Pedido de exclusão de sócio-gerente da sociedade comercial, ante à utilização de numerários da empresa para saldar dívidas próprias.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO
em face de
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., pelos motivos de
fato e de direito a seguir aduzidos.
DOS FATOS
Em .... de .... de ...., o Requerido, adquirindo cotas de sócio retirante,
ingressou na sociedade comercial formada pelo Requerente, através da compra de
.... (....) da sociedade de responsabilidade limitada que faz uso do nome
comercial ...., empresa voltada à exploração da atividade de provimento de
acesso à rede mundial de computadores Internet.
Contudo, não obstante compartilhe com o Requerente as atribuições de sócio
gerente, o Requerido, alegando descontentamento em relação ao faturamento da
empresa (muito abaixo da expectativa que tinha quando ingressou na sociedade
comercial), deixou de comparecer à empresa desde .... de .... de ...., e,
consequentemente, de desempenhar as funções atinentes ao seu cargo, fundamentais
à regular continuidade da empresa.
Como, posteriormente a esta data, nunca mais teve contato pessoal com o
Requerido, o Requerente ouviu de terceiros, boatos de que aquele estaria
pretendendo alienar suas quotas.
Frise-se que até a presente data, o Requerente não recebeu do Requerido nenhuma
comunicação nesse sentido, e tampouco recebeu notificação para exercer ou
renunciar ao seu direito de preferência na aquisição das quotas, sedimentado no
que dispõe a cláusula 7ª do contrato social, quando diz:
"7 - CESSÃO DE QUOTAS - Por consentimento do outro sócio e decurso de prazo de
direito de preferência de 60 (sessenta) dias, mediante notificação prévia e
alteração do contrato."
Como é de hialina clareza no dispositivo, não poderá o Requerido alienar
validamente suas quotas sem antes oferecê-las ao Requerente, fato que até o
momento, repita-se, não ocorreu.
Nada obstante, no dia .... de ...., o Requerido - em função da dificuldade
encontrada na pronta alienação de suas quotas, sem perda parcial do capital que
investira - compareceu à agência bancária na qual está vinculada a conta
corrente da empresa e, fazendo uso de uma cópia do contrato social, retirou um
talonário de cheques, que deveria ser usado tão somente para saldar despesas da
empresa.
Já no mesmo dia em que retirara o talonário, o Requerido passou a fazer uso do
talão de cheques para saldar despesas pessoais, sacando, em um folha, a quantia
de R$ .... (....) da conta da empresa.
Como nenhum centavo da quantia sacada reverteu em proveito da empresa, o saque
do Requerido caracterizou evidente apropriação indébita do patrimônio da
empresa, motivando sua representação policial pela prática da conduta capitulada
no artigo 168 do Código Penal.
Art. 168, caput, do CP:
"Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou detenção."
A caracterização do ilícito penal levou o Requerente a formular representação
criminal contra o Requerido, na qual descreveu os fatos da seguinte forma:
"Relata o queixoso, que é sócio da Empresa ...., localizada no endereço
fornecido; Que o queixoso é sócio da empresa de ....; Que em data de ontem tal
pessoa, ou seja, o sócio do queixoso, pessoa que abandonou a empresa desde o dia
..../..../...., não comparecendo no local, sendo que de uns tempos para cá
passou a ameaçar o queixoso. Dizendo que se não comprasse a parte dele na
Empresa, ele iria prejudicar a Empresa, com dissolução, ou pegar os equipamentos
da mesma, ou coisa desse tipo. Que em data de ontem foi retirado da conta da
empresa importância de .... reais, por ...., sacado da conta da Empresa com um
cheque também da Empresa, que efetuou tal retirada para benefício próprio, o que
não é cabível, pois a conta somente pode ser utilizada para saques para
pagamento da própria empresa, tendo então tal elemento se apropriado
indevidamente da importância. Diante dos fatos pede providências."
O relato encontra eco em declarações fornecidas por funcionários da empresa,
assim vazadas:
"Que trabalhamos na empresa ...., sito na Rua .... n.º ...., bairro ...., na
Comarca de .... Na qual os sócios da referida empresa são: .... e ...., sendo o
sócio .... não comparece, nem tão pouco presta serviços à empresa desde o dia
..../..../...., e que o mesmo tem ligado várias vezes na empresa ameaçando de
fechar a empresa e demitir os funcionários."
