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Você está em:   IGF Modelos de documentos Petição Civil e processo civil Exceção de pré executividade, sob alegação de violação ao princípio do contraditório, face à penhora prévia

Petição - Civil e processo civil - Exceção de pré executividade, sob alegação de violação ao princípio do contraditório, face à penhora prévia


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Exceção de pré executividade, sob alegação de violação ao princípio do contraditório, face à penhora prévia.

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA EG. VARA DE CARTA PRECATÓRIA CÍVEL DA COMARCA DE ......, ESTADO DO .........

AUTOS DE CARTA PRECATÓRIA n.º .....
AÇÃO DE EXECUÇÃO ........ (n.º de Origem - Comarca de ........../...)

....., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ....., portador (a) do CIRG n.º ..... e do CPF n.º ....., residente e domiciliado (a) na Rua ....., n.º ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., por intermédio de seu (sua) advogado(a) e bastante procurador(a) (procuração em anexo - doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ....., nº ....., Bairro ....., Cidade ....., Estado ....., onde recebe notificações e intimações, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor

OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

PRELIMINARMENTE

1. O CONTRADITÓRIO NA EXECUÇÃO

O princípio universal de processo contraditório constitui, sem dúvida, garantia fundamental para a aplicação da Justiça, devendo merecer a mais viva repulsa qualquer norma legal que restrinja sua aplicação. O diálogo que deve existir entre as partes e o juiz, antes que se tome qualquer decisão ou se efetive qualquer tipo de prejuízo para qualquer das partes é também necessário no processo executivo. A celeridade deste processo satisfativo não poderá atropelar aquele mínimo de cautela exigível, ademais por contemplar a lei um outro processo (cautelar --- Livro III do CPC) que apresenta, dentre outras funções, assegurar também uma relação processual executiva.

O equívoco da doutrina em não visualizar o contraditório no processo executivo consiste numa fisionomia diversa que apresenta. A eficácia condicionada do título executivo revela uma desigualdade das partes no âmbito do Direito Material. Vale dizer, a posição privilegiada do credor que possui uma situação favorável criada antes do processo executivo em nada interfere nesta nova relação (processual) que irá se formar. O princípio do contraditório na relação executiva deve ser preservado e ainda, no plano processual, a igualdade das partes rigorosamente observada.

A penhora prévia na expropriação decorrente de um título extrajudicial constitui anomalia do contraditório e mesmo a penhora decorrente de título judicial poderá ser atacada pela objeção de pré-executividade.

Ademais, o mandado expedido na execução em tela, desrespeitou o disposto no artigo 652 do CPC, pois se silenciou a respeito da opção do requerente pagar a dívida, exigindo tão somente, lhe sejam penhorados tantos bens, quanto bastem para garantia do débito.

Certos sistemas jurídicos, similares ao nosso, admitiam a chamada "oposição por simples requerimento", alternativamente ao agravo contra a decisão exordial do juiz deferindo a execução, em se tratando de quaestio juris ou questão de fato cuja prova se assentasse em documento.

A abolição desta forma de oposição manteve inalterada, todavia, o fundamento da sua existência e a sua necessidade. Como advertiu pena de grande autoridade, o erro "se trai quando acaba por dizer-se que a argüição das nulidades não está sujeita a embargos, mas ao regime geral, que é afinal o regimento do requerimento, ou quando se excluem dos embargos situações que já não são nulidades, mas pressupostos processuais, v.g. a falta de autorização do representante do incapaz, ou se deixam no silêncio questões como a da incompetência absoluta do tribunal e da incompetência relativa, que se hão de resolver necessariamente pelo requerimento sob pena de absurdamente se terem de submeter a embargos.

Explica Pontes de Miranda que o provimento inicial do juiz não confere ao credor pretensão a executar. ela preexiste ou, caso contrário, "o que é declarável de ofício ou decretável de ofício é suscitável entre o despacho do juiz e o cumprimento ao mandado de citação ou de penhora".

Impor prévia penhora a qualquer audiência do executado importa atribuir "aos juizes o poder incontrolável de executar", (Pontes de Miranda), pois a penhora já é ato executivo e início da técnica expropriativa.

Também GALEANO LACERDA impugna a exigência de penhora ou de depósito e, consequentemente, a obrigatoriedade dos embargos como meio único para o devedor opor-se à execução, no que respeita ao exame e ao controle dos pressupostos processuais.

2. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Sobre a objeção de executividade de ARAKEN DE ASSIS:

"EMBORA NÃO HAJA PREVISÃO LEGAL EXPLÍCITA, TOLERANDO O ÓRGÃO JUDICIÁRIO, POR LAPSO, A FALTA DE ALGUM PRESSUPOSTO, É POSSÍVEL O EXECUTADO REQUERER SEU EXAME, QUIÇÁ PROMOVENDO A EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTÓRIA, A PARTIR DO LAPSO DE 24 HS. ASSINADO PELO ARTIGO 652. TAL PROVOCAÇÃO DE MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ INDEPENDENTE DE PENHORA, E, A FORTIORI, DO OFERECIMENTO DE EMBARGOS (ART. 737, I ).

EFETIVAMENTE, A JURISPRUDÊNCIA CONHECE CASOS ESCANDALOSOS, EM QUE SE AFIGURA INJUSTO E ATÉ ABUSIVO SUBMETER O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR APARENTE, POR TEMPO INDETERMINADO, À PENHORA, CUJOS EFEITOS SÃO GRAVES E SÉRIOS.

