AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Este modelo baseia-se no Código Civil de 1916, foi mantido por não haver
correspondentes com o Código Civil de 2002
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA M.M. __ª VARA CÍVEL.
COMARCA DE _________ - UF.
Processo nº _____________
_____________ e _____________, qualificados nos autos do processo nº
________, AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO que lhes move CONSTRUTORA _________
LTDA., vem respeitosamente, em cumprimento ao disposto no art. 526 do CPC:
Requerer a juntada da Petição de Interposição, na qual consta a relação dos
documentos que formaram o instrumento, das Razões do Recurso e de cópia do
comprovante do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelos ora Requerentes
visando a reforma da decisão de fls. __ e __, recurso este que foi distribuído
em __/__/____ para a __ª Câmara Cível do TJUF, tendo tomado o nº ___________.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
__________, UF, ___ de _________ de 200_.
p.p. ___________
OAB/___ nº _____
EXMO. SR. DR. DES. DA EGRÉGIA ___CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO ________________.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Razões do Recurso
____________ e ____________, qualificados na Petição de Interposição deste
recurso, por seu procurador firmatário, apresentam a seguir a exposição dos
fatos, do direito e as razões do pedido de reforma da decisão, nos termos que
seguem:
- DOS FATOS -
I - A DECISÃO AGRAVADA
1. A decisão interlocutória (Doc. 01 - rol da petição de interposição)
proferida pelo M.M. Juiz de Direito Titular da ___ª Vara Cível da Comarca de
_____________, ___, data venia, deve ser reformada, uma vez que tem como base um
equívoco de interpretação dos fatos narrados na inicial da ação, conforme se
depreende de sua fundamentação.
2. Trata-se de liminar concedida em ação possessória, inautida altera pars,
assegurando à Agravada a posse de um terreno urbano de propriedade dos
Agravantes.
3. Entendendo tratar-se de "uma área onde foi construído galpão de madeira
para abrigar funcionários, levantado em obra que a autora realiza" (item I da
decisão agravada), cuja posse "relaciona-se com edificação de um prédio
residencial, pelo regime de empreitada global de material e mão-de-obra, em
razão de ajuste verbal entre as partes" (item II da decisão agravada) o M.M.
Juiz concedeu a liminar.
4. Fica claro que o M.M. Juiz a quo pensou tratar-se de disputa pela posse do
terreno onde está sendo erigida a residência dos Agravantes, quando na verdade o
terreno é outro.
5. A disputa pela posse tem como objeto outro terreno urbano, também de
propriedade dos Agravantes, ocupado pela Agravada em razão de contrato verbal de
comodato, conforme adiante ficará demonstrado.
6. Para que seja possível compreender o equívoco cometido pelo M.M. Juiz a
quo, faz-se necessária uma breve exposição da origem da lide entre Agravantes e
Agravada, que deu origem a dois processos, uma Ação de Prestação de Contas
(processo nº _________) e uma Ação de Interdito Proibitório (processo
identificado na petição de interposição deste agravo).
7. Outrossim, remete-se V. Exª. às cópias das peças processuais anexadas,
caso seja necessária a elucidação de qualquer detalhe.
II - DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
8. Os Agravantes ajustaram com a Agravada, verbalmente, Contrato de
Empreitada, com fornecimento de materiais e mão-de-obra, o qual teve por objeto
a construção de um imóvel residencial, na Rua __________, n°___, Bairro
___________, nesta cidade, em terreno de propriedade dos Agravantes.
9. Dito contrato foi firmado por volta de Junho de ______, data esta a que
consta no projeto arquitetônico (Primeira pág. projeto - Doc. 06).
10. O sócio-proprietário e responsável técnico da Agravada, Sr.
______________, com quem os Agravantes contrataram a obra, fixou o valor total
da construção em R$ ______ (_____________ reais).
