.

Dispõem os artigos 282 e 283 do Diploma Processual Civil:

"Art. 282. A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; (grifo nosso)
VII - o requerimento para a citação do réu."

"Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." (grifo nosso)

A ação de Divórcio se constitui em ação autônoma deve, necessariamente, estar acompanhada da documentação pertinente.

Não socorre ao autor a alegação de que suplicou com sua inicial a anexação do presente feito àquele preposto e que, com isso, teria ele encartado nos autos os documentos necessários a acompanhar a peça vestibular. O caso não é de conexão, portanto descabida a pretensão, porque, são medidas que se resolvem separadamente, não se prestando uma a arrimar a segunda.

Ora,

"Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sobre eles precisa aparecer: os fatos devem ser provados. "A verdade tem por ponto de apoio a completa averiguação do fato questionado. Se o direito provém do fato, como há de o processo declarar o direito sem a prévia determinação evidente do fato ? "

Daqui resulta que os litigantes, para garantia de suas pretensões, devem provar as afirmações dos fatos que fazem, ônus que lhes é comum, regulado pelos princípios que formam a teoria do "ônus da prova".

Às partes cumpre exercer a máxima atividade, sem olhar dificuldades, não só na demonstração de suas alegações como também no sentido de imprimir à demonstração suficiente vida que a torne capaz de impor convencimento. Provar um fato, sem dúvida alguma - escreve CARNELUTTI - significa demonstrar a verdade; mas "a demonstração não é conseguida, ainda que exista prova, sempre que esta não baste para convencer".

...

Não foi sem razão que se definiu a prova "como a apuração, no processo, dos fatos produtores da convicção"

...

Todavia hipótese existe que autoriza a indeferir a petição inicial ou a declarar extinto o processo.
O indeferimento da petição inicial poderá dar-se por não vir ela acompanhada de documentos que sejam indispensáveis à propositura da ação. Ordena o Código de Processo Civil, art. 283: "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Verificando que o autor a complete, isto é, apresente o ou os documentos indispensáveis, no prazo de dez dias (Cod. Proc. Civil, art. 284). Se o autor, nesse prazo, "não cumprir a diligência o juiz indeferirá a petição inicial" (Cod. Proc. Civil, art. 284, parágrafo único).

O indeferimento da inicial dar-se-á quando deixar de ser instruída com documentos que lhe sejam indispensáveis, trate-se de documentos substanciais, sem os quais a ação não poderia ser proposta, trate-se de documentos fundamentais, sem os quais a ação estaria previamente condenada ao processo.

Não havendo o juiz indeferido a inicial a que faltem tais documentos, o réu poderá requerer a extinção do processo, que deverá ser decretada se o autor não oferecer o ou os documentos no prazo de dez dias (Cod. Proc. Civil, art. 267, IV, c/c O ART. 284, in fine)

...

Verificada, como está, a imperiosa necessidade da prova, quando esta não se faz, fica o juiz sem meios para decidir com quem ou de que lado está a verdade. É perfeito, assim, o provérbio "allegare nihil et allegatum non probare paria sunt". Não provados os fatos, alegados, por quem tem o dever de prová-los, não decorre o direito que deles se originaria, se provados, e, como conseqüência, permanece o estado anterior à demanda. O juiz, não achando elementos para reconhecer a verdade, não pode ir além do estado de fato preexistente à ação e decidirá de forma a assim ficar, ou repelindo a ação, ou rejeitando a exceção. "O poder judicante precisa ser esclarecido sobre a causa, seu mérito de convicção, lado em que se acha o direito tudo para que fique habilitado a decidir ..." (in Prova Judiciária no Civil e Comercial, de Moacyr Amaral Santos, vol. I, págs. 376, 377, 386, 387 e 381)

Não anexados os documentos indispensáveis à propositura da ação, não pode subsistir, deve ser extinta, condenando o autor no ônus da sucumbência.

E por isso o presente recurso reclama provimento, para anular o despacho hostilizado e extinguir a Ação de Divórcio.

II - no rumo de que a falta de oferta de alimentos aos filhos não é impeditiva da Ação de Divórcio.

Restou equivocada a apreciação dessa preliminar, já que não se discute a existência ou inexistência de oferta de alimentos. Esta sem dúvida existe, entretanto, a pensão não vem sendo paga na sua integralidade.

O autor, ao ajuizar a ação de separação judicial ofertou alimentos em favor dos filhos, cuja oferta foi aceita. Aceita a oferta, configurado foi o acordo judicial. Integra o acordo a obrigação do autor pagar aos filhos a cota referente ao décimo terceiro salário, entretanto, o autor não vem honrando essa obrigação.

Descumprindo essa obrigação, vedado está o direito de auferir o divórcio.

A apreciação equivocada da preliminar equivale à não apreciação.

Pelo o exposto pede pela reforma da decisão.