Afora a natureza criminosa da conduta assumida, é inequívoco que o Requerido
agiu com desmesurado abuso de suas prerrogativas de sócio e de gerente,
colocando em risco a estabilidade financeira da empresa em foco, como se passa a
demonstrar.
DO DIREITO
1 ) DO ATO ATENTATÓRIO À SOCIEDADE COMERCIAL E DA AUSÊNCIA DE AFFECTIO
SOCIETATIS
Ao fazer uso de talão de cheques da empresa, para saldar despesas pessoais, o
Requerido apropriou-se indevidamente de quantias que não lhe pertencem, pois é
regra básica do Direito Brasileiro que as pessoas jurídicas têm personalidade
distinta da de seus sócios.
Tal distinção, nítida, entre a existência jurídica e o patrimônio da pessoa
física e da pessoa jurídica levou Rubens Requião a lecionar:
"Entre o sócio e a sociedade ergue-se a personalidade jurídica desta, com a sua
conseqüente autonomia patrimonial."
(Rubens Requião, Direito comercial. Saraiva, p. 132)
No que vai complementado por Paes de Almeida, quando frisa que:
"Do fato de ter a sociedade patrimônio distinto e autônomo, conclui-se que por
dívidas particulares, não podem ser penhorados os fundos sociais que, até
dissolução, pertencem esta." (Amador Paes de Almeida. Manual das sociedades
comerciais. Saraiva, 1978, p. 41)
Ora, se o patrimônio do sócio e da sociedade são nitidamente distintos, à outra
conclusão não se chega senão a de que o sócio que se apropria do patrimônio
líquido desta para saldar despesas pessoais, agiu com abuso de suas
prerrogativas de sócio e de gerente, mormente quando verificado que tal
apropriação privou a empresa de numerário suficiente para saldar a folha de
pagamento de sua pessoa, vencida na data do saque.
Destarte, o ato do Requerido colocou a empresa em estado de insolvência, o que
poderia ter ocasionado a sua quebra, caso não contasse com a destreza do
Requerente, que continua em sua gerência.
Colocando em risco a estabilidade financeira da sociedade comercial que pertence
ao Requerente e ao Requerido, este tornou clara a total inexistência de affectio
societatis, pois esta, como elemento indispensável à criação e à continuidade
das atividades da sociedade comercial, assinala que:
"A affectio societatis, além de se constituir numa declaração de vontade formal
e expressa, revela sua intensidade maior, um plus, em relação às dos demais
contratos. É que ela pressupõe não apenas a vontade de ingressar na sociedade,
mas também de participar, na comunhão do escopo comum." (Waldirio Bulgarelli.
Sociedades comerciais. Atlas, 1985, p. 97)
Falta ao Requerido em foco, com efeito,
"a colaboração que está na idéia visceral de toda sociedade comercial." (João
Monteiro. Tratado de direito comercial. V. 03, n.º 529, p. 23)
2 ) A EXCLUSÃO DO SÓCIO POR ABUSO DE MANDATO
A gravidade do ato praticado pelo Requerido, a par de tornar clara a total
ausência de affectio societatis, caracterizou, como já frisado, inequívoco abuso
de suas prerrogativas de sócio gerente, dando azo à propositura da presente, com
o objetivo de excluí-lo da sociedade comercial, de modo a não mais poder assumir
condutas que comprometam a estabilidade financeira da empresa, e tampouco suas
perspectivas no promissor mercado da teleinformática.
Sobre a procedência do pedido de exclusão do sócio faltoso - por ser
imprescindível à regular continuidade das atividades da empresa, sem os
percalços que já lhe são comumente impostos pelo mercado - já há sedimentada
jurisprudência, como demonstram os excertos que seguem:
"EXCLUSÃO DE SÓCIO DE SOCIEDADE LIMITADA. ABUSO DE MANDATO. RETIRADAS DE
NUMERÁRIO A PRETEXTO DE SER CREDOR POR SUPRIMENTOS OCASIONAIS À FIRMA. TÍTULOS
DESCONTADOS E REEMBOLSADOS PELO SÓCIO, PARTICULARMENTE. POSTERIOR PAGAMENTO,
PELO SACADO, CREDITADO AO SÓCIO REFERIDO. IMPROCEDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO DA
SACADORA, SOBRE DIFERENÇA PARA MAIS, PELA SACADA. AÇÃO PROCEDENTE E RECURSO DO
DEMANDADO PROVIDO EM PARTE." (TJRGS. Apelação Cível n.º 584020903. 4ª Câmara
Cível. Novo Hamburgo)
"TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
PROCESSO N.º 0030385/93 DF
TIPO: APELAÇÃO CÍVEL
ACÓRDÃO: 69.741
JULGAMENTO: 29/11/1993
ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA TURMA CÍVEL
RELATOR: DESEMBARGADORA FÁTIMA NANCY ANDRIGHI
RELATOR DESIGNADO: DESEMB. ASDRUBAL ZOLA VASQUES CRUXÊN
PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça - Seção II / Seção III
DATA: 27/04/94 - PÁGINA: 4.443
DECISÃO CONHECER E IMPROVER O RECURSO, POR MAIORIA.
