AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CONTESTAÇÃO
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE _____________ – ___
Processo nº
____________ LTDA, atualmente em local incerto e não sabido, representada por
seu Curador Especial, nomeado a fls. ___, Dr. ____________, Advogado, inscrito
na OAB/RS nº ____________, o qual recebe intimações em seu endereço
profissional, sito à rua ____________, nº ____, sala ____, Fone/Fax: (54)
____________, ____________ – ___, vem, respeitosamente, a presença de V. Exª.
apresentar
CONTESTAÇÃO, a ação de cancelamento de protesto, autuada sob o nº
____________, movida por
____________, devidamente qualificado na inicial, pelos fatos e fundamentos a
seguir aduzidos.
- PRELIMINARMENTE -
I - INÉPCIA DA INICIAL:
1. Ao compulsar a peça inicial, em que pese o esforço empreendido, não se
consegue vislumbrar o bem da vida buscado pelo Autor.
2. Da narração dos fatos à conclusão não se estabelece nenhum nexo de
causalidade.
3. O Autor mistura elementos do procedimento especial de consignação em
pagamento com elementos do processo cognitivo.
4. Os argumentos encontram-se jogados no papel, sem qualquer vínculo entre os
parágrafos, muito menos sua interpretação conduz a conclusão requerida na parte
dispositiva da peça inicial.
5. Tanto é verdade, que o primeiro despacho já deveria ter sido o de
indeferimento da inicial, por apego, talvez, ao princípio da economia
processual, possibilitou ao autor consertar seu pleito, o qual foi totalmente
desperdiçado.
6. Veja Exª., o primeiro julgador do feito também não compreendeu o que
suplica o Autor.
7. Adverte o art. 295 do CPC que:
"Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor carecer de interesse processual;
..."
8. A inicial preenche todos os requisitos do art. 295 do CPC, porém neste
tópico nos interessa discutir apenas a inépcia.
9. Explicando o que a lei processual entende por inépcia, diz mais este
artigo em seu § único:
"Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si".
10. Quanto ao inciso I, que diz "lhe faltar pedido ou causa de pedir",
vislumbramos, claramente, sua ocorrência, principalmente na parte dispositiva da
inicial.
11. O Autor reconhece a transação comercial efetuada entre as partes, ou
seja, assume a dívida representada pelos títulos que foram devidamente
protestados.
12. Desta forma, a Ré, deveria ter sido citada a comparecer aos autos, no
mínimo, para receber o "quantum" depositado, mas o Autor nada fala a respeito.
13. Limita-se, apenas, a requerer:
"d. Outrossim, feito o depósito, espera seja julgada procedente a ação, com o
cancelamento definitivo dos protestos dos títulos referidos e seja a requerida
condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios".
14. Ora, sabemos que o cancelamento dos protestos será conseqüência do
julgamento da demanda, e não o pedido. Do pedido é que surgirá a conseqüência do
cancelamento dos protestos.
15. Também, de se ressaltar que sequer existe pedido de citação da parte Ré.
16. Quanto ao inciso II, "da narração dos fatos não decorrer logicamente a
conclusão", basta analisarmos detidamente a inicial, para concluir pela afronta
a este inciso.
17. Aduz o Autor que efetivamente contratou com a empresa Ré a veiculação de
anúncio publicitário de seu negócio, inclusive juntando o contrato
representativo da transação.
18. Porém, omitiu a quantidade de parcelas a que se obrigou ao pagamento, que
ao compulsar o contrato de fls. ___, conclui-se que eram 05 (cinco).
19. Aduz ainda que nunca foi procurado para realizar tais pagamentos, porém
junta um relatório de protestos a fls. ___, no qual verifica-se que o Autor foi
intimado pessoalmente da cobrança, e não uma só vez, mas três.
20. Então, sempre foi cobrado, porém nunca pagou, o que é bem diferente da
situação noticiada na inicial.
21. Desta forma, como querer o Autor simplesmente cancelar os protestos?.
22. Da narrativa dos fatos se percebe, que se queria chamar a empresa Ré aos
autos para receber o valor depositado. Mas não é isso que o Autor suplica.
