AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO - INICIAL - ART. 476 DO NOVO CCB
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM _____ VARA CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ____.
Petição Inicial
____________, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº
____________, portador do RG nº ____________, residentes e domiciliados à Rua
____________, nº ____, B. ____________, ____________, ___, por seu procurador,
nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações
em seu endereço profissional, à Rua ____________, nº _____, sala ____, B.
____________, CEP ____________, ____________, ___, respeitosamente, vem a
presença de V. Exª. propor
AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, forte no disposto no art. 476 do
Novo Código Civil contra ____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado,
inscrita no CNPJ sob nº ____________, estabelecida nesta cidade de ____________
- ___, à Rua ____________, nº ____, sala ____, pelas razões de fato e de direito
a seguir apresentadas.
- DOS FATOS -
1. Em ___ de ____________ de 1998, o Autor e a Ré firmaram "Instrumento
Particular de Contrato de Prestação de Serviços em construção de Imóvel
Residencial", ora anexado (Doc. 02).
2. Por este instrumento, Autor e Ré contrataram a construção de um imóvel
residencial de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), devidamente descrita
na cláusula I do contrato em anexo (Doc. 02).
3. Uma vez construída e entregue tal edificação, em que pese a insistência da
parte Autora, a Ré nega-se a regularizar a construção perante o INSS, Prefeitura
Municipal e Cartório de Registro de Imóveis.
4. Sabe-se que o INSS da obra não encontra-se recolhido, fato impeditivo para
a concessão do "habite-se" pela municipalidade, por conseqüência, impeditivo de
averbação a margem da matrícula do imóvel do Ofício de Registro Competente.
5. Em agindo desta forma a Ré está a infringir as cláusulas III, § 13º e IV,
do pactuado. (Doc. 02)
6. Assim, por força do disposto no art. 476 do Novo Código Civil Brasileiro,
o Autor assegura-se da presente demanda a fim de estancar os pagamentos até que
a Ré cumpra sua parte no contrato.
- DO DIREITO -
7. Desde o início do contrato o Autor tem cumprido sua obrigação, adimplido
no vencimento as parcelas referente ao preço ajustado pela edificação.
8. Porém a Ré não adimpliu por completo sua obrigação, qual seja, entregar a
edificação totalmente apta a moradia, incluído neste, a regularização da obra
perante o INSS, Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis.
9. Estabelece o art. 476 do Novo Código Civil que:
"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de
cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."
10. Em nosso direito, referido dispositivo legislativo revela-se uma exceção
ao cumprimento do assumido sem que a outra parte conclua sua obrigação no pacto.
11. Nas palavras do mestre Orlando Gomes:
"Visto que a essência dos contratos bilaterais é o sinalagma, isto é, a
dependência recíproca das obrigações, nada mais conseqüente que cada qual das
partes se recuse a executar o acordo, opondo a exceptio non adimpleti contratus.
Se não cumpre a obrigação contraída, dado lhe não é exigir do outro contraente
que cumpra a sua.
A 'exceptio non adimpleti contratus' somente por ser oposta quando a lei ou o
próprio contrato não determinar quem cabe primeiro a obrigação. Claro que, se
estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a
prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que
este não satisfará à que lhe corre.
....
A finalidade desta norma é evitar o perigo a que fica exposto, no caso, o
contratante que se obrigou a cumprir antes do outro a obrigação assumida. Por
esse motivo, permite-se que a parte a quem assiste o direito de receber
primeiramente exija da outra que preste caução. A exceção do contrato não
cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível".
(Gomes, Orlando. Contratos, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense)
12. No contrato, efetivamente, a Ré obrigou-se a entregar a edificação
pactuada pronta para habitação, nos termos da cláusula IV, abaixo reproduzida:
"A CONSTRUTORA compromete-se neste ato, a entregar o imóvel, objeto deste
instrumento, pronto para uso, ou seja, para habitação em 180 dias a contar do
momento do ato do protocolo do projeto na Secretaria pertinente da Prefeitura
Municipal, aceitando-se uma tolerância de até 30 (trinta) dias de atraso,
perfeitamente justificada por questões de mal tempo acontecido durante a
construção".
13. A fim de esclarecer, não se discute o prazo de entrega da moradia, mas
sim a devida regularização da obra perante os órgãos competentes.
14. A residência foi entregue e encontra-se ocupada pelo Autor e sua família,
porém, não se encontra devidamente regularizada junto ao INSS, não possui
"habite-se" perante a Prefeitura Municipal, muito menos encontra-se averbada no
Registro de Imóveis.
