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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Réplica de embargos à execução de massa falida

Petição - Civil e processo civil - Réplica de embargos à execução de massa falida


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RÉPLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MASSA FALIDA

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da _ª Vara Cível.

Comarca de __________-___.

Processo nº ______________

MASSA FALIDA DE ______________ ELETROMETALÚRGICA LTDA, devidamente qualificada, nos autos da ação de Embargos de Devedor, feito nº ______________, movido contra ESTADO DO ___________, também qualificada, por seu síndico, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª. para manifestar-se a respeito da impugnação apresentada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1. Primeiramente, cumpre salientar que a massa falida não dispõem de forças para o pagamento do preparo da ação de embargos.

2. Necessário salientar que se não for o entendimento de V. Exª. em conceder o benefício da gratuidade das custas para a massa falida, que então sejam pagas ao final, eis que o feito falimentar encontra-se em fase de arrecadação.

3. Necessário, também, esclarecer que as custas processuais são despesas da massa, nada impedindo que sejam incluídas no quadro geral de credores, para pagamento naquele momento.

4. Extinguir-se os embargos por falta de preparo, seria, justamente obstacularizar o acesso da massa falida ao Poder Judiciário, situação que é vedada por nossa Lei Maior.

5. Também, em que pese a bela argumentação do credor, necessário esclarecer que o pensamento do Egrégio Tribunal do Justiça de nosso Estado acompanha o requerimento deste signatário, nos termos dos arestos abaixo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. EMBORA A MASSA FALIDA NÃO ESTEJA ISENTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E BENEFICIARIA DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS MESMAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO ATIVO. NÃO PODE SER NEGADO O REGULAR PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA MASSA FALIDA POR FALTA DE PRÉVIO PREPARO. AGRAVO IMPROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 598600856, Segunda Câmara de Férias Cível do Tjrs, Carazinho, Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 25.05.1999).

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA. MULTA E JUROS INDEVIDOS. PREPARO NÃO EFETUADO. I- NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FRENTE AO PEDIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, PRESUME-SE TER SIDO ELE ACEITO, DEVENDO SER AFASTADAS A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR FALTA DE PREPARO. II- A MULTA FISCAL, COMO PENA ADMINISTRATIVA, NÃO PODE SER EXIGIDA NA FALÊNCIA. III- OS JUROS, SE O ATIVO APURADO NÃO BASTAR PARA O PAGAMENTO DO PRINCIPAL, SÃO DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DA FALÊNCIA, SENDO CONSIDERADOS, TODAVIA, COMO CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, DEVENDO SER EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IV- AS MULTAS E OS JUROS NÃO TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM OFENSA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL OU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

(Apelação Cível nº 599250719, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel. Arno Werlang. j. 22.12.1999).

6. Também, não podemos ser tão hipotéticos quanto o credor. Neste momento a massa não dispõem de bens para a satisfação do crédito, nada impedindo que no futuro possua forças para saldar a execução.

7. E também, se fosse assim, totalmente desnecessário o ajuizamento da presente execução, pois de nada serviria.

8. Portanto não podemos falar em falta de interesse de agir ou carência de ação.

9. Além, disto, sabemos que a multa e juros englobam quase que a totalidade do crédito reclamado nesta execução, com a sua exclusão poderá haver a possibilidade de a massa ter forças para quitar a dívida.

10. É sabido que da massa falida não se cobram multas nem juros, porque não são institutos relacionados ao crédito tributário. São penalidades administrativas, obrigações acessórias, em muito diferenciadas de tributos, portanto inaplicáveis as regras do CTN nem da Lei nº 6.830/80.

11. O alegado pelo credor não merece sequer análise eis que totalmente infundado e apartado da mais abalizada e atualizada doutrina e jurisprudência pátria a respeito do tema.

12. Matéria, diga-se de passagem, por deverás conhecida e discutida. Todavia, em que pese a relutância do credor, a decisão definitiva desta lide não serão outra senão a exclusão da multa e do juro.

13. A argumentação deduzida pelo credor não se sustenta, nem merece prosperar porque:

13.1 - A multa fiscal moratória é pena administrativa, situação já reconhecida pela mais abalizada doutrina e jurisprudência. Em que pese o seu cômputo atrelado ao imposto revela-se obrigação assessória, não se constituindo de forma alguma em tributo.