11. Embora o contrato tenha sido formado pelo simples consenso, a natureza do
ajuste foi muito bem definida pela Agravada na contestação apresentada na Ação
de Prestação de Contas, em seu item 2.20 (Contestação - Doc. 08):
"Ora, como exaustivamente demonstrado retro, e mesmo confessado expressamente
pelo Autor (itens 1, 2 e 3 da exordial), o contrato celebrado entre as partes
foi de empreitada, na modalidade global, qual seja, a Ré, na qualidade de
empreiteira, foi contratada para executar a totalidade da obra, abrangendo o
fornecimento por sua conta e risco de toda a mão-de-obra e de todo o material
necessário à plena e exitosa edificação da residência do demandante, para o que
lhe apresentou, e foi por este aprovado, um orçamento total e global de R$
______ (_____________ reais) na data da contratação."
12. Durante a execução do contrato de empreitada, surgiu controvérsia
relativa à falta de identificação da origem de cobrança feita pela construtora
Agravada.
13. A construtora cobrava um valor de R$ ______ (_____________ reais), valor
esse absurdo, se considerar-se que o valor já pago era de R$ ______, que o valor
final da obra foi fixado em R$ _____, e que faltam em torno de 35% (trinta e
cinco por cento) da construção ainda a ser feita (Planilhas - Doc. 07).
14. Na data em que o representante da Agravada lhe informou o valor do
suposto débito, o Agravante ___________, surpreso ao deparar-se com o valor
cobrado, ofereceu terreno de sua propriedade, diverso daquele onde estava sendo
erigida a obra, como pagamento.
15. Em um segundo momento, ao confrontar a planilha de cálculo com os
orçamentos apresentados, o Autor verificou que o valor que lhe era cobrado não
correspondia aos serviços prestados.
16. A partir de então, solicitou prestação de contas, extrajudicialmente, e,
ante as reiteradas negativas dos representantes legais da Agravada, obrigou-se a
propor Ação de Prestação de Contas (Inicial - Doc. 05).
17. Estando em dúvida quanto ao valor cobrado, o Agravante procurou, através
do procedimento legal adequado, saber se realmente deve alguma coisa a Agravada,
o que, diante do descrito no item 13, acima, é muito improvável.
18. O oferecimento de terreno em pagamento foi uma reação espontânea de uma
pessoa que foi tomada de surpresa pela cifra apresentada.
19. Assim, a dação em pagamento jamais concretizou-se. O Agravante não faria,
como na realidade não fez, o pagamento de um valor que entende não ser devido.
III - DA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO
20. A Agravada faz supor, na inicial da Ação de Interdito Proibitório (item
1.13, citando o item 19 da inicial da Prestação de Contas), que a dação em
pagamento foi concretizada, utilizando, fora do contexto, como única prova,
afirmação feita pelo Agravante na Ação de Prestação de Contas.
21. Assim sendo, alega ter adquirido a posse do imóvel em função de dito
pagamento, o que na realidade não aconteceu.
22. Leia-se o que consta na inicial da Ação de Prestação de Contas (itens 22
e 23 - Doc. 05), em narrativa que se segue ao que foi dito no item 19, isolado
do contexto pela Agravada:
"22 - Mesmo diante das negativas do Sr. _______, baseado na relação antiga de
amizade que mantém com o Sr. ___________, conforme se referiu acima, o Autor
buscou, mais uma vez, entrar em contato com ele. Esse, no dia __/__/____
covardemente, valendo-se da superioridade que o conhecimento técnico lhe
proporciona, disse ao Autor que estava com a documentação pronta para que o
terreno do Autor lhe fosse entregue como pagamento e que, caso o Autor não
concordasse em assiná-la até as 16:00 desse dia, ele ingressaria com uma ação de
cobrança, embargaria a obra e procuraria a polícia.
23 - O representante da Ré, além de negar-se a discutir valores, ainda
ameaçou o Autor com o embargo da obra, sabe-se lá a que título e com que
poderes, pressionando-o para que fechasse o negócio."
Os Srs. _______ e ___________ são os representantes legais da Agravada. Autor
é o Agravante.
Como se percebe, mesmo pressionado pela Agravada, e temendo pela
possibilidade de não poder concluir a tempo parte do imóvel para que pudesse
residir (ver item 27, adiante), o Agravante não aceitou dar o terreno em
pagamento, optando por ingressar com a Ação de Prestação de Contas para que,
primeiro, fosse apurado o saldo da relação jurídica.
