RÉPLICA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MASSA FALIDA
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da _ª Vara Cível.
Comarca de __________-___.
Processo nº ______________
MASSA FALIDA DE ______________ ELETROMETALÚRGICA LTDA, devidamente
qualificada, nos autos da ação de Embargos de Devedor, feito nº ______________,
movido contra ESTADO DO ___________, também qualificada, por seu síndico, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exª. para manifestar-se a respeito da
impugnação apresentada, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
1. Primeiramente, cumpre salientar que a massa falida não dispõem de forças
para o pagamento do preparo da ação de embargos.
2. Necessário salientar que se não for o entendimento de V. Exª. em conceder
o benefício da gratuidade das custas para a massa falida, que então sejam pagas
ao final, eis que o feito falimentar encontra-se em fase de arrecadação.
3. Necessário, também, esclarecer que as custas processuais são despesas da
massa, nada impedindo que sejam incluídas no quadro geral de credores, para
pagamento naquele momento.
4. Extinguir-se os embargos por falta de preparo, seria, justamente
obstacularizar o acesso da massa falida ao Poder Judiciário, situação que é
vedada por nossa Lei Maior.
5. Também, em que pese a bela argumentação do credor, necessário esclarecer
que o pensamento do Egrégio Tribunal do Justiça de nosso Estado acompanha o
requerimento deste signatário, nos termos dos arestos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MASSA FALIDA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.
EMBORA A MASSA FALIDA NÃO ESTEJA ISENTA DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, E
BENEFICIARIA DO DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DAS MESMAS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO
ATIVO. NÃO PODE SER NEGADO O REGULAR PROCESSAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO PELA
MASSA FALIDA POR FALTA DE PRÉVIO PREPARO. AGRAVO IMPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 598600856, Segunda Câmara de Férias Cível do Tjrs,
Carazinho, Rel. Ana Maria Nedel Scalzilli. j. 25.05.1999).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A MASSA FALIDA. MULTA E JUROS
INDEVIDOS. PREPARO NÃO EFETUADO. I- NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO FRENTE AO
PEDIDO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO, PRESUME-SE TER SIDO ELE
ACEITO, DEVENDO SER AFASTADAS A HIPÓTESE DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR
FALTA DE PREPARO. II- A MULTA FISCAL, COMO PENA ADMINISTRATIVA, NÃO PODE SER
EXIGIDA NA FALÊNCIA. III- OS JUROS, SE O ATIVO APURADO NÃO BASTAR PARA O
PAGAMENTO DO PRINCIPAL, SÃO DEVIDOS SOMENTE ATÉ A DATA DA DECLARAÇÃO DA
FALÊNCIA, SENDO CONSIDERADOS, TODAVIA, COMO CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS, DEVENDO SER
EXCLUÍDOS DA EXECUÇÃO FISCAL. IV- AS MULTAS E OS JUROS NÃO TEM NATUREZA
TRIBUTÁRIA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR, PORTANTO, EM OFENSA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
NACIONAL OU A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
(Apelação Cível nº 599250719, 2ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel. Arno
Werlang. j. 22.12.1999).
6. Também, não podemos ser tão hipotéticos quanto o credor. Neste momento a
massa não dispõem de bens para a satisfação do crédito, nada impedindo que no
futuro possua forças para saldar a execução.
7. E também, se fosse assim, totalmente desnecessário o ajuizamento da
presente execução, pois de nada serviria.
8. Portanto não podemos falar em falta de interesse de agir ou carência de
ação.
9. Além, disto, sabemos que a multa e juros englobam quase que a totalidade
do crédito reclamado nesta execução, com a sua exclusão poderá haver a
possibilidade de a massa ter forças para quitar a dívida.
10. É sabido que da massa falida não se cobram multas nem juros, porque não
são institutos relacionados ao crédito tributário. São penalidades
administrativas, obrigações acessórias, em muito diferenciadas de tributos,
portanto inaplicáveis as regras do CTN nem da Lei nº 6.830/80.
11. O alegado pelo credor não merece sequer análise eis que totalmente
infundado e apartado da mais abalizada e atualizada doutrina e jurisprudência
pátria a respeito do tema.
12. Matéria, diga-se de passagem, por deverás conhecida e discutida. Todavia,
em que pese a relutância do credor, a decisão definitiva desta lide não serão
outra senão a exclusão da multa e do juro.
13. A argumentação deduzida pelo credor não se sustenta, nem merece prosperar
porque:
13.1 - A multa fiscal moratória é pena administrativa, situação já
reconhecida pela mais abalizada doutrina e jurisprudência. Em que pese o seu
cômputo atrelado ao imposto revela-se obrigação assessória, não se constituindo
de forma alguma em tributo.
13.2 - O CTN possui status de Lei Complementar somente quando trata de
matérias que a própria Constituição Federal de 1988, previu o quorum qualificado
da lei complementar para tal finalidade. Somente nestes casos, nos demais é
considerando uma lei ordinária de caráter especial por tratar especificamente de
tributos.