13.2 - O CTN possui status de Lei Complementar somente quando trata de matérias que a própria Constituição Federal de 1988, previu o quorum qualificado da lei complementar para tal finalidade. Somente nestes casos, nos demais é considerando uma lei ordinária de caráter especial por tratar especificamente de tributos.

13.3 - A Lei de Quebras é uma lei especial e por ser detentora deste status, somente poderá ser revogada por outra lei especial de forma expressa, o que até agora não ocorreu. Merece comentário que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais, regulam matérias absolutamente opostas ao regramento contido na Lei de Quebras.

14. Este, aliás, é o pensamento unânime das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis de nosso Egrégio Tribunal de Justiça, responsáveis pelo julgamento da matéria, nos termos dos arestos abaixo apontados:

EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDA A GARANTIA DO JUÍZO, EM SEDE DE FALÊNCIA, QUANDO EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, VISTO SE CONSTITUIR ESTA PELOS PRÓPRIOS BENS DA MASSA. MULTA TRIBUTÁRIA. POR SE TRATAR DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA, NÃO PODE A MULTA TRIBUTÁRIA SER COBRADA - EM EXECUÇÃO FISCAL - DA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA - 192 DO STF. VERBA HONORÁRIA. REVELA-SE ADEQUADA E BEM SOPESADA AQUELA ARBITRADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO SE CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROCEDENTES. APELO DESPROVIDO SENTENÇA CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.

(Apelação Cível nº 596158535, 1ª Câmara Cível do TJRS, Igrejinha, Rel. Ramon Georg Von Berg. j. 24.10.1996).

Referência Legislativa:

DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III

DLF-858 DE 1969 ART. 1

CF-88 ART. 150 PAR - 6

EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE LEGAL. 1. NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS O ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO, INC-III, DO DECRETO-LEI Nº 7661, DE 21.06.1945, E DO DECRETO-LEI N - 858, DE 11.9.1969, COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DA CF, DE 5.10.1988, E, POR SEREM NORMAS ESPECIAIS, SÓ PODEM SER REVOGADOS POR LEIS ESPECIAIS E MODO EXPRESSO. 2. A MULTA FISCAL MORATÓRIA E PENA ADMINISTRATIVA E NÃO SE INCLUI NOS CRÉDITOS HABILITADOS EM FALÊNCIA (SÚMULAS NÚMEROS 192 E 565, DO STF). RECURSO DESPROVIDO.

(Agravo de Instrumento nº 597052844, 1ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo, Rel. Celeste Vicente Rovani. j. 28.05.1997).

Referência Legislativa:

DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III

DLF-858 DE 1969

LF - 6830 DE 1980

DLF-4657 DE 1942 ART. 2 PAR - 1 PAR - 2

EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA FALIDA. MULTA. A MULTA FISCAL MORATÓRIA OU PENITENCIAL NÃO PODE SER RECLAMADA NA FALÊNCIA. ARTIGO 23, III, DO DECRETO-LEI Nº 7661. SÚMULAS 192 E 565 DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGARAM PROVIMENTO.

(Apelação Cível nº 597208412, 2ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Ari Darci Wachholz. j. 12.11.1997).

Referência Legislativa:

DLF-7661 DE 1945 ART. 23 INC-III

LE - 6537 DE 1973 ART. 69

CTN-161

CF-88 ART. 5º, ART. 2º, ART. 150

CTN-180

CTN-97 INC-VI

CTN-181

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITO INFRINGENTE. INEXISTEM DE QUALQUER EQUÍVOCO DECISÓRIO. MULTA FISCAL, AINDA QUE OBJETIVADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, E INEXIGÍVEL NA FALÊNCIA.

(Embargos Declaratórios nº 598055812, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa. j. 08.04.1998).

EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MULTA MORATÓRIA - FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR FALIDO. APELO DESPROVIDO.

(Apelação Cível nº 596239293, 2ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel. Elvio Schuch Pinto. j. 06.05.1998).

EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR A QUEBRA. RECURSO. 1. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA NOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. NÃO TENDO A MULTA, ASSIM COMO OS JUROS, NATUREZA TRIBUTÁRIA, E SIM ADMINISTRATIVA(STF, SÚMULAS 192 E 565), A APLICAÇÃO DO ART. 23, III, DA LQ, NÃO FICA EXCLUÍDA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. 2. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR A QUEBRA. A CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONSTITUINDO UM PLUS QUE SE ADITA AO CAPITAL, E SIM UM MINUS QUE SE EVITA, E DEVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, INCLUSIVE NO PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO DE QUEBRA, SOB PENA DE HAVER ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA MASSA. EXEGESE DA LEI 6.899/81, E ART. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(Apelação Cível nº 598005668, 1ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Irineu Mariani. j. 07.10.1998).

TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. FALÊNCIA DA EMPRESA DEVEDORA. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA DA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DOS JUROS E DA MULTA POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO FOSSE PEDIDO DOS EMBARGOS. VIABILIDADE LEGAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA. 1- NÃO É NULA SENTENÇA POR EXTRA PETITA, QUE, EM RAZÃO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FORMULADO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DEVEDOR, EXCLUI DO DÉBITO FISCAL DE EMPRESA, QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO VEIO A FALIR, AS PARCELAS REFERENTES A JUROS DE MORA E DE MULTA, A TEOR DO ART. 462 DO CPC. 2- A MULTA E OS JUROS DA MORA, EMBORA ACOPLADOS AOS IMPOSTOS POR SEREM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO CONSTITUEM TRIBUTO, JÁ QUE A PRIMEIRA TEM A NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO FISCAL, ENQUANTO OS SEGUNDOS REPRESENTAM INDENIZAÇÃO PELO RESGATE IMPONTUAL DO DÉBITO. 3- O ESTADO FALENCIAL DA EMPRESA DEVEDORA SE REGE POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL E ESPECÍFICA, COMO A DO INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO DECRETO-LEI N. 7661, DE 21.6.1945 E, DESTARTE, EX VI DOS PARÁGRAFOS 1 E 2 DO ART. 2 DA LICC (DECRETO-LEI N. 4657 DE 4.9.1942), O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E A LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6830, DE 22.9.1980), POR SEREM, OUTROSSIM, LEIS ESPECIAIS, QUE REGRAM MATÉRIA DIVERSA DA CIVIL E COMERCIAL, NÃO TEM QUALQUER EFICÁCIA REVOGATÓRIA REFLEXA SOBRE A LEI DE QUEBRAS, SALVO DISPOSIÇÃO EXPRESSA. 4- NÃO É ADMISSÍVEL DESCONHEÇA O ESTADO A INTERPRETAÇÃO OFICIAL DO INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 E DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 7661, 21.06.1945, FRENTE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E SE SOBREPONHA A ELA, QUANDO LHE COMPETE, DENTRO DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, APENAS ACATÁ-LA E SUBORDINAR-SE A ELA, SOB PENA DE FOMENTAR A DESOBEDIÊNCIA CIVIL. 5- REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE. APELO DESPROVIDO, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA REMETIDA, EM REEXAME.

(Apelação Cível nº 70000202804, 1ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel. Celeste Vicente Rovani. j. 24.11.1999).

Referência Legislativa:

CPC-462. DLF-7661 DE 1945. DLF-4657 DE 1942. LF - 6830 DE 1980.

15. Como visto a multa deve ser imediatamente excluída do crédito reclamado nesta execução eis que inexigível da massa falida.

16. Em que pese a inexigibilidade com relação a massa nada obsta que o Estado promova o redirecionamento do pleito executivo contra os responsáveis tributários objetivando o recebimento desta parcela.

17. O que faz com que o Estado não tenha nenhum prejuízo, eis que, de qualquer sorte, possui meios para cobrar a integralidade da dívida, não da falida, mas sim dos responsáveis tributários.

DIANTE DO EXPOSTO, requer, reiterando os pedidos da inicial:

a) a isenção do pagamento das custas, ou se este não for o entendimento de V. Exª. que seja permitido o seu pagamento a final, ou ainda, permita seja incluída no quadro geral de credores como despesas da massa para pagamento a posteriori;

b) o julgamento totalmente procedente dos presentes embargos, determinando-se a anulação da CDA _____, condenando-se o embargado aos ônus de sucumbência.

N. T.

P. E. Deferimento.

__________, __ de _____ de 20__.

______________

OAB/RS nº _____

Síndico


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