PETIÇÃO - SÍNDICO - EXECUÇÃO FISCAL - NOVO CÁLCULO
Exmo. Sr. Dr. MM. Juiz de Direito da _ª Vara Cível.
Comarca de _______-__
Execução Fiscal nº _________
_____________, síndico da Massa Falida de _____________ S/A, nos autos da
execução fiscal nº _____________, movida pelo ESTADO DO ______________, vem,
respeitosamente, a presença de V. Exª. para dizer e requer o que segue.
1. O cálculo elaborado pela Srª. Contadora a fls., não está de acordo com os
mandamentos insculpidos no Decreto-lei nº 7.661/45, o qual veda, expressamente,
a cobrança de multa moratória e juros das massas falidas.
2. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da
impossibilidade da cobrança de multa moratória de massas falidas, sendo matéria
pacificada naquela Corte.
3. O Excelso Pretório, inclusive, editou a seguinte súmula:
"Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se
incluindo no crédito habilitado em falência".
4. Quanto aos juros, o art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 é claro:
"Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o
ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. "
5. Corroborando com a tese ora esposada, citamos abaixo, aresto do Egrégio
Tribunal Federal da 4ª Região, que entende não correrem juros nem multa
moratória contra massa falida:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA MASSA FALIDA. EXCLUSÃO DE JUROS E
MULTA.
Contra a massa não correm juros se vencidos após a decretação da quebra
(artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº 7.661/45).
A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no
crédito habilitado em falência (Súmula 565 do STF).
Inaplicável o artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.893/81, conquanto já declarado
pelo Plenário do extinto TFR sua inconstitucionalidade formal.(Agravos de
Instrumento nºs 940433816-8/RS, 940433817-6/RS, 940433818-4/RS, 940433819-2/RS,
940433820-6/RS, 940433821-4 - RS E 940433822-2/RS, 2ª Turma do TRF da 4ª Região,
Rel. Juíza Tânia Escobar, j. 31.08.95, un.)..
DIANTE DO EXPOSTO, requer seja determinada o retorno dos autos a contadoria
para que seja refeito o cálculo de fls., devendo para tanto ser observado o
disposto na súmula nº 565 do STF e do artigo 26, caput, do Decreto-Lei nº
7.661/45.
N. T.
P. E. Deferimento
______________, __ de ____ de 20__.
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OAB/UF nº ____
Síndico