13.3 - A Lei de Quebras é uma lei especial e por ser detentora deste status,
somente poderá ser revogada por outra lei especial de forma expressa, o que até
agora não ocorreu. Merece comentário que o CTN e a Lei de Execuções Fiscais,
regulam matérias absolutamente opostas ao regramento contido na Lei de Quebras.
14. Este, aliás, é o pensamento unânime das 1ª e 2ª Câmaras Cíveis de nosso
Egrégio Tribunal de Justiça, responsáveis pelo julgamento da matéria, nos termos
dos arestos abaixo apontados:
EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDA A GARANTIA DO JUÍZO, EM
SEDE DE FALÊNCIA, QUANDO EFETUADA NO ROSTO DOS AUTOS, VISTO SE CONSTITUIR ESTA
PELOS PRÓPRIOS BENS DA MASSA. MULTA TRIBUTÁRIA. POR SE TRATAR DE SANÇÃO
ADMINISTRATIVA, NÃO PODE A MULTA TRIBUTÁRIA SER COBRADA - EM EXECUÇÃO FISCAL -
DA MASSA FALIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA - 192 DO STF. VERBA HONORÁRIA. REVELA-SE
ADEQUADA E BEM SOPESADA AQUELA ARBITRADA EM DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS, MESMO SE
CONDENADA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS PROCEDENTES. APELO DESPROVIDO SENTENÇA
CONFIRMADA, EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Apelação Cível nº 596158535, 1ª Câmara Cível do TJRS, Igrejinha, Rel. Ramon
Georg Von Berg. j. 24.10.1996).
Referência Legislativa:
DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III
DLF-858 DE 1969 ART. 1
CF-88 ART. 150 PAR - 6
EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA, JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE LEGAL. 1. NÃO SÃO INCOMPATÍVEIS O ART. 23,
PARÁGRAFO ÚNICO, INC-III, DO DECRETO-LEI Nº 7661, DE 21.06.1945, E DO
DECRETO-LEI N - 858, DE 11.9.1969, COM O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL DA CF, DE
5.10.1988, E, POR SEREM NORMAS ESPECIAIS, SÓ PODEM SER REVOGADOS POR LEIS
ESPECIAIS E MODO EXPRESSO. 2. A MULTA FISCAL MORATÓRIA E PENA ADMINISTRATIVA E
NÃO SE INCLUI NOS CRÉDITOS HABILITADOS EM FALÊNCIA (SÚMULAS NÚMEROS 192 E 565,
DO STF). RECURSO DESPROVIDO.
(Agravo de Instrumento nº 597052844, 1ª Câmara Cível do TJRS, Novo Hamburgo,
Rel. Celeste Vicente Rovani. j. 28.05.1997).
Referência Legislativa:
DLF-7661 DE 1945 ART. 23 PAR-ÚNICO INC-III
DLF-858 DE 1969
LF - 6830 DE 1980
DLF-4657 DE 1942 ART. 2 PAR - 1 PAR - 2
EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA FALIDA. MULTA. A MULTA FISCAL MORATÓRIA OU
PENITENCIAL NÃO PODE SER RECLAMADA NA FALÊNCIA. ARTIGO 23, III, DO DECRETO-LEI
Nº 7661. SÚMULAS 192 E 565 DO EGRÉGIO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGARAM PROVIMENTO.
(Apelação Cível nº 597208412, 2ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Ari
Darci Wachholz. j. 12.11.1997).
Referência Legislativa:
DLF-7661 DE 1945 ART. 23 INC-III
LE - 6537 DE 1973 ART. 69
CTN-161
CF-88 ART. 5º, ART. 2º, ART. 150
CTN-180
CTN-97 INC-VI
CTN-181
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E EFEITO INFRINGENTE. INEXISTEM DE QUALQUER EQUÍVOCO
DECISÓRIO. MULTA FISCAL, AINDA QUE OBJETIVADA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO, E
INEXIGÍVEL NA FALÊNCIA.
(Embargos Declaratórios nº 598055812, 1ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre,
Rel. Arminio José Abreu Lima da Rosa. j. 08.04.1998).
EXECUÇÃO FISCAL - EMBARGOS DO DEVEDOR - MULTA MORATÓRIA - FALÊNCIA DECRETADA
NO CURSO DA EXECUÇÃO. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA NA EXECUÇÃO
FISCAL CONTRA DEVEDOR FALIDO. APELO DESPROVIDO.
(Apelação Cível nº 596239293, 2ª Câmara Cível do TJRS, Porto Alegre, Rel.
Elvio Schuch Pinto. j. 06.05.1998).