24. A Agravada, agindo com escancarada má-fé, procurou iludir o magistrado de
primeira instância, obtendo, até este momento, sucesso.
25. Em conclusão deste tópico, cabe resumir que, em primeiro lugar, a dação
em pagamento não ocorreu, não podendo servir como título hábil a aquisição da
posse.
26. Em segundo, a posse foi adquirida em função de contrato verbal de
comodato, por prazo indeterminado, ponto que adiante será esclarecido.
IV - A POSSE DO TERRENO EM DECORRÊNCIA DO CONTRATO DE COMODATO
27. Os Agravantes foram notificados em __/__/____ para que desocupassem o
apartamento onde moravam, sendo-lhes concedido um prazo de 30 (trinta) dias para
tal (Notificação - Doc. 13).
28. Por esse motivo, precisaram promover a conclusão de sua residência, mesmo
que parcialmente, para que pudessem ter um lugar onde morar.
29. A construtora Agravada, que já havia abandonado a obra, deixou no local
palanques e outros artefatos de madeira que normalmente são utilizados em obras
de construção civil (Fotos anexas - Doc. 14, cujos negativos encontram-se no
processo nº ___________, Ação de Prestação de Contas).
30. Esses materiais eram utilizados em outras obras realizadas pela Agravada
e estavam sendo depositados na obra dos Agravantes, sem o consentimento destes.
31. Ocorre que ditos materiais estavam depositados no pavimento que
correspondia a garagem da residência em construção, local esse que seria
concluído, possibilitando aos Agravantes constituírem, provisoriamente, sua
residência.
32. Embora os Agravantes tenham solicitado a remoção desses materiais, a
construtora negou-se, alegando não ter outro local para depositá-los.
33. Assim, precisando concluir parte da obra, com urgência, uma vez que o
prazo para a desocupação do apartamento já havia esgotado-se, os Agravantes
permitiram que os materiais fossem temporariamente depositados no outro terreno
de sua propriedade, sobre o qual incide a disputa pela posse.
34. A Agravada aceitou a proposta e os Agravantes, em Agosto de ______, época
em que ainda esperavam obter a prestação de contas extrajudicialmente (ver itens
21 e 22 da inicial da Ação de Prestação de Contas), transportaram os materiais
que estavam na obra para o outro terreno (Fotos e negativos anexos - Doc. 15).
35. Todavia, por volta de __/__/____, ao passarem pelo terreno para onde
foram transferidos os materiais, os Agravantes viram que a Agravada tinha
levantado no local um barracão, solicitado ligação de água, luz e esgoto, e
permitido que funcionários seus passassem a residir neste local.
36. Por esse motivo, tendo a Agravada desvirtuado completamente o objetivo do
empréstimo, que era simplesmente o de constituir, provisoriamente, depósito dos
materiais, os Agravantes expediram, em __/__/____, notificação extrajudicial,
concedendo prazo de 30 dias para que o terreno fosse desocupado.
37. Essa notificação foi recebida pela Agravada em __/__/____ e o prazo para
desocupação venceu, portanto, em __/__/____.
- DO DIREITO -
V - POSSE EM FUNÇÃO DE "PROMESSA" DE DAÇÃO EM PAGAMENTO
38. A Agravada fundamenta a aquisição da posse sobre o terreno de propriedade
dos Agravantes em título que denominou "promessa de dação em pagamento".
39. Ora, promessa é um pré-contrato, contrato preliminar, compromisso ou
contrato preparatório, que, de acordo com Orlando Gomes (Contratos, 15ª ed., p.
135) tem o seguinte conceito:
"...convenção pela qual as partes criam em favor de uma delas, ou de cada
qual, a faculdade de exigir a imediata eficácia de contrato que projetaram."
40. Segundo Arnoldo Wald (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. II -
Obrigações e Contratos, 13ª ed., p. 226 e 227):
"O contrato preliminar, pré-contrato ou promessa de contrato também
denominado impropriamente compromisso, é um contrato autônomo pelo qual uma das
partes ou ambas se obrigam a, oportunamente, realizar um contrato definitivo."