SOCIEDADE LIMITADA. CONTRATO SOCIAL. ALTERAÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. CESSAÇÃO DA
AFFECTIO SOCIETATIS. O CONTRATO SOCIAL DE UMA SOCIEDADE POR COTAS LIMITADAS,
PODERÁ SOFRER ALTERAÇÃO POR DELIBERAÇÃO MAJORITÁRIA DE SEUS MEMBROS, QUANDO UM
OU ALGUNS DELES NÃO CONCORDAREM COM ALGUMA DECISÃO. ACOLHE-SE O PEDIDO PARA
EXCLUIR INTEGRANTE DA SOCIEDADE, QUANDO SOBRAR COMPROVADA A CESSAÇÃO POR PARTE
DESTE DA AFFECTIO SOCIETATIS, E QUE TAL SITUAÇÃO ESTARIA A GERAR CRISE PARA A
EMPRESA."
3 ) A EXCLUSÃO DE SÓCIO E A SOCIEDADE UNIUS SOCII
Havendo em seu quadro societário apenas dois sócios, é evidente que a exclusão
de um deles acarretará dissolução parcial da empresa, com apuração de haveres do
sócio excluído e conseqüente diminuição do capital social.
Tal assertiva - que leva a equiparar a exclusão de sócio a uma dissolução
parcial - desloca a competência para decidir sobre a exclusão no âmbito interna
corporis da sociedade (até porque ausente no contrato social previsão expressa
sobre a exclusão de sócio) para a esfera judicial, no sentido já firmado pela
Jurisprudência.
Contudo, para que não se dê azo à teratológica figura da sociedade unipessoal,
que, por ser formada por uma só pessoa, sociedade não é, e ainda, para que a
sociedade não deixe de existir, em atenção ao princípio da utilidade social da
empresa, deve ser determinado, na decisão final, prazo para que o quadro social
seja recomposto.
Vencido este prazo e não recomposto o capital social, será ipso jure extinta a
sociedade comercial.
Na forma do art. 1033/NCC, IV a pluralidade de sócios deve ser reconstituída em
até cento e oitenta dias.
4 ) A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO FALTOSO
Como já demonstrado, o Requerido, ao locupletar-se de numerário pertencente à
pessoa jurídica da qual é sócio, fazendo uso desta quantia não em benefício da
empresa, mas para saldar despesas pessoais, agiu com desmesurado abuso de sua
condição de sócio gerente, devendo ressarcir à empresa - até mesmo como forma de
exclusão da culpabilidade penal - a quantia da qual indevidamente se apropriou.
5 ) DA ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA
Conforme estatui o caput do artigo 273 do Estatuto Processual Civil, a
antecipação da tutela de fundo será possível desde que, existindo prova
inequívoca, o juízo se convença da verossimilhança das alegações formuladas.
O notável jurista Cândido Rangel Dinamarco (A Reforma do Código de Processo
Civil, São Paulo, Malheiros Editores Limitada, 1995, p. 143/145), solucionando a
aparente contradição entre as duas expressões utilizadas no artigo 273 (prova
inequívoca é aquela indene de dúvida, patente, manifesta, enquanto que
verossimilhança nada mais e do que a possibilidade de algo ser verdadeiro),
seguindo a doutrina de Tommaseo (Ferrucio Tommaseo, I provvedimenti dúrgenza -
Struttura e limiti della tutela antecipatoria), reuniu estes dois elementos em
um,
"a probabilidade do direito pretendido ser confirmado."
Também Luiz Guilherme Marinoni (Tutela Cautelar e Tutela Antecipatória, Editora
RT, 1992, p. 126), antes mesmo da reforma do artigo 273, afirmava que:
"A tutela sumária se funda, efetivamente, no princípio da probabilidade.