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. FALÊNCIA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA POSTERIOR A QUEBRA. RECURSO. 1. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA
NOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA DO ESTADO. NÃO TENDO A MULTA, ASSIM COMO OS JUROS,
NATUREZA TRIBUTÁRIA, E SIM ADMINISTRATIVA(STF, SÚMULAS 192 E 565), A APLICAÇÃO
DO ART. 23, III, DA LQ, NÃO FICA EXCLUÍDA EM RELAÇÃO AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA
DO ESTADO. 2. EXCLUSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVA AO PERÍODO POSTERIOR A
QUEBRA. A CORREÇÃO MONETÁRIA, NÃO CONSTITUINDO UM PLUS QUE SE ADITA AO CAPITAL,
E SIM UM MINUS QUE SE EVITA, E DEVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA, INCLUSIVE NO
PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO DE QUEBRA, SOB PENA DE HAVER ENRIQUECIMENTO SEM
CAUSA DA MASSA. EXEGESE DA LEI 6.899/81, E ART. 3. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(Apelação Cível nº 598005668, 1ª Câmara Cível do TJRS, Carazinho, Rel. Irineu
Mariani. j. 07.10.1998).
TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EXECUÇÃO FISCAL EMBARGADA. FALÊNCIA DA EMPRESA
DEVEDORA. FATO SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. COBRANÇA DE MULTA
ADMINISTRATIVA E JUROS DE MORA DA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DA EXECUÇÃO DOS JUROS E
DA MULTA POR PROVOCAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA NÃO FOSSE PEDIDO DOS
EMBARGOS. VIABILIDADE LEGAL. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DE SENTENÇA POR EXTRA. 1-
NÃO É NULA SENTENÇA POR EXTRA PETITA, QUE, EM RAZÃO DO PEDIDO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FORMULADO NOS AUTOS DE EMBARGOS DE DEVEDOR, EXCLUI DO DÉBITO FISCAL DE
EMPRESA, QUE, NO CURSO DA EXECUÇÃO VEIO A FALIR, AS PARCELAS REFERENTES A JUROS
DE MORA E DE MULTA, A TEOR DO ART. 462 DO CPC. 2- A MULTA E OS JUROS DA MORA,
EMBORA ACOPLADOS AOS IMPOSTOS POR SEREM OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS, NÃO CONSTITUEM
TRIBUTO, JÁ QUE A PRIMEIRA TEM A NATUREZA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA POR INFRAÇÃO
FISCAL, ENQUANTO OS SEGUNDOS REPRESENTAM INDENIZAÇÃO PELO RESGATE IMPONTUAL DO
DÉBITO. 3- O ESTADO FALENCIAL DA EMPRESA DEVEDORA SE REGE POR LEGISLAÇÃO
ESPECIAL E ESPECÍFICA, COMO A DO INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 DO
DECRETO-LEI N. 7661, DE 21.6.1945 E, DESTARTE, EX VI DOS PARÁGRAFOS 1 E 2 DO
ART. 2 DA LICC (DECRETO-LEI N. 4657 DE 4.9.1942), O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E
A LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6830, DE 22.9.1980), POR SEREM, OUTROSSIM,
LEIS ESPECIAIS, QUE REGRAM MATÉRIA DIVERSA DA CIVIL E COMERCIAL, NÃO TEM
QUALQUER EFICÁCIA REVOGATÓRIA REFLEXA SOBRE A LEI DE QUEBRAS, SALVO DISPOSIÇÃO
EXPRESSA. 4- NÃO É ADMISSÍVEL DESCONHEÇA O ESTADO A INTERPRETAÇÃO OFICIAL DO
INC-III DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 23 E DO ART. 26 DO DECRETO-LEI N. 7661,
21.06.1945, FRENTE A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E SE SOBREPONHA A ELA,
QUANDO LHE COMPETE, DENTRO DE UM ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO, APENAS ACATÁ-LA
E SUBORDINAR-SE A ELA, SOB PENA DE FOMENTAR A DESOBEDIÊNCIA CIVIL. 5- REJEIÇÃO
DA PRELIMINAR DE NULIDADE. APELO DESPROVIDO, CONFIRMADA, NO MAIS, A SENTENÇA
REMETIDA, EM REEXAME.
(Apelação Cível nº 70000202804, 1ª Câmara Cível do TJRS, Lajeado, Rel.
Celeste Vicente Rovani. j. 24.11.1999).
Referência Legislativa:
CPC-462. DLF-7661 DE 1945. DLF-4657 DE 1942. LF - 6830 DE 1980.
15. Como visto a multa deve ser imediatamente excluída do crédito reclamado
nesta execução eis que inexigível da massa falida.
16. Em que pese a inexigibilidade com relação a massa nada obsta que o Estado
promova o redirecionamento do pleito executivo contra os responsáveis
tributários objetivando o recebimento desta parcela.
17. O que faz com que o Estado não tenha nenhum prejuízo, eis que, de
qualquer sorte, possui meios para cobrar a integralidade da dívida, não da
falida, mas sim dos responsáveis tributários.
DIANTE DO EXPOSTO, requer, reiterando os pedidos da inicial:
a) a isenção do pagamento das custas, ou se este não for o entendimento de V.
Exª. que seja permitido o seu pagamento a final, ou ainda, permita seja incluída
no quadro geral de credores como despesas da massa para pagamento a posteriori;
b) o julgamento totalmente procedente dos presentes embargos, determinando-se
a anulação da CDA _____, condenando-se o embargado aos ônus de sucumbência.
N. T.
P. E. Deferimento.
__________, __ de _____ de 20__.
______________
OAB/RS nº _____
Síndico