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Petição - Civil e processo civil - Agravante manejou ação de prestação de contas


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Agravante manejou ação de prestação de contas, com pedido liminar em de tutela antecipada, para o fim de determinar-se a exclusão do seu nome junto a cadastros de inadimplentes

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ______.

___________I, brasileira, casada, empresária, portadora da CI-RG nº __________ e inscrita no CPF/MF sob o nº _________, residente e domiciliada nesta Capital, na Av. _____________, por seu procurador e Advogado que a presente subscreve, com escritório profissional em ____., no endereço infra impresso, onde recebe as notificações e intimações de praxe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 5º, inciso LV, da CF/88, 522 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre o mais aplicável à espécie, não se conformando, data venia, com o r. despacho de fl. 195, proferido pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região ________., nos Autos da AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º _____, que promove em face do _______., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob n.º _________, estabelecida nesta capital, na rua ___________l, a ser citada na pessoa de seu Representante Legal, interpor o presente recurso de

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO LIMINAR DE EFEITO ATIVO

consoante minuta anexa, requerendo seja este recebido, formado e processado nos termos da Lei, apresentando desde logo as peças processuais obrigatórias, necessárias e úteis, imprescindíveis para a correta apreciação da controvérsia, como da previsão legal (artigo 525 do Código de Processo Civil).

Declara-se na forma do artigo 544, § 1º, in fine, do CPC (Redação da Lei n.º 10.352, de 26.12.01), que todas as peças trazidas por cópias são autênticas, estando vistadas pelo ora Subscritor.

Para fins do artigo 523, III, do Código de regência, informa que são Advogados atuantes no processo, pelo Agravante: ________ (OAB/PR No _____); ________ (OAB/PR No _____); todos com escritório profissional nesta Capital, na Avenida ________, consoante procuração de fl. 14.

Por sua vez, anota-se que a ausência da procuração da contraparte deve-se ao fato de que a mesma ainda não foi citada / notificada, pelo que não está representada judicialmente, consoante certidão anexa.

Assim, requer a intimação pessoal do Agravada para responder aos termos do presente, com as advertências de estilo.


Nestes termos,
Pede deferimento.
_________, ___ de _________ de ____.


__________________
OAB/PR No ________



EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ________


MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE:________________

AGRAVADO:________________

ORIGEM: 5ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO __________., - AUTOS DE AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º ________


ÍNCLITOS JULGADORES


1. PRELIMINARMENTE

1.1 DA LESIVIDADE DA DECISÃO AGRAVADA - URGÊNCIA NA ANÁLISE DO PEDIDO LIMINAR

Em consonância com a nova dicção do artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, faz-se necessário frisar que o despacho agravado, em verdade, representa "decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação".

Isto porque, em primeiro grau, a Agravante manejou AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, com pedido liminar em de tutela antecipada, para o fim de determinar-se a exclusão do seu nome junto a cadastros de inadimplentes (SPC, SERSA, SEPROC, etc...).

Oportuno frisar que, foi exposta a necessidade de análise urgente do feito, eis que enquanto a situação em pauta não se define, a Agravante está sujeita aos nefastos efeitos de registro do débito não acobertado com a devida prestação de contas em cadastro de inadimplentes.

De outra banda, verifica-se que o r. despacho agravado, insensível à gravidade da situação exposta, por razões algo incompreensíveis indeferiu o pleito liminar.

O próprio relato fático da inicial evidencia a urgência e indispensabilidade da apreciação da liminar, sob pena manter-se à Agravante negativa de crédito junto a instituições financeiras e ao comércio em geral, comprometendo, inclusive, suas atividades profissionais.

Isto posto, pugna-se pelo recebimento e imediata análise do presente recurso, cabendo desde logo apreciação por essa Colenda Corte, conforme excepciona o artigo 522, caput, da Lei Adjetiva Civil.

1.2 CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO RECURSO

A teor do disposto no artigo 522 do Código de Processo Civil, das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento no prazo de 10 (dez) dias.

Ambos os requisitos estão satisfeitos, tendo em vista que houve decisão interlocutória postergando a análise da liminar pretendida, bem como está sendo observado o prazo fixado, na medida em que muito embora o r. despacho agravado (fl. 195) não tenha sido publicado no Diário da Justiça, em data de 31 de agosto p. passado (sexta-feira), os Procuradores da Agravante dele tomaram ciência.

