AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RÉPLICA - JUIZADO
ESPECIAL
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMARCA DE ____________ - ___.
Processo nº
____________, qualificado nos autos do processo nº ____________, AÇÃO PARA
REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, em que contende com
____________, vem respeitosamente a presença de V. Exª. falar a respeito da
Contestação dos Réus e Pedido Contraposto, nos termos que seguem:
1. Os fatos não se passaram como narrados na Contestação e sim na forma
aduzida na Inicial.
2. O Réu que conduzia a caminhonete ______ pela Rua ____________ agiu de
forma imprudente e atravessou o sinal vermelho no cruzamento com a Rua
____________, atingindo, entre outros, o veículo do Autor.
3. A impugnação feita ao valor pretendido pelo Autor a título de
ressarcimento dos danos também não tem qualquer fundamento probatório.
4. Acompanharam a Inicial três orçamentos idôneos e o valor requerido
corresponde ao menor dos três.
5. A impugnação ao valor é genérica e desacompanhada de provas.
6. Entendendo os Réus que o valor é irreal, deveriam ter trazido aos autos
outros orçamentos, de outras oficinas idôneas, que pudessem ser comparados com
os documentos apresentados pelo Autor. Não o fizeram.
7. Também não se deram ao trabalho de juntar pelo menos três orçamentos, para
sustentar o pedido contraposto que apresentaram.
8. O Autor, a seu turno, promoveu cotações de preços das peças descritas no
orçamento apresentado pelos Réus (docs. Anexos), cuja comparação encontra-se na
tabela em anexo. A cotação do preço da mão-de-obra não foi possível em virtude
de as oficinas terem a necessidade de verificação do veículo acidentado para
tal:
9. Assim, conjugando-se os menores valores obtidos, o valor total das peças
ficaria em R$ ______.
10. Somando-se esse valor àquele orçado pelos Réus para mão-de-obra (R$
______), o total seria de R$ ______ (____________).
11. Além disso, o orçamento apresentado pelos Réus, fls. ___, está datado de
08/10/2000. O acidente ocorreu em 28/10/2000.
12. Por tais motivos, não deve tal orçamento ser levado em consideração eis
que não pode se referir a danos que tenham tido como causa o acidente que
envolveu as partes.
13. Por fim, o pedido de exclusão do Réu ____________ da lide não tem
qualquer fundamento jurídico.
14. O proprietário do automóvel é co-responsável pelos danos causados, sendo
parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda, como tem decidido o STJ
e tribunais estaduais:
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE.
PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CULPA "IN
VIGILANDO". PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM". SOLIDARIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1518,
PARÁGRAFO ÚNICO, CC. DANO MORAL. "QUANTUM". CONTROLE PELA INSTÂNCIA ESPECIAL.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ENUNCIADO Nº 284, SÚMULA/STF. INAPLICAÇÃO.
PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
I - Nos termos da orientação adotada pela Turma, o proprietário do veículo
responde solidariamente com o condutor do veículo. Em outras palavras, a
responsabilidade do dono da coisa é presumida, invertendo-se, em razão disso, o
ônus da prova.
(...)
Por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
(RECURSO ESPECIAL nº 145358/MG, QUARTA TURMA do STJ, Rel. SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA POSSIBILIDADE, STJ, FIXAÇÃO, VALOR, DANO MORAL, OBJETIVO,
AFASTAMENTO, ADIAMENTO, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, OBSERVÂNCIA, CRITÉRIO,
PROPORCIONALIDADE, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.. j. 29.10.1998, Publ. DJU
01.03.1999 p. 00325)
ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EXCLUSÃO DA LIDE DA EMPRESA
QUE NÃO PARTICIPOU DO EVENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O proprietário de veículo, que o empresta a terceiro, assume,
solidariamente, o risco pela condução imprudente desse pelo terceiro, que não é
proprietário e, em caso de acidente, é co-responsável, devendo figurar no pólo
passivo da lide.
(...)
3 - Comprovado que o veículo conduzido por terceiro, que não era
proprietário, causou o acidente, tanto este como aquele respondem pela reparação
do dano (Art. 159 do Código Civil).
(...)
(Apelação Cível nº 950128638-0/MG, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Juiz
Convocado Luiz Airton de Carvalho. Apelantes: Vinícius Silva de Matos e outros.
Apelada: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. Procuradores Drs.:
Deophanes Araújo Soares Filho e outros. j. 11.12.1998, un., DJU 23.04.99, p.
151).
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - AUTOMÓVEL
DIRIGIDO POR TERCEIRO - DEVER SOLIDÁRIO DE RESSARCIMENTO DO PROPRIETÁRIO DO
VEÍCULO - RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA (DEVER DE CUIDADO NO EMPRÉSTIMO DA
COISA E NA ELEIÇÃO DO MOTORISTA).
A responsabilidade solidária do proprietário do veículo, em tema de acidente
de trânsito, decorre do dever de guarda da coisa, ou melhor, pelo seu uso
indevido por terceiro, como pode ocorrer com um veículo automotor, que via de
regra pode ser conduzido por outrem de forma negligente, imprudente, ocasionando
acidentes.
A previsão legal decorre unicamente do art. 159 do Código Civil,
independentemente de qualquer outro dispositivo legal, pelo simples ato de
empréstimo da coisa (fato da coisa), e da eleição do condutor, sendo que a única
defesa de não responsabilidade acolhida majoritariamente pela jurisprudência tem
sido aquela de que o automóvel foi posto em circulação contra a vontade do seu
dono.
Decisão: NEGAR PROVIMENTO.
(Apelação (Cv) Cível nº 0290092-9 - 1999, 3ª Câmara Cível do TAMG, Montes
Claros/Siscon, Rel. Dorival Guimarães Pereira. j. 06.10.1999, Unânime).
Isto Posto, requer o prosseguimento do feito, condenando-se os Réus ao
pagamento da indenização pleiteada na inicial, e, por conseqüência, julgando-se
improcedente o pedido contraposto.
Por cautela, em sendo julgado procedente o pedido contraposto, sejam os
valores da indenização reduzidos ao valor apurado pelo Autor, qual seja R$
______ (____________).
N. Termos,
P. E. Deferimento.
____________, ___ de __________ de 20__.
p.p. ____________
OAB/