III - Deixou o magistrado de apreciar a preliminar que trata da impossibilidade de o agravado intentar Ação de Divórcio por não ter cumprido as obrigações decorrentes da sucumbência na Ação de Separação Judicial, por ele ajuizada perante a .... Vara de Família.

O agravado ajuizou perante a douta .... Vara de Família, Ação de Separação Judicial, autos de nº ...., na qual sucumbiu por inteiro, sendo condenado no pagamento de custas judiciais e na verba honorária advocatícia, em favor do patrono da litigante ocorre, que o agravado não efetuou os pagamentos devidos.

O agravado deve primeiramente cumprir com as alegações decorrentes da Ação de Separação Judicial para que dessa forma as condições processuais para propor o divórcio. As duas medidas, a de Separação Judicial e a de Divórcio, mantém em comum idêntica pretensão, qual seja, a desvinculação matrimonial e conseqüente partilha. Assim, cabe ao autor eliminar obrigação anterior, depois pretender o divórcio.
E quanto às obrigações processuais, ensina Humberto Theodoro Júnior:
"Obrigação em sentido lato é todo vínculo jurídico que importe em sujeitar alguém a uma prestação de valor econômico.

Do processo, decorrem várias obrigações, como a de pagar a taxa judiciária, a de adiantar o numerário para as despesas dos atos processuais requeridos, a de reembolsar a parte vencedora pelas custas e honorários advocatícios etc.

..., com referência às obrigações e deveres processuais, a parte não tem disponibilidade, e pode ser compelida coativamente à respectiva observância, ou a sofrer uma sanção equivalente. ... nos casos de deveres ou obrigações, a prestação da parte é direito de outrem.

Por isso, o descumprimento de dever ou obrigação processual é fato contrário à ordem jurídica ... (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 75, 76, 77). - original sem grifos

Quanto ao ônus financeiro do processo, entende Humberto Theodoro Júnior:

"São custas as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos por representarem remuneração de serviço público.
Despesas são todos os demais gastos feitos pelas partes na prática dos atos processuais, com exclusão dos honorários advocatícios, ...
Qualquer que seja a natureza principal da sentença - condenatória, declaratória ou constitutiva -, conterá sempre uma parcela de condenação, como efeito obrigatório da sucumbência. Nessa parte formará, portanto, um título executivo em favor do que ganhou a causa (autor ou réu, pouco importa).
Adotou o Código, assim, o princípio da sucumbência, que consiste em atribuir à parte vencida na causa a responsabilidade por todos os gastos do processo." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 95, 97).

Quanto ao pagamento da verba honorária, versa Humberto Theodoro Júnior:

"... o pagamento dessa verba não é o resultado de uma questão submetida ao juiz. Ao contrário, é uma obrigação legal, que decorre automaticamente da sucumbência, de sorte que nem mesmo ao juiz é permitido omitir-se frente a sua incidência.
O art. 20 é taxativo ao dispor, de forma imperativa, que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor os honorários advocatícios." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, pág. 101).

Não há como questionar a obrigatoriedade de uma sentença. entretanto, o Autor preferiu ignorar tal fato, não cumprindo as determinações nela contidas.

Sobre o caráter obrigatório da sentença manifesta-se Humberto Theodoro Júnior:

"... a sentença sempre conclui com uma ordem, uma decisão, um 'comando'.
Como toda regra legal contém um imperativo, este mesmo comando não pode faltar à sentença, já que, segundo Chiovenda, esta não é outra senão "a afirmação da vontade da lei aplicada ao caso concreto'.
Na verdade, 'não é a vontade do juiz que obriga o devedor a pagar ou envia o delinqüente à prisão: é a da lei. O juiz nada mais faz que preencher a ordem em branco que o legislador assinou'.
Funciona, em outras palavras, o juiz como o porta-voz da vontade concreta da lei frente ao conflito de interesses retratado no processo. Proferindo a sentença o Estado-Juiz emite uma ordem que Carnelutti chama de 'comando', e impregna a decisão do caráter de ato de vontade, vontade manifestada pelo julgador como órgão do Estado, diante daquilo que a lei exprime.
O 'comanda da sentença, ao compor a lide, 'traduz a vontade da lei, o imperativo da lei, na sua aplicação à espécie decidida'..." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 7ª edição, 1.991, págs. 546, 547)

Por isso é que somente demonstrado, inequivocamente e por documentos hábeis, que encerrou a primeira demanda e quitou todas as obrigações dela decorrentes, é que assiste ao agravado o direito de ver processado o pedido de divórcio. Não o fazendo, há que ser obstaculizada sua pretensão, extinguindo-se a ação sem julgamento do mérito, com a condenação no ônus da sucumbência, como é de lei.

DOS PEDIDOS

Isto posto e o mais que será certamente suprido pelo notório saber jurídico de Vossas Excelências, requer, respeitosamente, seja processado o presente remédio legal, concedendo em decisão liminar a suspensão dos efeitos do despacho agravado e, ao final, seja dado ao recurso total provimento reformado o despacho agravado, por ser a melhor expressão de Justiça.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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