Trata-se de resposta à contestação em ação de arresto.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JUIZ DA ..... VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DA
CIRCUNSCRIÇÃO DE .....
AUTOS N.º: ......
....., ..... sob a forma de Empresa Pública, com sede na Rua....., n.º .....,
Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por seus advogados credenciados,
instrumento de mandato anexo (doc. 01), vem perante Vossa Excelência apresentar
RESPOSTA
à contestação proposta por ....., na ação de arresto, pelos motivos de fato e de
direito a seguir aduzidos.
DO MÉRITO
1. Síntese da Contestação
Alega o demandado ser improcedente a presente ação, fundamentando-se, em
apertada síntese, nos seguintes termos:
a) A autora não comprovou o estado de insolvência da Requerida, nem mesmo a
lesão ou ameaça de lesão ao recebimento de seu crédito;
b) Não houve comprovação do fumus boni iuris e periculum in mora;
c) Não há interesse da autora em requer a cautelar de arresto, face a mesma
possuir título executivo com garantia fidejussória.
Não assiste razão ao requerido. Senão vejamos:
I- Do fumus boni iuris e do periculum in mora
Aduz a reclamada inexistir os requisitos autorizadores para a concessão da
cautela pretendida, face não restar demonstrado o fumus boni iuris e o periculum
in mora. Sem razão a requerida.
Tem-se que os requisitos gerais essenciais para a propositura de qualquer medida
cautelar encontram-se descritos no Art. 798 CPC, ipsis literis:
“Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula
no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que
julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do
julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave ou de difícil
reparação.” (g.n.)
Outrossim, estes requisitos foram sintetizados pelas denominações doutrinárias
do periculum in mora e do fumus boni iuris, figuras que foram distorcidas pelo
reclamante a fim de livrar-se dos efeitos da presente demanda.
O fumus boni iuris situa-se no campo da possibilidade jurídica do pedido, ou
seja, na previsão jurídica da medida postulada, bem como no atendimento dos
requisitos para sua propositura. Nesse sentido leciona Humberto Theodoro Jr.:
“Esses requisitos, aliás, já se acham consagrados uniformemente pela doutrina e
costumam ser sintetizados nos conceitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
O primeiro é situado no campo da possibilidade jurídica e o segundo no
interesse”.
Destarte, pode-se conceituar o fumus boni iuris como a plausividade do direito
substancial invocado por quem pretenda a segurança. Outrossim, atrelado a este
conceito, tem-se a provável existência de um direito a ser discutido na demanda
principal.
Portanto, não se faz necessária a prova inequívoca do dano, sendo este requisito
necessário para outros institutos processuais como a tutela antecipatória, não
se confundindo com os requisitos necessários a este instrumento cautelar,
meramente assecuratório.
Destarte, descabe a alegação de inexistência de comprovação do estado de
insolvência, dado que apenas se faz necessário, para a procedência da cautela
pleiteada, o fundado receio de dano.
Ora Vossa Excelência, este fundado receio encontra-se claramente demonstrado,
visto que a Reclamada encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais e
mais, por ter esta situação de inadimplência se ocasionado por mero desinteresse
da Reclamada em quitar suas dívidas.
Tanto é assim que, em sua contradita, a Reclamada não expôs qualquer motivo que
justifique a inadimplência, nem relatou as razões que a levaram a não levantar
seu crédito junto ao..... e, munida deste, solver suas obrigações.
Destarte, preferiu a reclamante apenas alegar- sem qualquer fundamentação- a
improcedência do pleito da autora, não expondo qualquer razão fática relevante
que conduza a esta conclusão e desfaça este fundado receio de (provável) lesão.
Ainda mais consolidado fica o receio de lesão ao se verificar que a Reclamada
trocou de domicilio sem sequer notificar a credora, informação abstraída da
certidão lavrada pelo Sr. Oficial de Justiça de fls. ..., demonstrando
claramente que esta visa se ocultar e com isso dificultar ainda mais o
recebimento do crédito pela autora.
Portanto, não há que se falar em inexistência do fumus boni iuris dado que este
restou comprovado pela necessidade de se utilizar desta medida cautelar como
forma de assegurar o êxito da ação principal, eis que o receio de dano ao
direito de crédito advém de ações (mudança de domicilio) e omissões inequívocas
da Reclamada (inadimplência das obrigações contratuais mesmo possuindo
patrimônio suficiente para cumpri-las) que concluem pela sua intenção de lesar o
direito desta credora.