23. A inicial encontra-se sem conclusão alguma.
24. De se ressaltar o ensinamento do eminente doutrinador Joel Dias Figueira
Junior, em seus comentários no Vol. 4, Tomo II, da coleção de Comentários ao
Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2001,
página 182:
"- Diversa é a situação prevista no inc. II, do parágrafo único do art. 295
que, de regra, não se compatibiliza com a emenda ou correção da peça,
tratando-se de um defeito insanável. Na verdade, estamos diante de um
pressuposto lógico de articulação da petição inicial, onde o pedido decorrerá
sempre da causa de pedir, hábitat natural dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Por exemplo, inepta será a inicial se o autor pretender condenação por
ressarcimento, enquanto descreve os fatos e fundamenta o pedido para simples
declaração da existência da relação jurídica entre as partes. Portanto, o
indeferimento liminar da petição será medida inarredável."
25. Como visto outro julgamento não está a merecer a presente demanda, senão
sua plena extinção.
II – FALTA DE INTERESSE DE AGIR:
26. Advertem os mestres Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pelegrini
Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, na obra Teoria Geral do Processo, 10ª
edição, São Paulo : Malheiros Editores, 1994, página 256 que:
"Essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o
interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a
ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa
atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse
prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja
necessária e adequada.
Repousa a necessidade da tutela jurisdicional na impossibilidade de obter a
satisfação do alegado direito sem a intercessão do Estado – ou porque a parte
contrária se nega a satisfazê-lo, sendo vedado ao autor o uso da autotutela, ou
porque a própria lei exige que determinados direitos só possam ser exercidos
mediante prévia declaração judicial (São as chamadas ações constitutivas
necessárias no processo civil e a ação penal condenatória, no processo penal –
v. supra, n. 7).
Adequação é a relação existente entre a situação lamentada pelo autor ao vir
a juízo e o provimento jurisdicional concretamente solicitado. O provimento,
evidentemente, deve ser apto a corrigir o mal de que o autor se queixa, sob pena
de não ter razão de ser. Quem alega, por exemplo, o adultério do cônjuge não
poderá pedir a anulação do casamento, mas o divórcio, porque aquela exige a
existência de vícios que inquinem o vínculo matrimonial logo na sua formação,
sendo irrelevante fatos posteriores. O mandado de segurança, ainda como exemplo,
não é a média hábil para a cobrança de créditos pecuniários."
27. Exatamente o que se vislumbra nesta demanda, eis que totalmente
desnecessária, e ainda não adequada à obtenção do pleiteado pelo autor.
28. Porque desnecessária e não adequada?
29. Através do relatório de protestos juntados a fls. ___, nota-se que os
títulos foram apresentados pelo Banco ____________ S/A.
30. Vislumbra-se, ainda, que os títulos foram endossados na forma mandato,
figurando, o apresentante, apenas como mandatário do credor.
31. Assim, a responsabilidade pelo aponte, e ainda, pelas informações a
respeito dos títulos e dos dados do credor era toda do apresentante do título.
32. Bastava, desta forma, que o Autor tivesse diligenciado junto ao
apresentante buscando quitar os títulos. Ou ainda, poderia ter sabido o endereço
correto e o número da conta corrente do credor, possibilitando, assim, a
quitação dos títulos e a respectiva baixa dos mesmos, diretamente com ele.
33. Mas nada disso fez. Preferiu caminho mais tortuoso, procedendo ele
próprio a abertura de uma conta corrente em nome da Ré, junto ao Banco do
____________ S/A, no posto do Fórum.
34. E ainda enviou tal comprovante, pelo que parece, ao Réu, (Fls. ___)
através do correio.
35. Fazendo tudo isto, para que necessitou utilizar-se do Poder Judiciário?
36. Talvez por resistência da Ré, mas em nenhum momento da petição inicial
existe esta informação, deixando claro que o Autor sequer agiu
extrajudicialmente para evitar este litígio.
37. Outorgar-se a jurisdição sem necessidade, apenas para resolver o problema
do Autor, sem sombra de dúvida representa violação à finalidade e ao próprio
princípio da necessidade da jurisdição.
III – NULIDADE DE CITAÇÃO:
38. O Autor requereu a citação por edital da Ré, afirmando:
"....requer a citação por edital da empresa requerida PH ____________ LTDA.,
pelo fato de desconhecer a sua atual localização...." (fls. 24).
39. Porém, a fls. ___ dos autos junta comprovante da ECT de que enviou carta
comunicando o depósito em conta corrente do valor dos títulos protestados,
demonstrando claramente que conhece o paradeiro da Ré.
