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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Ação ordinária de cumprimento de contrato

Petição - Civil e processo civil - Ação ordinária de cumprimento de contrato


 Total de: 15.244 modelos.

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO - INICIAL - ART. 476 DO NOVO CCB

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA MM _____ VARA CÍVEL.

COMARCA DE ____________ - ____.

Petição Inicial

____________, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob nº ____________, portador do RG nº ____________, residentes e domiciliados à Rua ____________, nº ____, B. ____________, ____________, ___, por seu procurador, nos termos do incluso instrumento de mandato (Doc. 01), o qual recebe intimações em seu endereço profissional, à Rua ____________, nº _____, sala ____, B. ____________, CEP ____________, ____________, ___, respeitosamente, vem a presença de V. Exª. propor

AÇÃO ORDINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE CONTRATO, forte no disposto no art. 476 do Novo Código Civil contra ____________ LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº ____________, estabelecida nesta cidade de ____________ - ___, à Rua ____________, nº ____, sala ____, pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.

- DOS FATOS -

1. Em ___ de ____________ de 1998, o Autor e a Ré firmaram "Instrumento Particular de Contrato de Prestação de Serviços em construção de Imóvel Residencial", ora anexado (Doc. 02).

2. Por este instrumento, Autor e Ré contrataram a construção de um imóvel residencial de 180 m² (cento e oitenta metros quadrados), devidamente descrita na cláusula I do contrato em anexo (Doc. 02).

3. Uma vez construída e entregue tal edificação, em que pese a insistência da parte Autora, a Ré nega-se a regularizar a construção perante o INSS, Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis.

4. Sabe-se que o INSS da obra não encontra-se recolhido, fato impeditivo para a concessão do "habite-se" pela municipalidade, por conseqüência, impeditivo de averbação a margem da matrícula do imóvel do Ofício de Registro Competente.

5. Em agindo desta forma a Ré está a infringir as cláusulas III, § 13º e IV, do pactuado. (Doc. 02)

6. Assim, por força do disposto no art. 476 do Novo Código Civil Brasileiro, o Autor assegura-se da presente demanda a fim de estancar os pagamentos até que a Ré cumpra sua parte no contrato.

- DO DIREITO -

7. Desde o início do contrato o Autor tem cumprido sua obrigação, adimplido no vencimento as parcelas referente ao preço ajustado pela edificação.

8. Porém a Ré não adimpliu por completo sua obrigação, qual seja, entregar a edificação totalmente apta a moradia, incluído neste, a regularização da obra perante o INSS, Prefeitura Municipal e Cartório de Registro de Imóveis.

9. Estabelece o art. 476 do Novo Código Civil que:

"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."

10. Em nosso direito, referido dispositivo legislativo revela-se uma exceção ao cumprimento do assumido sem que a outra parte conclua sua obrigação no pacto.

11. Nas palavras do mestre Orlando Gomes:

"Visto que a essência dos contratos bilaterais é o sinalagma, isto é, a dependência recíproca das obrigações, nada mais conseqüente que cada qual das partes se recuse a executar o acordo, opondo a exceptio non adimpleti contratus. Se não cumpre a obrigação contraída, dado lhe não é exigir do outro contraente que cumpra a sua.

A 'exceptio non adimpleti contratus' somente por ser oposta quando a lei ou o próprio contrato não determinar quem cabe primeiro a obrigação. Claro que, se estabelecida a sucessividade do adimplemento, o contraente que deve satisfazer a prestação antes do outro não pode recusar-se a cumpri-la sob a conjectura de que este não satisfará à que lhe corre.

....

A finalidade desta norma é evitar o perigo a que fica exposto, no caso, o contratante que se obrigou a cumprir antes do outro a obrigação assumida. Por esse motivo, permite-se que a parte a quem assiste o direito de receber primeiramente exija da outra que preste caução. A exceção do contrato não cumprido paralisa a ação do exceto, tornando seu crédito inexigível".

(Gomes, Orlando. Contratos, 15ª ed., Rio de Janeiro : Forense)

12. No contrato, efetivamente, a Ré obrigou-se a entregar a edificação pactuada pronta para habitação, nos termos da cláusula IV, abaixo reproduzida:

"A CONSTRUTORA compromete-se neste ato, a entregar o imóvel, objeto deste instrumento, pronto para uso, ou seja, para habitação em 180 dias a contar do momento do ato do protocolo do projeto na Secretaria pertinente da Prefeitura Municipal, aceitando-se uma tolerância de até 30 (trinta) dias de atraso, perfeitamente justificada por questões de mal tempo acontecido durante a construção".

13. A fim de esclarecer, não se discute o prazo de entrega da moradia, mas sim a devida regularização da obra perante os órgãos competentes.