15. Cabe salientar que cada etapa de regularização é dependente uma da outra,
ou seja, para a concessão do "habite-se" pela Municipalidade é necessária a
apresentação da negativa do INSS, o que não existe, e para a averbação junto ao
Registro de Imóveis é necessário o "habite-se" mais a negativa do INSS.
16. Assim, o Autor possui o imóvel em questão apenas de forma física, eis que
de direito, não encontra-se legalizado perante os órgãos competentes.
17. Tal obrigação cabia à Ré, nos termos da cláusula supra, bem como da
cláusula III, § 3º, abaixo transcrita:
"Todos os impostos, taxas e despesas correlatas, que incidem ou que venham a
incidir sobre a construção do imóvel objeto do presente compromisso, como
Previdência, e demais encargos empregatícios, assim como a responsabilidade sob
aqueles que trabalharem na obra, mais encargos da construção, correrão por conta
da CONSTRUTORA".
18. Referida cláusula é elucidativa no sentido da obrigação pactuada pela Ré.
19. Ademais, necessário ainda mencionar que é lícito ao Autor reter as
importâncias devidas a Ré para adimplemento da obrigação perante o Instituto
Nacional de Seguro Social, nos termos do art. 30, VI da Lei nº 8.212 de 27 de
julho de 1991, assim transcrito:
"IV - o proprietário, o incorporador definido na Lei n. 4.591, de 16-12-1964,
o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma
de contratação da construção, reforma, ou acréscimo, são solidários com o
construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para
com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor
ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer
hipótese, o benefício de ordem".
20. Como forma de demonstrar o equilíbrio contratual, remanescem de pagamento
exatas 30 (trinta) parcelas, as quais o Autor, objetivando ainda demonstrar sua
boa-fé, requer seja autorizado a efetuar o depósito judicial das que se vencerem
durante o trâmite processual.
21. Não é por demais citar o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, a
qual agasalha a tese do Autor, no aresto abaixo citado:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL
DA CONTRATADA. INATIVIDADE AUTORIZADA DO CONTRATANTE. CHEQUES. PROVA DA
OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.
I. No contrato bilateral, ocorrendo o inadimplemento parcial da obrigação por
uma das partes, desde que provado, opera-se a cláusula resolutiva tácita
exceptio non rite adimpleti contractus, ficando, a parte pontual, autorizada a
permanecer inativa no implemento que lhe cumpre.
II. Os cheques emitidos em razão de contrato particular de compra e venda,
firmado entre as partes, ficam destituídos como prova da obrigação do emitente
se este logra êxito em demonstrar que as bases do contrato foram alteradas,
sobrevindo novo acordo em substituição ao anterior, onde ficou incluída até a
forma de pagamento, com a previsão expressa de emissão de novos cheques em
substituição aos antecessores.
Decisão:
Negar provimento. Unânime.
(Apelação Cível nº 5134099/DF (120900), 2ª Turma Cível do TJDFT, Relª. Desª.
Nancy Andrighi. j. 04.10.1999, Publ. DJU 02.02.2000, p. 17).
22. Assim, pelas razões acima expostas, outra saída não restou ao autor senão
propor a presente demanda a fim de obrigar a Ré a adimplir sua obrigação
evitando-se prejuízo futuro.
DIANTE DO EXPOSTO, forte nas razões acima expostas, REQUER:
a) o recebimento e processamento da presente demanda, citando-se a Ré no
endereço constante do preâmbulo para comparecer ao processo e contestar
querendo, sob pena de revelia;
b) seja deferido o depósito judicial das parcelas da dívida que se vencerem
no decorrer do presente feito, objetivando demonstrar a boa-fé do Autor em
adimplir com sua obrigação;
c) por final sentença seja dado provimento integral a presente demanda,
condenando a Ré a adimplir com sua obrigação, entregando ao Autor a edificação
devidamente regularizada perante o INSS, Prefeitura Municipal e averbada junto
ao Ofício de Registro de Imóveis, cominando-se, ainda, multa pecuniária pelo
atraso no cumprimento, por conseqüência desonerando o Autor de cumprir sua
obrigação contratual até a Ré cumprir a sua, bem como, custas processuais e
honorários de sucumbência;
d) ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.
Valor da Causa: R$ ______.
N. T.
P. E. Deferimento.
____________, ___ de ____________ de 20__.
Pp. ____________
OAB/