41. Já dação em pagamento, de acordo com o mesmo autor (op. cit., p. 115 e
116), ocorre:
"Quando o credor consente em receber coisa diversa da que lhe é devida ocorre
a datio in solutum ou dação em pagamento. Trata-se de uma modalidade indireta ou
supletiva de pagamento em que o credor não recebe o que lhe era devido,
satisfazendo-se todavia com uma prestação diferente."
42. Para Orlando Gomes (Obrigações, 12ª ed., p. 119):
"A datio in solutum não é propriamente modo de extinção das obrigações
distinto do pagamento, senão um meio supletivo. Em se verificando, o credor não
recebe a coisa devida, mas se satisfaz, porque outra, que aceita, lhe é entregue
pelo devedor. Corresponde, por conseguinte, ao modo normal de cumprimento."
43. Pelo acima exposto, resta claro que dação em pagamento nada mais é que
uma forma de pagamento. Não é um contrato. Corresponde ao cumprimento de uma
obrigação existente, e não a criação de nova obrigação.
44. Já promessa é pré-contrato. Contrato autônomo, preliminar, que dá origem
ao contrato definitivo.
45. Apurado o conceito de promessa e de dação em pagamento, verifica-se,
claramente, que são dois institutos incompatíveis.
46. Ora, dação em pagamento não é contrato e, assim, não existe a
possibilidade de sua pré-contratação.
47. Ou o pagamento é feito, e a obrigação extingue-se, ou o pagamento não é
feito e o credor deverá buscar a satisfação de seu crédito. Prometer pagar não é
ato jurídico que produza efeitos.
48. Muito esclarecedora, nesse sentido, é a lição de Maria Helena Diniz
(Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 2, Teoria Geral das Obrigações, 8ª ed.,
p. 228):
"Outros vêem nela um contrato, porém não se pode aceitar essa tese, porque os
contratos têm por efeito criar obrigações, ao passa que a dação visa
extingui-las, exonerando o devedor.(...) Por esses motivos poder-se-á afirmar
que a datio in solutum é modalidade indireta de pagamento."
49. Além disso, para que se opere a dação em pagamento, existe a necessidade
de estarem presentes alguns elementos, tais como a existência de uma dívida
vencida.
50. No caso em tela, discute-se a existência da dívida (na Ação de Prestação
de Contas) a qual, conforme dito nos itens 13 e 17, acima, provavelmente não
existe.
51. Caso a dívida exista, o que se admite por simples argumentação, não
encontra-se vencida, uma vez que a Agravada não concluiu a obra, e não concluiu,
sequer, as etapas que estavam em andamento quando resolveu paralisar suas
atividades.
52. Pelo exposto, como poderiam os Agravantes fazer um pagamento se não
concordam com a existência da dívida e se a dívida ainda não venceu?
53. Ainda por mera argumentação, se ignorarmos o fato de que o título
aquisitivo da posse sobre o terreno foi um contrato de comodato, não seria
possível admitir-se que uma "promessa de dação em pagamento" fosse considerado
título hábil para esse fim.
54. A dação em pagamento não foi efetuada, a propriedade sobre o imóvel não
foi transferida e, pelos motivos acima elencados, "promessa de dação" não existe
em nosso ordenamento jurídico.
55. Na lição de Tito Fulgêncio, em obra revista e atualizada por José de
Aguiar Dias (Da Posse e Das Ações Possessórias, vol. II, 9ª ed., p. 54):
"Direito, a posse pode ser adquirida por todos os modos de aquisição em geral
dos direitos subjetivos, os quais constituem os títulos da posse, a dizer, as
causas donde ela provém.
O que é essencial é que o título seja hábil para a aquisição do domínio,
escoimado, em se tratando de posse para interditos, dos vícios vi, clam aut
precario: a herança, o legado, o dote, a compra e venda, a dação em pagamento, a
permuta, a transação, a sentença nos juízos divisórios, a arrematação, a
adjudicação, etc.