SUCEDE QUE NEM SEMPRE A INFRAÇÃO A PRESSUPOSTO PROCESSUAL TRANSPARECE NA PETIÇÃO INICIAL, ENCONTRANDO-SE, AO INVÉS, INSINUADA E BOSQUEJADA EM SÍTIO REMOTO DO TÍTULO, E NEGADA NO TEXTO DA PEÇA VESTIBULAR. ALGUMAS VEZES, TAMBÉM O JUIZ CARECE DE DADOS CONCRETOS PARA AVALIAR A AUSÊNCIA DO REQUISITO EM RAZÃO DA ESCASSEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

Destarte, após a manifestação do exequente, requer a V. Exa. digne-se proferir decisão, extinguindo a execução pela iliquidez e inexigibilidade do título executivo, uma vez que não foi acostado à execução o título garantidor do direito pleiteado pelo exequente.

DO MÉRITO

1. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DA RELAÇÃO EXECUTIVA

A idoneidade formal do título executivo, judicial ou extrajudicial, verifica-se por seus requisitos objetivos e subjetivos que deverão estar presentes. Além daqueles pressupostos gerais da existência e validade comuns ao processo de conhecimento, na execução forçada existem pressupostos específicos, quais sejam, o inadimplemento do devedor e a existência de título executivo.

O processo de execução, como prestação jurisdicional típica e autônoma diversa dos demais processos existentes no ordenamento, apresenta certas situações incoerentes. Com efeito, a relação processual executiva, mesmo irregular, viciada, sem a presença de pressupostos de existência e validade, muitas vezes, obriga o executado a submeter seu patrimônio à constrição abusiva da penhora, para então, em sede de embargos, apontar as irregularidades, algumas visíveis e não constatadas pelo juiz, ou ainda, como no caso em tela, ter seus bens penhorados, ser ter sido dada a opção de pagar o referido débito.

O Direito não pode conduzir a situações desarrazoadas ou ilógicas, ao contrário, deve pautar-se por coerência, bom senso e sentimento de justiça. Isto torna evidente o despropósito da submissão à penhora dos bens de indigitado devedor. Nestes casos, o devedor não precisará lançar mão da única forma de resposta contemplada pela lei, podendo utilizar a sempre atual objeção de pré-executividade.

Ementa: processo civil. execução. embargos do devedor. segurança do juízo. pressuposto. CPC, art. 737. duplicata. prestação de serviço. recurso desprovido.

I - O sistema processual que rege a execução por quantia certa, salvo as exceções legais, exige a segurança do juízo como pressuposto para o oferecimento dos embargos do devedor.

II - Somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando, se admite a dispensa desse pressuposto, pena de subversão do sistema que disciplina os embargos do devedor e a própria execução.

IN CASU, trata-se de cobrança de honorários advocatícios deferidos em sentença, porém o exequente, não acostou à ação executiva em tela, a sentença, bem como a certidão de trânsito em julgado desta, deixando dessa forma, de comprovar o direito que lhe assiste.

2. A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

"A doutrina moderna reconhece expressamente a utilização da objeção de pré-executividade, tendo a jurisprudência já apreciado e adotado em alguns casos. Em primeiro grau de jurisdição seguidamente os juizes acolhem esta modalidade de iniciativa do executado. PONTES DE MIRANDA, ao elaborar parecer famoso "CASO MANNESMANN", assim feriu a questão: "QUANDO SE PEDE AO JUIZ QUE EXECUTE A DÍVIDA (EXERCÍCIO DE PRETENSÕES PRÉ-PROCESSUAL E PROCESSUAL À EXECUÇÃO), TEM O JUIZ DE EXAMINAR SE O TÍTULO É EXECUTIVO, SEJA JUDICIAL, SEJA EXTRAJUDICIAL"E2> (Dez Anos de Pareceres, 1975, v. IV/132-3 ). Segue o renomado parecerista: "SE ALGUÉM ENTENDE QUE PODE COBRAR DÍVIDA QUE CONSTA DE INSTRUMENTO PÚBLICO, OU PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS, E O DEMANDADO -- DENTRO DE 24 HORAS -- ARGÜI QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO É FALSO, OU DE QUE A SUA ASSINATURA, OU DE ALGUMA TESTEMUNHA, É FALSA, TEM O JUIZ DE APRECIAR O CASO ANTES DE TER O DEVEDOR DE PAGAR OU SOFRER A PENHORA.

TRATA-SE DE NEGAÇÃO DA EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. PODE MESMO ALEGAR QUE O INSTRUMENTO PÚBLICO NÃO FOI DEVIDAMENTE ASSINADO". Linhas adiante conclui o imortal PONTES " UMA VEZ QUE HOUVE ALEGAÇÃO QUE IMPORTA EM OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO PRÉ-PROCESSUAL OU PROCESSUAL, O JUIZ TEM DE EXAMINAR A ESPÉCIE E O CASO PARA QUE NÃO COMETA A ARBITRARIEDADE DE PENHORAR BENS DE QUEM NÃO ESTAVA EXPOSTO À AÇÃO EXECUTIVA"

No caso vertente dos autos, trata-se de cobrança de honorários advocatícios deferidos em sentença, porém o exequente, não acostou à ação executiva em tela, a sentença, bem como a certidão de trânsito em julgado desta, deixando dessa forma, de comprovar o direito que lhe assiste.

Além do que, o condicionamento de penhora ou depósito para o exercício de "ação" incidental de embargos do devedor, que seria a medida cabível, contraria e excepciona o disposto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.

DOS PEDIDOS

Requer a Vossa Excelência, digne-se receber a presente, determinando a imediata suspensão da ação executiva até a decisão definitiva desta OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, pelos motivos acima expostos, declarando-se nulo o Mandado expedido nos autos de Carta Precatória, bem como a penhora já efetuada.

Ita Speratur Justitia.

Nesses Termos,
Pede Deferimento.

[Local], [dia] de [mês] de [ano].

[Assinatura do Advogado]
[Número de Inscrição na OAB]


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