Ação de execução provisória de alimentos em prol de filho menor, sob pena de prisão civil.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE .....,
ESTADO DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileira,
(estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do
CPF n.º ....., residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante
procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito
à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe
notificações e intimações, vem mui respeitosamente, o que faz com supedâneo nos
artigos 732 a 735, do Código de Processo Civil e nas demais disposições legais
pertinentes à espécie, à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA
em face de
....., brasileiro (a), menor, representado por sua mãe ....., brasileira,
(estado civil), profissional da área de ....., portadora do CIRG n.º ..... e do
CPF n.º ....., residente e domiciliada na Rua ....., n.º ....., Bairro .....,
Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de fato e de direito a seguir
aduzidos.
DOS FATOS
Nos autos de AÇÃO DE ALIMENTOS C/C INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, foi prolatada
sentença às fls. .... a ...., condenando o réu, ...., ao pagamento da prestação
alimentícia ao seu filho. A pensão mensal foi fixada em .... salários mínimos,
como se vê.
O exequente requer seja promovida a execução provisória da sentença, para que
possa receber os alimentos fixados e devidos, que devem retroagir a data de
ciliação.
DO DIREITO
A respeito da matéria aqui enfocada ensina o eminente Bertoldo Mateus de
Oliveira Filho:
"A necessidade de subsistência reclama pronta solução judicial. Em razão disso,
concedeu o legislador ao postulante a faculdade de requerer a fixação de
pensionamento provisório, em momento que antecede o deslinde da causa pela
sentença.
O art. 13, §2º, da Lei 5.478/68 determina a regressão dos alimentos, em qualquer
caso, à data da citação, sendo este o instante inicial da prestação. A
imperfeição do texto legal deve ser conjurada, entendendo-se como data da
citação aquela em que ocorreu a juntada aos autos do aviso de recebimento dos
documentos mencionados no art. 5º, no caso de o ato citatório efetivar-se por
via postal (art. 241, V, CPC), ou da primeira publicação no órgão oficial, se
por edital (art. 241, III, CPC, analogicamente)". (Alimentos e Investigação de
Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição, 1.995, págs. 96, 97).
Segundo o festejado Humberto Theodoro Júnior:
"Com efeito, a Lei n. 6.014, de 27/12/73, que fez a adaptação da Lei de
Alimentos ao Código de Processo Civil, ao tratar da sentença definitiva que
julga a ação de alimentos (principal), dispôs que, não sendo possível a
averbação em folha de pagamento, 'poderá o credor requerer a execução da
sentença na forma dos arts. 732, 733 e 735 do Código de Processo Civil'. Também,
para Moura Bittencourt, o Código atual não dá lugar a dúvidas, sendo certo que
'a pena de prisão tem lugar para assegurar a prestação alimentícia de qualquer
natureza, seja provisional, provisória ou definitiva, originária ou revista".
(Curso de Direito Processual Civil, V.II, Editora Forense, 8ª edição, 1.992,
n.894, pág.265).
Ainda ensina Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior:
"Referem-se os arts. 5º da Lei 883/49 e 7º da Lei 8.560/92 ao cabimento dos
alimentos provisionais em favor do autor da investigatória de paternidade, desde
que lhe seja favorável a sentença de primeiro grau, malgrado recorrida. Neste
caso, poderá o interessado aforar medida cautelar típica (art. 852, CPC),
perante o juízo que acolhe a demanda, mesmo que a causa se encontre no tribunal
(art.853)." (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª
edição, 1.995, págs. 168 e 169).
Depreende-se da lição do ilustre Caio Mário da Silva Pereira, citado por
Bertoldo Mateus de Oliveira Júnior:
"... os alimentos são, antes de tudo, uma imposição do direito natural não sendo
admissível que o filho se exponha a sofrer à míngua de recursos indispensáveis à
subsistência, até que os trâmites processuais encerrem a primeira fase da ação.
Se ao juiz parecem razoáveis os fundamentos desta, e houver indícios de
paternidade, deve concedê-los provisionais na pendência ou mesmo no início da
lide". (Alimentos e Investigação de Paternidade, Editora Del Rey, 2ª edição,
1995, págs. 169 e 170)
Contra a decisão foi proposto o recurso de Apelação, não impede a execução
provisória da sentença, para efeito de receber a pensão alimentícia fixada, cujo
o valor devido está indicado nos cálculos apresentados.
A presente medida é pertinente e cabente, já que dispõe:
"... a regra da Lei nº 883 diz respeito aos efeitos do recurso na ação,
estabelecendo serem os alimentos devidos após a decisão de primeiro grau,
independentemente do recurso interposto ..." (in Adoção, Guarda, Investigação de
Paternidade e Concubinato, de acordo com a Constituição de 1988 e o Estatuto da
Criança e do Adolescente, de J. Franklin Alves Felipe, editora Forense, 8ª
edição, 1996, pág. 152)
E, de seu lado, a indigitada Lei 883, de 21 de outubro de 1949 (publicada no
Diário Oficial da União, de 26/10/49) normatiza em seu artigo 5º:
"ART. 5º - Na hipótese de ação investigatória da paternidade, terá direito o
autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de
primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso."
DOS PEDIDOS
Com base no que foi exposto anteriormente e o que mais poderá ser suprido pelo
notório saber jurídico de V. Exa., invocando a legislação já anotada, requer,
respeitosamente:
a) a citação do réu em um dos endereços retro apontados, pela via postal, para
que pague a pensão alimentícia devida a seu filho menor, sob pena de ser
decretada sua prisão;
b) sejam concedidos ao exequente os benefícios do art.172, § 2º, do Diploma
Processual Civil.
c) a produção de todas as provas e direito admitidas, sem exceção.
Dá-se à causa o valor de R$ ......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]