Por todos estes modos, por qualquer desses títulos dá-se uma atestação
documentada e transmissão da posse do seu titular antigo a um titular novo;
realiza-se o elemento moral da posse, tão eficazmente como na apreensão, para
ser ela socialmente respeitada e mantida."
56. Ora, onde está o "título hábil para a aquisição do domínio, escoimado dos
vícios de violência, clandestinidade e precariedade", o qual comprova a dação em
pagamento, o qual transmitiu a propriedade, e que serviria para a aquisição da
posse?
57. Esse título não existe e, assim, não se pode afirmar que a posse foi
adquirida em função dele, como pretende a Agravada.
VI - A POSSE ORIUNDA DO CONTRATO DE COMODATO
58. A verdadeira origem da posse está no contrato ajustado entre os
Agravantes e a Agravada, que é o contrato de comodato, pelo qual o terreno foi
emprestado para o depósito de materiais, conforme acima já esclarecido.
59. Tendo sido a Agravada notificada para que desocupasse o imóvel, no prazo
concedido, não o tendo feito, passa a ser possuidora injusta, pela precariedade
de sua posse.
60. Dessa maneira, poderão os Agravantes, dada a natureza dúplice das ações
possessórias, buscar a reintegração de posse em função do esbulho praticado pela
Agravada, no momento processual oportuno.
61. Assim entende Arnoldo Wald (Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. III -
Direito das Coisas, 10ª ed., p. 65):
"Admite-se até que os interditos sejam utilizados pelo possuidor indireto
contra o possuidor direto e por este contra aquele, no caso em que um dos
possuidores viola a posse do outro. (...) O interdito também pode ser utilizado
pelo comodante contra o comodatário que se recusa a devolver o objeto dado em
comodato".
- RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO -
62. Conforme o acima exposto (I - Da Decisão Agravada, itens 1 a 7 destas
razões do recurso), a decisão do M.M. Juiz a quo teve como base a disputa pela
posse de terreno onde estava sendo construída a residência dos Agravantes,
quando na verdade a disputa tem como objeto outro terreno.
63. Além disso, a posse teve como origem um contrato de comodato, e não uma
"promessa de dação em pagamento".
64. Estando a posse da Agravada viciada, pela prática de esbulho, uma vez que
não restituiu o terreno ao possuidor indireto, não pode esta valer-se de
interdito possessório.
65. Mesmo que esse fato, ou seja, o esbulho praticado, fosse ignorado, o art.
507 do CCB estabelece que quando o conflito for entre possuidores (possuidor
direto: Agravada - possuidores indiretos: Agravantes), o juiz resolverá a
controvérsia atendendo ao justo título que, no caso, pertence aos Agravantes.
66. E, ainda que não se levasse em consideração que a origem da posse está no
contrato de comodato, atribuindo-se a origem a um inusitado título de
propriedade criado pela Agravada, denominado "promessa de dação em pagamento",
mesmo assim a posse deveria ser concedida aos Agravantes, os quais são os
legítimos senhores do terreno, o que se comprova com cópia da certidão expedida
pelo Registro de Imóveis, trazida aos autos da Ação de Interdito Proibitório
pela própria Agravada.
67. Nesse sentido é a regra do art. 505, 2ª parte, do CCB, com a
interpretação dada pela Súmula 487 do STF: "Não se deve, entretanto, julgar a
posse em favor daquele a quem evidentemente não pertencer o domínio."
68. E, não bastasse isso, a promessa de dação em pagamento não foi concluída,
faltando a prova da posse a esse título.
69. Sem a prova documental da posse, não pode ser concedida a medida liminar
conforme estabelecem os arts. 927, I, e 928, caput, 2ª parte, CPC.
Isto Posto, Requerem:
a) Seja o presente recurso recebido e distribuído in continenti, expedindo-se
ofício a Agravada, intimando-a para que responda, querendo em 10 (dez) dias.
b) Seja a decisão do M.M. Juiz a quo revogada.
N. Termos,
P.E. Deferimento.
_____________, UF, ___ de ___________ de 200_.
p.p. _____________
OAB/___ nº _______