Principalmente no processo sumário antecipatório é possível o sacrifício, ainda
que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável, em benefício de
outro que pareça provável."
A ética de jurisdição de urgência, pois, acrescentando-se algo ao que já disse
Tommaseo,
"consiste não só no sacrifício do improvável em detrimento do provável, mas
também na avaliação do provável em face do valor jurídico dos interesses em
litígio." (Marinoni, ob. cit. pág. 128)
Neste particular, quanto à necessidade de um provimento de emergência, deve-se
considerar que o Requerido, caso continue usufruindo da possibilidade de fazer
uso da firma - não na qualidade de sócio, até porque esta só será perdida com a
procedência do provimento final - mas na qualidade de gerente, poderá causar
inúmeras dificuldades à regular atividade da empresa, tanto de ordem
administrativa quanto financeira, podendo inclusive - e tal hipótese não é
descartável, em função dos plenos poderes inerentes ao cargo de gerente -
colocá-la em rumo de inexorável quebra.
Nesta linha, a grande probabilidade de se ver confirmado o direito material
pretendido pelo Autor, mediante a análise dos documentos carreados ao feito,
patenteadores da gravidade da conduta assumida pelo Requerido, à luz dos
inúmeros pronunciamentos do Poder Judiciário, justificam a antecipação da tutela
de mérito, sendo esta a melhor interpretação jurisprudencial:
"TRIBUNAL DE ALÇADA DO PARANÁ
SOCIEDADE MERCANTIL POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - AÇÃO ORDINÁRIA DE
EXCLUSÃO DE SÓCIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
- CONCESSÃO APENAS PARCIAL DA PROVIDÊNCIA PARA AFASTAMENTO DO SÓCIO-COTISTA DA
GERÊNCIA DA EMPRESA, MANTIDO O MESMO NO SEU QUADRO SOCIAL IRRESIGNAÇÃO DOS
AUTORES COM MANEJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITEANDO TAMBÉM A PRETENDIDA
EXCLUSÃO AB INITIO DO SÓCIO MINORITÁRIO - LEGITIMIDADE DO DESPACHO MONOCRÁTICO
QUE INDEFERIU A TUTELA NESSE PARTICULAR - AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL
DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO - EXEGESE DO ART.
273 DO CPC IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE POTESTATIVA OPERAÇÃO DA CLÁUSULA
REGULADORA INSERTA NO CONTRATO SOCIAL ANTES DE APURAÇÃO DE HAVERES CALCADA EM
LEVANTAMENTO FÍSICO-CONTÁBIL QUE LEVE EM CONSIDERAÇÃO VALORES ATUAIS DE MERCADO
- RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 114664500 -
PONTA GROSSA - JUIZ RONALD SCHULMAN - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Julg. 16/06/98 -
Ac. 9711 - Public.: 07/08/98)
DOS PEDIDOS
Ante o exposto, bem como pelo muito que será suprido pelo elevado saber jurídico
de Vossa Excelência, à luz da jurisprudência coligida, bem como da legislação
invocada, postula-se:
a) a concessão de liminar e antecipação parcial de tutela final, para o fim de
suspender o exercício, pelo Requerido, das prerrogativas inerentes ao cargo de
gerente da empresa ...., garantindo-se a hígida continuidade da empresa, como
medida de contracautela, mediante a investidura do Requerente na qualidade de
fiel depositário do patrimônio social;
b) a citação do Requerido, via postal, no endereço antes declinado, para que
facultativamente conteste a presente, sob pena de ficta confessio;
c) a integral procedência da presente, mediante a exclusão do Requerido do
quadro social da empresa, com conseqüente apuração de seus haveres, mediante
correção monetária do valor das quotas, fixando-se o prazo de um ano para sua
substituição no quadro social, sob pena de, esgotado este prazo, imediata
dissolução da sociedade comercial;
d) a condenação do Requerido à reparação do dano causado por seu locupletamento,
bem como de outros que eventualmente se verificarem após a propositura da
presente, corrigidos a partir da ocorrência do dano, com incidência de juros
contados a partir da data de citação;
e) a condenação do Requerido nos consectários de sucumbência, fixando-se os
honorários na base usual de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico da
ação;
f) o uso de todos os meios de prova em direito admitidos.
Dá-se à causa o valor de R$ .......
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]