Em conclusão, os requisitos para a presente interposição estão satisfeitos, cabendo ser reconhecida a oportunidade e pertinência do presente recurso.

2. SÍNTESE DOS FATOS

Como dito, a ora Agravante ingressou com a Ação originária buscando, no plano imediato:

"... a concessão da tutela antecipatória pedida, para o fim de determinar-se a exclusão incontinenti do nome da Autora junto a todo e qualquer cadastro de inadimplentes (SPC, SERSA, SEPROC, etc...), oficiando-se aos respectivos organismos para que assim procedam no prazo de 24:00 horas, pena de desobediência e responsabilidade por perdas e danos, além de pagamento de multa na base de R$ 1.000,00 / dia:..." (fl. 12 - item a)

Por sua vez, a liminar pleiteada foi indeferida initio litis, assim consignando Il. Magistrado de primeiro grau:

"1. Indefiro o pedido de tutela antecipada porque não há prova inequívoca de que houve cobrança de encargos financeiros ilegais que justificassem a proibição da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Somente através de uma ação revisional poderia se determinar isso.
A ação de prestação de contas tem caráter dúplice, pode até se reconhecer um saldo credor em favor da própria ré (art. 918 do CPC), o que deixa bem claro que é inadmissível a `negativação´.
2. cite-se a ré para prestar contas ou oferecer defesa no prazo de 05 dias." (fl. 195)

Todavia, não obstante a reconhecida capacidade jurídica de seu Il. Subscritor, não pode, data venia, prevalecer a r. decisão ora agravada.

3. DAS RAZÕES DE REFORMA DO DOUTO DESPACHO AGRAVADO

Com efeito, no que ficou expresso do r. despacho ora agravado, o MM. Juiz de primeiro grau não viu presente prova inequívoca de que houve cobrança de encargos financeiros ilegais que justificassem a proibição da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Nada obstante, como será demonstrado, a d. decisão interlocutória a quo parte de premissas equivocadas, eis que o caso concreto é diverso daquela aduzido pelo juízo de primeiro grau.

O risco de ineficácia é pleno, na razão de que os prejuízos expostos à Agravante são de dificílima reparabilidade.

Não há outra conclusão possível, se não o deferimento da liminar pretendida, permissa venia.

A um, porque em se tratando de relação de consumo, mister a inversão do ônus da prova, tendo em vista a hipossuficiência e a vulnerabilidade da Agravante.

Atente-se para o fato de que essa decore do fato de que o Agravado, na qualidade de instituição financeira, possui condições de fornecer todos os elementos técnicos, científicos e contábeis da relação mantida entre as partes, os quais são imprescindíveis para comprovação da pretensão da Agravante, e até mesmo para a demonstração da existência de cobrança de encargos financeiros ilegais.

Nesse sentido: "... A partir da edição do Código de Defesa do Consumidor, não cabe mais ao devedor a prova de que pagou por erro, mas, sim, ao Banco a prova de que cobrou com acerto..." (TJRS - 10º G. Cam. Cív; EMI 70001142454; Rel. Des. Guinther Spode; j. 25/08/2000)

Desta forma plenamente justificável a inversão do ônus da prova para o caso concreto, via de conseqüência, o deferimento da liminar pretendida e, independentemente da existência de prova inequívoca de que houve cobrança de encargos financeiros ilegais.

A dois, porque ainda que assim não fosse, cediço que as instituições financeiras, de um modo geral, estipulam aditivos ao contrato rotativo, assim como, unilateralmente, realizam alterações nos termos do ajustado, tais como: valor do limite; taxa de juros mensais, de regra elevadas; cobrança de tarifas; etc...

No caso concreto, não obstante as incertezas sobre os lançamentos constantes dos extratos bancários, pairam dúvidas se ao invés de ser devedora do Agravado, a Agravante não seria dele credora em montante significativo.

Isto porque, o Requerido sempre cobrou tarifas e encargos administrativos e moratórios absurdos, juros em percentuais elevadíssimos, o que por certo resultaram numa contínua situação de inadimplência pelo agravamento injusto das obrigações assumidas.

Portanto, indispensável antes mesmo de se buscar o real valor da dívida desde sua origem, proceder-se à imediata retirada do nome da Agravante dos cadastros de restrição de crédito.