40. O ato citatório deve ser cercado de zelo, pois se deficiente é nulo. E o
autor em nada mostrou-se zeloso, pois sequer menciona na inicial o endereço para
onde enviou a carta referida a fls. ___.
41. Torna-se fácil propor a presente demanda, sem possibilitar a parte
adversa ser citada validamente e, com isto, poder contrariar os argumentos da
inicial.
42. Desta forma a Ré, nunca tomará conhecimento do presente feito, pois o
Autor não esgotou as possibilidades de citação.
43. Agindo desta maneira, está a afrontar o disposto no art. 231, II do CPC,
que prevê a citação por edital somente quando ignorado, incerto ou inacessível o
lugar em que se encontra a Ré e, realmente, não é o que parece.
44. Demonstrado está que o Autor, não foi cuidadoso com o ato citatório,
requerendo prontamente a citação por edital, não cogitando sequer a hipótese de
realizar a citação através de carta precatória, na qual o Sr. Oficial de
Justiça, certamente, traria informações do atual paradeiro da Ré.
45. Nem se cogite que a multa estabelecida no art. 233, CPC, inibiria a parte
de alegar dolosamente o requisito em questão para a citação por edital.
46. A parte Ré, citada por edital, sobre quem recai a pena da revelia, na
maioria dos casos não verá os danos sofridos reparados pela multa de 5 (cinco)
salários mínimos. Precisará ingressar com ação competente para ser ressarcido
seu prejuízo, o qual decorrerá por falta de zelo do Autor que não esgotou as
tentativas de localização.
47. A jurisprudência vem assentando entendimento no sentido de que é nula a
citação por edital se não esgotadas as tentativas de localização da parte. E
esse posicionamento é totalmente coerente, levando-se em conta os prejuízos que
podem decorrer para o revel:
"CITAÇÃO – Edital – Nulidade – Ausência das diligências necessárias pelos
autores, para encontrar os endereços dos réus.
Ementa da redação: É nula a citação editalícia efetuada sem que os autores
tivessem procedido às diligências necessárias para encontrar os endereços para a
localização dos réus.
Ap. 95.05.28193-5/PE – 1ª T. – j. 19.03.1998 – rel. Juiz Ubaldo Ataíde
Cavalcante – DJU 12.06.1998.
VOTO – "(...)Ao opinar sobre o caso, assim expôs o ilustre representante do
Ministério Público Federal, em seu bem elaborado parecer de f.:
b) Quanto à citação editalícia.
O chamamento ao processo da parte ré através de citação editalícia não
configura uma opção do autor. Somente poderá ser efetuada quando preenchidos os
requisitos elencados na lei, ou seja, quando o réu se encontra em local incerto
ou inacessível.
A incerteza do local somente pode ser plena quando efetuadas diligências
suficientes para encontrá-lo e tais diligências forem frustradas.
(...)
Com efeito, restou comprovado que os autores não procederam com a mínima
acuidade necessária para encontrar o endereço dos réus,(...).
Caso tivesse sido comprovado que os autores efetivamente levaram a efeito
qualquer tentativa infrutífera de localizar o endereço dos réus, aí sim estaria
configurada a hipótese legal de citação ficta."
(RT 757 – Novembro de 1998, p. 372 a 374).
"É nula a citação edital se previamente não foram esgotados todos os meios
possíveis para a localização do réu (JTA 121/354)."
(Theotonio Negrão, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor,
27ª ed., ed. Saraiva, 1996, p. 206, art. 231, nota 8)
- NO MÉRITO -
48. Impugnam-se todos os fatos narrados na exordial, por negação geral, nos
termos do art. 302, parágrafo único, CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, requer:
a) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial, conseqüentemente
julgando-se extinto o presente feito, condenando-se ainda, o Autor ao ônus
sucumbenciais;
b) caso não seja este o entendimento de V. Exª., então, que seja acolhida a
preliminar de falta de interesse de agir, declarando-se o Autor carente de ação,
e julgando-se a presente demanda extinta, condenando-se ainda o Autor aos ônus
sucumbenciais;
c) caso indeferido o requerido na letra "b", então, que seja acolhida a
preliminar de nulidade de citação por afronta ao art. 231, II do CPC,
determinando-se a renovação do ato;
d) seja, ao final, julgada totalmente improcedente a presente demanda,
condenando-se o autor aos ônus de sucumbência e honorários a este curador.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
____________
OAB/
Curador Especial