14. A residência foi entregue e encontra-se ocupada pelo Autor e sua família, porém, não se encontra devidamente regularizada junto ao INSS, não possui "habite-se" perante a Prefeitura Municipal, muito menos encontra-se averbada no Registro de Imóveis.

15. Cabe salientar que cada etapa de regularização é dependente uma da outra, ou seja, para a concessão do "habite-se" pela Municipalidade é necessária a apresentação da negativa do INSS, o que não existe, e para a averbação junto ao Registro de Imóveis é necessário o "habite-se" mais a negativa do INSS.

16. Assim, o Autor possui o imóvel em questão apenas de forma física, eis que de direito, não encontra-se legalizado perante os órgãos competentes.

17. Tal obrigação cabia à Ré, nos termos da cláusula supra, bem como da cláusula III, § 3º, abaixo transcrita:

"Todos os impostos, taxas e despesas correlatas, que incidem ou que venham a incidir sobre a construção do imóvel objeto do presente compromisso, como Previdência, e demais encargos empregatícios, assim como a responsabilidade sob aqueles que trabalharem na obra, mais encargos da construção, correrão por conta da CONSTRUTORA".

18. Referida cláusula é elucidativa no sentido da obrigação pactuada pela Ré.

19. Ademais, necessário ainda mencionar que é lícito ao Autor reter as importâncias devidas a Ré para adimplemento da obrigação perante o Instituto Nacional de Seguro Social, nos termos do art. 30, VI da Lei nº 8.212 de 27 de julho de 1991, assim transcrito:

"IV - o proprietário, o incorporador definido na Lei n. 4.591, de 16-12-1964, o dono da obra ou o condômino da unidade imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção, reforma, ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade Social, ressalvado o seu direito regressivo contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção de importância a este devida para garantia do cumprimento dessas obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício de ordem".

20. Como forma de demonstrar o equilíbrio contratual, remanescem de pagamento exatas 30 (trinta) parcelas, as quais o Autor, objetivando ainda demonstrar sua boa-fé, requer seja autorizado a efetuar o depósito judicial das que se vencerem durante o trâmite processual.

21. Não é por demais citar o pensamento da remansosa jurisprudência pátria, a qual agasalha a tese do Autor, no aresto abaixo citado:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA. CONTRATO BILATERAL. INADIMPLEMENTO PARCIAL DA CONTRATADA. INATIVIDADE AUTORIZADA DO CONTRATANTE. CHEQUES. PROVA DA OBRIGAÇÃO DO EMITENTE. DESCARACTERIZAÇÃO.

I. No contrato bilateral, ocorrendo o inadimplemento parcial da obrigação por uma das partes, desde que provado, opera-se a cláusula resolutiva tácita exceptio non rite adimpleti contractus, ficando, a parte pontual, autorizada a permanecer inativa no implemento que lhe cumpre.

II. Os cheques emitidos em razão de contrato particular de compra e venda, firmado entre as partes, ficam destituídos como prova da obrigação do emitente se este logra êxito em demonstrar que as bases do contrato foram alteradas, sobrevindo novo acordo em substituição ao anterior, onde ficou incluída até a forma de pagamento, com a previsão expressa de emissão de novos cheques em substituição aos antecessores.

Decisão:

Negar provimento. Unânime.

(Apelação Cível nº 5134099/DF (120900), 2ª Turma Cível do TJDFT, Relª. Desª. Nancy Andrighi. j. 04.10.1999, Publ. DJU 02.02.2000, p. 17).

22. Assim, pelas razões acima expostas, outra saída não restou ao autor senão propor a presente demanda a fim de obrigar a Ré a adimplir sua obrigação evitando-se prejuízo futuro.

DIANTE DO EXPOSTO, forte nas razões acima expostas, REQUER:

a) o recebimento e processamento da presente demanda, citando-se a Ré no endereço constante do preâmbulo para comparecer ao processo e contestar querendo, sob pena de revelia;

b) seja deferido o depósito judicial das parcelas da dívida que se vencerem no decorrer do presente feito, objetivando demonstrar a boa-fé do Autor em adimplir com sua obrigação;

c) por final sentença seja dado provimento integral a presente demanda, condenando a Ré a adimplir com sua obrigação, entregando ao Autor a edificação devidamente regularizada perante o INSS, Prefeitura Municipal e averbada junto ao Ofício de Registro de Imóveis, cominando-se, ainda, multa pecuniária pelo atraso no cumprimento, por conseqüência desonerando o Autor de cumprir sua obrigação contratual até a Ré cumprir a sua, bem como, custas processuais e honorários de sucumbência;

d) ainda, provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas.

Valor da Causa: R$ ______.

N. T.

P. E. Deferimento.

____________, ___ de ____________ de 20__.

Pp. ____________

OAB/


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