Em relação ao periculum in mora, não há necessidade de muitas delongas, uma vez
que este é evidente diante das inúmeras hipóteses dispostas aos devedores
inadimplentes para frustrar o recebimento de seus credores, podendo a reclamada,
in casu, ceder seu crédito e dispor de seu patrimônio, sem reservar qualquer
valor para a quitação de sua dívida. Ora, se a reclamada assim proceder, que
remédio utilizará esta credora para o recebimento de seu crédito?
Portanto, Vossa Excelência, a única medida disponível no direito pátrio para
evitar os danos porventura vindouros é a medida cautelar de arresto ora
pleiteada.
Outrossim, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, basta para a
concessão do arresto o risco de dano e o perigo da demora, conforme julgado
transcrito:
“Considerando que a medida cautelar de arresto tem a finalidade de assegurar o
resultado prático e útil do processo principal, é de concluir que as hipóteses
contempladas no art. 813, CPC, não são exaustivas, bastando, para a concessão do
arresto, o risco de dano e o perigo da demora”. (STJ-RT 760/209)
Dissolvendo esta obscuridade basta que se fixe as seguintes premissas:a) A
reclamada encontra-se ciente de seu débito, sendo este líquido e certo, bem como
demonstrado por prova inequívoca; b) a Reclamada possui numerário para quitação
de suas obrigações, c) a Reclamada não quitou sua divida, mesmo após o
ajuizamento da presente, bem como modificou seu domicilio sem notificar a
credora, furtando-se do dever de adimplir com suas obrigações.
Assim, por um simples juízo lógico fica demonstrada a presença do periculum in
mora e fumus boni iuris, pelo risco de dano e perigo da demora.
2.Ônus probandi
Alega a Reclamante inexistir prova nos autos que permita a procedência da
medida, devendo a autora comprovar inequivocamente que “a alienação fraudulenta
ou a insolvência da requerida”.
Data muitíssima vênia, a autora está a contestar demanda diversa. Isso porque a
presente ação não se embasa em uma alienação fraudulenta ou insolvência da
requerida.
Conforme se depreende da peça inaugural, o pleito se embasa no Art. 813, inc II,
alínea “b”, in verbis:
“Art. 813. O arresto tem lugar:
II- quando o devedor, que tem domicílio:
a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;
b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou
tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta por os seus bens em nome de
terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a
execução ou lesar credores;”
Portanto, o pleito se fundamenta na parte final do dispositivo citado, parte
esta que possui sentido ampliativo, abrangendo a conduta da autora já descrita
em tópico pretérito.
Outrossim, apenas para elucidação, tem-se que esta possibilidade legal foi
inserida justamente para possibilitar a amplitude na utilização desta medida
cautelar de arresto, dando sentido amplo, genérico e inespecífico,
características indispensáveis a este instituto processual, conforme leciona
Humberto Theodoro Jr:
“Não merece elogios o Código por ter voltado ao sistema casuístico do Reg. 737,
que não coaduna com o moderno conceito da medida cautelar como remédio amplo,
genérico, inespecífico quanto possível, a fim de amoldar-se à imprevisível
variedade com que podem ocorrer as situações de perigo de dano ao processo”.
Assim, o artifício fraudulento utilizado pela devedora consiste na ocultação de
crédito e conseqüente adimplemento proposital da dívida, constituindo-se, assim,
em um ato omissivo, portanto.
Ora, desta forma a própria exposição da omissão da devedora já traz “in re ipsia”
a prova necessária para o deferimento da pretensão, bastando, portanto que se
prove documentalmente a dívida líquida e certa a ser discutida nos autos
principais. Tanto é assim que o próprio Art. 814, inc II, expõe:
“Art. 814 Para a concessão do arresto é essencial:
I- prova literal da dívida líquida e certa
II- prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo
antecedente.”
Destarte, cumpriu a autora com seu ônus probandi ao apresentar as razões que a
impulsionaram a ajuizar a presente medida, bem como comprovar documentalmente a
legitimidade de seu crédito e a existência de patrimônio em nome da autora capaz
de saldá-los.
No entanto, quem efetivamente deixou de cumprir com seu ônus probatório foi a
própria demandada. Isso porque, além de não justificar sua inadimplência, não
apresentou qualquer documentação que comprove possuir patrimônio suficiente para
a quitação de suas obrigações.
DOS PEDIDOS
Assim, pela omissão da Reclamada deve-se concluir pela procedência do fundado
receio desta peticionaria, dado que não há qualquer prova que o dissolva.
Outrossim, a reclamada, em nenhum momento, contestou a existência de seu débito
junto a esta instituição, bem como não contraditou as alegações de
inadimplemento proposicional. E, conforme determina Art. 302 CPC, presumem-se
verdadeiros os fatos não impugnados.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]