A três, porque "... pacífico o entendimento no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça de não ser possível a inscrição do nome de devedor em serviço de proteção ao crédito enquanto houver discussão judicial sobre o débito, a exemplo do decidido no REsp 161.151 - SC, DJ de 29/06/1998, Relator o eminente Ministro Waldemar Zveiter e no RESP 190.616-SP, DJ de 15/03/1999. Relator eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar..." (STJ - 4ª Turma; j. 27/04/99)

E segundo o tratadista ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, em explicação ao artigo 914, inciso II do Código de processo Civil: "... A prestação de contas tem precisamente a finalidade de aclarar qual o estado, em determinado momento, das relações contrapostas de débito e crédito entre os interessados, de qual modo que só depois de prestadas se saberá quem há de pagar e quem tem a receber."

Portanto, até a efetiva prestação de contas, não se sabe quem é credor e quem é devedor, pelo que, para o caso concreto, ainda não há liqüidez, certeza e exigibilidade que dê guarida à inscrição do suposto débito em registros de negativação de crédito.

A quatro, porque se não impedida a inscrição indevida do suposto débito em cadastros de inadimplentes, a Agravante, desde logo, sofre injusto mal que compromete gravemente a sua situação financeira.

Ora, satisfeita se revela, sem dúvida, a possibilidade da Agravante em obter liminar que obste os efeitos do ato inquinado, passando a depender apenas da decisão judicial (que nesse caso, como sabido, será proferida após vários meses).

A negativa em se conceder a tutela restrita pretendida, sem embargo dos gravames econômicos e morais que causa e que não podem ser negados, presta-se a impedir que o processo atinja um fim útil à Agravante, ainda que venha, no futuro, a ser vitoriosa em sua tese.

A cinco, porque permitir a manutenção da referida inscrição, não traz benefício algum ao Agravado, sendo inclusive ato desnecessário para o exercício de seus eventuais direitos.

Tudo isso, ademais, enseja seja considerado na valoração do pleito o próprio princípio da proporcionalidade (balance of convenience), pois que está evidente que a não concessão da medida importa em malefícios infinitamente maiores aqueles eventualmente reivindicáveis em situação contrária.

Não está havendo observância desse princípio jurídico: o sacrifício de uma parte é infinitamente maior do que o da outra, chegando às raias da verdadeira tragédia econômica e moral que se está ocorrendo.

Sobre o princípio da proporcionalidade que se impera no caso, preleciona a doutrina:

"Uma das aplicações mais proveitosas contidas potencialmente no princípio da proporcionalidade é aquela que o faz instrumento de interpretação toda vez que ocorre antagonismo entre direitos fundamentais e se busca desde aí solução conciliatória, para a qual o princípio é indubitavelmente apropriado. As Cortes constitucionais européias, nomeadamente o Tribunal de Justiça da Comunidade Européia, já fizeram uso freqüente do princípio para diminuir ou eliminar a colisão de tais direitos." (Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Malheiros, 1993, pp. 344 e segs).

Sobre o assunto, ainda:

"Daí a conveniência de deixar ao aplicador da norma restritiva determinada margem de flexibilidade no respectivo manejo. Só a atenta ponderação comparativa dos interesses em jogo no caso concreto afigura-se capaz de permitir que se chegue a solução conforme à Justiça. É exatamente a isso que visa o recurso ao princípio da proporcionalidade." (A CONSTITUIÇÃO E AS PROVAS ILICITAMENTE OBTIDAS - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA - Professor da Faculdade de Direito da UERJ Desembargador (aposentado) do Tribunal de Justiça do RJ, Forense, artigo publicado na internet).

Em decisão desse Egrégio Tribunal, em Acórdão da lavra do Eminente Juiz Convocado Lauro Laertes de Oliveira, nº 13050, da 4ª Câmara Cível, AI-0051641-0, j. 11.03.98, deixou-se claro que em situação de risco eminente assemelhada:

"Aplica-se aqui a doutrina anglo-americana da ponderação dos interesses em conflito (balance of convenience) ou a doutrina alemã do princípio da proporcionalidade. Ambas com o mesmo escopo, ou seja, o juiz há de sopesar os interesses em conflito para verificar sobre a possibilidade ou não da concessão da medida liminar, não olvidando o resultado útil do processo."

