Requerimento, em ação de busca e depósito, de desentranhamento de carta precatória itinerante dos autos.
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ..... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ....., ESTADO
DO .....
AUTOS Nº .....
....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador
(a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua
....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de
seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01),
com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade
....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui
respeitosamente, nos autos em que contende com ...., à presença de Vossa
Excelência requerer o que segue.
DOS FATOS
Alega o Requerido, que o referido bem objeto da presente e alienado
fiduciariamente à Autora, foi por ele vendido a uma terceira pessoa, e que esta
por sua vez não pagou as prestações vincendas, culminando com a presente ação.
Ora, Excelência, em que pese as tentativas do Requerido em se defender, restará
provado que o mesmo agiu sem medir as consequências, senão vejamos:
Primeiramente, o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, que instrui a
presente ação, e que fora firmado livremente entre a Autora e o Requerido,
cumpriu e cumpre o estritamente o contratado, contrariamente do Requerido, que
deliberadamente, vendeu o bem objeto da presente ação a uma terceira pessoa, sem
contudo tomar as devidas cautelas quanto à tranferência do contrato.
O Sr. Oficial de Justiça às fls. 25, não reintegrou o bem porque ele não mais
estava de posse do Requerido, sendo que o mesmo fora vendido para terceiro.
Disso, duas conclusões são afirmativas, quais sejam: 1. O Oficial não encontrou
o bem e, 2. O réu, muito provavelmente (isto é verossímil) deu destino indevido
ao veículo que estava alienado ao autor sem a sua concordância e ciência.
O réu obteve um empréstimo em dinheiro provavelmente dirigido para a aquisição
do veículo objeto da reintegração, o qual ficou Alienado à Administradora, ou
seja, não tinha o réu a disposição plena da propriedade sobre o bem. Essa
condição está muito bem esclarecida nos autos. Além disso, é irrelevante
qualquer composição extrajudicial para o prosseguimento da ação, o que não
justifica o fato do réu "passar para terceiros" o bem objeto do litígio.
A autora despendeu o empréstimo, sendo que o réu adquiriu o veículo, tomou posse
e a partir de então, não efetuou o pagamento. Obrigou-se a autora a acionar o
Poder Judiciário para reaver o seu direito, tomando todas as cautelas legais e
agora está obstaculizado de prosseguir a ação, porque o bem não está de posse do
réu. Para o processo aqui? Eis a questão. De regra, sim. Deveria o processo
ficar suspenso até que o veículo fosse localizado, como poderia também ser
extinto por desistência expressa e optar a autora pela execução da dívida. Mas,
isto não é justo. Não é crível que um ato ilegal do réu torne a recuperação do
crédito mais onerosa ao credor. E é aqui que pede a Autora a esse Juízo a
reflexão dos fatos, a mensuração do justo e do injusto, enfim, se a providência
a ser em frente requerida se justifica ou não.
Portanto, não assiste ao devedor razão alguma, revestindo-se de legalidade a
ação proposta, visto que preenche todos os requisitos que lhe emprestam
validade, e também, em razão da expressa previsão contratual e da inconteste
inadimplência da devedora.
Ainda, quanto às disposições do Decreto-Lei 911/69 estão em plena vigência e não
há que se falar em abolição da prisão civil ante os termos da Constituição
Federal de 1988.
Embora verdadeiras as alegações trazidas pelo ilustre procurador do Requerido,
quanto à profissão do mesmo e à sua carência financeira, não há como
desconsiderar o devedor-fiduciante que não entrega o bem e nem o seu equivalente
em dinheiro como depositário infiel, aliado ainda a conduta do réu (emprestou o
dinheiro, se apoderou do bem, não pagou as parcelas devidas e desviou a
destinação do bem), vez que a legislação que rege a matéria está em plena
vigência.
DO DIREITO
A Lei nº 4.728/65 , alterada pelo Decreto nº 911/69, que regulam a matéria,
estão em plena vigência, não existindo, até o momento, nenhuma outra legislação
que as revogue ou as altere, vigorando, assim, na alienação fiduciária, a figura
do fiel depositário, porque a própria norma o constituiu desta forma. Querer dar
outro sentido a elas é viajar nas asas da interpretação.
As normas que regem a alienação fiduciária em garantia dispõe que o alienante,
ou devedor, torna-se possuidor direto e depositário da coisa, com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal,
mesmo que tenha havido furto do bem:.
Assim, as disposições do Decreto-Lei 911/69 estão em plena vigência e não há que
se falar em abolição da prisão civil ante os termos da Constituição Federal de
1988.
As normas que regem a alienação fiduciária em garantia dispõe que o alienante,
ou devedor, torna-se possuidor direto e depositário da coisa, com todas as
responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.
No mesmo sentido nos ensina a jurisprudência:
" ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSÓRCIO - AÇÃO DE DEPÓSITO - CABIMENTO - PRISÃO CIVIL
- DECRETO-LEI 911/69 - Ausência de inconstitucionalidade ou derrogação pelo Art.
5º/CF, LXVII.
1- .....
2- O preceito do art. 4º do DL 911/69, que assegura a ação de depósito e a
decretação da prisão civil do devedor não é inconstitucional e não está o DL
911/69 derrogado pelo art. 5º, LXVII, da Constituição Federal.
3 - ....
(TA/PR - Ap. Cível nº 0050114-4 - Comarca de Curitiba - Ac. 1999 - unânime - 5ª
Câmara Cível - Rel: Juiz Jesus Sarrão - in DJ/PR de 19.03.93, pág. 65). "
Para reforçar as razões do presente, citarmos decisão do Egrégio Tribunal de
Alçada do Paraná:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO
- PRISÃO CIVIL DO DEPOSITÁRIO INFIEL LEGÍTIMA, QUE NÃO ENCERRA NENHUMA
ILEGALIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.(TA/PR - Ap. Cível nº 96088-5 - Comarca de
Curitiba - Ac. 5254 - unânime - 5ª Câmara Cível - Rel: Juiz Duarte Medeiros - in
DJ/PR de 25/10/96)."
O Requerido afirma que tem conhecimento de que o bem objeto da presente ação,
encontra-se no endereço mencionado na inicial, qual seja, à Avenida ...........,
nº ....., na Cidade de ..................., muito embora já tenha o Sr. Oficial
de Justiça presente neste endereço conforme fls. 25 e a localização restou
infrutífera.
DOS PEDIDOS
No entanto, para que se esgotem as buscas quanto ao paradeiro do bem, diante do
todo exposto e o mais que certamente será suprido e enriquecido pelo notório
saber jurídico de V. Exa., requer-se o desentranhamento da Carta Precatória
Itinerante de Busca e Apreensão, para que se proceda efetivamente a medida, a
qual será cumprida integralmente pela Autora.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
[Local], [dia] de [mês] de [ano].
[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]