Em realidade, o referido princípio decorre da evidente evolução do direito e dos ideais de Justiça, dentre os quais a de proteger situações reais e visíveis, em detrimento de situações formais e puramente técnicas, isto porque é por demais atual o inesquecível e secular ensinamento de PLATÃO (A República, ed. Atena, p. 64): "A maior das injustiças é parecer justo, sem o ser.", impondo a essa C. Corte exercer plenamente o controle da legalidade quanto a decisões errôneas e infundadas da anterior instância, como exatamente está a ocorrer no caso presente.

Induvidosa é a possibilidade desse Eg. Tribunal conceder a tutela pretendida, não lhe sendo empeço a nova redação do artigo 558, uma vez que sua interpretação há de dar-se em harmonia com o princípio da isonomia de tratamento prevista constitucionalmente.

Se houvesse a concessão essa Corte poderia dar efeito suspensivo a eventual agravo da parte adversa. Não havendo essa concessão à Agravante, por sua vez, o Tribunal estaria impedido de conferir a jurisdição que lhe cabe, ainda que presentes os requisitos legais, permanecendo inerte diante da decisão de 1º grau.

4. DO PEDIDO DE EFEITO ATIVO

Curial, assim, que o dito efeito ativo do agravo pode ser exercido plenamente pelo Órgão ad quem, suprindo e reparando o ato judicial que importe em grave lesão a direito, no caso de quase impossível reparação porque estaria se perpetuando no tempo uma situação por demais crítica.

Nesse quadro, e diante da sabida gravosidade que traz em si mesma a decisão negatória em sede liminar, oportunizando permaneçam e se agravem injustos e insuportáveis prejuízos à Agravante, tanto porque servem para verdadeiramente retirar-lhe condições de submeter-se ao devido processo legal (inc. LIV) e nele exercer a ampla defesa (inc. LV), como por tornar-lhes o acesso ao Judiciário anteposto por condicionantes ilegais (incs. II e XXXV), primados constitucionais (art. 5º) postergados a uma só penada.

Fácil tal constatação. A decisão poligrafada apenas contenta-se em superficial e genericamente dizer não vislumbrar prova inequívoca de que houve cobrança de encargos financeiros ilegais.

Como dito na inicial, há risco de que o r. despacho agravado sirva para materializar as relevantes preocupações de LUIZ GUILHERME MARINONI, na célebre obra A Tutela Antecipada na Reforma do Processo Civil (in Malheiros Editores, 1995, pág. 14), verbis:

"... o procedimento ordinário é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização de seus direitos. Todos sabem que os mais fracos ou pobres aceitam transacionar sobre os seus direitos em virtude da lentidão da Justiça, abrindo mão da parcela do direito que provavelmente seria realizado, mas depois de muito tempo. A demora do processo, na verdade, sempre lesou o princípio da igualdade..."

E, como magistralmente advertiu, a propósito, NICOLÒ TROCKER, citado por JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI, Professor da Faculdade de Direito da USP (Tribuna do Direito, setembro de 1996, pág.4), a "... justiça morosa é um componente extremamente nocivo à sociedade: 'Provoca danos econômicos (imobilizando bens e capitais), favorece a especulação e a insolvência, acentua a discriminação entre os que têm a possibilidade de esperar e aqueles que, esperando, têm tudo a perder. Um processo que perdura por longo tempo transforma-se também em um cômodo instrumento de ameaça e pressão, uma arma formidável nas mãos dos mais fortes para ditar ao adversário as condições da rendição' ( Processo Civil e Constituzione, Milão, Giuffrè, 1974, págs. 276/277)."

Em suma, impõe-se a pronta cassação dos efeitos da r. decisão multifocada, para que deferida a liminar, possa o processo seguir seu curso normal, assegurando que a Agravante possa continuar com suas atividades e cumprir com sua função econômica e social.

5. DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, e pelo que será certamente suprido no notório saber de Vossas Excelências, requer, recebido o presente recurso, seja desde logo atribuído ao mesmo o efeito ativo, com a cassação do r. despacho agravado e deferimento da liminar explicitada na inicial, com imediato oficiamento ao juízo a quo para as devidas providências.

Cumpridas as demais formalidades legais, requer, ainda, pela Câmara, seja dado provimento ao agravo, e confirmada a liminar concedida nesse Eg. Tribunal, prosseguindo o processo principal na forma da lei, como de direito e JUSTIÇA!


Nestes termos,
Pede deferimento.
_______, __ de ________ de ________.


_________________________
OAB/PR No _______


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